Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | N |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:260 | | | Texto: | Art. 260 - As contribuições sociais a que se refere o artigo
259 e os recursos provenientes do orçamento da União comporão o
orçamento da seguridade social, na forma da lei. | | | Indexação: | COMTRIBUIÇÕES SOCIAIS, CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADOR, TRABALHADOR.
EMPREGADO, EXPLORARAÇÃO, CONCURSO, PROGNOSTICO, LOTO, LOTERIA,
RECURSOS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, COMPOSIÇÃO, SEGURIDADE
SOCIAL, LEI FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:261 | | | Texto: | Art. 261 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
assegurado pelo acesso igualitário a um sistema nacional único de
saúde, tendo em cada nível de governo direção administrativa
descentralizada e interdependente e controle da comunidade.
§ 1º - O sistema nacional único de saúde será disciplinado
por lei complementar.
§ 2º - Os recursos federais destinados à saúde serão
distribuídos aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios
segundo critérios definidos em lei e discriminados no orçamento da
seguridade social. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SAUDE, DIREITOS, POPULAÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO,
UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, ACESSO, IGUALDADE, SISTEMA NACIONAL DE
SAUDE, NIVEL, GOVERNO, DIREÇÃO ADMINISTRATIVA, DESCENTRALIZAÇÃO,
INTERDEPENDENCIA, CONTROLE, COMUNIDADE, DISCIPLINA, LEI
COMPLEMENTAR, RECURSOS, DESTINAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, CRITERIOS, LEI FEDERAL,
DISCRIMINAÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:262 | | | Texto: | Art. 262 - Cabe ao Poder Público a regulamentação, execução
e controle das ações de saúde.
§ 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º - O setor privado de prestação de serviços de saúde
participará de forma supletiva na assistência pública à saúde da
população, sob as condições estabelecidas em contrato de direito
público, tendo preferência e tratamento especial as entidades
filantrópicas.
§ 3º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
intervir e desapropriar serviços de saúde de natureza privada
necessários à execução dos objetivos da política nacional de saúde,
conforme dispuser a lei.
§ 4º - É vedada:
I - a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e
capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à
saúde no País, conforme dispuser a lei;
II - a destinação de recursos orçamentários para
investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE,
AÇÕES, SAUDE, ASSISTENCIA, LIBERDADE, INICIATIVA PRIVADA, SETOR
PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PARTICIPAÇÃO, COMPETENCIA
SUPLETIVA, POPULAÇÃO, CONTRATO, DIREITO PUBLICO, PREFERENCIA,
TRATAMENTO ESPECIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), POSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO,
SERVIÇO, EXECUÇÃO, OBJETIVO, POLITICA NACIONAL DE SAUDE,
DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL.
PROIBIÇÃO, EXPLORAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO,
SERVIÇO ASSISTENCIAL, SAUDE, PAIS, DESTINAÇÃO, CONCURSOS
ORÇAMENTARIOS, INVESTIMENTO, EMPRESA PRIVADA, OBJETIVO, LUCRO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:263 | | | Texto: | Art. 263 - Ao sistema nacional único de saúde compete, além
de outras atribuições que a lei estabelecer, o controle, a
fiscalização e a participação na produção de medicamentos,
equipamentos, imuno-biológicos, hemoderivados e outros insumos;
disciplinar a formação e utilização de recursos humanos, as ações de
saneamento básico, desenvolvimento científico e tecnológico e o
controle e fiscalização da produção e qualidade nutricional dos
alimentos, controle de tóxicos e inebriantes, proteção do meio
ambiente e saúde ocupacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, LEI FEDERAL, CONTROLE,
FISCALIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PRODUÇÃO, MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS,
IMUNOBIOLOGICOS, DERIVADOS, SANGUE, INSUMO, DISCIPLINA, FORMAÇÃO,
UTILIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, AÇÕES, SANEAMENTO BASICO,
DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, CONTROLE
DE QUALIDADE, NUTRIÇÃO, ALIMENTOS, DROGA, ENTORPECENTE, TOXICO,
BEBIDA ALCOOLICA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, SAUDE, TERAPIA
OCUPACIONAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:264 | | | Texto: | Art. 264 - Os planos de previdência social, custeados pelo
sistema contributivo e pelo orçamento da seguridade social,
atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte,
acidentes do trabalho e reclusão; e
II - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, CUSTEIO, SISTEMA,
CONTRIBUIÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, ATENDIMENTO, LEI
FEDERAL, COBERTURA, MOTIVO, DOENÇA, INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO
TRABALHO, RECLUSÃO, PROTEÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADO, AUXILIO
DESEMPREGO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:265 | | | Texto: | Art. 265 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei,
garantido o reajustamento para preservação de seu valor real,
calculando-se a concessão do benefício sobre a média dos trinta e
seis últimos salários do trabalhador corrigidos mês a mês, de acordo
com a lei, obedecidas as seguintes condições:
a) após trinta e cinco anos de trabalho para o homem e
trinta anos para a mulher, desde que contem pelo menos,
respectivamente, cinqüenta e três e quarenta e oito anos de idade;
b) com tempo inferior, pelo exercício de trabalho rural,
noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
c) por velhice aos sessenta e cinco anos de idade;
d) por invalidez.
§ 1º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de serviço, na administração pública ou na
atividade privada rural e urbana.
§ 2º - Nenhum benefício de prestação continuada dos regimes
contributivos terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a
acumulação de aposentadorias, ressalvado o disposto no artigo 64 e o
direito adquirido. | | | Indexação: | DIREITOS, APOSENTADORIA, LEI FEDERAL, GARANTIA, REAJUSTAMENTO,
PRESERVAÇÃO, VALOR, BASE DE CALCULO, CONCESSÃO, BENEFICIO,
MEDIA, ULTIMO PERIODO, SALARIO, TRABALHADOR, CORREÇÃO MENSAL,
OBEDIENCIA, REQUISITOS, POSTERIORIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM,
MULHER, LIMITE DE IDADE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO,
TEMPO, INFERIORIDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, TRABALHO RURAL,
TRABALHO NOTURNO, REVESAMENTO, PENOSIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE,
APOSENTADORIA ESPECIAL, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA POR VELHICE.
DIREITOS, VANTAGEM RECIPROVA, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE RURAL.
OBRIGATORIEDADE, EQUIPARAÇÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO,
REGIME, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, SALARIO MINIMO, PROIBIÇÃO,
ACUMULAÇÃO, APOSENTADORIA, RESSALVA, ATIVIDADE PROFISSIONAL,
PROFESSOR, JUIZ, MEDICO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:266 | | | Texto: | Art. 266 - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal do Poder
Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, PODER PUBLICO, ENTIDADE,
PREVIDENCIA PRIVADA, LUCRO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:267 | | | Texto: | Art. 267 - O produtor rural que explore sua propriedade em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, será
considerado segurado autônomo para os efeitos da Previdência Social,
na forma que a lei estabeler, a ele equiparado o parceiro, o meeiro e
o arrendatário. | | | Indexação: | PRODUTOR RURAL, EXPLORAÇÃO, PROPRIEDADE FAMILIAR, EMPREGADO,
CARATER PERMANENTE, SEGURADO, TRABALHADOR AUTONOMO, EFEITO,
PREVIDENCIA SOCIAL, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, PARCEIRO,
MEEIRO, ARRENDATARIO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:268 | | | Texto: | Art. 268 - A assistência social será prestada
independentemente de contribuição à seguridade social, voltada para:
I - proteção à família, infância, maternidade e velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes, órfãos, abandonados
ou autores de infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de trabalho.
IV - habilitação das pessoas portadoras de deficiência e
promoção de sua integração à vida comunitária.
Parágrafo único - A execução das ações de assistência social
será descentralizada para os Municípios, cabendo aos demais níveis de
governo função normativa. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, OBJETIVO, ASSISTENCIA SOCIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, SEGURIDADE SOCIAL, PROTEÇÃO,
FAMILIA, INFANCIA, MATERNIDADE, VELHICE, AUXILIO, CRIANÇA,
ADOLESCENTE, ORFÃO, DELINQUENCIA INFANTIL, MENOR ABANDONADO,
AUTOR, INFRAÇÃO PENAL, PROMOÇÃO, INTEGRAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO,
HABILITAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, COMUNICADE, EXECUÇÃO, AÇÕES,
DESCENTRALIZAÇÃO, MUNICIPIOS, NIVEL, GOVERNO, ESTADOS, FUNÇÃO,
ORIENTAÇÃO NORMATIVA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:269 | | | Texto: | Art. 269 - As ações governamentais na área de assistência
social serão organizadas com base nos seguintes princípios:
I - descentralização político-administrativa, definidas as
competências do nível federal e estadual nas funções normativas e a
execução dos programas a nível municipal;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
nos níveis federal, estadual e municipal. | | | Indexação: | FUNDAMENTAÇÃO, AÇÕES, GOVERNO FEDERAL, ASSISTENCIA SOCIAL,
ORGANIZAÇÃO, DISCENTRALIZAÇÃO, POLITICO, ADMINISTRAÇÃO,
DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, NIVEL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, FUNÇÃO,
ORIENTAÇÃO NORMATIVA, EXECUÇÃO, PROGRAMA, MUNICIPIOS,
PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, INTERMEDIARIO, ORGANIZAÇÃO,
REPRESENTAÇÃO, ELABORAÇÃO, POLITICA, CONTROLE. | |
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