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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
1737[X]
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1737)
Banco
expandEMEN (1737)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (978)
PARCIALMENTE APROVADA (301)
APROVADA (259)
PREJUDICADA (199)
Partido
PMDB (999)
PFL (365)
PT (164)
PDS (105)
PDT (61)
PTB (27)
PL (16)
Uf
MG[X]
TODOS
Date
expand1989 (2)
expand1987 (1730)
expand1986 (2)
expand1985 (1)
expand1978 (2)
1721Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19656 REJEITADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA TÍTULO IX DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO E CULTURA Acrescer ao art. 381 os seguintes parágrafos 1o. e 2o.: "§ 1o. - O sistema de bolsas de estudo não caracteriza repasse de verbas públicas para entidades privadas de ensino". "§ 2o. - O valor das bolsas terá, como parâmetro, o custo de ensino de igual nível de qualidade oferecido em estabelecimento estatal congênere". 
 Parecer:  Segundo a tradição do Direito brasileiro, a Emenda em causa trata de matéria infraconstitucional, merecendo ser conside- rada quando se tratar da legislação complementar e ordinária. 
1722Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19657 PREJUDICADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA TÍTULO IX DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO E CULTURA Substituir o inciso I do art. 372 pelo seguinte: "I - Democratização do acesso e permanência em todos os níveis de ensino". 
 Parecer:  Suprimido o dispositivo, na redação substitutiva do Rela- tor, a Emenda fica prejudicada. 
1723Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19658 PREJUDICADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA TÍTULO IX DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO E CULTURA Substituir o art. 381, eliminando os incisos, pela seguinte redação: Art. 381 - As verbas públicas serão destinadas às escolas públicas, à concessão de bolsas de estudo, à ampliação de atendimento e à qualificação das atividades de ensino e pesquisa, em todos os níveis. 
 Parecer:  A matéria já consta no Projeto, portanto está prejudica- da. 
1724Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19659 REJEITADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Título IX Da Ordem Social Capítulo III Da Educação e Cultura Substituir o art. 377 (caput) pelo seguinte: "Art. 377 - As instituições de ensino superior gozam nos termos da lei, de autonomia didático-científica, administrativa, econômica e financeira, obedecidos os seguintes princípios": 
 Parecer:  A autonomia é um atributo histórico das universidades, não cabendo estendê-lo às instituições isoladas. Pela rejeição. 
1725Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19660 APROVADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Título IX Da Ordem Social Capítulo III Da Educação e Cultura Retirar do art. 373 (caput) a palavra "público", redigindo-o assim: "Art. 373 - O deverdo estado com o ensino efetivar-se-à mediante a garantia de": 
 Parecer:  Pela aprovação, com base nos termos da justificação da Emenda. Pela aprovação. 
1726Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19661 REJEITADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Sustitutiva; Título IX, da Ordem Social; Capítulo III, da Educação e Cultura Substitua-se o art. 383 pelo seguinte: "Art. 383 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus empregados e dos respectivos dependentes, a partir dos três anos de idade, mediante a manutenção de escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou contribuição com o salário educação, na forma da lei". 
 Parecer:  Tendo em vista que o ensino obrigatório possui ainda desem- penho deficiente, somos de parecer que todos os esforços ne- le devem ser concentrados. A educação pré-escolar, sem dúvi- da de grande alcance social, deve ser contemplada com outras fontes de recusos. Pela rejeição. 
1727Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19662 REJEITADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprimir do Título II, Capítulo V, Seção I, referente ao alistamento eleitoral a seguinte alínea: "Título II - Capítulo V - Seção I - d) os militares são alistaveis, exceto os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório". 
 Parecer:  Cuida a Emenda de estender, também aos conscritos, o alista- mento eleitoral. O projeto permite o alistamento de todos os militares, com exceção dos que estão no serviço inicial. A exclusão dos conscritos deve-se ao fato de que os mesmos, durante o período eleitoral, quando as Forças Armadas são requisitadas pela Justiça Eleitoral para a manutenção da or- dem, são mobilizados para cumprir essa missão. Esses militares não devem, portanto, participar do pleito. 
1728Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19663 REJEITADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva; Título IX, da Ordem Social; Capítulo III, Da Educação e Cultura Acrescer no artigo 371 "caput", a expressão: "respeitado o direito de opção da família". 
 Parecer:  Os dispositivos da Emenda, embora revelem o elevado des- cortino do proponente, poderão figurar mais adequadamente, de acordo com a tradição do Direito brasileiro, no corpo da le- gislação ordinária e complmentar. Pela rejeição. 
1729Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19677 PREJUDICADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Inclua-se no "caput" do Art. 475 sobre Anistia, nas Disposições Transitórias, a seguinte expressão: "punidos por qualquer diploma legal, e ou atos administrativos de motivação exclusivamente política". 
 Parecer:  A emenda em análise pretende abrigar pessoas atingidas pelo atos excepcionais emanados pelos Governos autoritários de 1964 em diante. Parece-nos dispensável a menção proposta na Emenda, uma vez que o dispositivo pertinente acha-se redigido de tal for- ma que alcança a pretensão do ilustre Autor, uma vez compro- vado o dano ou prejuízo decorrente do ato arbitrário. Pela prejudicialidade. 
1730Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20088 APROVADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o § 2o. do art. 55 do Projeto da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  O autor tem razão em sua argumentação. Qualquer car - reira do setor público deve ser regulamentada em lei e não na Carta Magna da Nação. Somos, pois, pela aprovação. 
1731Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20688 PREJUDICADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA NO. POPULAR Insere, onde couber, na Seção I (Da Saúde), do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título IX (Da Ordem Social), artigo e parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. É assegurada a preservação e o cultivo de plantas medicinais, o desenvolvimento e a prática da medicina não-alopática ou natural. Parágrafo único. - Cabe ao Poder Público, em relação ao disposto no "caput", amparo técnico e financeiro, inclusive com a alocação de recursos, a título de fundo perdido." 
 Parecer:  A Emenda em apreço fica prejudicada uma vez que o Art. 352 que trataria de assunto similar, foi suprimido por não ser considerado apropriado para o texto constitucional. 
1732Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20753 PREJUDICADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da Família, do Menor e do Idoso), do Título IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Art. - A educação é o direito natural de todo cidadão e dever do Estado, que se responsabilizará para que seja universal, pública, gratuita, em todos os níveis e períodos desde o primeiro ano da criança. § 1o. - É assegurado a todo cidadão-criança, de 0 a 6 anos, o direito à creche e à educação pré-escolar, através de: I) Criação de dispositivos legais que regulamentem uma política relativa à educação pré-escolar e ás creches, para tanto dispondo sobre: a) percentuais mínimos para a educação pré-escolar e manutenção de creches de responsabilidade única dos estados e dos municípios. b) criação de rede pública de creches. c) obrigatoriedade das empresas de criarem e manterem creches e pré-escolares para os filhos de seus trabalhadores. § 2o. - Lei especial disporá também sobre o reconhecimento da importância do papel social desempenhado pelas creches e pré-escolares de iniciativa comunitária ao sistema formal de ensino, garantindo-se ingresso automático, nas escolas de 1o. grau às crianças egressas das pré- escolas de iniciativa comunitária, assegurados os seguintes princípios: a) oferta de escolas gratuitas com opções de habilitação profissional que atendam às necessidades econômicas e sociais da Comunidade em que estão inseridas; b) educação especial em escolas com período integral de funcionamento, para crianças e jovens portadores de deficiências físicas e mentais. Art. - Os recursos públicos deverão destinar-se exclusivamente à escola pública, objetivando a qualidade do ensino, sua expansão e manutenção. Art. - A educação pré-escolar e o ensino básico serão de responsabilidade principal dos Municípios, dos Estados e dos Territórios, cabendo à União o papel normativo e supletivo, na estrita medida das deficiências locais, mas sem que se reduza a responsabilidade imediata do Município e, também, do Estado. Art. - A lei disporá sobre a criação do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, a quem cabe a fiscalização do cumprimento das políticas relativas ao menor e o gerenciamento dos recursos necessários à sua execução, referido no § 3o. do 1o. artigo através de Fundo Especial. Parágrafo Único - A lei regulará as atribuições e a formação do Conselho, a nível federal, sem prejuízo da atividade e autonomia do estado e do município, e principalmente das comunidades, assegurando a participação efetiva das instituições de atendimento à criança e ao adolescente, bem como de entidades representativas da comunidade, essas na proporção de dois terços de sua composição. 
 Parecer:  A emenda (PE-73) apresentada pelo Constituínte Ronan Ti- to, que trata da educação como direito natural do cidadão, que propõe o direito a creche e à educação pré-escolar, e que prevê educação especial para portadores de deficiências físi- cas e mentais está contemplada nos artigos 371; 373,III e IV; 364, II, III e IV, do Projeto de Constituição, estando pois prejudicada a sua apresentação. Quanto aos recursos públicos, já há referência no art. 381, e quanto a educação pré-escolar e o ensino básico encon- tramos referência no art. 378, parágrafos 2.,3. e 4., respec- tivamente do Projeto de Constituição, estando pois prejudica- dos os dois artigos. Quanto a criação do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, opinamos pela rejeição do artigo, pois, enten- demos tratar-se de legislação ordinária. Além do que as atri- buições propostas tem ingerência em outros orgãos públicos que também se envolvem com a criança e o jovem. 
1733Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20754 REJEITADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, na Seção I (Disposições Gerais), do Capítulo IV (Do Judiciário), do Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo) os seguintes dispositivos: "Art. Todo o Poder Judiciário do País será unificado § 1o. O Ministro da Justiça será escolhido pelo Poder Judiciário. § 2o. Os cargos do Judiciário será preenchidos, por nomeação, de de indicados pelo Ministro da Justiça, sem interferência de outro poder. Art. O Ministro da Justiça receberá verba suficiente, para manter todo o Judiciário em suas necessidades, inclusive vecimentos. Parágrafo Único - Caberá também ao Ministério da Justiça a manutenção da rede física, de todo o Judiciário. ENTIDADES RESPONSÀVEIS: - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS - STR (PATOS DE MINAS (MG) - SINDICADOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DO FERRO E METAIS BÁSICO E DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS DE PATOS DE MINAS-METABASE-MG. - ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE CERRADO (PATOS DE MINAS/MG) COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO 1. Indefiro a proposta de emenda oferecida, de acordo com as informações da secretaria. 2. Dê-se ciência à entidade interessada. CONSTITUINTE SUBSCRITOR: Item V, Art. 24 do Regimento Interno da Assembéia Nacional Constituinte. 
 Parecer:  Emenda popular, subscrita pelo Constituinte RONAN TITO, face ao seu indeferimento com base no ítem V do artigo 24 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. Pretende-se a unificação da justiça. Apesar dos bons propósitos implícitos na proposta ,de- ve ela ser rejeitada por não ajustar-se ao entendimento pre - dominante na Comissão de Sistematização. A forma de Estado a- dotada, ou seja, a Federação, importa no reconhecimento da autonomia política das unidades federadas e esta, por sua vez, implica a possibilidade de cada Estado membro organi- zar-se. A existência da justiça estadual é consequÊncia da forma federativa adotada. Pela rejeição. 
1734Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20755 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), o seguinte: Art. - Sobre a área de uma propriedade entende-se a soma contínua ou não, pertencente à mesma família ou empresa. § 1o. - não se permitirão propriedades rurais que não estejam sendo usadas devidamente de acordo com as características da terra e necessidade sociais da população. § 2o. - o processo de extinção de propriedades que não atendem ao § 1o. deste artigo far-se-á: a) por desapropriação progressiva e ininterrupta. b) por desapropriação imediata de todas as áreas inexploradas. c) por confisco das terras griladas ou com títulos ilegais que não se enquadram no § 1o. deste artigo. Art. - Não se admitirá propriedade rural de empresas de capital estrangeiro ou a elas associado. Art. - Toda terra desapropriada ou confiscada, bem como as terras devolutas constituirão reservas do Estado que as utilizará do seguinte modo: a) distribuição de lotes de 20 a 50 hectares, segundo a região a camponeses sem terra, e a camponeses com áreas inferiores a 20 hectares. b) seção de áreas suficientes à implantação de cooperativas agropecuárias de pequenos produtores e assalariados agrícolas para exploração conjunta. c) seção de áreas aos estados e municípios, destinados à criação de fazendas-modelo. d) ocupação de espaço necessário à construção de empreendimentos agropecuários de alto rendimento a cargo do Estado. Art. - O acesso à terra, objeto de execução da Reforma Agrária, pressuporá: a) manter o domínio dos imóveis sob titularidades da União. b) concessão de uso real à família beneficiária, vetadas a cessão ou transmissão de posse e qualquer título. c) caso haja desistências, a área se tranferirá para uso da comunidade ou devolução à União. Art. - Que a Reforma Agrária, por direito institucional não inclua terras necessárias a uma vida digna na civilização indígena. Art. - Compete exclusivamente, à União a desapropriação por interesse de Reforma Agrária. Art. - Os assentamentos de Reforma Agrária darão prioridade a: a) trabalhadores que trabalhem no campo e lá moram. b) trabalhadores expulsos do campo e que queiram trabalhar. Art. - Dar prioridade à produção agrícola a serviço do mercado interno, ao invés de incentivos a produtos de exportação. Art. - Desenvolver uma política de fixação do homem à terra através de mecanismos eficazes que evitem o êxodo rural. Art. - Garantia de formação e assistência técnica ao produtor por parte dos órgãos do governo. Art. - Garantir financiamento acessível, possibilidade armazenamento e comercialização dos produtos. Art. - Participação dos trabalhadores nas decisões de reforma agrária e política agrícola. Art. - A Justiça Federal criará varas especializadas para diminuir conflitos fundiários, onde forem necessários. Art. - Durante a execução da Reforma Agrária, ficam suspensas todas as ações de despejos e de reintegração de posse contra arrendatários, parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais que mantenham relação de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente. ENTIDADES RESPONSÁVEIS: - SINDICATOS DOS TRABALHADORES RURAIS - SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DO FERRO E DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS DE PATOS DE MINAS - ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE CERRADO COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO 1. Indefiro a proposta de emenda oferecida, de acordo com as informações da Secretaria. 2. Dê-se ciência à entidade interessada. Item V, Art. 24 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. 
 Parecer:  A Emenda, ora em exame, contém dispositivos que merecem destaque por aperfeiçoamento o texto do Projeto; - reaforma a função social da propriedade; - determina a necessidade de promover a desapropriação, por interesse social, dos imóveis que não cumpram a sua fun- ção social; - estabelece os procedimentos para distribuição a traba- lhadores rurais sem terra ou com terra insuficiente, das ter- ras desapropriadas ou arrecadadas e incorporadas ao patrimõ- nio do Estado. - propõe a distribuição aos beneficiários da reforma a- grária de títulos de "concessão de direito real de uso", com cláusula de inalienabilidade; - garante a implementação de uma política de fixação do homem no meio rural, com vistas a impedir o recrusdescimento do processo migratório; - assegura a implantação da Justiça Agrária para dirimir os conflitos fundiários. Em face dos aperfeiçoamentos introduzidos pela Emenda, somos pela Aprovação Parcial, nos termos do substitutivo. 
1735Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20791 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo II (Dos Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais) os seguintes dispositivos: Art. - Aos trabalhadores serão assegurados: I - Direito ao trabalho e com condições de segurança; II - Direito dos trabalhadores de criarem comissões nos locais de trabalho; III - Liberdade e autonomia sindical; IV - Direito de greve, últimos casos; V - Direito sobre processo de inovação Tecnológica; VI - Direito ao salário-mínimo que cubra todos os custos das necessidades básicas de uma família; VII - Direito à estabilidade no emprego; VIII - Direito ao seguro-desemprego IX - Direito à remuneração digna, tendo: a) salário-família b) Proibição de diferença de salário por motivo de sexo, idade, cor, nacionalidade ou estado civil. c) Salário 50% (cinquenta por cento) maior para quem trabalha à noite. d) 13o. (Décimo terceiro) salário cada ano, com base na remuneração integral. X - Direito a condições de trabalho: a) Jornada de 40 (quarenta) horas semanais. b) Férias anuais de 30 (trinta) dias, com salário dobrado. c) Licença remunerada à mulher gestante, antes e após o parto em período de pelo menos de 180 dias com garantia especial de emprego e salário a partir da gravidez. d) Licença-paternidade por período não inferior a 3 (três) dias. XI - Manutenção de creches para os filhos dos trabalhadores; XII - Proibição de qualquer trabalho a menores de 14 anos; XIII - Direito à plena assistência médica, hospitalar, odontológica e sanitária; XIV - Direito à Previdência Social nos casos de: a) Doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade. b) Aposentadoria, pensões e benefícios, com remuneração igual ao tempo em que esteve na ativa. § 1o. - A aposentadoria para homens se dará aos 30 (trinta) anos de serviço e para a mulher aos 25 anos de serviço. § 2o. - Os trabalhadores rurais autônomos terão aposentadoria aos 55 anos (cinquenta e cinco) anos de idade para o homem e 50 (cinquenta) anos de idade para a mulher. Art. - Todos os trabalhadores independentes de ser o empregador REPARTIÇÃO PÚBLICA OU EMPRESA PRIVADA, terão os mesmos direitos, privilégios e obrigações. Art. - É proibida a acumulação de mais de 02 (dois) empregos, sejam públicos ou privados, por qualquer empregado no mesmo perído de tempo. Art. - Que nenhum trabalhador receba mais de 10 (dez) salários mínimos, sob nenhuma denominação - Gratificação - Ajuda - Representação. ENTIDADES RESPONSÁVEIS: - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS (STR) (MG) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS E DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS DE PATOS DE MINAS-METABASE (MG) - ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DO CERRADO (MG) COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO 1. Indefiro a proposta de emenda oferecida, de acordo com as informações da Secretaria. 2. Dê-se ciência à entidade interessada. Constituinte AFONSO ARINOS Presidente CONSTITUINTE SUBSCRITO: * * Item V, Art. 24 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. 
 Parecer:  A Emenda subscrita pelo Eminente Senador Ronan Tito, com fundamento no art. 24, item V do Regimento Interno da Assem- bléia Nacional Constituinte, protocolada inicialmente como Emenda Popular, indeferida pelo Eminente Senador Afonso Ari- nos Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, propõe redação completa para o Capítulo dos Direitos Sociais dos trabalhadores, bem como duas outras normas; uma de proibição de acumulação de empregos ou cargos e outra que estabelece o salário máximo. Com exceção da licença-paternidade, contemplamos em nosso substitutivo todos os direitos contidos na Emenda, pas- síveis de constarem em uma constituição e que tenham viabili- dade prática. Contemplaremos, ainda, alguns outros direitos não arro- lados na Emenda, que reputamos socialmente legítimos. Ao todo, faremos constar de nosso substitutivo os se- guintes direitos dos trabalhadores: contrato de trabalho pro- tegido contra a dispensa imotivada ou sem justa causa, segu- ro-desemprego, fundo de garantia do tempo de serviço, salário mínimo, irredutibilidade do salário ou vencimento, garantia de salário fixo quando houver remuneração variável, gratifi- ficação natalina, salário do trabalho noturno superior ao di- urno, participação nos lucros da empresa, salário-família, jornada de trabalho máxima, jornada reduzidas nos termos ininterruptos, repouso remunerado, remuneração majorada para o serviço extraordinário, gozo de férias anuais remuneradas, licença remunerada à gestante, saúde e segurança do trabalho, redução dos riscos de insalubridade e periculosidade bem como adicional de remuneração nas atividades em que eles existam, proibição de trabalho noturno ou insalubre aos menores de 18 anos, proibição de qualquer trabalho a menores de 14 anos ex- ceto na condição de aprendiz, proibição de intermediação re- munerada de mão-de-obra permanente, assistência aos filhos dos trabalhadores até 6 anos de idade, reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da nego- ciação coletiva, participação dos trabalhadores nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação, seguro contra acidentes do trabalho e doenças profissionais, exten- são de novos direitos aos empregados domésticos, liberdade de associação profissionall ou sindical e liberdade de exercício do direito de greve. Somos pela aprovação parcial. 
1736Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06387 REJEITADA  
 Autor:  VIRGÍLIO GALASSI (PDS/MG) 
 Texto:  c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição. § 1o. O Supremo Tribunal Federal funcionará em plenário. § 2o. O Regimento Interno estabelecerá: a) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal; b) a competência de seu presidente para conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para homologar sentenças estrangeiras. § 3o. As decisões do Supremo Tribunal Federal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por nova norma constitucional. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros. SEÇÃO III DO CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA Art. O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal e por este escolhidos. § 1o. Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros de tribunais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra juízes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observando o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. § 2o. Junto ao Conselho funcionará o Procurador Geral da República. SEÇÃO IV DO TRIBUNAL SUPERIOR CÍVIL E DO TRIBUNAL CRIMINAL Art. O Tribunal Superior Cívil e o Tribunal Superior Criminal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, serão compostos, cada um, por onze Ministros, sendo oito escolhidos na classe dos magistrados dentre Desembargadores e Juízes dos Tribunais de Alçada, dois da classe dos advogados e um da classe do Ministério Público, sendo a nomeação feita pelo Presidente da República, depois de o nome ser aprovado pelo Senado Federal. Art. Compete ao Tribunal Superior Cível: a) processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada, no que tange à matéria cível, criminal e administrativa, bem como o habeas corpus devido à prisão administrativa; b) julgar, em grau de recurso, as apelações contra decisões proferidas em primeiro grau pelos Tribunais de Justiça ou de Alçada, das matérias acima referidas. c) julgar os recursos superiores, conhecendo apenas da matéria de direito, relativos às decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e de Alçada, quando estes, por sua vez, julgarem recursos contra decisões dos Juízes de Direito, proferidas em ações cíveis, comerciais e administrativas. Art. Compete ao Tribunal Superior Criminal: a) processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada, no que tange à matéria criminal; b) processar e julgar os "habeas corpus" a respeito de prisão determinada, em matéria criminal, pelos Tribunais de Justiça e de Alçada; c) processar e julgar, em primeiro grau, nos crimes comums, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça e os Juízes dos Tribunais Regionais da União; d) julgar, em grau de recurso, as apelações contra decisões proferidas, em primeiro grau, pelos Tribunais de Justiça ou de Alçada, em matéria criminal; e) julgar os recursos superiores, conhecendo apenas da matéria de direito, relativos às decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada, quando estes, por sua vez, julgarem recursos contra decisões de Juízes de Direito e de Tribunais do Júri, proferidas em ações criminais; f) processar e julgar os Juízes Federais, os Juízes do Trabalho e os membros do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade. Art. As decisões do Tribunal Superior Cívil e do Tribunal Superior Criminal, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros e não abrangerá questões constitucionais. SEÇÃO V DOS TRIBUNAIS E JUÍZES FEDERAIS Art. O Tribunal Superior Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de onze Ministros, sendo oito escolhidos entre os Juízes dos Tribunais Regionais Federais, dois da classe dos advogados e um da classe do Ministério Público, sendo a nomeação feita pelo Presidente da República, depois de o nome ser aprovado pelo Senado Federal. Parágrafo único. Em se tratando de Juízes dos Tribunais Regionais Federais, a lista será feita pelo Tribunal Superior Federal e encaminhada ao Presidente da República, sendo duas indicações por antiguidade e uma por merecimento, alternadamente, sendo, no último caso, a lista tríplice. Art. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os mandados de segurança contra ato do Ministro de Estado; c) o "habeas Corpus" quando a autoridade coatora for Ministro de Estado; d) os conflitos de jurisdição entre os Tribunais Federais a ele subordinados e entre juízes subordinados a tribunais diversos; II - julgar, em grau de recurso, as apelações contra decisões proferidas em primeiro grau pelos Tribunais Regionais Federais; III - julgar os recursos superiores, conhecendo apenas da matéria de direito relativos às decisões prolatadas pelos Tribunais Regionais Federais, quando estes, por sua vez, julgarem recursos contra decisões dos juízes federais. Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior Federal, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros e não abrangerá questões constitucionais. Art. A lei fixará o número de Tribunais Regionais Federais que constituiçrão a segunda instância da Justiça Federal, determinando a área de jurisdição do respectivo tribunal e a sua sede. Art. Compete ao Tribunal Regional Federal: a) julgar em grau de recurso as decisões proferidas pelos Juízes Federais de sua área de jurisdição e dos Juízes de Direito dos Estados quando estes julgarem questões de interesse da União; b) administrar e fiscalizar, na forma da lei, os órgãos da Justiça Federal de sua área de jurisdição. Art. Cada Tribunal Regional Federal terá um quinto de seus juízes oriundo do Ministério Público e da Classe dos advogados indicados pelo respectivo Tribunal em lista tríplice, sendo a nomeação feita pelo Presidente do Tribunal Superior Federal, depois da aprovação do nome pelo plenário deste. O restante do respectivo Tribunal Regional Federal será formado por juízes oriundos da classe dos Juízes Federais, sendo, alternadamente, duas promoções por antiguidade e uma por merecimento, devendo a lista ser feita pelo respectivo tribunal e a nomeação pelo Presidente do Tribunal Superior Federal, depois da aprovação do nome pelo plenário deste. Art. Os Juízes Federais são nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior Federal depois da aprovação pelo plenário deste, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo respectivo Tribunal Regional Federal. § 1o. O provimento de cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos organizado pelo respetico Tribunal Regional Federal, devendo os candidatos atender aos requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos, além dos especificados em lei. Art. Aos juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras ou rés, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Justiça do Trabalho e à Justiça Militar; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou de interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greve; VII - os habeas corpus e matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. Parágrafo único. A competência territorial e funcional da Justiça Federal será estabelecida pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional. SEÇÃO VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. São órgãos da Justiça Militar Federal o Tribunal Superior Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. Art. O Tribunal Superior Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre Oficiais-Generais da ativa do Exército, dois Oficiais-Generais da ativa da Marinha, dois Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica e quatro entre civis. § 1o. Os Ministros Civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos de trinta e cinco a sessenta anos de idade, aprovado o nome pelo Senado Federal, sendo: a) dois entre os auditores; b) um do Ministério Público da Justiça Militar; c) um da classe dos advogados. Art. As decisões do Tribunal Superior Militar, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser simulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros e não abrangerá questões constitucionais. Art. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhe são assemelhadas. Parágrafo único. Esse foro especial estender- se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crime contra a segurança nacional. SEÇÃO VII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Art. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os Ministros e Juízes pertencerão, exclusivamente e respectivamente, ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais. Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, conpor-se-á de cinco Ministros, sendo: a) três escolhidos entre os Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais; b) um escolhido entre os Procuradores do Ministério Público que funcionam junto à Justiça Eleitoral; c) um da classe dos advogados. § 1o. a nomeação será feita pelo Presidente da República após a aprovação do nome pelo Senado Federal. § 2o. Em se tratando de Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, a lista será feita pelo Tribunal Superior Eleitoral e encaminhada ao Presidente da República, sendo duas indicações por antiguidade e uma por merecimento, alternadamente, sendo, no último caso, a lista tríplice. Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Art. O Tribunal Regional Eleitoral compor- se-á de cinco juízes, sendo: a) três escolhidos entre Juízes de Direito do Estado e do Distrito Federal, sendo a lista tríplice feita pelo Tribunal Regional Eleitoral; b) um da classe do Ministério Público que atue junto à Justiça Eleitoral; c) um da classe dos advogados, sendo a lista tríplice organizada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Parágrafo único. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, após a aprovação do nome pelo plenário deste. Art. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por Juiz de Direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. Os Juízes de Direito exercerão as funções de Juízes Eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juízes competência para funções não decisórias. Art. Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhe for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. A lei estabelecerá a competência dos Juízes e Tritunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e a cassação de registro dos partidos políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; II - a divisão eleitoral do País; III - o alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral; VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos; IX - a decretação da perda de mandato de senadores, deputados e vereadores nos casos do § ... do art. ... Art. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei dentre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais estaduais; IV - Denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Art. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas corpus" das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal. Art. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. Art. As decisões do Tribunal Superior Eleitoral, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento estiverem presentes os cinco Ministros e não abrangerá questões constitucionais. SEÇÃO VIII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO Art. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de treze Ministros, sendo: a) oito dentre os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho indicados em lista ao Presidente da República pelo Tribunal Superior do Trabalho, sendo duas indicações por antiguidade e uma por merecimento, sucessivamente, sendo no último caso, a lista tríplice; b) dois da classe dos advogados; c) um da classe do Ministério Público, que atue junto à Justiça do Trabalho; d) dois classistas, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados, com mandato de cinco anos, indicados pelo respectivo órgão de classe, conforme determinar a lei complementar, não podendo ser reconduzido, funcionando apenas nas questões relativas a dissídios coletivos; Parágrafo único. As nomeações serão feitas pelo Presidente da República após a aprovação pelo Senado Federal. Art. As decisões do Tribunal Superior do Trabalho, em matéria recursal, na parte de direito, serão simuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros togados e não abranger questões constitucionais. Art. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito. § 1o. Cada Estado deverá ter, pelo menos, um Tribunal Regional do Trabalho, bem como o Distrito Federal. § 2o. Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho. § 3o. A lei, observado o disposto no § 1o., disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados. § 4o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será composto: a) um quinto será formado por juízes oriundos do Ministério Público e da classe dos advogados; b) dois juízes classistas, sendo um da classe dos empregadores e outro da classe dos empregados, com mandato de cinco anos, indicados pelo respectivo órgão de classe, conforme determinar a lei complementar, não podendo ser reconduzidos, funcionando apenas nas questões relativas a dissídios coletivos; c) o restante do Tribunal Regional do Trabalho será composto por juízes oriundos da classe dos Juízes do Trabalho, sendo duas promoções por antiguidade e uma por merecimento, alternadamente. § 1o. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, depois da apovação pelo plenário deste; a lista no caso das alíneas "a" e "c" será feita pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho. § 2o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será dividido em câmaras, cada uma composta por cinco Juízes togados. Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante disposição de lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho, inclusive os litígios relativos a acidentes do trabalho. Art. Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso para o Supremo Tribunal quando contrariarem esta Constituição. SEÇÃO IX DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS Art. Os Estados organizarão a sua Justiça, observados esta Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os seguintes dispositivos: I - os cargos iniciais da magistratura de carreira serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e verificados os requisitos fixados em lei, inlusive aos de idoneidade moral e idade superior a vinte e cinco anos e inferior a cinquenta anos, com a participação no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura; II - a promoção dos juízes de primeira instância competirá ao Tribunal de Justiça e far- se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento; III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente; IV - na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, todos de notório conhecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense; V - o Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado, poderá ter, no máximo, vinte e oito Desembargadores, e será dividido em Câmaras, tendo, cada uma, cinco Desembargadores. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor não pertencerão às Câmaras; VI - em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais; VII - compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, os juízes de inferior instância e os membros do Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Art. O Estado poderá criar Tribunais de Alçada, na Capital do Estado e nas cidades com mais de quinhentos mil habitantes, sendo que cada Tribunal poderá ter, no máximo, cinquenta e um juízes. Art. Lei estadual estabelecerá a competência do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada. Art. O Tribunal de Justiça pode propor à Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei de alteração da organização e da divisão judiciária. Art. Nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus compenentes, sem acréscimo de remuneração. A lei estadual regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal. Art. Os Estados organizarão a sua Justiça Militar, observadas esta Constituição e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. I - a Justiça Militar Estadual de primeira instância será constituída pelos Conselhos de Justiça e terão como órgão de segunda instância o Tribunal de Justiça Militar e, onde não houver, o Tribunal de Justiça. II - a criação do Tribunal de Justiça Militar será de competência exclusiva de cada Estado e compor-se-á de cinco juízes, sendo: a) três militares com parente de Coronel, do quadro de combatentes; b) um civil promovido dentre os juízes auditores, pelo critério de antiguidade e merecimento, alternadamente; c) um civil, escolhido na classe dos advogados ou do Ministério Público que atue junto à Justiça Militar, alternadamente. § 1o. As nomeações serão feitas pelo Governador do Estado, mediante indicação do Tribunal de Justiça Militar, nos termos da lei. § 2o. A criação do Tribunal de Justiça Militar fica condicionada à existência de um contingente mínimo de cinquenta mil policiais militares. SEÇÃO X DA JUSTIÇA MUNICIPAL Art. Os municípios poderão instituir Conselhos Municipais de Conciliação e Arbitramento, na proporção de suas necessidades. § 1o. O Conselho Municipal de Conciliação e Arbitramento será presidido por um Juiz Municipal, bacharel em Direito, nomeado pelo Prefeito Municipal, sendo antes o nome aprovado pela Câmara Municipal. § 2o. O Juiz Municipal poderá ser auxiliado por conciliadores e árbitros. § 3o. O mandato do Juiz Municipal será igual ao do Prefeito Municipal. Art. Lei complementar federal regulamentará a estrutura, organização, funcionamento e competência do Conselho Municipal de Conciliação e Arbitramento. SEÇÃO XI DO FORO JUDICIAL Art. As serventias do foro judicial, providas pelos Estados e Distrito Federal, terão seus servidores remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada, por dez anos, a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo, a ser disciplinada em lei complementar. Art. As serventias judiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. Parágrafo único. Os cargos de titulares das serventias judiciais serão ocupados por bacharéis em Direito. Art. A conagem, a cobrança e o pagamento de custas e emolumentos obedecerão às disposições do Regimento de Custas e Emolumentos dos Estados e do Distrito Federal. § 1o. A receita das serventias reverter-se-á ao Poder Judiciário de cada Estado e do Distrito Federal e será destinada ao seu aparelhamento e modernização. § 2o. Terá redução de trinta por cento no valor das custas e emolumentos aquele que comprovar renda mensal de três a cinco salários mínimos. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. As serventias do foro extrajudicial passarão a pertencer ao Poder Executivo. Art. Os Tribunais de Justiça Militar, já criados e instalados na data da promulgação desta Constituição, são mantidos, mesmo que o contingente policial militar do Estado não atinha cinquenta mil homens. Art. Fica estabelecido, a partir da promulgação desta Constituição, o prazo de dois anos para que a União crie as Varas da Justiça Federal e as Juntas de Conciliação e Julgamento para atenderem a todo o País. Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido neste artigo, cessa a competência das Justiças Estaduais para processar e julgar causas de interesse da União e suas autarquias, bem como causas de natureza trabalhista. Art. Os atuais Ministros do Tribunal Superior Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Federal, bem como os Desembargaroes dos Tribunais de Justiça continuarão servindo nos respectivos tribunais até que a composição deles atinja o número estabelecido nesta Constituição. Parágrafo único. Os mandatos dos Ministros e Juízes classistas, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, prevalecerão até 31 de dezembro de 1989, proibida a recondução. 
 Parecer:  A emenda constitui substitutivo completo dos textos re- lativos ao Judiciário e órgãos conexos. Estabelece Justiça estadual independente do povo: a magistratura dirige concurso para ingresso, aprova quem quer, nomeia e promove. Cria-se, assim, uma nova "nobreza da toga". Substitui o Juizado de Paz, de tão longa tradição brasileira, por uma Justiça Muni- cipal. A competência do Supremo Tribunal se estende por de- zoito itens, o que é incompatível com o seguro e rápido estu- do de tão grande número de questões. Atribui, além disso, ao Judiciário, o direito de impor seu entendimento, só modificá- vel por "nova norma constitucional". O Judiciário passaria a ser um revisor do Poder Legislativo, visto que seu "entendi- mento" se sobreporia, como regra geral, às leis. Pela rejeição. 
1737Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12770 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO VITAL (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao artigo 187 a redação seguinte e introduzam-se as modificações correlatas no Capítulo IV, do Poder Judiciário, Título V conforme segue: "Art. 187. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Conselho Nacional da Magistratura; III - Tribunal Superior Cível; IV - Tribunal Superior Criminal; V - Tribunais e Juízes Federais; VI - Tribunais e Juízes Militares; VII - Tribunais e Juízes Eleitorais; VIII - Tribunais e Juízes do Trabalho; IX - Tribunais e Juízes Estaduais; X - Justiça Municipal. Parágrafo único: Lei Complementar, denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos deveres da Magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta constituição ou dela decorrentes. Art. Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os juízes gozarão ds seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária; II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 3o.; III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os impostos extraordinários previstos no artigo... § 1o. Na primeira instância, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do tribunal a que estiver subordinado, adotada pelo voto de dois terços da totalidade de seus membros efetivos. § 2o. A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos os casos com vencimentos integrais. § 3o. O tribunal competente poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços da totalidade de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade do juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma, em relação a seus próprios juízes. Art. É vedado ao juiz, sob pena de perda do cargo judiciário: I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função; II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; III - exercer atividade político-partidária. Art. Compete aos tribunais: I - eleger seus presidentes e demais titulares de sua direção, observando o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional; II - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, respeitado o que preceituar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a competência de suas câmaras ou turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos, com funções jurisdicionais ou administrativas; IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados; V - elaborar e executar seu orçamento após aprovação pelo Poder Legislativo. Art. Somente pelo voto da maioria absoluta da totalidade de seus membros, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias abertos para esse fim. § 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho. § 2o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito de precedência, ouvido o chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. Os vencimentos dos Ministros dos Tribunais Superiores não poderão ser inferiores a noventa e cinco por cento dos vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os vencimentos dos Desembargadores e Juízes dos Tribunais Regionais Federais não poderão ser inferiores a noventa e cinco por cento dos vencimentos dos Ministros dos Tribunais Superiores. Parágrafo único: A Lei Orgânica da Magistratura Nacional disciplinará, em linhas gerais, os vencimentos dos demais magistrados. Art. Compete à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da lei, fazer a indicação, ao respectivo Tribunal, em lista de quinze nomes, de advogados a serem escolhidos ou indicados para servirem nos tribunais como magistrados. Art. Compete ao Conselho do Ministério Público, nos termos da lei, fazer a indicação, ao respectivo Tribunal, em lista de quinze nomes, de Promotores de Justiça ou Procuradores a serem escolhidos ou indicados para servirem nos Tribunais como magistrados. Art. O magistrado só fará jus à aposentadoria integral se exercer a função pelo período mínimo de dez anos. SEÇÃO II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros, sendo sete escolhidos dentre os membros da magistratura, três, dentre os membros da classe dos advogados e um, dentre os membros do Ministério Público. Parágrafo único: Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de trinta e cinco a sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados Federais, e Senadores, os Ministros de Estados e o Procurador Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o dispositivo no item ..., os membros dos Tribunais Superiores da União, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão deplomática permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territórios, inclusive os respctivos órgão de administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre os Tribunais Superiores e destes com demais tribunais ou juízes a eles não pertencentes; f) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; g) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal Superior, autoridades ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; h) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das mesas da Câmara e do senado federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Magistratura, do tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes e do Procurador Geral da República; i) a representação do Procurador Geral da República e de outros órgãos previstos em lei complementar, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal; j) as revisões criminais e as ações recisórias de seus julgados; l) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; m) as causas processadas perante quaisquer juízos ou tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que suspendem os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; n) o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador Geral da República; II - julgar em recurso ordinário; a) os casos previstos no art. ..., parágrafo único; b) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; III - julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição. § 1o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará em plenário. § 2o. - O Regimento Interno estabelecerá: a) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal; b) a competência de seu presidente para conceder o "exequatur"as cartas rogatórias e para homologar sentenças estrangeiras. § 3o.- As decisões do Supremo Tribunal Federal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por norma constitucional. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros. SEÇÃO III DO CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA Art. O Conselho Naconal de Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal e por este escolhidos. § 1o.- Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros de tribunais, sem prejuízo da competência disciplinares destes, podendo avocar processos disciplinares contra juízes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observando o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. § 2o. - Junto ao Conselho funcionará o Procurador Geral da República. SEÇÃO IV DO TRIBUNAL SUPERIOR CÍVEL E DO TRIBUNAL SUPERIOR CRIMINAL Art. O Tribunal Superior Cível e o Tribunal Superior Criminal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, serão composto, cada um, por onze Ministros, sendo oito escolhidos na classe dos magistrados dentre Desembargadores e Juízes dos Tribunais de Alçada, dois da classe dos advogados e um da classe do Ministério Público, sendo a nomeação feita pelo Presidente da República, depois de o nome ser aprovado pelo Senado Federal. Art. Compete ao Tribunal Superior Cívil: a) processar e julgar os mandatos de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada, no que tange à matéria cível, criminal e administrativa, bem como o "habeas-corpus" devido à prisão administrativa; b) julgar, em grau de recurso, as apelações contra decisões proferidas em primeiro grau, pelos Tribunais de Justiça ou de Alçada, das matérias acima referidas; c) julgar os recursos superiores, conhecendo apenas da matéria de direito, relativos às decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e de Alçada, quando estes, por sua vez, julgarem recursos contra decisões dos Juízes de Direito, proferidas em ações cíveis, comerciais e administrativas. Art. Compete ao Tribunal Superior Criminal: a) processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada, no que tange à matéria criminal; b) processar e julgar os "habeas-corpus" a respeito de prisão determinada, em matéria criminal, pelos Tribunais de Justiça e de Alçada; c) processar e julgar, em primeiro grau, nos crimes comuns, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça e os Juízes dos Tribunais Regionais da União; d) julgar, em grau de recurso, as apelações contra decisões proferidas, em primeiro grau, pelos Tribunais de Justiça ou de Alçada, em matéria criminal; e) julgar os recursos superiores, conhecendo apenas da matéria de direito, relativos às decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada, quando estes, por sua vez, julgarem recursos contra decisões de Juízes de Direito e de Tribunais do Júri, proferidas em ações criminais; f) processar e julgar os Juízes Federais, os Juízes do Trabalho e os membros do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade. Art. As decisões do Tribunal Superior Cível e do Tribunal Superior Criminal, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento compareceram, pelo menos, nove Ministros e não abrangerá questões constitucionais. SEÇÃO V DOS TRIBUNAIS E JUÍZES FEDERAIS Art. O Tribunal Superior Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõem-se de onze Ministros, sendo oito escolhidos entre os Juízes dos Tribunais Regionais Federais, dois da classe dos advogados e um da classe do Ministério Público, sendo a nomeação feita pelo Presidente da República depois de o nome ser aprovado pelo Senado Federal. Parágrafo único. Em se tratando de Juízes dos Tribunais Regionais Federais, a lista será feita pelo Tribunal Superior Federal e encaminhada ao Presidente da República, sendo duas indicações por antiguidade e uma por merecimento, alternadamente, sendo, no último caso, a lista tríplice. Art. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias e de seus julgados; b) os mandatos de segurança contra ato de Ministro de Estado; c) o "haveas-corpus" quando a autoridade coatora for Ministro de Estado; d) os conflitos de jurisdição entre os Tribunais Federais a ele subordinados e entre juízes subordinados e tribunais diversos; II - julgar, em grau de recurso, as apelações contra decisões proferidas em primeiro grau, pelos Tribunais Regionais Federais; III - julgar os recursos superiores, conhecendo apenas da matéria de direito relativos às decisões prolatadas pelos Tribunais Regionais Federais, quando estes por sua vez, julgarem recursos contra decisões dos juízes federais. Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior Federal, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelos menos, nove Ministros e não abrangerá questões constitucionais. Art. A lei fixará o número de Tribunais Regionais Federais que constituirão a segunda instância da Justiça Federal, determinando a área de jurisdição do respectivo tribunal e a sua sede. Art. Compete ao Tribunal Regional Fedral: a) julgar em grau de recurso as decisões proferidas pelos Juízes Federais de sua área de jurisdição e dos Juízes de Direito dos Estados quando estes julgarem questões de interesse da União; b) administrar e fiscalizar, nas formas da lei, os órgãos da Justiça Federal de sua área de jurisdição. Art. Cada Tribunal Regional Federal terá um quinto de seus juízes oriundos do Ministério Público e da classe dos advogados indicados pelo respectivo Tribunal em lista tríplice, sendo a nomeação feita pelo Presidente do Tribunal Superior Federal, depois da aprovação do nome pelo plenário deste. O restante do respectivo Tribunal Regional Federal será formado por juízes oriundos da classe dos Juízes Federais, sendo, alternadamente, duas promoções por antiguidade e uma por merecimento, devendo a lista ser feita pelo respectivo tribunal e a nomeação pelo Presidnete do Tribunal Superior Federal, depois da aprovação do nome pelo plenário deste. Art. Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior Federal depois da aprovação pelo plenário deste, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo respectivo Tribunal Regional Federal. § 1o.-O provimento do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e título organizado pelo respectivo Tribunal Regional Federal, devendo os candidatos atender aos requisitos de idoneidade moral, e de idade superior a vinte e cinco anos, além dos especificados em lei. Art. Aos juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras ou rés, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Justiça do Trabalho e à Justiça Militar; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou de interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greve; VII - os "habeas-corpus" em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. Parágrafo único. A competência territorial e funcional da Justiça Federal será estabelecida pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional. SEÇÃO VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. São órgãos da Justiça Militar Federal o Tribunal Superior Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. Art. O Tribunal Superior Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre Oficiais-Generais da ativa do Exército, dois Oficiais-Generais da ativa da Marinha, dois Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica, e quatro entre civis. § 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre cidadãos de trinta e cinco a sessenta anos de idade, aprovado o nome pelo Senado Federal, sendo: a) dois entre os auditores; b) um do Ministério Público da Justiça Militar; c) um da classe dos advogados. Art. As decisões do Tribunal Superior Militar, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros e não abrangerá questões constitucionais. Art. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhe são assemelhadas. Parágrafo único. Esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crime contra a segurança nacional. SEÇÃO VII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Art. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes: I - Tribunal Superior eleitoral; II - Tribunais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os Ministros e Juízes pertencerão, exclusivamente e respectivamente, ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais. Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União e jusrisdição em todo o território nacional, compor-se-á de cinco Ministros, sendo: a) três escolhidos entre os Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais; b) um escolhido entre os Procuradores do Ministério Público que funcione junto à Justiça Eleitoral; c) um da classe dos advogados. § 1o. - A nomeação será feita pelo Presidente da República após a aprovação do nome pelo Senado Federal. § 2o.- Em se tratando de Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, a lista será feita pelo Tribunal Superior Eleitoral e encaminhada ao Presidente da República, sendo duas indicações por antiguidade e uma por merecimento, alternadamente, sendo, no último caso, a lista tríplice. Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Art. O Tribunal Regional Eleitoral compor-se-á de cinco juízes, sendo: a) três escolhidos entre Juízes de Direito do Estado e do Distrito Federal, sendo a lista tríplice feita pelo Tribunal Regional Eleitoral; b) um da classe do Ministério Público que atue junto à Justiça Eleitoral; c) um da classe dos advogados, sendo a lista tríplice organizada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Parágrafo único. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, após a aprovação do nome pelo plenário deste. Art. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por Juíz de Direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. Os Juízes de Direito exercerão as funções de Juízes Eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juízes competência para funções não decisórias. Art. Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhe for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e a cassação de registro dos partidos políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; II - a divisão eleitoral do País; III - o alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições , quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de "habeas-corpus" e mandado de segurança em matéria eleitoral; VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos; IX - a decretação da perda de mandato de Senadores, Deputados e Vereadores nos casos do § do art. Art. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre ineligibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais estaduais; IV - Denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. Art. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas corpus", das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal. Art. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. Art. As decisões do Tribunal Superior Eleitoral, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento estiverem presentes os cinco Ministros e não abrangerá questões constitucionais. SEÇÃO VIII DOS TRIBUNAIS E JUíZES DO TRABALHO Art. Os órgãos do trabalho são os seguintes: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de treze Ministros, sendo: a) oito dentre os Juízes dos Tribunais do Trabalho indicados em lista ao Presidente da República pelo Tribunal Superior do Trabalho, sendo duas indicações por antiguidade e um por merecimento, sucessivamente, sendo no último caso, a lista tríplice; b) dois da classe dos advogados; c) um da classe do Ministério Público, que atue junto à Justiça do Trabalho; d) dois classistas, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados, com mandato de cinco anos, indicados pelo respectivo órgão de classe, conforme determinar a lei complementar, não podendo ser reconduzido, funcionando apenas nas questões relativas a dissídios coletivos. Parágrafo único: As nomeações serão feitas pelo Presidente da República após a aprovação pelo Senado Federal. Art. As decisões do Tribunal Superior do Trabalho, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros togados e não abranger questões constitucionais. Art. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito. § 1o. Cada Estado deverá ter, pelo menos, um Tribunal Regional do Trabalho, bem como o Distrito Federal. § 2o. Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho. § 3o. A lei, observado o disposto no § 1o, disporá sobre a Constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados. § 4o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será composto: a) um quinto será formado de juízes oriundos do Ministério Público e da classe dos advogados; b) dois juízes classistas, sendo um da classe dos empregadores e outro da classe dos empregados, com mandato de cinco anos, indicados pelo respectivo órgão de classe, conforme determinar a lei complementar não podendo ser reconduzidos, funcionando apenas nas questões relativas a dissídios coletivos; c) o restante do Tribunal Regional do Trabalho será composto por juízes oriundos da classe dos Juízes do trabalho, sendo duas promoções por antiguidade e uma por merecimento, alternadamente. § 1o. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, depois da aprovação pelo plenário deste; a lista no caso das alíneas "a" e "c" será feita pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho. § 2o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será dividido em câmaras, cada uma composta por cinco Juízes togados. Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante disposição de lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho, inclusive os litígios relativos a acidentes do trabalho. Art. Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso para o Supremo Tribunal quando contrariarem esta Constituição. SEÇÃO IX DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS Art. Os Estados Organizarão a sua justiça observados esta Constituição, a Lei Orgânica Nacional e os seguintes dispositivos: I - os cargos iniciais da magistratura de carreira serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e verificados os requisitos fixados em lei, inclusive os de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos e inferior a cinquenta anos, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura; II - a promoção dos juízes de primeira instância competirá ao Tribunal de Justiça e far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento; III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente; IV - na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, todos de notório conhecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense; V - o Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado, poderá ter, no máximo, vinte e oito desembargadores, e será divididido em câmaras, tendo cada uma, cinco Desembargadores. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor não pertencerão à câmaras; VI - em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrânca ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais; VII - compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, os juízes de inferior instância, e os membros do Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da justiça eleitoral. Art. O Estado poderá criar Tribunais de Alçada, na Capital do Estado e nas cidades com mais de quinhentos mil habitantes, sendo que cada Tribunal poderá ter, no máximo, cinquenta e um juízes. Art. Lei estadual estabelecerá a competência do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada. Art. O Tribunal de Justiça pode propor à Assembléia Legislativa do Estado Projeto de Lei de auteração da organização e da divisão Judiciária. Art. Nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. A lei estadual regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal. Art. Os Estados organizarão a sua Justiça Militar observadas esta Constituição e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. I - a Justiça Militar estadual de primeira instância será constituída pelos Conselhos de Justiça e terão como órgão de segunda instância o Tribunal de Justiça Militar e, onde não houver, o Tribunal de Justiça. II - a criação do Tribunal de Justiça Militar será de competência exclusiva de cada Estado e compor-se-á de cinco juízes, sendo: a) três militares com patente de Coronel, do quadro de combatentes; b) um civil promovido dentre os juízes auditores, pelo critério de antiguidade e merecimento, alternadamente; c) um civil, escolhido na classe dos advogados ou do Ministério Público que atue junto à Justiça Militar, alternadamente. § 1o. As nomeações serão feitas pelo Governador do Estado, mediante indiciação do Tribunal de Justiça Militar, nos termos da lei. § 2o. A criação do Tribunal de Justiça Militar fica condicionada à existência de um contingente mínimo de cinquenta mil policiais militares. SEÇÃO X DA JUSTIÇA MUNICIPAL Art. Os Municípios poderão instituir Conselhos Municipais de Conciliação e arbitramento, na proposição de suas necessidades. § 1o. O Conselho Municipal de conciliação e Arbitramamento será presidido por um Juíz Municipal, bacharel em Direito, nomeando pelo Prefeito Municipal, sendo antes o nome aprovado pela Câmara Municipal. § 2o. o Juíz Municipal poderá ser auxiliado por conciliadores e árbitros. § 3o. O mandato de Juíz Municipal será igual ao do Prefeito Municipal. Art. Lei complementar Federal regulamentará a estrutura, organização, funcionamento e competência do Conselho Municipal de Conciliação e Arbitramento. SEÇÃO XI DO FORO JUDICIAL Art. As serventias do foro judicial, providas pelos Estados e Distrito Federal, terão seus servidores remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada, por dez anos, a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo, a ser disciplinada em lei complementar. Art. As serventias judiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão privadas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. Parágrafo único. Os cargos de titulares das serventias judiciais serão ocupados por bacharéis em Direito. Art. A contagem, a cobrança e o pagamento de custas e emolumentos obedecerão às disposições do regimento de Custas e Emolumentos dos Estados e do Distrito Federal. § 1o.- A receita das serventias reverter-se-á ao Poder Judiciário de cada Estado e do Distrito Federal e será destinada ao seu aparelhamento e modernização. § 2o. - Terá redução de trinta por cento no valor das custas e emolumentos aqueles que comprovar renda mensal de três a cinco salários mínimos. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. As serventias do foro extrajudicial passarão a pertencer ao Poder Executivo. Art. Os Tribunais de Justiça Militar, já criados e instalados na data da promulgação desta Constituição, são mantidos, mesmo que o contingente policial militar do Estado não atinja cinquenta mil homens. Art. Fica estabelecido, a partir da promulgação desta Constituição, o prazo de dois anos para que a União crie as Varas da Justiça Federal e as Juntas de Conciliação e Julgamento para atenderem a todo o País. Parágrafo Único: Findo o prazo estabelecido neste artigo, cessa a competência das Justiças Estaduais para processar e julgar causas de interesse da União e suas autarquias, bem como causa de natureza trabalhista. Art. Os atuais Ministros do Tribunal Superior Militar, do Trabalho e do Tribunal Superior Federal, bem como os desembargadores dos Tribunais de Justiça continuarão servindo nos respectivos tribunais até que a composição deles atinja o número estabelecido nesta Constituição. Parágrafo único: Os mandatos dos Ministros e Juízes classistas, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, prevalecerão até 31 de dezembro de 1989, proibida a recondução". 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten- dimento predominante na Comissão de Sistematização. 
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