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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Tipo
Artigo (315)
Banco
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ANTE / PROJ
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
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01 (315)
281Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:036  
 Texto:  Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. 
 Indexação:  EXTINÇÃO, PRAZO DETERMINADO, FUNDOS, PATRIMONIO, CARATER PRIVADO, INTERESSE, DEFESA, TERRITORIO NACIONAL, RATIFICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXCEÇÃO, RESULTADO, ISENÇÃO FISCAL. 
282Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:037  
 Texto:  Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano. 
 Indexação:  ADAPTAÇÃO, PROIBIÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EXCESSO, MONTANTE, DESPESA DE CAPITAL, PRAZO DETERMINADO. 
283Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:038  
 Texto:  Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESPESA, PESSOAL, PERCENTAGEM, VALOR, RECEITA CORRENTE, PROIBIÇÃO, AUMENTO, LIMITAÇÃO, PRAZO, LEI COMPLEMENTAR. 
284Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:039  
 Texto:  Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989. Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no art. 161, II. 
 Indexação:  CUMPRIMENTO, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VARIAÇÃO, DESPESA, RECEITA, UNIÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, EXECUTIVO, APRECIAÇÃO, LEGISLATIVO, REVISÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO, PRAZO, VOTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR. 
285Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:040  
 Texto:  Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. 
 Indexação:  MANUTENÇÃO, ZONA FRANCA, MUNICIPIO, MANAUS, (AM), ZONA DE LIVRE COMERCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, ALTERAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL. 
286Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:041  
 Texto:  Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei. § 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REAVALIAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, PROGRAMA SETORIAL, PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, MEDIDAS LEGAIS, REVISÃO, PRAZO. 
287Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:042  
 Texto:  Art. 42. Durante quinze anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação: I - vinte por cento na Região Centro-Oeste; II - cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido. 
 Indexação:  NORMAS, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, RECURSOS, DESTINAÇÃO, IRRIGAÇÃO, PERCENTAGEM, REGIÃO CENTRO OESTE, REGIÃO NORDESTE, PREFERENCIA, REGIÃO SEMI ARIDA. 
288Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:043  
 Texto:  Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, TITULO, DIREITOS, MINERAÇÃO, DIREITO DE LAVRA, PESQUISA, INEXISTENCIA, COMPROVAÇÃO, INICIO, PRAZO LEGAL, INATIVIDADE. 
289Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:044  
 Texto:  Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º. § 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada. § 2º Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização. § 3º As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, EMPRESA DE MINERAÇÃO, CONCESSIONARIA, EMPRESA NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, PESQUISA, CONCESSÃO, DIREITO DE LAVRA, RECURSOS MINERAIS, APROVEITAMENTO, ENERGIA ELETRICA, CUMPRIMENTO, REQUISITOS, MINERAÇÃO, BENEFICIAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, SOCIEDADE ANONIMA CONTROLADA, PESSOA JURIDICA CONTROLADORA. 
290Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:045  
 Texto:  Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953. Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da Constituição. 
 Indexação:  EXCLUSÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, REFINARIA, PETROLEO, FUNCIONAMENTO, TERRITORIO NACIONAL, REQUISITOS, LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, (PETROBRAS). RESSALVA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, EXPLORAÇÃO, JAZIDAS, PETROLEO, GAS NATURAL, CONTRATO DE RISCO, (PETROBRAS), VIGENCIA, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
291Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:046  
 Texto:  Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também: I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no "caput" deste artigo; II - às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou subrogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações; III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição; IV - aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1º de janeiro de 1988. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, PRAZO, PAGAMENTO, INEXISTENCIA, INTERRUPÇÃO, SUSPENÇÃO, CREDITOS, ENTIDADE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, REGIME, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, FALENCIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO, FINANCIAMENTO, REFINANCIAMENTO, ASSISTENCIA FINANCEIRA, EMPRESTIMO DE LIQUIDEZ, CESSÃO, SUB ROGAÇÃO, CREDITO HIPOTECARIO, CEDULA HIPOTECARIA, EFETIVAÇÃO, GARANTIA, DEPOSITO, PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ANTERIORIDADE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INEXISTENCIA, LIQUIDAÇÃO, PRAZO DETERMINADO. 
292Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:047  
 Texto:  Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido: I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987; II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural. § 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional. § 2º A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato. § 3º A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos: I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição; II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora; III - se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção; IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional; V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais. § 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes. § 5º No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data-limite de liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente benefício. § 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central. § 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária. 
 Indexação:  DISPENSA, CORREÇÃO MONETARIA, LIQUIDAÇÃO, NEGOCIAÇÃO, DEBITOS, EMPRESTIMOS, PERIODO, PLANO CRUZADO, CONCESSÃO, BANCOS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REQUISITOS, ISENÇÃO, PEQUENA EMPRESA, MICROEMPRESA, PEQUENO PRODUTOR RURAL, PEQUENO AGRICULTOR, COMPROVAÇÃO, APLICAÇÃO, VALOR, FINANCIAMENTO, INEXISTENCIA, MEIOS DE PAGAMENTO, MUTUARIO, PROPRIETARIO, MODULO RURAL. INEXISTENCIA, ONUS, PODER PUBLICO, ISENÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, CONCESSÃO, BANCO COMERCIAL, BANCO PARTICULAR, HIPOTESE, REPASSE, AGENTE FINANCEIRO, COOPERATIVA DE CREDITO, FONTE, ORIGEM, RECURSOS FINANCEIROS. 
293Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:048  
 Texto:  Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. 
 Indexação:  PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, CODIGO, DEFESA DO CONSUMIDOR. 
294Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:049  
 Texto:  Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos. § 1º Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União. § 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato. § 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima. § 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ENFITEUSE, IMOVEL URBANO, FACULTATIVIDADE, FOREIRO, REMISSÃO, FORO, AQUISIÇÃO, DOMINIO DIRETO, APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, IMOVEL, UNIÃO FEDERAL, PRAZO, REGISTRO DE IMOVEIS. MANUTENÇÃO, ENFITEUSE, TERRENO DE MARINHA, FAIXA, SEGURANÇA, ORLA MARITIMA. 
295Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:050  
 Texto:  Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário. 
 Indexação:  PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LEI FEDERAL, ATIVIDADE AGRICOLA, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, INSTRUMENTO, POLITICA AGRICOLA, PRIORIDADE, PLANEJAMENTO, SAFRA, COMERCIALIZAÇÃO, ABASTECIMENTO, MERCADO INTERNO, MERCADO EXTERNO, CRIAÇÃO, CREDITOS FUNDIARIOS. 
296Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:051  
 Texto:  Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987. § 1º No tocante às vendas, a revisão será feito com base exclusivamente no critério de legalidade da operação. § 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público. § 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
 Indexação:  PRAZO, REVISÃO, DOAÇÃO, VENDA, CONCESSÃO, TERRA PUBLICA, COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, CRITERIOS, LEGALIDADE, INTERESSE PUBLICO, HIPOTESE, ILEGALIDADE, REVERSÃO, TERRAS, PATRIMONIO DA UNIÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. 
297Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:052  
 Texto:  Art. 52. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, III, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, CARATER PROVISORIO, INSTALAÇÃO, AGENCIA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DOMICILIO, EXTERIOR, BANCO ESTRANGEIRO, AUMENTO, PERCENTAGEM, CAPITAL SOCIAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, RESIDENCIA, PAIS ESTRANGEIRO, PRAZO, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, RECIPROCIDADE, INTERESSE, GOVERNO FEDERAL. 
298Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:053  
 Texto:  Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II - pensão especial correspondente à deixada por segundo- tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico; VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras. Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente. 
 Indexação:  GARANTIA, EX COMBATENTE, PARTICIPAÇÃO, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, CONCESSÃO, DIREITOS, APROVEITAMENTO, ESTABILIDADE, SERVIÇO PUBLICO, DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, PENSÃO ESPECIAL, ACUMULAÇÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, VIUVA, COMPANHEIRA, CONCUBINA, DEPENDENTE, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, GRATUIDADE, EDUCAÇÃO, ENSINO, APOSENTADORIA INTEGRAL, PROVENTOS INTEGRAIS, PRIORIDADE, AQUISIÇÃO, CASA PROPRIA. 
299Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:054  
 Texto:  Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto- Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos. § 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial. § 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes. § 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição. 
 Indexação:  CONCESSÃO, PENSÃO VITALICIA, SERINGUEIRO, RECRUTAMENTO, PERIODO, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, SOLDADO, BORRACHA, REGIÃO AMAZONICA, EXTENSÃO, BENEFICIO, DEPENDENTE, PESSOA CARENTE, PROPOSTA, EXECUTIVO, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
300Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:055  
 Texto:  Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, EXCLUSÃO, SEGURO DESEMPREGO, DESTINAÇÃO, SAUDE, CARATER PROVISORIO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA. 
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