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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
n/an/a
n/a
n/a
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n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/a
n/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (684)
Banco
expandEMEN (684)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (595)
PFL (88)
PDS (1)
Uf
PR[X]
TODOS
Date
expand1988 (1)
expand1987 (683)
561Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18125 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se à letra "d" do item XV do artigo 12 a seguinte redação: "d) não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos de obrigação alimentar e depositário infiel, inclusive de tributos recolhidos ou descontados de terceiros, inclusive os indiretos. 
 Parecer:  A Emenda em exame propõe alterar o art. 12, XV, "d" do Pro- jeto de Constituição. Concordamos com as razões expostas pelo autor na sua justi- ficação e somos pela aprovação parcial da Emenda. 
562Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18344 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Emenda Aditiva do Art. 336 Dê-se ao artigo 336 a seguinte redação: Art. 336 - A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição, excetuando-se as relativas ao salário-educação. 
 Parecer:  Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e 487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator. Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número 1P00202-8. 
563Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18654 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Disposito Emendado: 328 Art. 328 - A lei do Sistema Financeiro disporá sobre o exercício de atividade de Banco de depósitos, o qual é privativo de pessoas jurídicas de direito público, e também sobre: I - A organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil. II - Requisitos para a designação, de membros da diretoria do Banco Central do Brasil, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo. III - Criação de Fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. Acrescente-se ao título disposições transitórias o seguinte artigo: Art. - "Os bancos de depósitos e demais empresas financeiras e de seguros, controladas por capital privado nacional, permanecerão em funcionamento, com seu quadro atual de empregados e diretores executivos e terão o prazo improrrogável de um ano para a transferência do capital estrangeiro nelas existentes a brasileiros. Parágrafo Único - Os bancos de capital privado, coletores de depósitos, cujos estabelecimentos passam aos bancos da União, dos Estados e dos Municípios, onde estiverem as respectivas sedes sociais, terão anuladas, sem ônus, as atuais cartas patentes. Os imóveis e suas instalações, incorporados ao patrimônio dos bancos estatais, serão indenizados, pelo seu justo valor, com pagamento na forma estabelecida em lei especial". 
 Parecer:  As sugestões apresentadas nessa emenda foram parcialmente aprovadas, mas preferimos acompanhar os dispostivos gerais aprovados na Comissão Temática. Pela aprovação parcial na forma do Projeto de Constituição. Parcialmente aprovada. 
564Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18662 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 12 do Projeto de Constituição Acrescente-se, ao Art. 12, este preceito: "Art. 12 - I - A vida, a existência digna e a integridade física e mental - todos são obrigados a respeitar e proteger a integridade física e mental das pessoas, respondendo, civil e penalmente, pelos prejuízos físicos e materiais decorrentes de omissão e negligência". 
 Parecer:  A proteção à vida, norma fundamental de toda Carta de Direitos, foi inserida no Substitutivo, com outra redação. 
565Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18692 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, inverta-se a ordem dos Capítulos do Título VII, dando-se ao Capítulo I a redação que se segue e renumerando-se os artigos do Capítulo II. TÍTULO VII DAS FINANÇAS PÚBLICAS CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS Dê-se ao Capítulo II, Título VII a seguinte redação: Art. 142 - Lei complementar aprovará Código de Finanças Públicas, dispondo especialmente sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União. Art. 143 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1o. - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2o. - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3o. - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. DOS ORÇAMENTOS Art. 144 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional: I - lei de diretrizes orçamentárias, que orientará a elaboração dos orçamentos; II - plano plurianual de investimentos públicos, ao qual se adequarão os orçamentos anuais da União; e III - lei orçamentária da União, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 145 - A elaboração das propostas de orçamento obedecerá a prioridades, quantitativos e condições estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias de iniciativa do Primeiro-Ministro. § 1o. - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias, para o biênio seguinte, será encaminhado ao Congresso Nacional pelo Primeiro- Ministro, até oito meses e meio antes do exercício financeiro. § 2o. - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias será devolvido para sanção até quarenta e cinco dias após o seu recebimento. § 3o. - Se o projeto da lei de diretrizes orçamentárias não for devolvido para sanção no prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Presidente da República autorizado a promulgá-lo como lei. Art. 146 - Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual aprovado em lei de iniciativa do Poder Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva redução das desigualdades no País. § 1o. - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos de que trata este artigo. § 2o. - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual de investimentos, mediante lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 147 - A lei orçamentária anual compreenderá os orçamentos de dois exercícios financeiros, cada qual abrangendo, de forma discriminada: I - o orçamento fiscal, contendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas da União, inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da administração direta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as empresas estatais e as entidades integrantes do sistema de previdência e assistência social; II - o orçamento dos investimentos das empresas estatais, contendo a programação destes e a previsão das fontes dos recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e III - o orçamento das entidades e fundos vinculados ao sistema de previdência e assistência social, contendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. § 1o. - O orçamento fiscal será elaborado de forma a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas pelas diferentes regiões do País e a política de aplicação de recursos das agências oficiais de fomento. § 2o. - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional. Art. 148 - A lei orçamentária anual somente conterá a previsão da receita e a fixação da despesa, os limites de endividamento, inclusive para emissão de títulos da dívida pública, e, se necessário, normas sobre a execução e o controle orçamentários. Art. 149 - É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar, observado, ainda, o disposto no artigo 150, item IV; II - transposição de recursos de uma categoria de programação para outra; e III - utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir "déficit" nas empresas estatais. § 1o. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser submetida a homologação do Congresso Nacional. § 2o. - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. § 3o. - A criação de fundos de qualquer natureza depende de autorização em lei complementar. Art. 150 - É vedado: I - vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo ou despesa, ressalvado o disposto nesta Constituição; II - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; III - realizar despesa ou assumir obrigação sem prévia inclusão no orçamento anual ou em créditos adicionais; e IV - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes. Art. 151 - A despesa com o pessoal, ativo ou inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único - Para os efeitos de que trata este artigo, serão computadas as receitas correntes, deduzidas das transferências intragovernamentais, bem como o dispêndio com pessoal de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que recebam recursos do orçamento fiscal. Art. 152 - Até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional: I - projeto de lei relativo ao plano plurianual de investimentos; II - projeto de lei orçamentária contendo a versão final ajustada do orçamento para o exercício seguinte e o orçamento para o exercício subsequente àquele. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual. § 2o. - O orçamento para o exercício subsequente será analizado pela Comissão a que se refere o parágrafo anterior, durante todo o exercício financeiro, discutidos com o Poder Executivo os ajustes necessários ao encaminhamento de sua versão final. § 3o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas. § 4o. - Emenda de que decorra aumento de despesa global só será objeto de deliberação quando: I - compatível com o plano plurianual de investimentos, com a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso: II - indicar as fontes de recursos necessários, vedado consignar o excesso de arrecadação como fonte de recursos. § 5o. - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final salvo se um terço dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República requerer a votação em Plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 6o. - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7o. - O Primeiro-Ministro poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 8o. - Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser iniciada a execução do projeto como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo Congresso Nacional. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 153 - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e legitimidade, na forma da lei. § 1o. - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam sob a responsabilidade do Estado, ou, ainda, que em nome deste assuma obrigações. § 2o. - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Primeiro-Ministro, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar do recebimento das contas pelo Tribunal; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades civis, instituídas ou mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, bem como das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de julgamento as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - apreciar, como instância final, os recursos de ofício referidos no Art. 31, parágrafo 2o.; V - acompanhar as licitações públicas do Governo Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar irregularidades. VI - representar, conforme o caso os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre as irregularidades ou abusos apurados. Parágrafo único - O Primeiro-Ministro poderá ordenar o registro dos atos a que se refere o item III, "ad referedum" do Congresso Nacional. Art. 154 - No exercício de suas atividades de controle externo cabe ao Tribunal de Contas da União: I - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais entidades referidas no item II do artigo anterior; II - fiscalizar as entidades supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos previstos no respectivo tratado constitutivo; III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos federais repassados, mediante convênio, acordo ou ajuste, pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios; IV - prestar as informações que forem solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou do Senado da República e por iniciativa das respectivas Comissões Técnicas, sobre fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; e V - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao Erário. Parágrafo único - as decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e constituir- se-ão em título executivo. Art. 155 - O Tribunal de Contas da União, de ofício ou mediante solicitação de qualquer das Casas do Congresso Nacional e de suas Comissões Técnicas, bem como do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, se verificar a ilegalidade de qualquer ato relativo a receita, despesa ou variação patrimonial deverá: I - assinar prazo razoável para que o responsável pelo órgão ou entidade da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, e II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando, em relação a contrato, a decisão do Congresso Nacional. § 1o. - Na hipótese de contrato, o responsável a que se refere o item I deste artigo poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo ao Congresso Nacional. § 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. Art. 156 - O Tribunal de Contas da União, composto de nove Ministros e com quadro próprio de pessoal, tem sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, cabendo-lhe privativamente: I - eleger seu Presidente e Vice-Presidente; II - organizar seus serviços provendo-lhes os cargos, na forma da lei; III - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; IV - elaborar seu regimento interno. Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional, relatório de suas atividades. Art. 157 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado da República. Parágrafo único - Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens integrais do cargo após dez anos de efetivo exercício. Art. 158 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno,com a finalidade de assegurar eficárica ao controle externo e dar ciência ao Tribunal de Contas da União de qualquer irregularidade ou abuso, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 159 - As normas estabelecidas neste capítulo aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. 
 Parecer:  A Emenda apresentada pelos Nobres Constituintes contém aspectos que representam efetiva contribuição para o aperfei- çoamento do Projeto de Constituição da Comissão de Sistemati- zação e que deverão ser incorporados aos nossos substituti- vos. A supressão do disposto no artigo 285 do Projeto, contudo parece-nos conflitar com os pontos de vista axpressos pela maioria dos Constituites que examinaram a matéria em fases anteriores. Especificamente no tocante à "Seção II dos Orçamentos" , em que pese a efetiva colaboração de uns autores para o a- primoramento do Projeto, não podemos aprová-la por completo . Entendemos que a sistemática apresentada,entendida como orça- mento bianual, não se coaduna com o entendimento da maioria dos Constituintes e poderá complicar o processo. Considerando entretanto, que vários dos dispositivos apresentados estão sendo aproveitados, entendemos que a Emenda está parcialmente aprovada. 
566Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18693 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título I - Princípios Fundamentais, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: Título I Dos Princípios Gerais Art. 1o. - O Brasil é uma República Federativa fundada no Estado democrático de Direito e no governo representativo. § 1o. - Todo poder emana do povo e com ele, em seu nome e benefício, é exercido. § 2o. - A República Federativa do Brasil é constituída pela união indissolúvel dos Estados. § 3o. - São símbolos nacionais os vigorantes nesta data. Lei federal regulará seu uso. § 4o. - O português é a línguaoficial do Brasil. Art. 2o. - O Estado é o instrumento da soberania do Povo, que a exerce através dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, vedado a qualquer deles delegar competência a outro. O investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções expressas nesta Constituição. § 1o. - Somente pelas formas de manifestação da vontade popular, previstas nesta Constituição, é lícito assumir, organizar e exercer os Poderes do Estado. é2o. - A cidadania é a expressão individual da soberania do povo. é3o. - O povo exerce a soberania através das segintes instituições constitucionais, nos termos da lei: I - sufrágio universal, direto e secreto, no provimento das funções legislativas e executivas; II - direito de iniciativa na apresentação de emendas à Constituição e das leis; e III - ação corregedora das funções públicas e das sociais. § 4o. - Todo mandato eletivo federal, estadual ou municipal é improrrogável. Art. 3o. - Os tratados e compromissos internacionais, bem como suas alterações, assinados pelo Governo brasileiro dependerão, para vigorar, de aprovação do Congresso Nacional, respeitados os seguintes princípios: I - inviolabilidade da Constituição; II - respeito e defesa dos direitos humanos; III - direito dos povos à autodeterminação; IV - repúdio a todas as formas de tortura, discriminação, colonialismo, guerra e terrorismo; V - defesa da paz e solução pacífica dos conflitos internacionais; VI - respeito às minorias; VII - não ingerência nos assuntos internos de outros Estados; e VIII - Cooperação com todos os povos, objetivando a emancipação e o progresso da humanidade, mediante o intercâmbio das conquistas tecnológicas e do patrimônio cultural e científico. Parágrafo único - O conteúdo normativo dos tratados e compromissos internacionais se incorpora à ordem interna, revog a lei anterior e está sujeito à denúncia ou revogação. 
 Parecer:  A Emenda tem por objetivo modificar a redação do Título I, relativo aos princípios fundamentais, do Projeto de Cons- tituição. Tenta sintetizar o texto original, mas ainda mantém vários dispositivos desnecessários ou meramente retóricos. Em nossa opinião, a redação proposta não aperfeiçoa suficien- temente o Projeto, mas contém posições aceitáveis. 
567Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18695 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se aos Capítulos I e III do Título VIII - da Ordem Econômica e Financeira a seguinte redação: Dê-se ao Título VIII a seguinte redação: Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I Do Princípios Gerais Art. 185 - A Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da Justiça Social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - pleno emprego. Art. 186. Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - As empresas de que trata este artigo terão preferência no acesso a crédito públicos subvencionados e em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços ao poder público e as que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária. § 2o. Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no Brasil, que não preencha os requisitos do "caput". Art. 187. A intervenção e o monopólio do Estado no domínio econômico só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1o. Na exploração, pelo Estado, da atividade econômica, as empresas públicas e sociedades de economia mista serão criadas por lei complementar e reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e das obrigações. § 2o. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de benefícios e privilégios fiscais não extensíveis, paritariamente, as do setor privado. § 3o. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, o qual será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 4o. A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros. § 5o. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Art. 188. As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertencem à União. § 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra e, quando a exploração constituir monopólio da União, será indenizado, na forma da lei. § 2o. A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem de permissão ou concessão do Poder Público, no interesse nacional e por tempo determinado, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. § 3o. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. § 4o. O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais. Art. 189. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - o transporte marítimo, a importação e exportação de petróleo bruto ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases e gás natural, de qualquer origem; e IV - a pesquisa, a lavra o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. Parágrafo único - O monopólio previsto no "caput" inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural. Art. 190. O Sistema Financeiro será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. VI - critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1o. A autorização a que se refere o item I será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do Sistema Financeiro Nacional,à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2o. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. Capítulo II Da Questão Urbana Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, sem contestação, imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. § 1o. Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. § 2o. O usucapião urbano somente será concedido uma única vez ao requerente. 
 Parecer:  O ilustre senador José Richa e outros apresentam um emen- da substitutiva ao Título VIII do projeto de constituição. E- xaminando detidamente as sugestões da Sua Excelência, podemos nos apropriar de uma série de princípios, os quais incorpora- mos no substitutivo. Pela aprovação parcial. 
568Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19013 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao inciso I do artigo 292 a seguinte redação: I - vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa e a garantia de empréstimos, ressalvada a repartição do produto dos impostos mencionados no Capítulo do Sistema Tributário Nacional; 
 Parecer:  O exame da Emenda e respectiva jusfificação apresentadas pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a altera - ção proposta contribui para o aperfeiçoamento do Projeto , tornando-o mais completo, preciso e consistente. 
569Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19015 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao § 1o. do artigo 270 a seguinte redação: § 1o. - É facultado ao Executivo, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I, II e V deste artigo. 
 Parecer:  Pretende, a Emenda, excluir a faculdade do Poder Executi- vo de alterar as alíquotas (§ 1. do art. 270 do Projeto de Constituição) do imposto do incíso IV (IPI), mantendo para os impostos dos incisos I, II e V. O tributo só pode ser cobrado no exercício subseqeunte áquele em que houber sido publicada a lei que o instituiu ou o majorou. O objetivo do princípio da anterioridade da lei tributária é evitar a sobrança inesperada do tributo no pró- prio exercício financeiro em que foi instituido ou aumentado. De acordo com o Projeto de constituição (§1. do art. 270) o princípio da anterioridade não se aplica, observadas as con dições ee limites estabelecidos em lei, aos impostos citados nos itens I, II, IV e V (do art. 270). Assim, pela aprovação parcial da Emenda quanto à faculda- de do Poder Executivo alterar as alíquotas dos impostos dos itens I II e V e rejeição quanto à exclusão do item IV. Pela aprovação parcial 
570Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19053 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 317 e seu parágrafo único, do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. 317 - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural condicionado ao cumprimento de sua função social, consoante os requisitos definidos em lei." 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. A emenda aperfeiçoa o texto do caput do artigo 317, sem no entanto discriminar os requisitos que determinam a função social da propriedade. Procede essa sugestão, pois trata-se de matéria específi- ca de lei ordinária. 
571Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19054 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 320, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: "Art. 320 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, excetuados os casos de cooperativas de produção originários do processo da Reforma Agrária, dependerão de prévia aprovação do Congresso Nacional. Parágrafo único - A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o Plano Nacional de Reforma Agrária." 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
572Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19055 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 322, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: "Art. 322 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 anos, permitida a transferência somente em caso de sucessão hereditária." 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
573Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19056 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 318 e seus §§ 1o. a 6o., do Projeto de Constituição, a seguinte redação: "Art. 318 - Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, em áreas prioritárias, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. § 1o. - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro, excluída a cobertura florestal nativa. § 2o. - O volume das emissões de títulos da dívida agrária, que figurará anualmente no Orçamento da União, e sua utilização serão definidos em lei. § 3o. - O valor da indenização da terra e das benfeitorias, será determinado conforme dispuser a lei." 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
574Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19059 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 319 e seu parágrafo único, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: "Art. 319 - O ato da desapropriação de um imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária implica na imediata imissão da União na sua posse, permitindo o registro da propriedade; sentença judicial, transitada em julgado, decidindo pela inexistência de requisito necessário para a desapropriação para fins de reforma agrária, determinará que a indenização seja paga em dinheiro, com seu valor corrigido à data do efetivo pagamento." 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
575Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19155 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o dispositivo no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, suprima-se do Título X - Das Disposições Transitórias, do Projeto de Constituição, os Artigos 429, 433, 438, 439, 441, 448, 450, 451, 453, 454, 466, a 468, 469, 471, 472, 475, 476, a 489 e 492 a 496 e seus respectivos parágrafos, dando-se aos demais dispositivos a seguinte redação: Ato das Disposições Constituicionais Transitórias Art. 1o. - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que lhe forem atribuidos pela União, no prazo de cento e oitenta dias. Art. 2o. - As Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, terão prazo de seis meses, para adptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em doi turnos de discussão e votação. Parágrafo Único - promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nesta Constituinte e na Constituição Estadual. Art. 3o. - Os Estados e Municípios deverão, no prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronterias, podendo, para isso, fazer alterações e compensações de área, que atendam aos acidentes naturais do terreno, às convivências administrativa e á comodidade das populações fronteiriças. Parágrafo Único - Mediante solicitação dos Estados ou Municípios interessados, a União deverá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios. Art. 4o. - A transferência de serviços públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual ou municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação. Parágrafo Único - Aplica-se às transferências dos Estados aos Municipios o disposto neste artigo. Art. 5o. - É criada a Comissão de Redivisão Territorial do País, com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco membros do Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e anteprojetos de redivisão territorial do País e apreciar as propostas de criação de Estados e outras pertinentes que lhe sejam apresentadas até 10 (dez) dias após sua instalação. § 1o. - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a nomeação dos respectivos membros. § 2o. - A Comissão de Redivisão Territorial do País terá um ano, a partir de sua instalação, para apreciar as propostas a que se refere o "caput" deste artigo apresentar anteprojetos de redivisão territorial do País. § 3o. - O Congresso Nacional deverá apreciar, no prazo máximo de um ano, os pareceres e anteprojetos apresentados pela Comissão de redivisão Territorial do País, obedecidas as disposições dos parágrafos 3o. e 5o. do Art. desta Constituição. § 4o. - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a apresentação dos anteprojetos ao Congresso Nacional. Art. 6o. - As leis complementares, previstas nesta Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas até o final da terceira sessão legislativa da atual legislatura. Parágrafo Único - Decorrido este prazo, o Supremo Tribunal Federal fará a regulamentação ainda necessária, mediante resoluções com força de lei. Art. 7o. - O Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão, em sessão solente do Congresso Nacional, na data de sua promulgação, compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição. Art. 8o. - O Sistema de Governo instituído nesta Constituição entrará em vigor no dia quinze de março de 1988, não sendo passível de emenda, no prazo de cinco anos, a partir de sua instalação, devendo neste mesmo dia, ser nomeado o Primeiro-Ministro e os demais integranres do do Conselho de Ministros. § 1o. - Neste caso, o Primeiro-Ministro e os demais integrantes do Conselho de Ministro comparecerão perante o Congresso Nacional para dar notícia de seu Programa de Governo, vedada moção reprobatória. § 2o. - Os eleitos por partidos que na data da promulgação desta Constituição, na preencham os requisitos do Art. 16, não perderão o atual mandato. Art. 9o. - É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das inciativas de representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência. § 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do senado da República, todos com respectivos suplentes. § 2o. - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. Art. 10 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Executivo, competência assinaladas por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie; Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por lei em casos específicos. Art. 11 - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na lei complementar, na forma determinada nesta Constituição. § 1o. - Para os efeitos do dispositivo nesta Constituição, os atuais Ministros do tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provierem, quando de sua nomeação. § 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3o. - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal execerá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. Art. 12 - São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem definidos em lei complementar. § 1o. - Até que instalem os Tribunais Regionais Federais, o tribunal Federal de Recurso execerá a competência a eles atrubuídas em todo o território Nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhes a instalação e elaborar as listas tríplices dos candidatos à composição inicial. § 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público da União e da Procuradoria Geral da União, o Ministério Público Federal exercerá as competências de ambos. Art. 14 - O Superior Tribunal Militar conservará sua composição atual até que se extiguam, na vacância, os cargos excedentes na composição prevista no Art. 129. Art. 15 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus atuais titulares. Art. 16 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de Novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. Art. 17 - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores, eleitos em 15 de Novembro de 1986, terminarão no dia primeiro de janeiro de 1991. Art. 18 - Até que sejam fixadas em lei complementar as alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o § 5o. do Art 276, não excederão dois por cento. Art. 19 - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1o. de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive. Parágrafo Único - O dispositivo neste artigo não se aplica: I - aos Arts. 165, 166 e aos itens I, II, IV e V do Art. 167, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, que observarão as seguintes determinações: a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do Art. 173, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o Art. 183, item II; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive, atingindo o percentual estabelecido na alíena "a" do item I do Art. 180, em 1993; c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o percentual na alínea "b" do item I do Art. 180. Art. 20 - A Mesa da Câmara Federal adotará as providências à apresentação, para apreciação do Congresso Nacional, em regime de urgência, do projeto da lei complementar a que se refere o Art. 183, item II. Art. 21 - O cumprimento do disposto no § 2o. do Art. 147 será feito de forma progressiva no prazo de dez anos, com base no crescimento real da despesa de custeio e de investigamentos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio de 1986 e 1987. Parágrafo Único - Para aplicação dos critérios de que trata este artigo excluem-se, das despesas totais, as relativas: I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual de investimentos; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e ao Judiciário; e V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo poder público federal. Art. 22 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição: I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei, nos orçamentos da União; e II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. 23 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no Art. 216, deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual excedente à base de um quinto a cada ano. Art. 24 - Até que sejam fixadas as condições que se refere o Art. 190, item II, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domicilidas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo Único - A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. Art. 25 - No prazo de um ano, contados da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditorias das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta. Parágrafo Único - Havendo irregularidades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos praticados. Art. 26 - A lei disporá sobre a extinção das acumulações não permitidas pelo Art. 39, ocorrentes na data da promulgação desta Constituinte, respeitadas os direitos adquiridos dos seus titulares. Art. 27 - Ficam extintos o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei no. 5.107 de 13 de setembro de 1966, o Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar no. 7 de 7 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar no. 8 de dezembro de 1970. § 1o. - As atuais contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual. § 2o. - As atuais constribuições para o Programa de Integração Social passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo Nacional de Seguridade Social. § 3o. - Os patrimônios anteriormente acumulados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis que os criaram, com exceção do saque por demissão e do pagamento do abono salarial. Art. 28 - Os funcionários públicos admitidos até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens previstos na legislação vigente àquela data. Parágrafo Único - Os funcionários públicos aposentados com a restrição do parágrafo 3o. do Art. 101 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 ou a do parágrafo 2o. do item II do Art. 102 da Emenda Constitucinal no. 1, de 17 de outubro de 1969, terão revistas suas aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde que tenham ingressando no serviço público até a referida data. Art. 29 - Fica declarada a propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas essas terras bem como todos os documentos referentes à história dos quilombos no Brasil. Art. 30 - A União demarcará as terras ocupadas pelos índios, ainda não demarcadas, devendo o processo estar concluído no prazo de 5 (cinco) anos, contados da promulgação desta Constituição. Art. 31 - Ficam excluídas do monopólios de que trata o artigo 169, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo Art. 43, da Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953. 
 Parecer:  A Emenda, múltipla em seus objetivos, tem extraordinária pertinência, e sem dúvida enriquecerá o Substitutivo em ela - boração. Pela aprovação parcial. 
576Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19156 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Art. 267 a seguinte redação: Art. 267 Lei complementar estabelecerá forma especial e favorecida de cobrança de impostos federais, estaduais e municipais, ou sua não- incidência, para microempresa, como tal definida em lei, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 
 Parecer:  Visa a Emenda dar nova redação ao dispositivo que disci- plina o tratamento tributário a ser dispensado à microempre- sa (art. 267). Pelo exame do assunto, chegamos à conclusão de que a mi- croempresa, em face de sua importância econômico-social, deve ficar imune aos impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os previstos no art. 270, itens I, II e V. Por outro lado, considerando-se a conveniência de que a matéria seja tratada a nível nacional, para que se lhe impri- ma certa uniformidade, entendemos que a microempresa, para fins de usufruir a imunidade, deve ser definida e caracteriza da mediante lei complementar. 
577Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19158 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia nacional Constituinte, dê-se ao Título III - Das Garantias Constitucionais a seguinte redação: TÍTULO III DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Art. 10 - A inviolabilidade absoluta dos direitos e liberdades da pessoa e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberânia do povo e à cidadania, é garantida: I - pelo "habeas corpus"; II - pelo "habeas data"; III - pelo mandado de segurança; IV - pela ação popular; V - pela ação penal privada subsidiária; VI - pela ação requisitória de informações e ixibição de documentos; VII - pela ação de declaração de inconstitucionalidade. Parágrafo Único - Qualquer juízo ou Tribunal, observadas as regras da lei processual, é competente para conhecer, processar e julgar as garantias constitucionais. Art. 11 - Conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá "habeas corpus". Art. 12 - Conceder-se-á "habeas data" para assegurar ao cidadão o conhecimento de informações e referências a seu respeito, e dos fins a que se destinam, sejam elas registradas por entidades particulares ou públicas, enclusive as policiais e as militares, e para a retificação de dados, requisição de informações e exibição de documentos. Art. 13 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo único - O mandato de segurança coletivo pode ser impetrado por partidos Politicos, organizações sindicais, associações de classe e associações legalmente constituidas em funcionamento há pelo menos, um ano, na defesa dos interesses de seus membros ou associados. Art. 14 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor e ao contribuinte, bem como privilégiosindevidos concedidos a pessoa fisica ou jurídica. Parágrafo único - Isentam-se , aos autores, em tais processos, das custas judiciais e do ônus da sucumbêmcia, exceção feita a litigantes de má fé. Art. 15 - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de iniciativa do Ministério Público, pelo ofendido ou terceiros, seja qual for o crime, desde que sua persecução processual não esteja condicionada a queixa ou a representação, salvo consentimento do ofendido, ou de seus parentes mais próximos, se morto ou mentalmentie incapacitado. Art. 16 - Cabe ação requisitória de informação e exibição de documento quando necessários ao pleno exercicio dos direitos e liberdades individuais, coletivos e políticos. Art. 17 - Cabe ação direta de declaração de inconstitucionalidade nos casos de ação ou emissão, de qualquer autoridade, lesivas a esta Constituição. 
 Parecer:  Em parte a proposta encontra alberque nas disposições focalizadas. Pela aprovação parcial. 
578Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19304 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Capítulo II, Título VIII. Inclua-se no Capítulo II, Título VIII, o seguinte artigo, onde couber: "Art. - Estão excluidos de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis pessoalmente explorados pelo proprietário com dimensão que não ultrapasse a 500 hectares na região Norte e 200 hectares para o restante do País". 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
579Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19422 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Art. 301 passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 301 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de brasileiros, ou por entidades de direitos público internos: Entende-se controle por: a) controle decisório - o exercício, de direito e de fato, do poder de eleger a totalidade dos administradores da sociedade e de dirigir o funcionamento dos órgãos da empresa; b) controle de capital - a titularidade da totalidade das quotas ou, no caso da sociedade por ações, da totalidade das ações com direito a voto e da maioria do capital social. § 1o. - No caso das sociedades anônimas de capital aberto, as ações ordinárias ou as ações preferenciais com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos, somente poderão ser subscritos ou adquiridos por: a) * brasileiros, salvo quando casados com estrangeiros em regime de comunhão de bens; b) * pessoas jurídicas de direito privado e com sede no País, das quais somente façam parte brasileiros; c) * pessoas jurídicas de direito público interno". § 2o. As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária. § 3o. As empresas nacionais terão preferência no acesso a créditos públicos subvencionados e, em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços do poder público. 
 Parecer:  No essencial, a emenda já está contemplada no texto do Projeto de Contituição. Alguns aspectos, todavia, por sua es- pecialidade, devem ser tratados na legislação ordinária. Pela aprovação parcial. 
580Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19424 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  O Art. 496 têm a seguinte redação: A Lei Agrícola, estabelecendo Plano Quinzenal de Desenvolvimento Rural, aprovada pelo Congresso Nacional, a ser promulgada dentro de um ano, estabelecerá órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre seus objetivos e instrumentos aplicados a regularização das safras, comercialização e destinação ao abastecimento interno e mercado externo, a saber: a) preço de garantia que assegurará a cobertura do custo-produção e remuneração do trabalho dos produtores, observando o zoneamento agrícola fixado pela lei. b) crédito rural, através da rede bancária oficial e de cooperativas para o custeio e investimento, devendo ser integral aos pequenos produtores rurais; c) crédito agroindustrial, preferencialmente à produção para o mercado interno; d) seguro agrícola para a cobertura dos prejuízos advindos de ocorrências que comprometam, no todo ou em parte, o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias; e) tributação; f) estoques reguladores e distribuição; g) armazenagem e transporte; h) assistência técnica, extensão rural e crédito orientados de preferência no sentido da melhoria da renda e bem estar dos pequenos agricultores, para diversificação de atividade produtoras e melhoria tecnológica; i) eletrificação rural; j) o incentivo, apoio e a isenção tributária às atividades cooperativistas, fundadas na gestão democrática e na ausência de fins lucrativos, na forma da lei. k) programa de manejo integrado do solo e das águas; l) estímulo e apoio a irrigação. 
 Parecer:  Política agrícola é matéria específica de lei ordinária. Nas Disposições Transitórias já ficou determinada a pro- mulgação de lei agrícola.e meios deve ser objeto de lei ordi- Somos, pois, pela aprovação parcial da Emenda. 
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