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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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TODOS
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41Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:041  
 Texto:  Art. 41 - O Estado só intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 
 Indexação:  REQUISITOS, ESTADOS, INTERVENÇÃO, MUNICIPIOS, LOCALIZAÇÃO, TERRITORIO, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIO NACIONAL, HIPOTESE, AUSENCIA, PAGAMENTO, DIVIDA, EXCEÇÃO, MOTIVO DE FORÇA MAIOR, INEXISTENCIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, APLICAÇÃO, RECEITA, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, PROVIMENTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, GARANTIA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL. 
42Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:042  
 Texto:  Art. 42 - A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do inciso IV do artigo 40, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desrespeito a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do inciso VII do artigo 40. IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. § 1º - O decreto de intervenção será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas e especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3º - Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 40, ou do inciso IV do artigo 41, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. 
 Indexação:  DEPENDENCIA, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, IPOTESE, GARANTIA, LIBERDADE, EXERCICIO, PODER, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, COAÇÃO, IMPEDIMENTO, REQUISIÇÃO, (STF), DESRESPEITO, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, RECUSA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL. APRECIAÇÃO, DECRETO FEDERAL, INTERVENÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PRASO DETERMINADO, ESPECIFICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, EXECUÇÃO, NOMEAÇÃO, INTERVENTOR, AUSENCIA, FUNCIONAMENTO, RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, MENSAGEM PRESIDENCIAL, MENSAGEM, GOVERNSO ESTADUAL. IPOTESE, PROMOÇÃO, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, GARANTIA, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DISPENSA, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DECRETO FEDERAL, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, CESSAÇÃO, MOTIVO, INTERVENÇÃO, RETORNO, AUTORIDADE, AFASTAMENTO, REASSUNÇÃO, CARGO, RESSALVA, IMPEDIMENTO, ATO LEGAL. 
43Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:043  
 Texto:  Art. 43 - A administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, exigindo-se, salvo na hipótese de recisão do contrato de trabalho, como condição de validade dos atos administrativos, a motivação suficiente e, como requisito de sua legitimidade, a razoabilidade. § 1º - Nenhum ato da administração pública imporá limitação, restrição ou constrangimento, salvo se indispensável para atender a finalidade da lei. § 2º - A apreciação das reclamações relativas à prestação de serviços públicos será disciplinada em lei, que preverá as medidas administrativas e disciplinares cabíveis. § 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal correspondente. § 4º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, que serão imprescritíveis. § 5º - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e dos militares far-se-á sempre na mesma época. § 6º - A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração da administração pública, direta ou indireta, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estado e seus correspondentes nos Estados e Municípios. § 7º - É vedada qualquer diferença de vencimento entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 8º - Salvo em virtude de concurso público, o cônjuge e o parente até segundo grau, em linha direta ou colateral, consangüíneo ou afim, de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo ou função de confiança, inclusive sob contrato, em organismos a ela subordinados, na administração pública. § 9º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 10 - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no parágrafo 6º deste artigo. § 11 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos, exceto nos casos previstos em lei complementar, obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e correlação de matérias. § 12 - A proibição de acumular a que se refere o é 11 estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. § 13 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 14 - Aplica-se à administração pública em geral o disposto no § 3º do artigo 6º, na condição de contratante ou contratada. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ABEDIENCIA, PRINCIPIO DA LEGALIDADE, MORAL, PUBLICIDADE, EXIGENCIA, EXCEÇÃO, HIPOTESE, RESCISÃO, CONTRATO DE TRABALHO, REQUISITOS, VALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, MODERAÇÃO, LEGITIMIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO, IMPOSIÇÃO, LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, APRECIAÇÃO, RECLAMAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO, DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, ATO DISCIPLINAR, IMPROBIDADE, SUSPENSÃO, DIREITO POLITICOS, PERDA, FUNÇÃO PUBLICA, INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIAMENTO, FAZENDA NACIONAL, INEXISTENCIA, PREJUIZO, AÇÃO PENAL, FIXAÇÃO, PRAZO, PRESCRIÇÃO, ATO ILICITO, AGENTE, SERVIDOR. NORMAS, RECISÃO, REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, FUNCIONARIOS, UNIFORMIZAÇÃO, DATA, FIXAÇÃO, RELAÇÃO, VALOR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, LIMITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO, CORRESNPONDENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO. PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, VENCIMENTO, SEMELHANÇA, CARGO PUBLICO, EMPREGADO PUBLICO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, RESSALVA, VANTAGENS, CARATER PESSOAL, NATUREZA TRABALHISTA, LOCAL, TRABALHO. PROIBIÇÃO, PARENTE, CONJUGE, AUTORIDADE, OCUPAÇÃO, FUNÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, CONTRATO, ORGÃOS, SUBORDINAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, RESPONSABILIDADE, DANOS, AGENTE, SERVIDOR, TERCEIROS, GARANTIA, DIREITOS, RETORNO, RESPONSAVEL, HIPOTESE, DOLO, CULPA. PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, ATIVIDADE REMUNERADA, CARGO PUBLICO, EXCEÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO PUBLICA. 
44Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:044  
 Texto:  Art. 44 - Os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1º - A primeira investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único para os servidores da administração pública direta e autarquias, bem como plano de carreira. § 3º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concurso público. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º - Será convocado para assumir seu cargo ou emprego aquele que foi aprovado em concurso público de provas e títulos, com prioridade sobre novos concursados, na carreira. A convocação será por edital e fixará prazo improrrogável. § 5º - Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. § 6º - São assegurados ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e o de greve, observado o disposto nos artigos 9º e 10 desta Constituição. § 7º - Aplica-se, ainda, aos servidores da administração pública o disposto nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII e XIX do artigo 6º desta Constituição. 
 Indexação:  REQUISITOS, INGRESSO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, BRASILEIROS, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, PLANO, CARREIRA, FUNCIONARIO CIVIL, ADMINISTAÇÃO PUBLICA, ADMINISTAÇÃO DIRETA, AMBITO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ESTABILIDADE, PRAZO, EXERCICIO EFETIVO, NOMEAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, DISPONIBILIDADE REMUNERADA, APROVEITAMENTO, CONVOCAÇÃO, POSSE, EDITAL, PRAZO DETERMINADO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, PREFERENCIA, SERVIDOR, CARGO DE CARREIRA, GARANTIA, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE GREVE, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, SALARIO FIXO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, SALARIO, TRABALHO NOTURNO, SALARIO FAMILIA, JORNADA DE TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, ATIVIDADE REMUNERADA, LICENÇA, GESTANTE, REDUÇÃO, RISCOS, TRABALHO, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADCIONAL DE INSALUBRIDADE. 
45Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:045  
 Texto:  Art. 45 - O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta para a mulher. § 1º - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários. § 2º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no "caput" deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 
 Indexação:  NORMAS, APOSENTADORIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, LEI COMPLEMENTAR, PREVISÃO, EXCEÇÃO, EXERCICIO, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE. PROIBIÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGADO, CARATER TEMPORARIO, SERVIÇO TEMPORARIO. 
46Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:046  
 Texto:  Art. 46 - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo de serviço exigido, na forma do disposto no artigo anterior; b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, SERVIDOR, TEMPO DE SERVIÇO, INVALIDEZ, CARATER PERMANENTE, ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA CONTAGIOSA, DOENÇA INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI, PROVENTOS PROPORCIONAIS. 
47Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:047  
 Texto:  Art. 47 - Os proventos da inatividade e as pensões serão reajustados, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo único - O benefício de pensão por morte equivalerá a cinqüenta por cento da remuneração ou dos proventos do servidor público falecido, acrescido de dez por cento por dependente econômico, até o limite da totalidade da remuneração ou dos proventos. 
 Indexação:  REVISÃO, EQUIPARAÇÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE, PENSÕES, UNIFICAÇÃO, INDICE, DATA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO ATIVO, BENEFICIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, MORTE, EQUIVALENCIA, PERCENTAGEM, VENCIMENTOS, FUNCIONARIO CIVIL, MORTO, ACRESCIMO, DEPENDENCIA. 
48Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:048  
 Texto:  Art. 48 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições seguintes: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sem direito a optar pela sua remuneração; II - investido no mandato de Prefeito ou de Vereador, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 
 Indexação:  NORMAS, AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EXERCIO, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, DEPUTADO ESTADUAL, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, INEXISTENCIA, DIREITOS, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, INVESTIDURA, MANDATO, PREFEITO, VEREADOR, FACULTATIVIDADE, VENCIMENTOS. 
49Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:049  
 Texto:  Art. 49 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Parágrafo Único - Invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade. 
 Indexação:  PERDA, CARGO PUBLICO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, ESTABILIDADE, HIPOTESE, SENTENÇA JUDICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO, GARANTIA, DIREITO DE DEFESA, INVALIDAÇÃO, DEMISSÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, FUNCIONARIO CIVIL, OCUPAÇÃO, CARGO, RECONDUÇÃO, INEXISTENCIA, DIREITOS, INDENIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, DISPONIBILIDADE. 
50Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:03 SSC:00 ART:050  
 Texto:  Art. 50 - As patentes, com as prerrogativas, os direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1º - São servidores militares os integrantes das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal. § 2º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 3º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade. § 4º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 5º - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos. § 6º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de um Tribunal Especial em tempo de guerra. § 7º - O oficial condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 8º - A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. 
 Indexação:  GARANTIA, PATENTE MILITAR, PRERROGATIVA, DIREITOS, DEVERES, OFICIAL DA ATIVA, MILITAR DA RESERVA, MILITAR REFORMADO, FORÇAS ARMADAS, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), USO PRIVATIVO, TITULO, POSTO MILITAR, UNIFORME, SERVIDOR, MILITAR. TRANSFERENCIA, MILITAR, RESERVA MILITAR, CARGO PUBLICO. AGREGAÇÃO, MILITAR DA ATIVA, ACEITAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, PROMOÇÃO, TRANSFERENCIA, RESERVA MILITAR, INATIVIDADE. PROIBIÇÃO, SINDICALIZAÇÃO, GREVE, MILITAR, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, EXERCICIO EFETIVO. REQUISITOS, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, FORÇAS ARMADAS, JULGAMENTO, INDIGUINIDADE, INCOMPATIBILIDADE, DECISÃO, TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, (STM), TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. JULGAMENTO, OFICIAIS, CONDENAÇÃO, TRIBUNAIS. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, LIMITE DE IDADE, REQUISITOS, TRANSFERENCIA, FUNCIONARIO MILITAR, INATIVIDADE. 
51Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:051  
 Texto:  Art. 51 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara Federal e do Senado da República. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, LEGISLATIVO, EXERCICIO, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. 
52Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:052  
 Texto:  Art. 52 - A Câmara Federal compõe-se de representantes do povo eleitos por voto igual, direto e secreto em cada Estado, Território e no Distrito Federal, através de sistema eleitoral definido em lei complementar. § 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo dissolução da Câmara Federal, hipótese em que, com a posse dos Deputados após as eleições extraordinárias, será iniciado um novo período quadrienal. § 2º - O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta Deputados. § 3º - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro Deputados. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, REPRESENTANTE, POVO, CANDIDATO ELEITO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, DEFINIÇÃO, ELEIÇÕES, LEI COMPLEMENTAR. FIXAÇÃO, DURAÇÃO, LEGISLATURA, RESSALVA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS. COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL, ESTADOS, (DF), PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO. NUMERO, DEPUTADO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, RESSALVA, (FN). 
53Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:053  
 Texto:  Art. 53 - O Senado da República compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto universal, direto e secreto, segundo o princípio majoritário. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SENADO, REPRESENTANTE, ESTADOS, (DF), ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, NUMERO, SENADOR, SUPLENTE, SISTEMA MAJORITARIO, DURAÇÃO, MANDATO. FIXAÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, SENADOR, PRAZO, RENOVAÇÃO, REPRESENTAÇÃO. 
54Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:054  
 Texto:  Art. 54 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, ressalvadas as especificadas nos artigos 55, 60 e 61, e especialmente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia; VIII - organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e a organização judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; IX - critérios para classificação de documentos e informações oficiais sigilosos e prazos para a sua desclassificação; X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública; XII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - normas gerais de direito financeiro; XV - captação e garantia da poupança popular; XVI - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SISTEMA TRIBUTARIO, ARRECADAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, RENDA, PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DIVIDA PUBLICA, EMISSÃO, MOEDA, FIXAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, PROGRAMA NACIONAL, PROGRAMA SETORIAL, PLANO REGIONAL, PLANO DE DESENVOLVIMENTO, LIMITE GEOGRAFICO, TERRITORIO NACIONAL, ESPAÇO AEREO, MAR TERRITORIAL, BENS, PATRIMONIO DA UNIÃO, TRANSFERENCIA, SEDE, GOVERNO FEDERAL, CONCESSÃO, ANISTIA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, (DF), CRITERIOS, CLASSIFICAÇÃO, DOCUMENTO OFICIAL, INFORMAÇÃO SIGILOSA, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EXTRUTURAÇÃO, MINISTERIOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, RADIODIFUSÃO, TELECOMUNICAÇÕES, MEIO DE COMUNICAÇÃO, FINANÇAS, CAMBIO, POLITICA MONETARIA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, NORMAS GERAIS, DIREITO FINANCEIRO, CAPTAÇÃO, GARANTIA, POUPANÇA, DIVIDA MOBILIARIA. 
55Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:055  
 Texto:  Art. 55 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - aprovar ou não tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República ou atos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - conceder autorização prévia para o Presidente da República se ausentar do País, importando a ausência sem consentimento em perda do cargo; IV - conceder autorização para o Primeiro-Ministro se ausentar do País; V - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; VI - aprovar a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias Legislativas; VII - mudar temporariamente a sua sede; VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Primeiro- Ministro, bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou por qualquer das Casas, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; XI - determinar a realização de referendo; XII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XIII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIV - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XVI - decretar, por maioria absoluta de seus membros, após sentença condenatória transitada em julgado, o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio público ou no exercício de cargo ou de função pública. XVII - autorizar, previamente, a aquisição de imóvel rural por pessoa física ou jurídica estrangeiras; XVIII - autorizar a exploração de riquezas minerais em terras indígenas; XIX - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a quinhentos hectares. Parágrafo único - O Presidente da República e o Primeiro- Ministro não poderão ausentar-se do País por mais de trinta dias, sob pena de perda do mandato, devendo ao final de cada viagem, apresentar relatório circunstanciado de seus resultados. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, TRATADO, ATO INTERNACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ATO, ENCARGO, PATRIMONIO DA UNIÃO, POLITICA NUCLEAR, AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, AUTORIZAÇÃO, TRANSITO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, AUSENCIA, PAIS, MISSÃO OFICIAL, PRIMEIRO MINISTRO, SUSPENÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, INCORPORAÇÃO, DIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, AREA, TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, APRECIAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, TRANSFERENCIA, SEDE, LEGISLATIVO, JULGAMENTO, CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, APRECIAÇÃO, RELATORIO, PLANO, GOVERNO, FISCALIZAÇÃO, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, REALIZAÇÃO, REFERENDO, SUSTAÇÃO, ATO NORMATIVO, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, CONCESSÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, ESCOLHA, MEMBROS, (TCU), DECRETAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, CONFISCO DE BENS, ENRIQUECIMENTO ILICITO, EXERCICIO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, AQUISIÇÃO, IMOVEL RURAL, ESTRANGEIROS, EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS, TERRAS, GRUPO INDIGENA, INDIO, ALIENAÇÃO, TERRA PUBLICA. COMPETENCIA PRIVATIVA, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO. PRAZO, AUSENCIA, PAIS, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, PERDA, MANDATO, OBRIGATORIEDADE, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, VIAGEM, EXTERIOR. 
56Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:056  
 Texto:  Art. 56 - As resoluções do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, que visem a regulamentar dispositivos desta Constituição, para assegurar o efetivo exercício de suas competências constitucionais, terão força de lei. 
 Indexação:  EQUIPARAÇÃO, LEI FEDERAL, RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REGULAMENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, EXERCICIO, COMPETENCIA. 
57Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:057  
 Texto:  Art. 57 - A Câmara Federal e o Senado da República, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade. Parágrafo único - As Mesas da Câmara Federal e do Senado da República poderão encaminhar, por intermédio do Presidente da República, pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado que deverão ser respondidos, no prazo de trinta dias, respondendo o titular, sob pena de responsabilidade, pela recusa ou por informações falsas. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO MISTA, COMISSÃO DE INQUERITO, CONVOCAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, AUSENCIA, CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETENCIA, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ENCAMINHAMENTO, REQUERIMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PEDIDO, INFORMAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, PRAZO, RESPOSTA, PENA, RESPINSABILIDADE, RECUSA, FALSIDADE, INFORMAÇÕES. 
58Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:058  
 Texto:  Art. 58 - É da competência exclusiva de cada uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, POLICIA, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNCÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIÇOS. 
59Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:059  
 Texto:  Art. 59 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, DELIBERAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, RESSALVA, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
60Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:060  
 Texto:  Art. 60 - Compete privativamente à Câmara Federal: I - autorizar, por dois terços de seus membros, o processamento e julgamento do Presidente da República, do Primeiro- Ministro e dos Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - aprovar: a) por maioria absoluta e por iniciativa de um quinto de seus membros, a moção de censura; b) por maioria dos seus membros, voto de confiança; IV - recomendar ao Primeiro-Ministro o afastamento de detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal, inclusive na administração indireta; V - eleger, por maioria absoluta, o Primeiro-Ministro, conforme previsto nesta Constituição. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, AUTORIZAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE CONTAS, ATRAZO, APRESENTAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MOÇÃO DE CENSURA, MAIORIA, MEMBROS, VOTO DE CONFIANÇA, RECOMENDAÇÃO, AFASTAMENTO, TITULAR, FUNÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, GOVERNO FEDERAL, ADMINSTRAÇÃO INDIRETA. COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA. 
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