ANTE / PROJEMENRes | • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | | 561 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18125 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se à letra "d" do item XV do artigo 12 a
seguinte redação:
"d) não haverá prisão civil por dívida,
salvo nos casos de obrigação alimentar e
depositário infiel, inclusive de tributos
recolhidos ou descontados de terceiros, inclusive
os indiretos. | | | | Parecer: | A Emenda em exame propõe alterar o art. 12, XV, "d" do Pro-
jeto de Constituição.
Concordamos com as razões expostas pelo autor na sua justi-
ficação e somos pela aprovação parcial da Emenda. | |
| 562 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18344 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda
Emenda Aditiva do Art. 336
Dê-se ao artigo 336 a seguinte redação:
Art. 336 - A folha de salários é base
exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não
poderá incidir qualquer outro tributo ou
contribuição, excetuando-se as relativas ao
salário-educação. | | | | Parecer: | Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e
487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de
Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator.
Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número
1P00202-8. | |
| 563 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18654 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Disposito Emendado: 328
Art. 328 - A lei do Sistema Financeiro
disporá sobre o exercício de atividade de Banco de
depósitos, o qual é privativo de pessoas jurídicas
de direito público, e também sobre:
I - A organização, o funcionamento e as
atribuições do Banco Central do Brasil.
II - Requisitos para a designação, de membros
da diretoria do Banco Central do Brasil, bem como
seus impedimentos após o exercício do cargo.
III - Criação de Fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com o objetivo de
proteger a economia popular e garantir depósitos e
aplicações até determinado valor.
Acrescente-se ao título disposições
transitórias o seguinte artigo:
Art. - "Os bancos de depósitos e demais
empresas financeiras e de seguros, controladas por
capital privado nacional, permanecerão em
funcionamento, com seu quadro atual de empregados
e diretores executivos e terão o prazo
improrrogável de um ano para a transferência do
capital estrangeiro nelas existentes a
brasileiros.
Parágrafo Único - Os bancos de capital
privado, coletores de depósitos, cujos
estabelecimentos passam aos bancos da União, dos
Estados e dos Municípios, onde estiverem as
respectivas sedes sociais, terão anuladas, sem
ônus, as atuais cartas patentes. Os imóveis e suas
instalações, incorporados ao patrimônio dos bancos
estatais, serão indenizados, pelo seu justo valor,
com pagamento na forma estabelecida em lei
especial". | | | | Parecer: | As sugestões apresentadas nessa emenda foram parcialmente
aprovadas, mas preferimos acompanhar os dispostivos gerais
aprovados na Comissão Temática.
Pela aprovação parcial na forma do Projeto de Constituição.
Parcialmente aprovada. | |
| 564 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18662 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 12 do Projeto de
Constituição
Acrescente-se, ao Art. 12, este preceito:
"Art. 12 -
I - A vida, a existência digna e a
integridade física e mental
- todos são obrigados a respeitar e proteger
a integridade física e mental das pessoas,
respondendo, civil e penalmente, pelos prejuízos
físicos e materiais decorrentes de omissão e
negligência". | | | | Parecer: | A proteção à vida, norma fundamental de toda Carta de
Direitos, foi inserida no Substitutivo, com outra redação. | |
| 565 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18692 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, inverta-se a ordem dos Capítulos do
Título VII, dando-se ao Capítulo I a redação que
se segue e renumerando-se os artigos do Capítulo
II.
TÍTULO VII
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Dê-se ao Capítulo II, Título VII a seguinte
redação:
Art. 142 - Lei complementar aprovará Código
de Finanças Públicas, dispondo especialmente
sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna,
inclusive das autarquias, fundações e demais
entidades controladas pelo poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - fiscalização financeira;
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; e
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União.
Art. 143 - A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo Banco
Central do Brasil.
§ 1o. - É vedado ao Banco Central do Brasil
conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao
Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade
que não seja instituição financeira.
§ 2o. - O Banco Central do Brasil poderá
comprar e vender títulos de emissão do Tesouro
Nacional, com o objetivo de regular a oferta de
moeda ou a taxa de juros.
§ 3o. - As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco Central do Brasil.
DOS ORÇAMENTOS
Art. 144 - O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional:
I - lei de diretrizes orçamentárias, que
orientará a elaboração dos orçamentos;
II - plano plurianual de investimentos
públicos, ao qual se adequarão os orçamentos
anuais da União; e
III - lei orçamentária da União, em
conformidade com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 145 - A elaboração das propostas de
orçamento obedecerá a prioridades, quantitativos e
condições estabelecidas em lei de diretrizes
orçamentárias de iniciativa do Primeiro-Ministro.
§ 1o. - O projeto da lei de diretrizes
orçamentárias, para o biênio seguinte, será
encaminhado ao Congresso Nacional pelo Primeiro-
Ministro, até oito meses e meio antes do exercício
financeiro.
§ 2o. - O projeto da lei de diretrizes
orçamentárias será devolvido para sanção até
quarenta e cinco dias após o seu recebimento.
§ 3o. - Se o projeto da lei de diretrizes
orçamentárias não for devolvido para sanção no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o
Presidente da República autorizado a promulgá-lo
como lei.
Art. 146 - Os investimentos do setor público
serão autorizados em plano plurianual aprovado em
lei de iniciativa do Poder Executivo, que
explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo
em vista promover o desenvolvimento, a justiça
social e a progressiva redução das desigualdades
no País.
§ 1o. - Lei complementar regulará o conteúdo,
a apresentação, a execução e o acompanhamento do
plano plurianual de investimentos de que trata
este artigo.
§ 2o. - Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual
de investimentos, mediante lei que o autorize, sob
pena de crime de responsabilidade.
Art. 147 - A lei orçamentária anual
compreenderá os orçamentos de dois exercícios
financeiros, cada qual abrangendo, de forma
discriminada:
I - o orçamento fiscal, contendo a estimativa
das receitas e a fixação das despesas da União,
inclusive as referentes ao universo de órgãos e
fundos da administração direta, acompanhado dos
orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as
empresas estatais e as entidades integrantes do
sistema de previdência e assistência social;
II - o orçamento dos investimentos das
empresas estatais, contendo a programação destes e
a previsão das fontes dos recursos, relativamente
a cada uma das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto; e
III - o orçamento das entidades e fundos
vinculados ao sistema de previdência e assistência
social, contendo a estimativa das receitas e a
fixação das despesas de cada uma delas.
§ 1o. - O orçamento fiscal será elaborado de
forma a evidenciar a distribuição territorial das
receitas e das despesas pelas diferentes regiões
do País e a política de aplicação de recursos das
agências oficiais de fomento.
§ 2o. - O orçamento fiscal e o orçamento de
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual de
investimentos, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o
critério populacional.
Art. 148 - A lei orçamentária anual somente
conterá a previsão da receita e a fixação da
despesa, os limites de endividamento, inclusive
para emissão de títulos da dívida pública, e, se
necessário, normas sobre a execução e o controle
orçamentários.
Art. 149 - É vedada, sem prévia autorização
legislativa:
I - abertura de crédito especial ou
suplementar, observado, ainda, o disposto no
artigo 150, item IV;
II - transposição de recursos de uma
categoria de programação para outra; e
III - utilização de recursos do orçamento
fiscal para suprir necessidades ou cobrir
"déficit" nas empresas estatais.
§ 1o. - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública, e deverá
ser submetida a homologação do Congresso Nacional.
§ 2o. - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato da autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reaberto nos limites dos seus saldos, poderão
viger até o término do exercício financeiro
subsequente.
§ 3o. - A criação de fundos de qualquer
natureza depende de autorização em lei
complementar.
Art. 150 - É vedado:
I - vincular receita de natureza tributária a
órgão, fundo ou despesa, ressalvado o disposto
nesta Constituição;
II - realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
III - realizar despesa ou assumir obrigação
sem prévia inclusão no orçamento anual ou em
créditos adicionais; e
IV - conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicação dos recursos
correspondentes.
Art. 151 - A despesa com o pessoal, ativo ou
inativo, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder a
sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - Para os efeitos de que
trata este artigo, serão computadas as receitas
correntes, deduzidas das transferências
intragovernamentais, bem como o dispêndio com
pessoal de autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, que recebam recursos
do orçamento fiscal.
Art. 152 - Até quatro meses antes do início
do exercício financeiro seguinte, o Poder
Executivo enviará ao Congresso Nacional:
I - projeto de lei relativo ao plano
plurianual de investimentos;
II - projeto de lei orçamentária contendo a
versão final ajustada do orçamento para o
exercício seguinte e o orçamento para o exercício
subsequente àquele.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados para examinar
e emitir parecer sobre os projetos de lei
relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, às
Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual.
§ 2o. - O orçamento para o exercício
subsequente será analizado pela Comissão a que se
refere o parágrafo anterior, durante todo o
exercício financeiro, discutidos com o Poder
Executivo os ajustes necessários ao encaminhamento
de sua versão final.
§ 3o. - Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas.
§ 4o. - Emenda de que decorra aumento de
despesa global só será objeto de deliberação
quando:
I - compatível com o plano plurianual de
investimentos, com a lei de diretrizes
orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso:
II - indicar as fontes de recursos
necessários, vedado consignar o excesso de
arrecadação como fonte de recursos.
§ 5o. - O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusivo e final salvo se um terço
dos membros da Câmara Federal ou do Senado da
República requerer a votação em Plenário de emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 6o. - Aplicam-se ao projeto de lei
orçamentária, no que não contrariem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 7o. - O Primeiro-Ministro poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver concluída a votação,
na Comissão Mista, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 8o. - Se a lei orçamentária não tiver sido
votada até o início do exercício correspondente,
poderá ser iniciada a execução do projeto como
norma provisória, até a sua aprovação definitiva
pelo Congresso Nacional.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 153 - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder, quanto aos aspectos de
eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e
legitimidade, na forma da lei.
§ 1o. - Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou, por qualquer forma, administre
dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam
sob a responsabilidade do Estado, ou, ainda, que
em nome deste assuma obrigações.
§ 2o. - O controle externo será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I - apreciar as contas prestadas, anualmente,
pelo Primeiro-Ministro, mediante parecer prévio a
ser elaborado em sessenta dias, a contar do
recebimento das contas pelo Tribunal;
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos, da administração direta e indireta,
inclusive das fundações e sociedades civis,
instituídas ou mantidas pelo poder público
federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo à Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e
indireta, bem como das concessões iniciais de
aposentadorias, reformas e pensões, independendo
de julgamento as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - apreciar, como instância final, os
recursos de ofício referidos no Art. 31, parágrafo
2o.;
V - acompanhar as licitações públicas do
Governo Federal e da administração indireta,
impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar
irregularidades.
VI - representar, conforme o caso os Poderes
Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre as
irregularidades ou abusos apurados.
Parágrafo único - O Primeiro-Ministro poderá
ordenar o registro dos atos a que se refere o item
III, "ad referedum" do Congresso Nacional.
Art. 154 - No exercício de suas atividades de
controle externo cabe ao Tribunal de Contas da
União:
I - realizar inspeções e auditorias de
natureza financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, inclusive quando requeridas pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, e demais entidades referidas no item
II do artigo anterior;
II - fiscalizar as entidades supranacionais
de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos previstos no
respectivo tratado constitutivo;
III - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos federais repassados, mediante convênio,
acordo ou ajuste, pela União a Estados, Distrito
Federal e Municípios;
IV - prestar as informações que forem
solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou
do Senado da República e por iniciativa das
respectivas Comissões Técnicas, sobre fiscalização
financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e, ainda, sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas; e
V - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa
proporcional ao vulto do dano causado ao Erário.
Parágrafo único - as decisões do Tribunal de
Contas da União de que resulte imputação de débito
ou multa terão eficácia de sentença e constituir-
se-ão em título executivo.
Art. 155 - O Tribunal de Contas da União, de
ofício ou mediante solicitação de qualquer das
Casas do Congresso Nacional e de suas Comissões
Técnicas, bem como do Ministério Público junto ao
mesmo Tribunal, se verificar a ilegalidade de
qualquer ato relativo a receita, despesa ou
variação patrimonial deverá:
I - assinar prazo razoável para que o
responsável pelo órgão ou entidade da
administração pública adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, e
II - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando, em relação a contrato,
a decisão do Congresso Nacional.
§ 1o. - Na hipótese de contrato, o
responsável a que se refere o item I deste artigo
poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo ao
Congresso Nacional.
§ 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de
noventa dias, por sua maioria absoluta, não se
pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo
anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de
Contas da União.
Art. 156 - O Tribunal de Contas da União,
composto de nove Ministros e com quadro próprio de
pessoal, tem sede no Distrito Federal e jurisdição
em todo o território nacional, cabendo-lhe
privativamente:
I - eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
II - organizar seus serviços provendo-lhes os
cargos, na forma da lei;
III - propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
IV - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da
União encaminhará, anualmente, ao Congresso
Nacional, relatório de suas atividades.
Art. 157 - Os Ministros do Tribunal de Contas
da União serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade
moral reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação do Senado da República.
Parágrafo único - Os Ministros terão as
mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça e somente poderão aposentar-se com as
vantagens integrais do cargo após dez anos de
efetivo exercício.
Art. 158 - Os Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno,com a finalidade de assegurar
eficárica ao controle externo e dar ciência ao
Tribunal de Contas da União de qualquer
irregularidade ou abuso, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 159 - As normas estabelecidas neste
capítulo aplicam-se, no que couber, à organização
e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados
e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos
de Contas dos Municípios. | | | | Parecer: | A Emenda apresentada pelos Nobres Constituintes contém
aspectos que representam efetiva contribuição para o aperfei-
çoamento do Projeto de Constituição da Comissão de Sistemati-
zação e que deverão ser incorporados aos nossos substituti-
vos.
A supressão do disposto no artigo 285 do Projeto, contudo
parece-nos conflitar com os pontos de vista axpressos pela
maioria dos Constituites que examinaram a matéria em fases
anteriores.
Especificamente no tocante à "Seção II dos Orçamentos" ,
em que pese a efetiva colaboração de uns autores para o a-
primoramento do Projeto, não podemos aprová-la por completo .
Entendemos que a sistemática apresentada,entendida como orça-
mento bianual, não se coaduna com o entendimento da maioria
dos Constituintes e poderá complicar o processo. Considerando
entretanto, que vários dos dispositivos apresentados estão
sendo aproveitados, entendemos que a Emenda está parcialmente
aprovada. | |
| 566 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18693 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título I - Princípios
Fundamentais, do Projeto de Constituição, a
seguinte redação:
Título I
Dos Princípios Gerais
Art. 1o. - O Brasil é uma República
Federativa fundada no Estado democrático de
Direito e no governo representativo.
§ 1o. - Todo poder emana do povo e com ele,
em seu nome e benefício, é exercido.
§ 2o. - A República Federativa do Brasil é
constituída pela união indissolúvel dos Estados.
§ 3o. - São símbolos nacionais os vigorantes
nesta data. Lei federal regulará seu uso.
§ 4o. - O português é a línguaoficial do
Brasil.
Art. 2o. - O Estado é o instrumento da
soberania do Povo, que a exerce através dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
vedado a qualquer deles delegar competência a
outro. O investido na função de um deles não
poderá exercer a de outro, salvo as exceções
expressas nesta Constituição.
§ 1o. - Somente pelas formas de manifestação
da vontade popular, previstas nesta Constituição,
é lícito assumir, organizar e exercer os Poderes
do Estado.
é2o. - A cidadania é a expressão individual
da soberania do povo.
é3o. - O povo exerce a soberania através das
segintes instituições constitucionais, nos termos
da lei:
I - sufrágio universal, direto e secreto, no
provimento das funções legislativas e executivas;
II - direito de iniciativa na apresentação de
emendas à Constituição e das leis; e
III - ação corregedora das funções públicas e
das sociais.
§ 4o. - Todo mandato eletivo federal,
estadual ou municipal é improrrogável.
Art. 3o. - Os tratados e compromissos
internacionais, bem como suas alterações,
assinados pelo Governo brasileiro dependerão, para
vigorar, de aprovação do Congresso Nacional,
respeitados os seguintes princípios:
I - inviolabilidade da Constituição;
II - respeito e defesa dos direitos humanos;
III - direito dos povos à autodeterminação;
IV - repúdio a todas as formas de tortura,
discriminação, colonialismo, guerra e terrorismo;
V - defesa da paz e solução pacífica dos
conflitos internacionais;
VI - respeito às minorias;
VII - não ingerência nos assuntos internos de
outros Estados; e
VIII - Cooperação com todos os povos,
objetivando a emancipação e o progresso da
humanidade, mediante o intercâmbio das conquistas
tecnológicas e do patrimônio cultural e
científico.
Parágrafo único - O conteúdo normativo dos
tratados e compromissos internacionais se
incorpora à ordem interna, revog a lei anterior e
está sujeito à denúncia ou revogação. | | | | Parecer: | A Emenda tem por objetivo modificar a redação do Título
I, relativo aos princípios fundamentais, do Projeto de Cons-
tituição. Tenta sintetizar o texto original, mas ainda mantém
vários dispositivos desnecessários ou meramente retóricos.
Em nossa opinião, a redação proposta não aperfeiçoa suficien-
temente o Projeto, mas contém posições aceitáveis. | |
| 567 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18695 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se aos Capítulos I e III do
Título VIII - da Ordem Econômica e Financeira a
seguinte redação:
Dê-se ao Título VIII a seguinte redação:
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Do Princípios Gerais
Art. 185 - A Ordem Econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna conforme os ditames da Justiça
Social e os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - pleno emprego.
Art. 186. Será considerada empresa nacional a
pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital votante
esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titularidade direta ou
indireta de pessoas físicas domiciliadas no País,
ou por entidades de direito público interno.
§ 1o. - As empresas de que trata este artigo
terão preferência no acesso a crédito públicos
subvencionados e em igualdade de condições, no
fornecimento de bens e serviços ao poder público e
as que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária.
§ 2o. Será considerada empresa brasileira de
capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída,
com sede e direção no Brasil, que não preencha os
requisitos do "caput".
Art. 187. A intervenção e o monopólio do
Estado no domínio econômico só serão permitidos
quando necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o. Na exploração, pelo Estado, da
atividade econômica, as empresas públicas e
sociedades de economia mista serão criadas por lei
complementar e reger-se-ão pelas normas aplicáveis
às empresas privadas, inclusive quanto ao direito
do trabalho e das obrigações.
§ 2o. As empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de benefícios e
privilégios fiscais não extensíveis,
paritariamente, as do setor privado.
§ 3o. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento,
o qual será imperativo para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 4o. A lei reprimirá toda e qualquer forma
de abuso do poder econômico que tenha por fim
dominar os mercados nacionais, eliminar a
concorrência ou aumentar arbitrariamente os
lucros.
§ 5o. A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 188. As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial,
e pertencem à União.
§ 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a
participação nos resultados da lavra e, quando a
exploração constituir monopólio da União, será
indenizado, na forma da lei.
§ 2o. A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica, dependem de permissão ou
concessão do Poder Público, no interesse nacional
e por tempo determinado, e não poderão ser
transferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
§ 3o. Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
§ 4o. O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em faixas de fronteira somente poderão ser
efetuadas por empresas nacionais.
Art. 189. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - o transporte marítimo, a importação e
exportação de petróleo bruto ou de derivados de
petróleo produzidos no País, e bem assim o
transporte, por meio de condutos, de petróleo
bruto e seus derivados, assim como de gases e gás
natural, de qualquer origem; e
IV - a pesquisa, a lavra o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minerais nucleares.
Parágrafo único - O monopólio previsto no
"caput" inclui os riscos e resultados decorrentes
das atividades ali mencionadas, vedado à União
ceder ou conceder qualquer tipo de participação,
em espécie ou em valor, na exploração de jazidas
de petróleo ou gás natural.
Art. 190. O Sistema Financeiro será
estruturado em lei, de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, que disporá,
inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as
atribuições do Banco Central do Brasil;
IV - requisitos para a designação de membros
da diretoria do Banco Central do Brasil, bem como
seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com o objetivo de
proteger a economia popular e garantir depósitos e
aplicações até determinado valor.
VI - critérios restritivos da transferência
de poupança de regiões com renda inferior à média
nacional para outras de maior desenvolvimento.
§ 1o. A autorização a que se refere o item I
será inegociável e intransferível, permitida a
transmissão do controle da pessoa jurídica
titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
Sistema Financeiro Nacional,à pessoa jurídica,
cujos dirigentes tenham capacidade técnica e
reputação ilibada, e que comprove capacidade
econômica compatível com o empreendimento.
§ 2o. Os recursos financeiros relativos a
programas e projetos de caráter regional, de
responsabilidade da União, serão depositados em
suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados.
Capítulo II
Da Questão Urbana
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem contestação, imóvel
urbano de até duzentos e cinquenta metros
quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio,
podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por
sentença, a qual lhe servirá de título para
matrícula no registro de imóveis.
§ 1o. Os bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
§ 2o. O usucapião urbano somente será
concedido uma única vez ao requerente. | | | | Parecer: | O ilustre senador José Richa e outros apresentam um emen-
da substitutiva ao Título VIII do projeto de constituição. E-
xaminando detidamente as sugestões da Sua Excelência, podemos
nos apropriar de uma série de princípios, os quais incorpora-
mos no substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 568 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19013 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do artigo 292 a seguinte
redação:
I - vincular receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa e a garantia de empréstimos,
ressalvada a repartição do produto dos impostos
mencionados no Capítulo do Sistema Tributário
Nacional; | | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva jusfificação apresentadas
pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a altera -
ção proposta contribui para o aperfeiçoamento do Projeto ,
tornando-o mais completo, preciso e consistente. | |
| 569 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19015 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do artigo 270 a seguinte
redação:
§ 1o. - É facultado ao Executivo, observadas
as condições e os limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos
itens I, II e V deste artigo. | | | | Parecer: | Pretende, a Emenda, excluir a faculdade do Poder Executi-
vo de alterar as alíquotas (§ 1. do art. 270 do Projeto de
Constituição) do imposto do incíso IV (IPI), mantendo para os
impostos dos incisos I, II e V.
O tributo só pode ser cobrado no exercício subseqeunte
áquele em que houber sido publicada a lei que o instituiu ou
o majorou. O objetivo do princípio da anterioridade da lei
tributária é evitar a sobrança inesperada do tributo no pró-
prio exercício financeiro em que foi instituido ou aumentado.
De acordo com o Projeto de constituição (§1. do art. 270)
o princípio da anterioridade não se aplica, observadas as con
dições ee limites estabelecidos em lei, aos impostos citados
nos itens I, II, IV e V (do art. 270).
Assim, pela aprovação parcial da Emenda quanto à faculda-
de do Poder Executivo alterar as alíquotas dos impostos dos
itens I II e V e rejeição quanto à exclusão do item IV.
Pela aprovação parcial | |
| 570 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19053 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 317 e seu parágrafo único, do
Projeto de Constituição a seguinte redação:
"Art. 317 - É garantido o direito de
propriedade de imóvel rural condicionado ao
cumprimento de sua função social, consoante os
requisitos definidos em lei." | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial. A emenda aperfeiçoa o texto do
caput do artigo 317, sem no entanto discriminar os requisitos
que determinam a função social da propriedade.
Procede essa sugestão, pois trata-se de matéria específi-
ca de lei ordinária. | |
| 571 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19054 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 320, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"Art. 320 - A alienação ou concessão, a
qualquer título, de terras públicas com área
superior a quinhentos hectares a uma só pessoa
física ou jurídica, ainda que por interposta
pessoa, excetuados os casos de cooperativas de
produção originários do processo da Reforma
Agrária, dependerão de prévia aprovação do
Congresso Nacional.
Parágrafo único - A destinação das terras
públicas e devolutas será compatibilizada com o
Plano Nacional de Reforma Agrária." | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 572 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19055 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 322, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"Art. 322 - Os beneficiários da distribuição
de imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de 10 anos, permitida a
transferência somente em caso de sucessão
hereditária." | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 573 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19056 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 318 e seus §§ 1o. a 6o., do
Projeto de Constituição, a seguinte redação:
"Art. 318 - Compete à União desapropriar por
interesse social para fins de reforma agrária o
imóvel que não esteja cumprindo a sua função
social, em áreas prioritárias, mediante
indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
ano de sua emissão.
§ 1o. - As benfeitorias úteis e necessárias
serão indenizadas em dinheiro, excluída a
cobertura florestal nativa.
§ 2o. - O volume das emissões de títulos da
dívida agrária, que figurará anualmente no
Orçamento da União, e sua utilização serão
definidos em lei.
§ 3o. - O valor da indenização da terra e das
benfeitorias, será determinado conforme dispuser a
lei." | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 574 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19059 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 319 e seu parágrafo único, do
Projeto de Constituição, a seguinte redação:
"Art. 319 - O ato da desapropriação de um
imóvel como de interesse social para fins de
reforma agrária implica na imediata imissão da
União na sua posse, permitindo o registro da
propriedade; sentença judicial, transitada em
julgado, decidindo pela inexistência de requisito
necessário para a desapropriação para fins de
reforma agrária, determinará que a indenização
seja paga em dinheiro, com seu valor corrigido à
data do efetivo pagamento." | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 575 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19155 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o dispositivo no § 2o. do Art.
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, suprima-se do Título X - Das
Disposições Transitórias, do Projeto de
Constituição, os Artigos 429, 433, 438, 439, 441,
448, 450, 451, 453, 454, 466, a 468, 469, 471,
472, 475, 476, a 489 e 492 a 496 e seus
respectivos parágrafos, dando-se aos demais
dispositivos a seguinte redação:
Ato das Disposições Constituicionais
Transitórias
Art. 1o. - Incluem-se entre os bens do
Distrito Federal os que lhe forem atribuidos pela
União, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 2o. - As Assembléias Legislativas, com
poderes constituintes, terão prazo de seis meses,
para adptar as Constituições dos Estados a esta
Constituição, mediante aprovação por maioria
absoluta, em doi turnos de discussão e votação.
Parágrafo Único - promulgada a Constituição
do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de
seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em
dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto nesta Constituinte e na Constituição
Estadual.
Art. 3o. - Os Estados e Municípios deverão,
no prazo de cinco anos, a contar da promulgação
desta Constituição, promover, mediante acordo ou
arbitramento, a demarcação de suas linhas de
fronterias, podendo, para isso, fazer alterações e
compensações de área, que atendam aos acidentes
naturais do terreno, às convivências
administrativa e á comodidade das populações
fronteiriças.
Parágrafo Único - Mediante solicitação dos
Estados ou Municípios interessados, a União deverá
encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
Art. 4o. - A transferência de serviços
públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá
a incorporação, ao patrimônio estadual ou
municipal, dos bens e instalações respectivos e se
dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual
a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra
destinação, ou descurar de sua conservação.
Parágrafo Único - Aplica-se às transferências
dos Estados aos Municipios o disposto neste
artigo.
Art. 5o. - É criada a Comissão de Redivisão
Territorial do País, com cinco membros indicados
pelo Congresso Nacional e cinco membros do
Executivo, com a finalidade de apresentar estudos
e anteprojetos de redivisão territorial do País e
apreciar as propostas de criação de Estados e
outras pertinentes que lhe sejam apresentadas até
10 (dez) dias após sua instalação.
§ 1o. - O Presidente da República deverá, no
prazo máximo de trinta dias da promulgação desta
Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a
qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2o. - A Comissão de Redivisão Territorial
do País terá um ano, a partir de sua instalação,
para apreciar as propostas a que se refere o
"caput" deste artigo apresentar anteprojetos de
redivisão territorial do País.
§ 3o. - O Congresso Nacional deverá apreciar,
no prazo máximo de um ano, os pareceres e
anteprojetos apresentados pela Comissão de
redivisão Territorial do País, obedecidas as
disposições dos parágrafos 3o. e 5o. do Art. desta
Constituição.
§ 4o. - A Comissão de Redivisão Territorial
extingue-se com a apresentação dos anteprojetos ao
Congresso Nacional.
Art. 6o. - As leis complementares, previstas
nesta Constituição e as leis que a ela deverão se
adaptar, serão elaboradas até o final da terceira
sessão legislativa da atual legislatura.
Parágrafo Único - Decorrido este prazo, o
Supremo Tribunal Federal fará a regulamentação
ainda necessária, mediante resoluções com força de
lei.
Art. 7o. - O Presidente da República e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão,
em sessão solente do Congresso Nacional, na data
de sua promulgação, compromisso de manter,
defender e cumprir esta Constituição.
Art. 8o. - O Sistema de Governo instituído
nesta Constituição entrará em vigor no dia quinze
de março de 1988, não sendo passível de emenda, no
prazo de cinco anos, a partir de sua instalação,
devendo neste mesmo dia, ser nomeado o
Primeiro-Ministro e os demais integranres do
do Conselho de Ministros.
§ 1o. - Neste caso, o Primeiro-Ministro e os
demais integrantes do Conselho de Ministro
comparecerão perante o Congresso Nacional para dar
notícia de seu Programa de Governo, vedada moção
reprobatória.
§ 2o. - Os eleitos por partidos que na data
da promulgação desta Constituição, na preencham os
requisitos do Art. 16, não perderão o atual
mandato.
Art. 9o. - É criada uma Comissão de Transição
com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e
ao Presidente da República as medidas legislativas
e administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das inciativas de representantes dos três
Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á
de nove membros, sendo três indicados pelo
Presidente da República, três pelo Presidente da
Câmara Federal e três pelo Presidente do senado da
República, todos com respectivos suplentes.
§ 2o. - A Comissão de Transição, que será
instalada no dia em que for promulgada esta
Constituição, extinguir-se-á seis meses após.
Art. 10 - Ficam revogadas, a partir de cento
e oitenta dias, a contar da data da promulgação
desta Constituição, todos os dispositivos legais
que atribuam ou deleguem a órgão do Executivo,
competência assinaladas por esta Constituição ao
Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de
qualquer espécie;
Parágrafo Único - O prazo previsto neste
artigo poderá ser prorrogado por lei em casos
específicos.
Art. 11 - A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido
na lei complementar, na forma determinada nesta
Constituição.
§ 1o. - Para os efeitos do dispositivo nesta
Constituição, os atuais Ministros do tribunal
Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provierem, quando de
sua nomeação.
§ 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 3o. - Até que se instale o Superior
Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal
execerá as atribuições e competência definidas na
ordem constitucional precedente.
Art. 12 - São criados, devendo ser instalados
no prazo de seis meses, a contar da promulgação
desta Constituição, Tribunais Regionais Federais
com sede nas capitais dos Estados a serem
definidos em lei complementar.
§ 1o. - Até que instalem os Tribunais
Regionais Federais, o tribunal Federal de Recurso
execerá a competência a eles atrubuídas em todo o
território Nacional, competindo-lhe, ainda,
promover-lhes a instalação e elaborar as listas
tríplices dos candidatos à composição inicial.
§ 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação
desta Constituição, o provimento de vagas de
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis
complementares do Ministério Público da União e da
Procuradoria Geral da União, o Ministério Público
Federal exercerá as competências de ambos.
Art. 14 - O Superior Tribunal Militar
conservará sua composição atual até que se
extiguam, na vacância, os cargos excedentes na
composição prevista no Art. 129.
Art. 15 - Serão estatizadas as serventias do
foro judicial, assim definidas por lei,
respeitados os direitos de seus atuais titulares.
Art. 16 - Os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de
Novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos.
Art. 17 - Os mandatos dos Governadores e dos
Vice-Governadores, eleitos em 15 de Novembro de
1986, terminarão no dia primeiro de janeiro de
1991.
Art. 18 - Até que sejam fixadas em lei
complementar as alíquotas máximas do imposto sobre
vendas a varejo, a que se refere o § 5o. do
Art 276, não excederão dois por cento.
Art. 19 - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema
Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
Parágrafo Único - O dispositivo neste artigo
não se aplica:
I - aos Arts. 165, 166 e aos itens I, II, IV
e V do Art. 167, que entrarão em vigor a partir da
promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Municípios, que
observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os
percentuais de dezoito por cento e de vinte por
cento, calculados sobre o produto da arrecadação
dos impostos referidos nos itens III e IV do Art.
173, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o Art. 183, item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será elevado de um ponto percentual no exercício
financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive,
à razão de meio ponto percentual por exercício,
até 1992, inclusive, atingindo o percentual
estabelecido na alíena "a" do item I do Art. 180,
em 1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado à razão de meio ponto
percentual por exercício financeiro, até que seja
atingido o percentual na alínea "b" do item I do
Art. 180.
Art. 20 - A Mesa da Câmara Federal adotará as
providências à apresentação, para apreciação do
Congresso Nacional, em regime de urgência, do
projeto da lei complementar a que se refere o Art.
183, item II.
Art. 21 - O cumprimento do disposto no § 2o.
do Art. 147 será feito de forma progressiva no
prazo de dez anos, com base no crescimento real da
despesa de custeio e de investigamentos,
distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas
de forma proporcional à população, a partir da
situação verificada no biênio de 1986 e 1987.
Parágrafo Único - Para aplicação dos
critérios de que trata este artigo excluem-se, das
despesas totais, as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no
plano plurianual de investimentos;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais
sediados no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de
Contas da União e ao Judiciário; e
V - ao serviço da dívida da administração
direta e indireta da União, inclusive fundações
instituidas e mantidas pelo poder público federal.
Art. 22 - Os fundos existentes na data da
promulgação desta Constituição:
I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei,
nos orçamentos da União; e
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não
forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo
de dois anos.
Art. 23 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal
exceda ao limite previsto no Art. 216, deverão, no
prazo de cinco anos, contados da data da
promulgação da Constituição, atingir o limite
previsto, reduzindo o percentual excedente à base
de um quinto a cada ano.
Art. 24 - Até que sejam fixadas as condições
que se refere o Art. 190, item II, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências
de instituições financeiras domicilidas no
exterior;
II - o aumento do percentual de participação,
no capital de instituições financeiras com sede no
País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo Único - A vedação a que se refere
este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo
brasileiro.
Art. 25 - No prazo de um ano, contados da
data da promulgação desta Constituição, o Tribunal
de Contas da União promoverá auditorias das
operações financeiras realizadas em moeda
estrangeira, pela administração pública direta e
indireta.
Parágrafo Único - Havendo irregularidades, o
Tribunal de Contas da União encaminhará o processo
ao Ministério Público Federal que proporá, perante
o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de
declaração de nulidade dos atos praticados.
Art. 26 - A lei disporá sobre a extinção das
acumulações não permitidas pelo Art. 39,
ocorrentes na data da promulgação desta
Constituinte, respeitadas os direitos adquiridos
dos seus titulares.
Art. 27 - Ficam extintos o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, criado pela Lei no. 5.107 de
13 de setembro de 1966, o Programa de Integração
Social, instituído pela Lei Complementar no. 7 de
7 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei
Complementar no. 8 de dezembro de 1970.
§ 1o. - As atuais contribuições para o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público
passam a constituir contribuição do empregador
para o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual.
§ 2o. - As atuais constribuições para o
Programa de Integração Social passam a constituir
contribuição do empregador para o Fundo Nacional
de Seguridade Social.
§ 3o. - Os patrimônios anteriormente
acumulados do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e do Programa de Integração Social e
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público são preservados, mantendo-se os critérios
de saque nas situações previstas nas leis que os
criaram, com exceção do saque por demissão e do
pagamento do abono salarial.
Art. 28 - Os funcionários públicos admitidos
até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com
os direitos e vantagens previstos na legislação
vigente àquela data.
Parágrafo Único - Os funcionários públicos
aposentados com a restrição do parágrafo 3o. do
Art. 101 da Constituição de 24 de janeiro de 1967
ou a do parágrafo 2o. do item II do Art. 102 da
Emenda Constitucinal no. 1, de 17 de outubro de
1969, terão revistas suas aposentadorias para que
sejam adequadas à legislação vigente em 23 de
janeiro de 1967, desde que tenham ingressando no
serviço público até a referida data.
Art. 29 - Fica declarada a propriedade
definitiva das terras ocupadas pelas comunidades
negras remanescentes dos quilombos, devendo o
Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam
tombadas essas terras bem como todos os documentos
referentes à história dos quilombos no Brasil.
Art. 30 - A União demarcará as terras
ocupadas pelos índios, ainda não demarcadas,
devendo o processo estar concluído no prazo de 5
(cinco) anos, contados da promulgação desta
Constituição.
Art. 31 - Ficam excluídas do monopólios de
que trata o artigo 169, as refinarias em
funcionamento no País, amparadas pelo Art. 43, da
Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953. | | | | Parecer: | A Emenda, múltipla em seus objetivos, tem extraordinária
pertinência, e sem dúvida enriquecerá o Substitutivo em ela -
boração.
Pela aprovação parcial. | |
| 576 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19156 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Art. 267 a seguinte
redação:
Art. 267 Lei complementar estabelecerá forma
especial e favorecida de cobrança de impostos
federais, estaduais e municipais, ou sua não-
incidência, para microempresa, como tal definida
em lei, pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios. | | | | Parecer: | Visa a Emenda dar nova redação ao dispositivo que disci-
plina o tratamento tributário a ser dispensado à microempre-
sa (art. 267).
Pelo exame do assunto, chegamos à conclusão de que a mi-
croempresa, em face de sua importância econômico-social, deve
ficar imune aos impostos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, ressalvados os previstos no art.
270, itens I, II e V.
Por outro lado, considerando-se a conveniência de que a
matéria seja tratada a nível nacional, para que se lhe impri-
ma certa uniformidade, entendemos que a microempresa, para
fins de usufruir a imunidade, deve ser definida e caracteriza
da mediante lei complementar. | |
| 577 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19158 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia nacional
Constituinte, dê-se ao Título III - Das Garantias
Constitucionais a seguinte redação:
TÍTULO III
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 10 - A inviolabilidade absoluta dos
direitos e liberdades da pessoa e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberânia do povo e à cidadania, é garantida:
I - pelo "habeas corpus";
II - pelo "habeas data";
III - pelo mandado de segurança;
IV - pela ação popular;
V - pela ação penal privada subsidiária;
VI - pela ação requisitória de informações
e ixibição de documentos;
VII - pela ação de declaração de
inconstitucionalidade.
Parágrafo Único - Qualquer juízo ou Tribunal,
observadas as regras da lei processual, é
competente para conhecer, processar e julgar as
garantias constitucionais.
Art. 11 - Conceder-se-á "habeas corpus"
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Nas transgressões disciplinares não caberá
"habeas corpus".
Art. 12 - Conceder-se-á "habeas data" para
assegurar ao cidadão o conhecimento de informações
e referências a seu respeito, e dos fins a que se
destinam, sejam elas registradas por entidades
particulares ou públicas, enclusive as policiais e
as militares, e para a retificação de dados,
requisição de informações e exibição de
documentos.
Art. 13 - Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, individual
ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou
"habeas data", seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único - O mandato de segurança
coletivo pode ser impetrado por partidos
Politicos, organizações sindicais, associações de
classe e associações legalmente constituidas em
funcionamento há pelo menos, um ano, na defesa dos
interesses de seus membros ou associados.
Art. 14 - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legitima para
propor ação popular que vise a anular ato ilegal
ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, à comunidade, à sociedade em
geral, ambiente, ao patrimônio histórico e
cultural e ao consumidor e ao contribuinte, bem
como privilégiosindevidos concedidos a pessoa
fisica ou jurídica.
Parágrafo único - Isentam-se , aos autores, em
tais processos, das custas judiciais e do ônus da
sucumbêmcia, exceção feita a litigantes de má fé.
Art. 15 - Cabe ação penal privada subsidiária
na ausência de iniciativa do Ministério Público,
pelo ofendido ou terceiros, seja qual for o crime,
desde que sua persecução processual não esteja
condicionada a queixa ou a representação, salvo
consentimento do ofendido, ou de seus parentes
mais próximos, se morto ou mentalmentie
incapacitado.
Art. 16 - Cabe ação requisitória de informação
e exibição de documento quando necessários ao
pleno exercicio dos direitos e liberdades
individuais, coletivos e políticos.
Art. 17 - Cabe ação direta de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de ação ou
emissão, de qualquer autoridade, lesivas a esta
Constituição. | | | | Parecer: | Em parte a proposta encontra alberque nas disposições
focalizadas. Pela aprovação parcial. | |
| 578 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19304 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Capítulo II, Título
VIII.
Inclua-se no Capítulo II, Título VIII, o
seguinte artigo, onde couber:
"Art. - Estão excluidos de desapropriação por
interesse social, para fins de reforma agrária, os
imóveis pessoalmente explorados pelo proprietário
com dimensão que não ultrapasse a 500 hectares na
região Norte e 200 hectares para o restante do
País". | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 579 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19422 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Art. 301 passa a vigorar com a seguinte
redação.
Art. 301 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital esteja, em
caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob
a titularidade direta ou indireta de brasileiros,
ou por entidades de direitos público internos:
Entende-se controle por:
a) controle decisório - o exercício, de
direito e de fato, do poder de eleger a totalidade
dos administradores da sociedade e de dirigir o
funcionamento dos órgãos da empresa;
b) controle de capital - a titularidade da
totalidade das quotas ou, no caso da sociedade por
ações, da totalidade das ações com direito a voto
e da maioria do capital social.
§ 1o. - No caso das sociedades anônimas de
capital aberto, as ações ordinárias ou as ações
preferenciais com direito a voto ou a dividendos
fixos ou mínimos, somente poderão ser subscritos
ou adquiridos por:
a) * brasileiros, salvo quando casados com
estrangeiros em regime de comunhão de bens;
b) * pessoas jurídicas de direito privado e
com sede no País, das quais somente façam parte
brasileiros;
c) * pessoas jurídicas de direito público
interno".
§ 2o. As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária.
§ 3o. As empresas nacionais terão preferência
no acesso a créditos públicos subvencionados e, em
igualdade de condições, no fornecimento de bens e
serviços do poder público. | | | | Parecer: | No essencial, a emenda já está contemplada no texto do
Projeto de Contituição. Alguns aspectos, todavia, por sua es-
pecialidade, devem ser tratados na legislação ordinária.
Pela aprovação parcial. | |
| 580 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19424 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | O Art. 496 têm a seguinte redação:
A Lei Agrícola, estabelecendo Plano Quinzenal
de Desenvolvimento Rural, aprovada pelo Congresso
Nacional, a ser promulgada dentro de um ano,
estabelecerá órgão planejador permanente de
política agrícola e disporá sobre seus objetivos e
instrumentos aplicados a regularização das safras,
comercialização e destinação ao abastecimento
interno e mercado externo, a saber:
a) preço de garantia que assegurará a
cobertura do custo-produção e remuneração do
trabalho dos produtores, observando o zoneamento
agrícola fixado pela lei.
b) crédito rural, através da rede bancária
oficial e de cooperativas para o custeio e
investimento, devendo ser integral aos pequenos
produtores rurais;
c) crédito agroindustrial, preferencialmente
à produção para o mercado interno;
d) seguro agrícola para a cobertura dos
prejuízos advindos de ocorrências que comprometam,
no todo ou em parte, o desenvolvimento das
atividades agrícolas e pecuárias;
e) tributação;
f) estoques reguladores e distribuição;
g) armazenagem e transporte;
h) assistência técnica, extensão rural e
crédito orientados de preferência no sentido da
melhoria da renda e bem estar dos pequenos
agricultores, para diversificação de atividade
produtoras e melhoria tecnológica;
i) eletrificação rural;
j) o incentivo, apoio e a isenção tributária
às atividades cooperativistas, fundadas na gestão
democrática e na ausência de fins lucrativos, na
forma da lei.
k) programa de manejo integrado do solo e das
águas;
l) estímulo e apoio a irrigação. | | | | Parecer: | Política agrícola é matéria específica de lei ordinária.
Nas Disposições Transitórias já ficou determinada a pro-
mulgação de lei agrícola.e meios deve ser objeto de lei ordi-
Somos, pois, pela aprovação parcial da Emenda. | |
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