Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24429 REJEITADA | | | Autor: | ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 288 do Substitutivo do
Relator o seguinte parágrafo único:
"Art. 288 - ................................
Parágrafo único - A lei vedará práticas
científicas que atentem contra a vida, a
integridade física e a dignidade da pessoa." | | | Parecer: | A sugestão proposta deveria ser endereçada a outro títu-
lo do projeto.
Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24430 REJEITADA | | | Autor: | ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 6o. do Substitutivo do
Relator, após a palavra "...vida" a expressão
"desde o momento da concepção", ficando o artigo
assim redigido:
"Art. 6o. A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida
desde o momento da concepção, à integridade física
e moral, à liberdade, à segurança e à
propriedade". | | | Parecer: | Entendemos que a emenda em foco - ES29998-1 - está plena-
mente atendida no Capítulo I do Título II, que trata dos di-
reitos individuais e coletivos, assegurada ampla liberdade de
reunião e culto, a inviolabilidade dos direitos concernentes
à vida, à integridade física e moral, à liberdade, à seguran-
ça e à propriedade, assim como os direitos e obrigações do
cidadão face à ordem democrática. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24431 REJEITADA | | | Autor: | ERVIN BONKOSKI (PFL/PR) | | | Texto: | Dê-se ao Parágrafo único do Art. 298 a
seguinte redação, transformando-o em § 1o. e
acrescente-se o § 2o. ao mesmo artigo.
"Art. 298 - ................................
§ 1o. - É obrigação do Poder Público
assegurar o acesso à educação, à informação e aos
meios e métodos científicos de planejamento
familiar que não atentem contra a integridade
física e a vida desde o momento da concepção.
§ 2o. - Os recursos internos ou externos, de
entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais, destinados a
financiamento de programas de pesquisa ou
assistência na área de planejamento familiar, só
poderão ser utilizados após autorização do órgão
máximo do Sistema único de saúde." | | | Parecer: | Refere-se ao Art. 298 e considera obrigação do Poder Pú-
blico assegurar o necessário para que o planejamento familiar
não atente contra a vida, desde a concepção.
Propõe, também, que os recursos destinados ao planeja -
mento familiar tenham de ser autorizados pelo órgão máximo
do Sistema Único de Saúde.
Pela rejeição. | |
|