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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Tipo
Artigo (76)
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Fase
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - O Sistema Tributário Nacional compreende os seguintes tributos, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir: I - impostos enumerados nesta Constituição; II - taxas, em razão do exercício de atos de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e III - contribuições de melhoria, pela valorização de imóveis decorrente de obras públicas. § 1º - Os tributos destinam-se a prover a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de receitas para satisfazer as necessidades públicas a seu cargo, e terão em vista, principalmente, os seguintes objetivos: I - justiça social; e II - desenvolvimento sócio-econômico equilibrado entre as diferentes regiões do País. § 2º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. § 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 4º - As contribuições de melhoria serão exigidas dos proprietários, tendo por limite total a despesa realizada. § 5º - Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão delegar, uns aos outros, atribuições de administração tributária, bem como coordenar ou unificar serviços de ficalização e arrecadação de tributos. 
 Indexação:  SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, DEFINIÇÃO, TRIBUTOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, IMPOSTOS, ENUMERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TAXAS, EXERCICIOS, PODER DE POLICIA, UTILIZAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRIBUINTE, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL, OBRA PUBLICA, DESTINAÇÃO, PROVIMENTO, RECEITA, NECESSIDADE PUBLICA, CARGO, JUSTIÇA SOCIAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, REGIÃO, PAIS, CARATER PESSOAL, CAPACIDADE, ECONOMIA, PROIBIÇÃO, TAXAS, BASE DE CALCULO, IMPOSTOS, PROPRIETARIO, LIMITAÇÃO, DESPESA, CONVENIO, DELEGAÇÃO, COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO, MATERIA TRIBUTARIA, COORDENAÇÃO, UNIFICAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARREDAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - O Sistema Tributário Nacional rege-se pelo disposto nesta Constituição, por leis complementares, resoluções do Senado Federal e, no âmbito das respectivas competências, por lei federal, estadual ou municipal. Parágrafo único. - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre competência tributária, inclusive conflitos, nessa matéria, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; e III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação e administração tributárias, especialmente, sobre: a) definição de tributo e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos previstos nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contrituintes; e b) obrigação, crédito, prescrição e decadência. 
 Indexação:  SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, REGIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, RESOLUÇÃO DO SENADO, COMPETENCIA, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, COMPETENCIA TRIBUTARIA, CONFLITO DE COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, QUESTÃO CONSTITUCIONAL, PODER, TRIBUTAÇÃO, NORMAS, MATERIA, LEGISLAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, MATERIA TRIBUTARIA, DEFINIÇÃO, TRIBUTOS, ESPECIE, IMPOSTOS, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, CONTRIBUINTE, OBRIGAÇÃO, CREDITO, PRESCRIÇÃO, DECADENCIA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais (artigo 14), e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; e, ao Distrito Federal, bem como a Estados não divididos em Municípios, os impostos municipais (artigo 15). 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIO NACIONAL, IMPOSTO ESTADUAL, ARTIGO, TERRITORIO, MUNICIPIOS, IMPOSTO MUNICIPAL, DISTRITO FEDERAL, (DF), ESTADOS. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir, além dos enumerados em sua competência (artigos 12 e 14), outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo própria de impostos discriminados nesta Constituição. § 1º - Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei que obtenha, para ser tida como aprovada, maioria absoluta dos votos dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa. § 2º - O imposto da União excluirá imposto idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito Federal. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), CRIAÇÃO, ENUMERAÇÃO, COMPETENCIA, ARTIGO, IMPOSTOS, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, DISCRIMINAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO FEDERAL, CUMULATIVIDADE, LEIS, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir empréstimos compulsórios, para atender calamidade pública, mediante lei que obtenha, para ser tida como aprovada, maioria absoluta dos votos dos membros do Congresso Nacional, das respectivas Assembléias Legislativas ou Câmaras de Vereadores, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 7º, itens I e II, e seu § 2º Parágrafo único. - Os empréstimos compulsórios somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica de direito público que os criar. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, CALAMIDADE PUBLICA, LEIS, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, ARTIGO, FATO GERADOR, COMPETENCIA TRIBUTARIA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - As contribuições sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais, instituídas com base nas disposições dos Capítulos pertinentes desta Constituição, observarão as garantias estabelecidas no Art. 7º, itens I e III, letras "a" a "c". 
 Indexação:  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTEVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, CRIAÇÃO, BASE, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, ARTIGO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - conceder tratamento tributário desigual a fatos econômicos equivalentes, inclusive em razão da categoria profissional a que pertença o contribuinte ou da função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica das rendas, títulos e direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) sobre patrimônio ou renda, se a lei correspondente não tiver sido publicada antes do início do período em que se registrarem os elementos de fato, nela indicados, para determinação e quantificação da respectiva base de cálculo; c) não alcançados pelo disposto na letra anterior, antes de decorridos noventa dias da publicação da respectiva lei; IV - imprimir a imposto efeito de confisco; e V - estabelecer, na ordenação dos processos fiscais, privilégio para a Fazenda Pública em detrimento do contribuinte. § 1º - O disposto neste artigo não inibe a administração tributária de identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, as rendas e as atividades econômicas do contribuinte, especialmente para tornar efetivo o princípio contido no § 2º do artigo 1º § 2º - O prazo estabelecido na letra "c" do item III não é obrigatório para os impostos de que tratam o artigo 12, itens I, II, IV e V, e o artigo 13, que podem ser exigidos a partir da publicação da respectiva lei. 
 Indexação:  PREJUIZO, GARANTIA, CONTRIBUINTE, PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA, AUMENTO, TRIBUTOS, LEIS, CONCESSÃO, TRATAMENTO FISCAL, DIFERENCIAÇÃO, FATO, SITUAÇÃO ECONOMICA, EQUIVALENCIA, SIMILARIDADE, CATEGORIA PROFISSIONAL, FUNÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURIDICA, RENDA, TITULO, DIREITOS, COBRANÇA, ANTERIORIDADE, PERIODO, VIGENCIA, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PATRIMONIO, IMPOSTO DE RENDA, DETERMINAÇÃO, BASE DE CALCULO, PRAZO, FIXAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PUBLICAÇÃO, CONFISCO, ORDENAÇÃO, PROCESSO FISCAL, FAZENDA PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO, MATERIA TRIBUTARIA. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; II - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, não relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; b) templos de qualquer culto, inclusive os bens imóveis anexos que lhes sejam complementares e necessários; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, e das instituições de educação e de assistência social, diretamente relacionados com os objetivos institucionais que lhes definem a natureza; e d) livros, jornais, bem como periódicos de interesse cultural ou educacional, e o papel destinado a sua impressão. Parágrafo único. A vedação expressa na letra "a" do item II é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre o imóvel. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, LIMITAÇÃO, TRAFEGO, PESSOAS, BENS, IMPOSTO MUNICIPAL, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, PATRIMONIO, SERVIÇO, INEXISTENCIA, RELAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, NORMAS, EMPRESA PRIVADA, AUTARQUIA, TEMPLO, SEITA RELIGIOSA, RELIGIÃO, BENS IMOVEIS, PARTIDO POLITICO, FUNDAÇÃO, ENTIDADES SINDICAIS, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL, DESTINAÇÃO, IMPRESSÃO, PODER PUBLICO, SERVIÇO PUBLICO, EXONERAÇÃO, PROMITENTE COMPRADOR, OBRIGAÇÃO FISCAL, IMOVEL. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; e II - tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal, bem como a remuneração e os proventos dos agentes públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, UNIFORMIDADE, APLICAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, DESTINAÇÃO, PREFERENCIA, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, REGIÃO, TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÕES, DIVIDA PUBLICA, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS, NIVEL SUPERIOR, AGENTE. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - Não incidirão impostos federais e estaduais em relação à microempresa, definida em lei, para esse fim, pela União e pelos Estados, respectivamente. 
 Indexação:  INEXISTENCIA, INCIDENCIA, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, MICROEMPRESA, LEI FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da procedência ou destino. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, DIFERENÇA, TRIBUTAÇÃO, BENS, SERVIÇOS GERAIS, PROCEDENCIA, DESTINAÇÃO. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o Exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; e V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. § 1º - Decreto do Presidente da República, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, poderá alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I, II e V. § 2º - O imposto sobre produtos industrializados será seletivo, em função da essencialidade dos produtos, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o que já houver sido ou deva ser efetivamente pago, em relação às operações anteriores. § 3º - Na cobrança de crédito tributário, a União será representada judicial e extrajudicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, IMPORTAÇÃO, PRODUTO ESTRANGEIRO, EXPORTAÇÃO, EXTERIOR, PRODUTO NACIONAL, RENDA, PROVENTOS, VANTAGENS, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, (IPI), OPERAÇÃO DE CREDITO, OPERAÇÃO DE CAMBIO, SEGUROS, (IOF), TITULO MOBILIARIO, AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ALTERAÇÃO, ALICOTA. OBRIGATORIEDADE, SELAÇÃO, (IPI), ESSENCIALIDADE, PRODUTO, PRIBIÇÃO, CUMULATIVIDADE. COBRANÇA, CREDITO TRIBUTARIO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRA JUDICIAL, PROCURADORIA GERAL, FAZENDA NACIONAL. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - A União, na iminência ou no caso de guerra externa, pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários, compreendidos, ou não, em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, IMPOSTO DE GUERRA, COMPETENCIA TRIBUTARIA. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza e acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; II - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; III - operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, bem como prestações de serviços, inclusive fornecimento de energia elétrica; IV - propriedade de veículos automotores; e V - propriedade territorial rural. § 10 - Cabe à lei complementar: I - regular a iniciativa das resoluções de que tratam os é § 2º e 5º; II - quanto ao imposto de que trata o item III: a) indicar outras categorias de contribuintes além daquelas nele mencionadas; b) regular o sistema de substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no item II do § 6º; f) prever hipóteses de manutenção de crédito relativamente a exportações para o Exterior de serviços e de produtos industrializados; g) dispor sobre a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; h) estabelecer a não-incidência nas operações interestaduais, determinando a manutenção ou restituição do crédito referente à operação anterior, no Estado de origem. § 8º - O imposto de que trata o item V não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual. § 1º - O imposto de que trata o item I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. § 2º - As alíquotas dos impostos de que tratam os itens I e II não excederão os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal. § 3º - Incidindo sobre imóveis, os impostos de que tratam os itens I e II competem ao Estado da situação do bem, ainda que, no caso de transmissão "causa mortis", a sucessão seja aberta no Exterior. Incidindo sobre bens móveis, títulos e créditos, o imposto previsto no item II compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador. § 4º - O imposto de que trata o item III será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias ou serviços, compensando-se o que for devido em cada operação com o que já houver sido ou deva ser efetivamente pago, ao mesmo ou a outro Estado, em relação às operações anteriores. § 5º - Em relação ao imposto de que trata o item III, resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá: I - as alíquotas aplicáveis: a) às operações interestaduais e de exportação; b) às operações realizadas com lubrificantes, combustíveis, energia elétrica e minerais; II - as alíquotas mínimas a serem observadas pelos Estados e Distrito Federal nas operações internas e nas prestações de serviços, não compreendidas na letra "b" do item anterior, que não poderão ser inferiores àquelas fixadas para as operações interestaduais, reputando-se operações internas também as interestaduais realizadas para consumidor final. § 6º - O imposto de que trata o item III: I - incidirá, também, sobre a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, bem como sobre serviços prestados no exterior quando destinados a estabelecimento situado no País; e II - não incidirá sobre operações que destinem ao Exterior produtos industrializados. § 7º - A base de cálculo do imposto de que trata o item III compreenderá o montante do imposto sobre produtos industrializados (artigo 12, IV), exceto quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos. § 9º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir, até o limite de cinco por cento do valor do imposto devido à União, um adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (artigo 12, III). 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTOS, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, BENS IMOVEIS, DIREITOS REAIS, IMOVEL, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, DOAÇÃO, (ICM), (ISS), ENERGIA ELETRICA, PROPRIEDADE, VEICULOS AUTOMOTORES, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, PROPRIEDADE RURAL, EXCLUSÃO, INCORPORAÇÃO, PATRIMONIO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, FUSÃO, CISÃO, EXTINÇÃO, EMPRESA, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, SENADO, SUCESSÃO, EXTERIOR, INVENTARIO, AROLAMENTO, DOMICILIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, SELEÇÃO, RESOLUÇÃO DO SENADO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, EXPORTAÇÃO, LUBRIFICANTES, COMBUSTIVEL, ENERGIA ELETRICA, MINERAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MERCADORIA, PRODUTO IMPORTADO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, BASE DE CALCULO, (IPI), LEI ESTADUAL, LEI COMPLEMENTAR, SUBSTITUIÇÃO, REGIME, COMPENSAÇÃO, IMPOSTOS, LOCAL, OPERAÇÃO TRIBUTARIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ISENÇÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXTERIOR, PRODUTO INDUSTRALIZADO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, RESTITUIÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, ESTADOS, ORIGEM. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; e II - vendas a varejo de mercadorias. Parágrafo único. - Cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas do imposto de que trata o item II. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, VIAÇÃO, IMPOSTO MUNICIPAL, (IPTU), (ICM), VENDA A VAREJO, MERCADORIA, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, TRIBUTO MUNICIPAL. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - As receitas tributárias pertencem, incondicionadamente, à pessoa de direito público dotada de competência para instituir o correspondente tributo, salvo determinação em contrário desta Constituição. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PROPRIEDADE, RECEITA TRIBUTARIA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, COMPETENCIA, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, ISENÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza (artigo 12, III), incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles ou suas autarquias. 
 Indexação:  PRIPRIEDADE, ESTADO, DISTRITO FEDERAL, (DF), RECEITA TRIBUTARIA, VALOR, ARECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, INCIDENCIA, RETENÇÃO NA FONTE, RENDIMENTO, FONTE PAGADORA, GOVERNO ESTADUAL, AUTARQUIA. 
18Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza (artigo 12, III), incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles ou suas autarquias; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos impostos dos Estados sobre transmissão "inter vivos" (artigo 14, I), sobre transmissão "causa mortis" e doação de bens e direitos (artigo 14, II), sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios (artigo 14, IV) e sobre propriedade territorial rural (artigo 14, V); e III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto dos Estados sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços (artigo 14, III). § 1º - O disposto no item III não se aplica ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços, incidente na primeira operação realizada com minerais e nas prestações de serviços, pertencendo ao Município, onde ocorrer o respectivo fato gerador, cinquenta por cento do valor pago. § 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as parcelas de receitas pertencentes aos Municípios a que se refere o item III serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias em seus respectivos territórios; e II - um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. 
 Indexação:  PROPRIEDADE, MUNICIPIOS, RECEITA TRIBUTARIA, VALOR, ARRECADAÇÃO, RETENÇÃO NA FONTE, IMPOSTO DE RENDA, FONTE PAGADORA, GOVERNO MUNICIPAL, AUTARQUIA, PERCENTAGEM, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, BENS, DIREITOS, (IPVA), LICENCIAMENTO, VEICULOS, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, (ICM), (ISS), TRIBUTO MUNICIPAL, IMPOSTO MUNICIPAL, MINERAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LEI ESTADUAL. 
19Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados (artigo 12, III e IV), quarenta e três por cento, na forma seguinte: a) dezoito inteiros e cinco décimos por cento, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; e c) dois por cento para aplicação nas Regiões Norte e Nordeste, através de instituições oficiais de fomento; II - ao Estado ou ao Distrito Federal, onde se situar o estabelecimento contribuinte, cinco por cento do respectivo imposto sobre produtos industrializados. § 1º - Para efeito de cálculo da entrega processada na forma do item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos pertencentes a Estados, Distrito Federal e Municípios (artigos 17, 18, I). § 2º - Do montante referido no item II, os Estados entregarão aos Municípios vinte e cinco por cento, observados os critérios estabelecidos nos itens I e II do § 2º do Art. 18. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ENTREGA, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), ESTADO, MUNICIPIO, DISTRITO FEDERAL, (DF), APLICAÇÃO, REGIÃO NORTE, REGIÃO NORDESTE, INSTITUIÇÃO FEDERAL, FOMENTO, CONTRIBUINTE. 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - O produto da arrecadação de imposto instituído com base no artigo 4º será repartido entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cabendo quarenta por cento do produto da arrecadação à pessoa jurídica de direito público que o instituir e, o restante, em partes iguais, às demais. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, CRIAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), PERCENTAGEM, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. 
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