ANTE / PROJEMENTODOS | 161 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22251 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Emenda Aditiva.
Dispositivo Emendado: Artigo 209, § 9o. inciso V.
Acrescente-se ao inciso V, do § 9o., inciso
V.
Acrescente-se ao inciso V, do § 9o., do Art.
209, do Projeto de Constituição - Substitutivo do
Relator - a seguinte expressão:
Art. 209 ....................................
V - ... exploração de minérios e de madeiras,
inclusive para exportação. | | | Parecer: | A emenda sob exame defende a instituição, na competência
dos Estados, do imposto sobre exploração de minérios e de ma-
deiras, inclusive para exportação. Justifica que o imposto é
compatível com as incidências do IPI e do ICM, sendo que o
art. 207, § 3o., afasta a possibilidade de bitributação. Adi-
ta que o imposto não implicará em aumento da carga tributá-
ria, porque no caso dos minérios e das madeiras haveria com-
pensação entre o IPI e o imposto proposto. Finaliza regis-
trando os benefícios que o imposto produziria para as Unida-
des Federativas que produzem minérios e madeiras sem os in-
dustrializarem.
Os argumentos são ponderáveis e o imposto é viável, de-
pendendo tão só de decisão política. Na verdade, os maiores
prejudicados com a ausência do imposto são os Municípios, on-
de só ficam escavações e poluições.
O Projeto vem repetindo a tributação dos minérios e ma-
deiras no ICMS. | |
162 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22252 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Emenda Supressiva.
Dispositivo Emendado: Artigo 291, § 3o., do
Projeto de Constituição - Substitutivo do Relator.
Suprima-se o § 3o. do Art. 291 do Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | Entende Relator haver acatado a presente Emenda, no seu
mérito, ao adotar redação genérica, onde remete à Lei a regu-
lamentação da matéria.
Optou, também, por disciplinar, nas Disposições Transitó-
rias - Art. 67 do Substitutivo - os aspectos de prazos, ob-
jetos de polêmica.
Com tal medida, ficam atendidas, ao mesmo tempo, as emen-
das supressivas e aquelas de caráter modificativo - ainda que
parcialmente. | |
163 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22466 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Dispositivo Emendado: Artigo 13, § 9o.
Dê-se ao § 9o, do Art. 13, do Projeto de
Constituição - Substitutivo do Relator - a
seguinte redação.
Art. 13 - ..................................
............................................
§ 9o. - Os militares serão alistáveis, desde
que oficiais, aspirante a oficiais, guardas-
marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou
alunos das escolas militares de ensino superior
para formação de oficiais. | | | Parecer: | A emenda pretende restabelecer o sistema consagrado na
atual Constituição que nega aos soldados e cabos o direito
mais lídimo numa democracia o de opinar.
Parecer contrário. | |
164 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22467 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Dispositivo Emendado: Artigo 7o, Inciso XI.
Dê-se ao inciso XI do artigo 7o, do Projeto
de Constituição - Substitutivo do Relator - a
seguinte redação:
Art. 7o. ....................................
............................................
XI - duração de trabalho não superior a 48
(quarenta e oito) horas semanais, não excedendo de
8 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso
e alimentação. | | | Parecer: | A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho-
ras como consta do substitutivo recebeu grande número de
emendas.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te-
máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a-
presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
As formas modernas de produção demonstram uma tendência
acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho.
Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal
limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi-
cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não.
Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por
parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor-
nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que
só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um
determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de-
senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público
ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir
a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo
no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se
expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi-
da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com
os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des-
de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é
o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba-
lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe
propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen-
sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das
realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli-
nar essa controversa questão, optamos por manter apenas
a limitação de duração diária de trabalho em 8 (oito) horas,
no máximo. | |
165 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22468 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva.
Dispositivo Emendado: Artigo 42, do Título X.
O Artigo 42, do Título X.
O Artigo 42, do Título X, do Projeto de
Constituição - Substitutivo do Relator - passa a
ter a seguinte redação:
Art. 42 - Dentro de doze meses, a contar da
data de promulgação desta Constituição, o
Congresso Nacional aprovará um Código Rural
Brasileiro, que se constituirá em norma jurídica
para todas as questões referentes ao setor
agrícola.
Parágrafo único - Os princípios normativos
para o estabelecimento das políticas agrícola e
fundiária serão estabelecidos mediante normas
contidas nesse Código. | | | Parecer: | Propõe a Emenda dar nova redação ao artigo 42, do Título
X, ampliando a proposta contdida no Substitutivo. Objetiva
garantir reivindicações dos produtores rurais, dentro de 12
doze meses, a constar da data de promugação da Constituição,
através da aprovação pelo Congresso Nacional de um Código
Rural Brasileiro.
Os princípios normativos para definição das políticas
agrícola e fundiária serão estabelecido mediante normas con-
tida nesse Código.
A redação do texto é mais apropriada por discriminar o
elenco de matérias a serem disciplinadas.
Pela rejeição da Emenda. | |
166 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22469 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO MENEZES (PFL/PA) | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Dispositivo Emendado: Artigo 6o., § 27.
O § 27 do Art. 6o. do Projeto de Constituição
- Substitutivo do Relator - passará a ter a
seguinte redação:
Art. 6o. - ..................................
§ 1o. - ....................................
............................................
§ 27o. - não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e de
confisco, ressalvados, quanto à prisão perpétua, a
legislação aplicável em caso de guerra externa, e
os crimes de roubo, rapto de menores de 14 anos,
de estrupo ou de sequestro, seguidos de morte,
para os quais não haverá os benefícios de redução
de pena, nem da primariedade policial. | | | Parecer: | Propõe alteração na redação do parágrafo 27 do artigo
6o., para elencar fatos típicos sujeitos a apenação com pri-
são perpétua ou pena de morte. Tais penas, em primeiro lugar,
chocam-se com a tradição constitucional e legal brasileira.
Em segundo lugar, tem demonstrado a experiência de vários pa-
íses que não há relação direta entre a aplicação de penas má-
ximas e a redução da violência e criminalidade.
Pela rejeição. | |
167 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22473 REJEITADA | | | Autor: | JORGE ARBAGE (PDS/PA) | | | Texto: | ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO X -
Onde couber.
Restabeleçam-se as disposições constantes do
art. 478 e seu Parágrafo Único do Projeto.
(Art. - Os funcionários públicos admitidos
até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com
os direitos e vantagens previstos na legislação
vigente àquela data.
Parágrafo Único. Os funcionários públicos
aposentados com a restrição do parágrafo 3o. do
artigo 101, da Constituição de 24 de janeiro de
1967 ou do parágrafo 2o. do inciso II do artigo
102 da Emenda Constitucional número 1, de 17 de
outubro de 1969, terão revistas suas
aposentadorias para que sejam adequadas à
legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde
que tenham ingressado no serviço público atéa
referida data.) | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o Substitutivo do Relator
já assegura o direito à aposentadoria aos servidores que, à
data da promulgação do texto constitucional tiverem preenchi-
do as condições exigidas pela Constituição anterior. Quanto
à revisão de aposentadoria já consumadas, não cabe previsão
constitucional a respeito. | |
168 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22911 PREJUDICADA | | | Autor: | JORGE ARBAGE (PDS/PA) | | | Texto: | Acrescente-se, ao art. 222 da Substitutivo do
Relator da Comissão de Sistematização, ao Projeto
de Constituição, o seguinte parágrafo:
"Art. 222.
§ 4o. O disposto no item VI não impede a
participação de agentes fiscalizadores de tributos
no produto da arrecadação de multas fiscais ou da
venda, em leilão, de mercadorias ou produtos em
situação irregular, declarados perdidos." | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte com sua Emenda permitir
a participação de fiscais tributários no produto da arrecada-
ção de multas relativas a tributos. Entendemos que o disposi-
tivo em referência, além de ser de competência infraconstitu-
cional nada tem a ver com o disposto no item VI referido na
Emenda. Assim entendemos prejudicada a Emenda.
Pela prejudicialidade. | |
169 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22912 REJEITADA | | | Autor: | ASDRUBAL BENTES (PMDB/PA) | | | Texto: | Acrescenta, ao artigo 39 das Disposições
Transitórias, os seguintes parágrafos:
§ 1o. - É declarada a plena validade e
eficácia jurídicas, dos atos de demarcação de
terras indígenas, aprovados pelo órgão próprio da
administração federal, e registrados no Cartório
Imobiliário competente, até a presente data.
§ 2o. - Nos termos do § 33 do artigo 6o. da
Constituição, é reconhecido o domínio privado
constituído conforme título que se encontravam
registrados antes desta data, tendo por objeto
imóveis lindeiros às terras indígenas
anteriormente demarcadas, ficando declarada sua
validade e eficácia.
§ 3o. - É reconhecido, nos termos do § 33 do
artigo 60. da Constituição, o domínio privado,
constituído conforme títulos que se encontravam
registrados até 17.10.69, tendo por objeto imóveis
que foram, ou venham a ser, declarados como terra
indígena, ou inclídos em áreas demarcadas como
tais.
§ 4o. - A extinção do domínio privado, nos
casos dos parágrafos 2o. e 3o. deste artigo, para
os efeitos dos artigos 30, inciso X e 303, § 2o.,
deverá ser feita mediante desapropriação por
necessidade pública, nos termos da Constituição.
§ 5o.- Também dependerá de desapropriação por
necessidade pública, nos termos da Constituição, a
extinção do domínio privado, constituído a partir
de 17.10.69, quando originário da União, dos
Territórios Federais ou de seus órgãos fundiários,
sobre imóveis caracterizados como terras
indígenas, ou posteriormente declarados como tais.
§ 6o. - Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior, se a aquisição do imóvel houver sido
feita comprovadamente após consulta ou órgão
federal competente.
§ 7o. - Ressalvado o disposto nos parágrafos
5o. e 6o., o proprietário de boa-fé, cujo domínio
privado se tenha constituído a partir de 17.10.69,
sobre imóveis caracterizado como terra indígena,
ou declarado como tal, e não demarcado até a data
da aquisição, poderá pleitear, por vias judiciais
ordinárias, a correspondente indenização. | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo substitu-
tivo do Relator. | |
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