ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00833 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Título II, capítulo II,
art. 22, § 2o.
Dê-se a seguinte redação:
Art. 22 -
§ 1o.
§ 2o. - A faixa interna de 25 quilômetros de
largura, paralela a linha divisória terrestre do
Território Nacional é considerada de interesse
especial para a defesa das fronteiras, confome o
disposto em lei complementar, que poderá estendê-
la até 50 quilômetros nas regiões de escasso
povoamento. A lei complementar preservará o
exercício normal das atividades econômicas, e
disporá sobre os casos específicos em que se podem
estabelecer restrições temporárias, com base em
exigência comprovada de segurança nacional. | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte alterar o limite da fai-
xa interna de fronteira (Art. 22, § 2o.), fixando-o em 25 km
de largura, sob a argumentação de que, adotado o limite de
até 150 km como prevê o Projeto, os Estados da Federação fi-
carão sem jurisdição sobre essas áreas.
A matéria vinha sendo regulamentada pela legislação or-
dinária desde 1850. Somente a partir da Constituição de 1937
(Art. 165) a faixa de fronteira foi fixada nos 150 km, limite
este mantido nas Cartas que a sucederam.
A redação do Projeto de Constituição parece-nos apropri-
ada, pois estabelece a largura da faixa de fronteira de até
150 km, o que não impede seja definida em limites inferiores
e até no proposto pelo autor da emenda, deixando a sua ocupa-
ção e utilização para ser regulamentadas em lei complementar.
O parecer é pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00834 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | DISPOSITIVOEMENDADO: item I do art. 59.
Dê-se a seguinte redação:
Art. 59 -
I - Resolver definitivamente sobre os
trabalhos, convenções e atos internacionais
celebrados pelo Presidente da República. | | | Parecer: | A emenda suprime do atual texto proposto para o inciso I
do artigo 59 as expressões "ou atos que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional", sob a alegação
de que determinados atos internacionais "requerem pronta de -
liberação, não podendo ficar ao aguardo de uma autorização do
Congresso".
Mantendo a redação constante do Projeto de Constituição
"A", com a modificação sugerida pela emenda n. 2P-00.040-1 ,
acolhida pelo nosso parecer favorável, cremos estar protegen-
do o interesse nacional.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00835 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 53 das disposições
transitórias.
Dê-se a seguinte redação:
Art. 53 - Ficam sem efeito as autorizações de
pesquisa que após três anos (3), e as autorizações
de lavra, que após cinco anos (5) de promulgação
de Constituição, estejam inativos ou sem produção,
ou cujos trabalhos não hajam sido comprovadamente
iniciados nos prazos legais. | | | Parecer: | A emenda altera o art. 53 do Ato das Disposições Gerais
e Transitórias, fixando prazo (três anos, para as autoriza-
ções de pesquisa, e cinco anos, para as concessões de lavra),
a contar da data da promulgação da Constituição, para que
venham a tornar-se sem efeito tais títulos minerários, se es-
tiverem inativos ou sem produção, ou cujos trabalhos não hou-
verem sido comprovadamente iniciados nos prazos legais.
De fato, a norma, como está no Projeto, é excessivamente
drástica e rigorosa. A fim de evitar prejuízos, especialmente
para os pequenos mineradores, parece ser de conveniência a
fixação de um prazo após cuja fluência ficariam sem efeito os
titulo minerários atualmente em vigor.
A emenda sob exame, todavia, contempla termo por demais
dilatado.
Afigura-se mais razoável a alternativa contida no art.
51 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da Emenda
coletiva No. 2P-02045-3, assim redigida:
"Art. 51. Ficam sem efeito as autorizações de pesquisa,
as concessões de lavra e os demais títulos atributivos de di-
reitos minerários se a pesquisa estiver inativa por mais de
doze meses ou a lavra por mais de dezoito meses, ou se os
trabalhos exploratórios não houverem sido iniciados nos pra-
zos legais."
Isto posto, somos pela REJEIÇÃO da presente emenda, em
face da redação proposta para o referido artigo na emenda co-
letiva citada, acolhida pela Relatoria. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00970 REJEITADA | | | Autor: | MÁRCIO LACERDA (PMDB/MT) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 192 do Projeto de
Constituição (A) da Comissão de Sistematização o
seguinte inciso:
"Art. 192 - ................................
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII - concessão de incentivos e subsídios." | | | Parecer: | Propõe a Emenda do ilustre Constituinte Márcio Lacerda a
adição de mais um item ao Art. 192 do Projeto de Constitui-
ção (a), para incluir no texto, também, a concessão das va-
rias modalidades de incentivos e subsídios, dentre os atos e
atividades relativas à área das finanças públicas, que são re
guladas por lei complementar, conforme disposto nos itens I
a VII do mencionado artigo.
É louvável a preocupação do ilustre Constituinte Autor
da Emenda, mas entendemos que a pretensão já se econtra aten-
dida no inciso I, quando específica taxativamente a expressão
"finanças públicas" como uma das atividades reguladas por lei
complementar. A concessão de incentivos, subsídios e benefi-
cios é entendida como subsumida naquela expressão, "finanças
públicas". Fica assim prejudicada a Emenda.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00971 REJEITADA | | | Autor: | MÁRCIO LACERDA (PMDB/MT) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art.
188 do Projeto de Constituição (A):
"Art. 188 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
sobre produtos industrializados e sobre operações
de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos
ou valores mobiliários, quarenta e sete por cento,
na seguinte forma:
a) ..........................................
............................................
b) ..........................................
............................................
c) ..............................................
............................................
II - ........................................
............................................
§ 1o. ......................................
............................................
§ 2o. ......................................
............................................
§ 3o. ......................................
............................................ | | | Parecer: | A emenda dá nova redação ao inciso I do art 188 do Pro-
jeto, estabelecendo que, do total arrecadado dos impostos de
renda e sobre produtos industrializados, e sobre operações de
crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores
mobiliários, 47% serão entregues pela União aos Estados e Mu-
nicípios.
Votamos pela rejeição, nos termos do parecer oferecido
à Emenda número 2p01296-5. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01155 REJEITADA | | | Autor: | UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) | | | Texto: | Inclua-se, nas disposições transitórias, o
seguinte:
Art. Os Estados ficam obrigados, no prazo de
seis meses, a contar da promulgação da
Constituição Federal, a elaborar planos que
objetivem o reequipamento policial, a formação e
treinamento de pessoal e a construção e
recuperação de presídios.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto
no caput deste artigo, a União, durante 10 anos,
destinará cinco por cento da arrecadação do
imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, a
programas de Segurança Pública. | | | Parecer: | Apesar dos altos propósitos do nobre Constituinte, veri-
ficamos que se trata de matéria com vinculação orçamentária.
Portanto, matéria extra-constitucional, objeto de lei or-
dinária.
Assim, pela rejeição da presente emenda. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01527 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se, onde couber, no Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias,
do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistemazação, o seguinte artigo:
"É vedada a participação de servidores
públicos no produto da arrecadação de tributos e
multas". | | | Parecer: | Emenda que manda incluir nas disposições gerais e tran -
sitórias proibição expressa de participação de funcionários
no produto da arrecadação de tributos e multas.
Nas disposições gerais já consta regra determinando
a adoção de providência necessária à completa exação fis -
cal pelo Poder Executivo (art. 38). Por outro lado, a reforma
fazendária feita em decorrência do Decreto-lei 200, de 1967 ,
instituiu um novo tipo de processo fiscal pelo qual o funcio-
nário perdeu a iniciativa da fiscalização e se sujeita à dis-
tribuição feita pela Secretaria da Receita Federal. Cabe
ainda ressaltar qua a Reforma Administrativa em processo no
momento poderá em virtude do Dec. Lei 2 304, de 21 de dezem-
bro de 1987, assegurar especificação de classe para os fun-
cionários dessa área que elida a participação no produto da
arrecadação de impostos e multas. O assunto se circunscreve,
portanto, à Lei ordinária.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01552 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM SUCENA (PMDB/MT) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao é 39 do artigo 6o. a seguinte
redação:
"§ 39. É facultado ao propriétario da pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde
que travalhada pela familia, a sua
impenhorabilidade, bastando, para isso, a
averbação gratuita no registro competente.' | | | Parecer: | Pretende a Emenda dar nova redação ao parágrafo 39 do
art. 6o. do Projeto de Constituição, para facultar ao pro -
prietário de pequena propriedade rural, assim definida em
lei, desde que trabalhada pela família, a sua impenhorabili -
dade, bastando, para isso, a averbação gratuita no registro
competente. Substancialmente, a Emenda visa tornar facultati-
va a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, segundo
a vontade de seu proprietário.
O sentido social do parágrafo contestado não se coaduna
com a medida proposta pois ele se destina
tão-somente a proteger a propriedade que, trabalhada por uma
família, esta dela extraia o seu sustento, e só eventualmen -
te comercialize o excedente das necessidades familiares.
Ademais, o dispositivo do Projeto já está aperfeiçoado
com a aprovação da Emenda Coletiva nr. 2P0 - .
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01553 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM SUCENA (PMDB/MT) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
ACrescente-se ao artigo 245 o seguinte § 4o.:
Art. 245 -
§ 4o. - Dos recursos obtidos para a educação
pela União, Estados e Municípios, a Lei de
Diretrizese Orçamentárias destinará um percentual
mínimo para aplicação em programas de educação
especial, habilitação e reabilitação de pessoas
portadoras de definiência.' | | | Parecer: | A presente Emenda propõe o acréscimo de um parágrafo 4o.
ao art. 245 do Projeto de Constituição (A), nos seguintes
termos: "Dos recursos obtidos para a educação pela União,
Estados e Municípios, a lei de diretrizes Orçamentarias
destinará um percentual mínimo para aplicação em programas
de educação especial, habilitação e reabilitação de pessoas
portadoras de deficiências".
Justificando a proposição, o autor enfoca a importância
da educação como instrumento atráves do qual os indivíduos
portadores de deficiências e os superdotados se integram à
sociedade, destacando ainda a exiguidade de recursos
aplicados em programas educacionais específicos nessas áreas.
Considerando que o atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiências já se encontra
garantido como um dos deveres do Estado com a educação, no
art. 241, inciso III, do Projeto de Constituição, opinamos
pela rejeição da emenda. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01554 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM SUCENA (PMDB/MT) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 236 o seguinte inciso
VII:
"Art. 236 - ................................
VII - abono anual." | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação das Emendas Nos.
2p01815-7 e 2p01818-1. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01555 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM SUCENA (PMDB/MT) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 237 o seguinte § 6o.:
"Art. 237 - ................................
§ 6o. - O valor da pensão de que trata o
inciso VI do art. 236, sobre o qual não incidirá a
contribuição previdenciária, corresponderá a pelo
menos 70% dos proventos da aposentadoria." | | | Parecer: | O autor da emenda propõe que o valor da pensão previden-
ciária corresponda a pelo menos 70% da aposentadoria a que o
segurado teria direito se não tivesse falecido, e que sobre a
mesma não incida qualquer percentual de contribuição.
Por força do princípio da seletividade e distributivida-
de na prestação dos benefícios e serviços, consagrado no item
IV do parág. único do art. 230 do Projeto, não poderemos pri-
vilegiar nem tampouco estabelecer valores absolutos para de-
terminados benefícios. Isto porque, face ao principio acima
referido, a Seguridade deverá adotar critérios que possibili-
tem dar mais a quem tem menos e vice-versa. Assim, o valor do
benefício previdenciário, bem como o tratamento que este de-
vera merecer da legislação ordinária dependerão da faixa eco-
nômica do segurado.
A nosso ver, a idéia do autor da emenda é interessante e
deverá ser posta em prática no âmbito da Seguridade Social,
Ocorre, porém que esse procedimento deverá beneficiar todos
os segurados, indistintamente, e não, apenas, os detentores d
e benefícios de pensão.
Face ao exposto, opinamos pela rejeição da presente e-
menda. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01577 REJEITADA | | | Autor: | LOUREMBERG NUNES ROCHA (PMDB/MT) | | | Texto: | Nos termos do item II, do art. 3o. do
Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, acrescente-se ao Capítulo III, do
Título VIII - "Da Ordem Social" - do projeto de
Constituição o seguinte dispositivo:
"Art. O responsável pelo educando poderá, à
falta de escola pública no município de sua
residência, matriculá-lo para o ensino obrigatório
em escola privada e cometer o pagamento devido à
entidade pública competente.
Parágrafo único. A escola privada é obrigada
a aceitar o educando, no caso previsto neste
artigo, remetendo à entidade pública os documentos
relativos aos débitos decorrentes da matrícula e
frequência do aluno, devendo aquela entidade
realizar o pagamento até o décimo dia subsequente
à apresentação do débito, nos termos da lei." | | | Parecer: | A emenda pretende acrescentar dispositivo ao Título
VIII - " Da Ordem Social" - do Projeto de Constituição, no
sentido de que à falta de escola pública no município, possa
o responsável pelo aluno matriculá-lo, para o ensino
obrigatório, em escola privada, cometendo o pagamento devido
à entidade pública competente.
Justificando a medida, alega o autor que " o ensino
obrigatório e gratuito é reconhecido como direito público
subjetivo do indivíduo no Projeto de Constituição em causa.
Opinamos pela rejeição da proposição, face a redação da
Emenda coletiva no. 1.811-4. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01893 REJEITADA | | | Autor: | MÁRCIO LACERDA (PMDB/MT) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O artigo 48 passa a ter a seguinte redação:
Art. 48. Os proventos da inatividade e as
pensões serão reajustados, na mesma proporção e na
mesma data dos servidores em atividade.
Parágrafo único - O benefício de pensão por
morte equivalerá a cinquenta por cento da
remuneração do servidor público falecido, de ambos
os sexos, acrescido de dez poe cento por
dependente econômico, até o limite da totalidade
de remuneração ou provento. | | | Parecer: | Emenda ao art. 48, no sentido de se admitir um caráter
incrementalista à pensão, a partir de 50% da remuneração do
servidor, acrescidos de 10% para cada dependente até o limite
de 100% dessa remuneração.
A emenda limita e até restinge os termos em que o Proje-
to alcança a questão, admitindo um real avanço no trato desse
problema de alta significação social. Não há porque retroce-
der do ponto de vista institucional.
Pela rejeição. | |
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