ANTE / PROJEMENTODOS | 241 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27291 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao artigo 265 do Substitutivo
do Relator, o seguinte parágrafo 3o.:
"§ 3o. - Nenhuma prestação de serviço, de
assistência ou de benefício compreendidos na
Previdência Social será criada, majorada ou
estendida, sem a correspondente fonte de custeio
total". | | | Parecer: | A emenda repete antiga disposição que já consta da vi-
gente Constituição e que proíbe a criação, majoração e exten-
são de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de
custeio.
A nosso ver, essa disposição, da forma como se acha re-
digida, é inócua, vez que, desde longa data, não vem conse-
guindo alcançar os objetivos por ela colimados.
Pela rejeição. | |
242 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27292 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 264, inciso I
Dar a seguinte redação ao inciso I, do artigo
264, do Substitutivo do Relator, ao Projeto de
Constituição, para nele incluir o evento
"natalidade":
"Art. 264 - Os planos de previdência social,
custeados pelo sistema contributivo e pelo
orçamento da seguridade social, atenderão, nos
termos da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de natalidade,
doença, invalidez e morte, acidentes do trabalho e
reclusão; e" | | | Parecer: | A emenda do eminente Constituinte Max Roseumann perdeu
sua finanlidade, face à constatação de que o assunto que pre-
tendia disciplinar está inteiramente atendido pelo disposto
no item I do art. 268 do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
243 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27293 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 7o., § 2o.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2o. do
Artigo 12 do Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição:
"§ 2o. - É proibido o trabalho noturno,
insalubre ou perigoso aos menores de dezoito anos
e qualquer trabalho aos menores de catorze anos." | | | Parecer: | É dever do Estado propiciar ao menor de14 anos condições
satisfatórias a fim de dedicar-se ao que é próprio de sua
idade. Se lhe for permitido trabalhar, sem qualquer ressalva,
estar-se-ia criando dificuldades para que êle possa estudar.
Por questão de coerência, não pode o Estado, de um lado
obrigar os pais a mandarem a criança frequentar a escola até
os 14 anos e, de outro, deixar que a mesma trabalhe antes de
completá-los. Fala-se tanto, atualmente, em menor abandonado,
menor delinquente e menor analfabeto ou sem escola para poder
estudar. entretanto, deve-se fazer uma opção. Nós a fizemos
no sentido de que, pelo menos do ponto de vista constitucio-
nal, o Estado venha a proteger a infância na sua plenitude.
Nesse sentido, a fim de resguardar as peculiaridades próprias
da infância e da adolescência, optamos por alterar a redação
do presente inciso aditando-se a ele a expressão "salvo na
condição de aprendiz" na forma do substitutivo. | |
244 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27294 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao § 1o., do art. 160, do Substitutivo
do Relator, a seguinte redação:
"Art. 160. -
§ 1o. : Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos por um colégio
eleitoral constituído por delegados das federações
e dos sindicatos respectivos, com base territorial
na região onde as Juntas exercem sua competência,
serão nomeados pelo Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho". | | | Parecer: | Entendendo que a indicação, de lista tríplice, pelas dire-
torias das federações e dos sindicatos, pode não refletir a
vontade real dos associados, propõe a Emenda a eleição, sem
lista tríplice, por delegados das federações e sindicatos.
Não esclarece por que razão os delegados são mais representa-
tivos do que as diretorias.
Pela rejeição. | |
245 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27295 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA DO ARTIGO 290 E SEU PARÁGRAFO
úNICO
Suprimam-se o artigo 290 e seu parágrafo
único do Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | O dispositivo citado trata de matéria fundamental dentro
do capítulo de CT. O conceito estabelecido para emrpesa na-
cional é complementado com os conceitos no artigo que o pro-
ponente pretende suprimir. No parágrafo único do artigo em
exame foram suprimidas as expressões "transferir" e "variar",
para melhor adequação à realidade.
Pela rejeição. | |
246 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27296 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Título V, Capítulo IV, Seção V,
do Substitutivo do Relator, dispositivo do
seguinte teor onde couber:
"Art. - Os litígios relativos a acidentes do
trabalho são da competência da justiça ordinária
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios". | | | Parecer: | Os processos por acidente de trabalho dependem de com-
plicadíssimos cálculos atuariais, para os quais Juízes comuns
não se têm, em geral, revelado aptos. Talvez transferidos
tais processos para uma Justiça menos enciclopédica, as víti-
mas de acidente sejam mais bem assistidas.
Pela rejeição. | |
247 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27297 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à letra C, do parágrafo único, do art.
159, do Substitutivo do Relator, a seguinte
redação:
"Art. 159 -
Parágrafo único:
c) os classistas, eleitos por um colégio
eleitoral constituído por delegados das federações
e dos sindicatos respectivos, com base territorial
na região". | | | Parecer: | Entendendo que a indicação de lista tríplice, pelas dire-
torias das federações e dos sindicatos, pode não refletir a
vontade real dos associados, propõe a Emenda a eleição, sem
lista tríplice, por delegados das federações e sindicatos.
Não esclarece por que razão os delegados serão mais represen-
tativos do que as diretorias.
Pela rejeição. | |
248 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27298 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 218, do Substitutivo do
Relator, a seguinte redação:
"Art. 218 - A competência da União para
emitir moeda será exercida exclusivamente pelo
Banco Central, vedada a emissão para cobrir
déficit público". | | | Parecer: | A Emenda objetiva acrescentar, ao artigo 218 do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematiação, expressa proi -
bição à emissão de moeda para financiar o deficit público.
A proposta, a nosso ver, em que pese a relevância dos
argumentos que a informam, corresponde a um cercamento das
prerrogativas do Congresso Nacional.
O controle do deficit público deve, e está, no Projeto
em causa, amparado por pirncpipios constitucionais.
A hipótese está comtemplada nos parágrafos 1o. e 2o. do
artigo 218, que vedam ao Banco Central - única autoridade
com poderes para exercer a competência de emitir da União -
financiar o Tesouro Nacional ou qualquer órgão ou entidade
que não seja instituição financeira, ressalvando apenas a ne-
gociação com títulos públicos com o objetivo de regular a o-
ferta de moeda e a taxa de juros.
Está também prevista no parágrafo 2o. do artigo 220, que
trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias; no artigo 222 e
seus itens, em especial nos itens II e VIII.
A existência, e o montante, do deficit público, assim,
serão decididdos no forum competente, que é o Congresso Na -
cional. Da mesma forma o seu controle.
Pela rejeição. | |
249 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27299 APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA - ADEQUAÇÃO
Dispositivo Emendado: Capítulo III do
Título IX
A denominação do Capítulo III do Título IX,
da Ordem Social, será:
Da Educação, da Cultura e do Desporto, ao
invés de apenas "Da Educação e Cultura". | | | Parecer: | A emenda propõe denominação mais completa para o ca -
pítulo III do Título IX, com o acréscimo da palavra "des -
porto".
Pela aprovação. | |
250 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27300 APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 7o., INCISO XVII
TÍTULO II
DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Suprima-se do item XVII, do Artigo 7o. a
palavra SAÚDE. | | | Parecer: | Acatamos as razões aduzidas pelo autor para justificar a
retirada do termo "saúde" do inciso XVII do artigo 7o. do Su-
bstitutivo.
Consideramos, contudo, que o dispositivo, objeto da
emenda, em seu todo, encontra-se contido no inciso XVIII. Por
essa razão, optamos pela supressão completa do item em ques-
tão.
Pela aprovação. | |
251 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27469 APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 7o., inciso
XVIII
TÍTULO II
DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Suprima-se integralmente o inciso XVIII do
art. 7o., do Substitutivo do Relator do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | Acolhemos a sugestão do nobre Constituinte, uma vez que
o dispositivo, objeto da emenda, encontra-se contido no inci-
so XVIII do artigo. 7o.
Pela aprovação. | |
252 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27470 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso 1o., do art. 7o., do
Substitutivo do Relator, ao Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"I - Contrato de trabalho protegido contra
despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos
da Lei, através de indenização pecuniária
calculada sobre o saldo do Fundo de Garantia do
tempo de serviço em alíquotas crescentes
proporcionais à duração do contrato de trabalho." | | | Parecer: | O inciso III do artigo 7o. mantém, na sua integridade e
finalidades, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Caberá
ao legislador, ao regulamentar o inciso I do artigo 7o. do
Substitutivo avaliar se o FGTS é suficientemente compensató-
rio da despedida imotivada ou sem justa causa, ou se é caso
de, paralelamente, instituir outra indenização proporcional
ao tempo de serviço. | |
253 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27471 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o § 56, do art. 6o. do
Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | Emenda ao § 56 do Art. 6o., propondo sua supressão.
A matéria está sendo deslocada para o capítulo da ordem
econômica, com outra redação.
Pela rejeição.. | |
254 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27472 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 219, do
Substitutivo do Relator:
"Art. 219 - A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras, salvo para resguardar a
poupança popular, na forma da lei." | | | Parecer: | A Emenda objetiva restringir a vedação contida no artigo
219 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização
aos depósitos e aplicações em instituições financeiras
privadas.
A disposição em exame, a nosso ver, versa sobre matéria
que estaria melhor definida em norma de caráter infraconsti-
tucional, motivo porque consideramos mais apropriada a sua
supressão.
Pela prejudicialidade. | |
255 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27473 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Exclua-se o parágrafo 2o. do artigo 90, do
Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão do parágrafo 2o. do Art. 90,
que delega às Comissões a atribuição de discutir e votar ma-
téria de sua competência, dispensando a manifestação do Ple-
nário.
O dispositivo em questão objetiva agilizar o processo
legislativo.
Pela rejeição da Emenda. | |
256 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27474 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso IV do artigo 85 do
Substitutivo do Relator, a seguinte redação:
"Art. 85.
IV. ser diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função
remunerada, salvo quando o contrato e o respectivo
processo de seleção obedecem a cláusula uniformes,
ou forem relativos ao exercício de funções
definidas pela Constituição." | | | Parecer: | Embora os elevados propósitos do nobre Constituinte, a
presente Emenda, conflita com a sistemática adotada pelo Su-
bstitutivo.
Em assim sendo, somos pela rejeição da Emenda. | |
257 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27475 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 290
Suprimir, na íntegra, o artigo 290 e seu
parágrafo único, do Substitutivo do Relator, ao
Projeto de Constituição. | | | Parecer: | O dispositivo citado trata de matéria fundamental dentro
do capítulo de CT. O conceito estabelecido para emrpesa na-
cional é complementado com os conceitos no artigo que o pro-
ponente pretende suprimir. No parágrafo único do artigo em
exame foram suprimidas as expressões "transferir" e "variar",
para melhor adequação à realidade.
Pela rejeição. | |
258 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27476 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 209, § 1o.
Suprima-se o § 1o., do artigo 209, do
Substitutivo do Relator, ao Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
259 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27477 APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 209, inciso II
Dê-se a seguinte redação ao inciso II, do
artigo 209, do Substitutivo do Relator, ao Projeto
de Constituição:
"II - transmissão, "causa mortis" e doação,
de qualquer bens ou direitos, cujas alíquotas
serão progressivas até um limite máximo fixado
pelo Senado da República:" | | | Parecer: | A emenda sob exame quer que haja um limite máximo, fixá-
vel pelo Senado, para o imposto sobre transmissão "causa mor-
tis" e doação, previsto para os Estados no projeto de Consti-
tuição. Invoca necessidade de harmonia a nível nacional e de
proteção ao contribuinte.
Data venia, o princípio federativo recomenda que cada Es-
tado Federado tenha plena competência no imposto que lhe foi
atribuído.
Nova versão do projeto introduz parágrafo acolhendo o
limite. | |
260 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27478 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o inciso XII do artigo 7o. do
Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | Parece-nos que a jornada de trabalho de seis horas nos ca-
sos de trabalho ininterrupto, decorre, naturalmente, da de-
terminação de a jornada normal de oito horas diárias ser in-
terrompida para repouso. A não interrupção traz como conse-
quência a redução compensatória da jornada total.
Consideramos ser necessário assegurar esse direito do tra-
balhador no texto constitucional.
Pela rejeição. | |
|