ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:071 | | | Texto: | Art. 71 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da
República, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, aos
Tribunais Superiores e aos cidadãos na forma prevista nesta
Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa:
I - do Presidente da República, as leis que fixem ou
modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - do Primeiro-Ministro as leis que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e
da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administração pública.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação, à Câmara Federal, de projeto de lei ou proposta de
emenda à Constituição devidamente articulados e subscritos por, no
mínimo, zero vírgula três por cento do eleitorado nacional,
distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de zero
vírgula um por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 3º - O referendo popular será determinado pelo Presidente
da República para deliberar sobre a anulação total ou parcial de
Emenda à Constituição ou de lei, quando o requeiram no mínimo dois
por cento do eleitorado nacional, distribuídos em cinco ou mais
Estados, com não menos de zero vírgula cinco por cento dos eleitores
de cada um deles.
§ 4º - É vedado referendo relativo a leis de iniciativa
privativa e a leis tributárias. | | | Indexação: | COMPETENCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI
ORDINARIA, MEMBROS, COMISSÕES, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, TRIBUNAIS, (TST), (STM), (TSE), (STF), (TFR),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CIDADÃO, POVO.
COMPETENCIA PRIVATIVA, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, LEIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS
ARMADAS, PRIMEIRO MINISTRO, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA,
AUMENTO, REMUNERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇOS PUBLICOS,
PESSOAL, TERRITORIOS FEDERAIS, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO,
ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, REFORMA
MILITAR, TRANSFERENCIA, MILITAR, INATIVIDADE, ORGANIZAÇÃO,
MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, ESTADOS, (DF),
TERRITORIO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS, ORGÃOS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
NORMAS, EXERCICIO, INICIATIVA LEGISLATIVA, POVO, APRESENTAÇÃO,
PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROPOSTA, EMENDA
CONSTITUCIONAL, SUBSCRIÇÃO, PERCENTAGEM, ELEITORADO.
NORMAS, REALIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENDO,
DELIBERAÇÃO, ANULAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI FEDERAL,
REQUERIMENTO, PERCENTAGEM, ELEITORADO.
PROIBIÇÃO, REFERENDO, LEIS, COMPETENCIA PRIVATIVA, INICIATIVA,
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, o qual, estando em
recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo
de cinco dias.
Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia,
desde a sua edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de
trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional
disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INICIATIVA, PRIMEIRO
MINISTRO, ADOÇÃO, MEDIDA, CARATER PRIORITARIO, EQUIPARAÇÃO, LEIS,
SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONVOCAÇÃO
ESTRAORDINARIA, RECESSO, PRAZO, EFICACIA, EDIÇÃO, CONVERSÃO,
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, RELAÇÃO JURIDICA, CONGRESSO
NACIONAL. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:073 | | | Texto: | Art. 73 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto nos §§ 3º e
4º do artigo 187.
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Federal, do Senado da República e dos
Tribunais Federais e Ministério Público. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, AUMENTO, DESPESA, PROJETO DE LEI, INICIATIVA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, RESSALVA, MATERIA,
ORÇAMENTO, CREDITO ADICIONAL, PROJETO, ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS, (STF),
(TST), (TSE), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), MINISTERIO
PUBLICO. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:074 | | | Texto: | Art. 74 - A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos
Tribunais Superiores terão início na Câmara Federal.
§ 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro
poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§ 2º - Se a Câmara Federal e o Senado da República não se
manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias
sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto
ao disposto no artigo 72 e no § 6º do artigo 76, até que se ultime a
votação.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado da República, pela
Câmara Federal, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez
dias, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do parágrafo 2º não correm nos períodos de
recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. | | | Indexação: | INICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI,
INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, TRIBUNAIS, POSSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO, REGIME DE
URGENCIA.
PRAZO, MANIFESTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCLUSÃO,
MATERIA, ORDEM DO DIA.
PRAZO, CAMARA DOS DEPUTADOS, APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO,
RESSALVA, PERIODO, RECESSO, PROJETO DE CODIGO. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:075 | | | Texto: | Art. 75 - O projeto de lei aprovado por uma Casa será
revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo
enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único - Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora. | | | Indexação: | REVISÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA REVISORA, TURNO UNICO,
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, ARQUIVAMENTO,
HIPOTESE, REJEIÇÃO.
RETORNO, CAMARA INICIADORA, PROJETO DE LEI, EMENDA, CAMARA
REVISORA. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:076 | | | Texto: | Art. 76 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação ou o
Senado, enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará em sanção.
§ 4º - As razões do veto serão apreciadas em sessão conjunta
dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se
mantido o veto se obtiver o voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas
as matérias de que tratam o parágrafo único do artigo 72, e o § 2º do
artigo 74.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República nos casos dos §§ 3º e 5º, o
Presidente do Senado a promulgará. Se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. | | | Indexação: | NORMAS, REMESSA, PROJETO DE LEI, SANÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, COMPETENCIA, VETO.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO, PROJETO DE LEI,
MANIFESTAÇÃO, MOTIVO, VETO, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO,
SESSÃO CONJUNTA, VOTO SECRETO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA,
MANUTENÇÃO, VETO.
HIPOTESE, REJEIÇÃO, VETO, REMESSA, PROJETO DE LEI, PROMULGAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, SENADO. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:077 | | | Texto: | Art. 77 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou
não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros de qualquer das Casas. | | | Indexação: | EXIGENCIA, APOIAMENTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, REPRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO,
INEXISTENCIA, SANÇÃO. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:078 | | | Texto: | Art. 78 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho
de Ministros, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso
Nacional pelo Primeiro-Ministro.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da
Câmara Federal ou do Senado da República, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público,
a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA,
SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA,
CONGRESSO NACIONAL.
EXCLUSÃO, MATERIA, DELEGAÇÃO, ATO, COMPETENCIA PRIVATIVA,
CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEI
COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO,
NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS,
DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL, PLANO PLURIANUAL,
DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO.
RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS,
ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, TERMO, EXERCICIO, VOTAÇÃO,
LEGISLATIVO, PROIBIÇÃO, EMENDA. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:079 | | | Texto: | Art. 79 - As leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, APROVAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:080 | | | Texto: | Art. 80 - A fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos de
legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, na forma da lei.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou
entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por
qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou
pelos quais a União responda, ou, ainda, que em nome desta assuma
obrigações de natureza pecuniária. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL, FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL,
UNIÃO FEDERAL, LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, EFICACIA, EFICIENCIA,
CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PESSOA FISICA,
ORGÃO PUBLICO, ADMINISTRADOR, ARRECADAÇÃO, GUARDA, BENS
PUBLICOS, FUNDOS PUBLICOS, RESPONSABILIDADE, ESTADO. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:081 | | | Texto: | Art. 81 - Ao Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do
Congresso Nacional no exercício do controle externo, compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Primeiro-
Ministro, mediante parecer prévio a ser elaborado, pelo Tribunal, em
sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades, instituídas
ou mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo à Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou
provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas
pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e
demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do
respectivo tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União, mediante convênio, a Estados, Distrito Federal e
Municípios;
VII - prestar as informações que forem solicitadas por
deliberação da Câmara Federal ou do Senado da República, por
iniciativa da comissão mista ou técnica interessada, sobre a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e,
ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto
do dano causado ao erário público;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara Federal e ao Senado da República;
XI - representar, conforme o caso, aos Poderes Legislativo,
Executivo ou Judiciário sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - Na hipótese de sustação de contrato, a parte que se
considerar prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito
suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias,
por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto
no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da
União.
§ 3º - As decisões do Tribunal de Contas da União de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
§ 4º - O Tribunal de Contas da União encaminhará,
anualmente, ao Congresso Nacional, relatório de suas atividades e,
trimestralmente, relatório parcial. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), EXERCICIO, CONTROLE INTERNO, APRECIAÇÃO,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, JULGAMENTO, CONTAS,
ADMINISTRADOR, FUNDOS PUBLICOS, BENS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO,
IRREGULARIDADE, PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LEGALIDADE,
ADMISSÃO, PESSOAL, EXCEÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, CONCESSÃO,
APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, PENSÕES, REALIZAÇÃO, INSPEÇÃO,
AUDITORIA ORÇAMENTARIA, AUDITORIA OPERACIONAL, AUDITORIA EXTERNA,
ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA, EMPRESA ESTRANGEIRA, RECURSOS FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL,
REPASSE, ESTADOS, MUNICIPIOS, INFORMAÇÃO, SOLICITAÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO MISTA, COMISSÃO TECNICA, APLICAÇÃO,
SANÇÃO, MULTA, DANOS, TESOURO NACIONAL, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL,
SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, REPRESENTAÇAO, ABUSO,
CONTRATO, CABIMENTO, RECURSO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO
DETERMINADO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, IMPUTAÇÃO, DEBITOS,
TITULO EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, RELATORIO, ATIVIDADE. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:082 | | | Texto: | Art. 82 - A comissão mista permanente a que se refere o § 1º
do artigo 187, diante de indícios de despesas não autorizadas,
inclusive sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus
membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no
prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
estes insuficientes por dois terços dos membros da comissão, esta
solicitará ao Tribunal de Contas da União pronunciamento conclusivo
sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas da União irregular a
despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso
Nacional a sustação da despesa. | | | Indexação: | COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, CONGRESSO NACIONAL,
SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, AUTORIDADE, INVESTIMENTO,
SUBSDIDIOS, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, PROGRAMA, PRONUNCIAMENTO,
(TCU), SUSTAÇÃO, DESPESA, HIPOTESE, IRREGULARIDADE. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:083 | | | Texto: | Art. 83 - O Tribunal de Contas da União, integrado por onze
Ministros , tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber,
as atribuições previstas no artigo 112.
§ 1º - Os ministros do Tribunal de Contas da União serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de
idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública,
obedecidas as seguintes condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da República, com
aprovação do Senado da República;
II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional sendo:
a) dois dentre os auditores indicados pelo Tribunal em lista
tríplice, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e
merecimento;
b) os demais, com mandato de seis anos, não renovável.
§ 2º - Os ministros, ressalvada a não-vitaliciedade na
hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias,
prerrogativas e impedimentos dos ministros do Superior Tribunal de
Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após
cinco anos de efetivo exercício no mesmo.
§ 3º - Os auditores, quando em substituição a ministros, têm
as mesmas garantias e impedimentos dos titulares.
§ 4º - Os auditores, quando no exercício das demais
atribuições da judicatura, têm as mesmas garantias e impedimentos dos
juízes dos Tribunais Regionais Federais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, MINISTRO, INTEGRAÇÃO, (TCU), SEDE, (DF),
QUADRO DE PESSOAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, COMPETENCIA,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE
PRESIDENTE, DIRETORIA, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS
AUXILIARES, PROVIMENTO, CARGO, CONCURSO PUBLICO, CONCESSÃO,
FERIAS, LICENÇA, MEMBROS.
REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO, (TCU), INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO, ESCOLHA, CONGRESSO NACIONAL,
AUDITOR, TRIBUNAL DE CONTAS.
CONCESSÃO, GARANTIA, PRERROGATIVA, IMPEDIMENTO, MINISTRO,
EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
APOSENTADORIA, VANTAGENS, APLICAÇÃO, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:084 | | | Texto: | Art. 84 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos
perante o Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa apuração,
e a devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a
autoridade que receber denúncia ou requerimento de providências
solidariamente responsável em caso de omissão. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, OBJETIVO, AVALIAÇÃO, COMPRIMENTO, META, PLANO
PLURIANUAL, EXECUÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, ORÇAMENTO, UNIÃO
FEDERAL, COMPROVAÇÃO, LEGALIDADE, EFICACIA, EFICIENCIA, GESTÃO,
ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO,
JURADOS PUBLICOS, CONTROLE, OPERAÇÃO FINANCEIRA, AVAL, GARANTIA,
DIREITOS, BENS PUBLICOS, APOIO, CONTROLE EXTERNO.
OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, CONHECIMENTO,
IRREGULARIDADE, ABUSO, NOTIFICAÇÃO, (TCU), INFRAÇÃO,
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA.
LEGITIMIDADE, CIDADÃO, PARTIDO POLITICO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE,
SINDICATO, DENUNCIAS, IRREGULARIDADE, ABUSO, (TCU), EXIGENCIA,
APURAÇÃO, APLICAÇÃO, SANÇÃO, OMISSÃO, AUTORIDADE,
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:085 | | | Texto: | Art. 85 - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no
que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas
Municipais.
Parágrafo único - As Constituições estaduais disporão sobre
a composição dos Tribunais de Constas respectivos, que serão
integrados por sete Conselheiros. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA,
ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (DF), TRIBUNAL DE
CONTAS MUNICIPAIS, CONSELHO DE CONTAS MUNICIPAIS, MUINICIPIOS.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NORMAS, COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS,
MEMBROS, CONSELHEIRO. | |
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