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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/a
n/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4851)
Banco
expandEMEN (4851)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PMDB (2564)
PFL (887)
PDT (342)
PDS (311)
PT (220)
PTB (170)
PDC (111)
PL (84)
PCB (60)
PC DO B (51)
PSB (33)
PSDB (9)
(8)
PMB (1)
Uf
(8)
AC (76)
AL (34)
AM (72)
AP (29)
BA (276)
CE (196)
DF (146)
ES (217)
GO (247)
MA (84)
MG (449)
MS (76)
MT (45)
PA (144)
PB (128)
PE (370)
PI (69)
PR (300)
RJ (581)
RN (50)
RO (36)
RR (32)
RS (292)
SC (200)
SE (60)
SP (634)
TODOS
Date
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21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14834 PREJUDICADA  
 Autor:  CHAGAS DUARTE (PFL/RR) 
 Texto:  Dê-se ao item V do "caput" do art. 12 a seguinte redação: Art. 12 V - A constituição da família, pelo casamento indissolúvel, baseada na igualdade entre o hombem e a mulher 
 Parecer:  Cuida-se de matéria que deve ser tratada em capítulo próprio e afastada a minudência. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14836 PREJUDICADA  
 Autor:  CHAGAS DUARTE (PFL/RR) 
 Texto:  Acrescente-se a seguinte alínea "j" ao item I do art. 12: Art. 12 I - j) fica proibida a prática de aborto, ainda que com o consentimento da gestante. 
 Parecer:  A matéria é pertinente à legislação ordinária. Esta, ademais, dela já se ocupa. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16837 PREJUDICADA  
 Autor:  MARLUCE PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 158, inciso I O inciso I do artigo 158 do Projeto, passa a ter a seguinte redação: Art. - I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, os Ministros de Estado, salvo quanto aos seguintes, de livre escolha, os quais não estarão sujeitos a moção de desconfiança: a) Ministro da Marinha; b) Ministro das Relações Exteriores; c) Ministro do Exército; d) Ministro da Aeronáutica; 
 Parecer:  A presente emenda foi apresentada em duplicidade, pois se verifica que existe outra que tomou o número 1P02256-8, que foi apresentada com o mesmo texto pela nobre Constituinte. Assim, somos pela prejudicialidde da emenda. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16850 PREJUDICADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Inserir no Título IX, da Ordem Social, Capítulo II, Da Seguridade Social, seção I, Da Saúde o seguinte texto, onde couber: Art. - As atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e produção de insumos e equipamentos essenciais para a saúde, subordinam-se à política nacional de saúde e são desenvolvidas sob controle estatal, com prioridade para os órgãos públicos e empresas nacionais, com vistas à preservação da soberania nacional. 
 Parecer:  Disciplinar a formação e utilização de recursos huma- nos, o desenvolvimento científico e tecnológico, equipa - mentos e outros insumos são temas incluídos entre as compe - tências do sistema nacional único de saúde, os quais serão disciplinados posterior e oportunamente, em função do nível de detalhamento incompatível com o texto constitucional. Pela prejudicialidade. 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16851 PREJUDICADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  - Acrescente-se ao Art. 343 o parágrafo único e seus incisos. § Único: O direito À saúde implica: I - Condicões dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II - Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III - Informações sobre os riscos de adoecer e morrer incluindo condições individuais e coletivas de saúde; IV - Dignidade, gratuidade e qualidade das ações de saúde, com direito à escolha e à recusa; V - Recusa aos trabalhos em ambiente insalubre ou perigoso ou que represente grave e iminente risco à saúde quando não forem adotadas medidas de eliminação ou proteção aos riscos; VI - Opção quanto ao tamanho da prole; VII - Participação, na formulação das políticas de saúde e na gestão dos serviços. 
 Parecer:  Todo detalhamento dos termos centrais dos dispositivos, bem como definições e conceitos serão objeto de disciplinacão posterior. Pela prejudicialidade . 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19642 PREJUDICADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  TÍTULO X Disposições Transitórias: Art. 441 - Os Territórios Federais de Roraima e Amapá, são transformados em Estados Federais, mantidos seus atuais limites geográficos. § 1o. - Aplicam-se à criação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá, as mesmas normas legais e os mesmos critérios seguidos na criação dos Estados de Mato Grosso do Sul e Acre. § 2o. - A União estabelecerá programas especiais de desenvolvimento, destinados a promover e consolidar o desenvolvimento dos Estados mencionados no "Caput" deste Artigo. § 3o. - A eleição do Governador, do Vice-Governador e dos Senadores dos Estados de Roraima e Amapá, será, realizada em 15 de novembro de 1988, para um mandato de seis anos. § 4o. - A partir da posse e até a eleição e instalação da Assembléia Legislativa, o Governador eleito poderá legislar, por decreto, sobre todas as matérias, de competência legislativa estadual. § 5o. - As Assembléias Legislativas dos Estados de Roraima e Amapá, serão eleitas. Conjuntamente com os Deputados Federais, nas eleições gerais de 1990, instalar-se-ão sob a presidência dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará e do Amazonas, respectivamente, e elaborarão, no prazo de seis meses, as Constituições dos Estados. 
 Parecer:  Prejudicada, tendo em vista a criação da Comissão de Redivisão Territorial, que apreciará a matéria, nos termos do art. 440 das Disposições Transitórias. 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22738 PREJUDICADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Emendado: Art. 139, item I Suprima-se do item I do Art. 139 do Projeto de Constituição as expressões 'e Territórios'. 
 Parecer:  A Emenda ainda se refere ao item I do artigo 139 do Pro- jeto da Comissão de Sistematização, sendo incorreta, portan- to, a indicação do dispositivo que intenta alterar no Substi- tutivo. Nosso parecer, assim, é pela sua prejudicialidade. 
28Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22739 PREJUDICADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Emendado: Art. 144, § 2o., item II Suprima-se do item II do § 2o. do Art. 144 do Projeto de Constituição, as expressões 'e Territórios'. 
 Parecer:  A Emenda se refere ao artigo 144, item II, parágrafo 2o.,do Projeto da Comissão de Sistematização,sendo incorreta, portanto, a indicação do dispositivo que pretende alterar no Substitutivo. Nosso parecer, assim, é pela sua prejudicialidade. 
29Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22741 PREJUDICADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Emendado: Art. 142, § 2o. Suprima-se do § 2o. do art. 142 do Projeto de Constituição as expressões 'e Territórios' 
 Parecer:  A Emenda se refere ao parágrafo 2o. do artigo 140 do Projeto da Comissão de Sistematização, sendo incorreta, por- tanto, a indicação do dispositivo que pretende alterar no Substitutivo. Nosso parecer, assim, é pela sua prejudicialidade. 
30Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30427 PREJUDICADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 6o. § Título X- Disposições Transitórias ) Dê-se ao Art. 6o. das Disposições Transitórias do Projeto de Constituição, a seguinte redação: Art. 6o. - Na eleição de 15 de novembro de 1988, será realizada consulta popular nas áreas a serem desmembradas dos Estados de Goiás, Bahia, Minas gerais, Maranhão, Pará e Amazonas, para a criação respecitivamente dos Estados de Tocantins, Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós eJuruá. § único - Estará automaticamente criado o Estado onde for favorável o resultado da consulta, e, na forma da Lei Complementar a ser aprovada no prazo decento e oitenta dias da promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  A Emenda sob análise reduz a amplitude do art. 6o. do Tí- tulo X, o qual prevê a criação de novos Estados. Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela. 
31Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34188 PREJUDICADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Acrescenta o item III ao Art. 213 Art. 213 - II - III - do produto da arrecadação do imposto de que trata o item VI do art. 207, setenta por cento, na forma seguinte: a) - quarenta por cento aos Estados e ao Distrito Federal; b) - vinte por cento aos municípios; c) - dez por cento às regiões metropolitanas. § 1o. - Os trinta por cento restantes serão aplicados no sistema viário de transportes de responsabilidade da União. § 2o. - A distribuição dos valores destinados aos Estados, ao Distrito Federal, Municípios, Regiões Metropolitanas, será disciplinada por lei complementar e sua aplicação se dará exclusivamente nos sistemas viários de transportes respectivos. 
 Parecer:  A Emenda propõe que se acrescente um item III ao art. 213, para aumentar as hipóteses de transferências federais oriundas do produto da arrecadação de determinados impostos. Acontece que - inobstante os respeitáveis argumentos da Justificação - o que se pretende regular como nova repartição de receitas tributárias peca por falta de supedâneo na competência da União, à vista do elenco de impostos constante no art. 207. Pela prejudicialidade. 
32Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34472 PREJUDICADA  
 Autor:  MARLUCE PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA CAPÍTULO II Parágrafo 3o. do Art. 30. A faixa interna de até cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do Território Nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como "Faixa de Fronteira", conforme dispuser lei complementar. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade, tendo em vista que a faixa inter- na de fronteira ficou definida nos cento e cinquenta quilôme- tros de largura, coforme parecer de número ES34650-4. 
33Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10064 PREJUDICADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui no Capítulo III (Da Educação e Cultura) Título IX (Da Ordem Social), do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, os seguintes artigos, itens e parágrafos: "Art. - A educação nacional, baseada nos ideais de uma democracia participativa, tem por finalidade o pleno e permanente desenvolvimento individual e social da pessoa humana, para o exercício consciente e livre da cidadania mediante uma reflexão crítica da realidade, para a capacitação ao trabalho e para a ação responsável a serviço da sociedade, apta a criar uma convivência solidária comprometida com a realização da justiça e da paz. Parágrafo Único. Entende-se por educação todos o processo de ajustamento da pessoa a si própria, à comunidade e ao trabalho, o qual inclui, além da escola, em todos os seus diferentes níves, a família, os meios de comunicação social e o emprego. I - Todos têm direito, sem discriminação de qualquer ordem, a uma EDUCAÇÃO DE IGUAL QUALIDADE, seja ela ministrada em estabelecimentos de ensino público ou privados, gratuitos ou pagos, urbanos ou rurais. II - O ensino escolar de primeiro grau será obrigatório para todos e amplamente garantido pelos Poderes Públicos, ministrado gratuitamente nos estabelecimentos públicos e na falta de vagas na rede pública, também gratuitamente para os alunos, na rede particular local, sem prejuízo do ressarcimento das anuidades, para o estabelecimento, por parte do órgão público competente. III - As empresas são obrigadas a assumirem despesas com pagamento de estudos para seus empregados ou dependentes, em cursos de nível médio. IV - Aos portadores de deficiências deverão ser oferecidas condições especiais de educação, também econômicas, para que possam desenvolver-se dentro de suas potencialidades e contribuir para o bem comum, como cidadãos de pleno direito. V - A educação religiosa é direito de todos e será garantida pelo Estado em todos os níveis e horários escolares. VI - Outros programas complementares à educação, tais como: transporte, alimentação, material escolar e assistência à saúde, serão garantidos através de recursos que não provenham da percentagem destinada à Educação em geral. Art. - Os meios de comunicação social são parte integrante do sistema educacional e deverão preservar os valores culturais, regionais e nacionais. Parágrafo Único. O Congresso Nacional estabelecerá leis que regulem a atividade dos meios de comunicação social, buscando prevenir abusos que atentem contra os valores éticos, morais, de justiça, dignidade e liberdade das pessoas, em geral, passivas diante do poder de sua penetração nos lares. Art. - É livre a criação de escolas de qualquer nível, uma vez satisfeitas as exigências legais quanto à qualidade do ensino, à habitação profissional dos educadores e administradores e garantida a idoneidade e regularidade da administração escolar. Parágrafo Único. O amparo técnico e financeiro dos poderes públicos somente poderá ser concedido a entidades educacionais de natureza não lucrativa, desde que estas comprovem a reaplicação dos excedentes do rendimento na melhoria da qualidade do ensino e prestem contas da gestão contábil à comunidade e aos órgãos concedidos mediante aprovação das contas pelo Conselho de Pais e Mestres da entidade." 
 Parecer:  A emenda popular (PE-8) subscrita por 30.804 pessoas e a- presentada por tres entidades associativas: Mitra Arquiepis- copal do Rio de Janeiro, Caritas Arquidiocesana do Rio de Ja- neiro e Imperial Irmandade de Nossa Senhora da Glória do Ou- teiro pretende incluir no texto constitucional alguns princí- pios relativos à educação. Esta Declaração de Princípios está contemplada nos artigos 371, 372 e 373 do Projeto de Consti- tuição, estando pois prejudicada a sua apresentação. Quanto a obrigatoriedade do ensino de primeiro grau, gra- tuito, nos estabelecimentos públicos, o art. 373,I trata des- te dever do Estado. No inciso VII, parágrafo 1o do referido art. encontramos o mandado de injunção, acionável contra o Estado sempre que o preceito constitucional previsto no art. 373, I não for cumprido. A flexibilidade de atuação do Estado está preservada, podendo através de bolsas de estudo ou sub- venções estender o atendimento do ensino fundamental a todos os jovens brasileiros. A necessidade do número de vagas defi- nará a alternativa a ser escolhida. Está pois rejeitada a emenda. Quanto as "empresas fornecerem oportunidades de cursos de nível médio ao seus empregados e aos filhos destes", lembra- mos que de acordo com o art. 383, elas já são responsáveis pelo ensino fundamental deste grupo. O ônus advindo de mais este encargo social poderia comprometer o estágio de desen- volvimento das próprias empresas. Entretanto somos favoráveis a permissão para frequentar escolas de nível médio, reduzindo a jornada de trabalho dos empregados das empresas comerciais, ou agrícolas ou industriais. Está pois rejeitada a emenda. Os portadores de deficiências estão contemplados no art. 373, IV, estando pois prejudicada a emenda. Quanto a educação religiosa, o parágrafo único, do art. 376 já prevê o ensino religioso como matéria facultativa,den- tro do princípio de liberdade elucidado no art. 372. Está pois prejudicada a emenda. Os programas complementares estão contemplados no art. 373, VII. Está prejudicada, pois, a emenda. Quanto aos meios de comunicação, os artigos 399, 403 e 404 já prevêem as solicitações desejadas, estando pois preju- dicada a emenda. Quanto a criação de escola e o amparo técnico e financei- ro dos poderes públicos, os artigos 374 e 381 já fazem alusão respectivamente a estes assuntos. Está pois, prejudicada a a- presentação de emenda. 
34Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10065 PREJUDICADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA POPULAR Acrescenta artigos e parágrafos ao Capítulo III (Da Educação e Cultura), Título IX (Da Ordem Social), do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, com a redação que se segue: Art. - A Educação nacional baseada nos ideais de uma democracia participativa, tem por finalidade o pleno e permanente desenvolvimento individual e social da pessoa humana, para o exercício consciente e livre da cidadania mediante uma reflexão crítica da realidade, para a capacitação ao trabalho e para a ação responsável a serviço da sociedade, apta a criar uma convivência solidária comprometida com a realização da justiça e da paz. Parágrafo Único. Todos têm igual direito, sem discriminação de qualquer ordem, a uma educação escolar fundamental que preencha a qualidade indicada neste artigo. Art. - É livre a criação de escolas de qualquer nível, uma vez satisfeitas as exigências legais quanto à qualidade do ensino, à habilitação profissional dos educadores e administradores e garantia a idoneidade e regularidade da administração escolar. Parágrafo Único. O amparo técnico e financeiro dos poderes públicos somente poderá ser concedido a entidades educacionais de natureza não lucrativa desde que estas comprovem a reaplicação dos excedentes do recebimento na melhoria da qualidade do ensino e prestem contas da gestão contábil à comunidade e aos órgãos públicos competentes. Art. - O Estado, em suas escolas, tem obrigação de oferecer gratuitamente a todos as condições necessárias de acesso a permanência na educação fundamental, e de garantir os recursos necessários àqueles grupos que se dispuserem a ministrar, gratuitamente, a educação escolar fundamental. § 1o. - Tanto nas escolas do Estado como nas das instituições da sociedade, exige-se o atendimento aos padrões de qualidade nos serviços da educação descritos no art. (inicial). § 2o.- O Estado garantirá a realização desses direitos através de outros programas tais como, transporte, alimentação, material escolar e assistência à saúde, cujos recursos não provenham da porcentagem destinada à educação geral. Art. -Todas as escolas, sejam da rede estatal ou outras, devem oferecer uma educação democrática: a) pelo seu conteúdo, nos termos do art. (inicial). b) pela participação responsável, cada um no seu nível de funções, na realização das atividades escolares. Parágrafo Único - É livre às instituições educacionais a opção por uma orientação religiosa da educação oferecida, dentro da característica democrática acima indicada. Art. - Respeitadas a opção e a confissão dos pais ou alunos, o ensino religioso constituirá componente curricular na educação de 1o. e o. graus das escolas estatais." 
 Parecer:  A emenda popular (PE-5) subscrita por 749.856 eleitores e apresentada por três entidades associativas: Conferência Nacional dos bispos do Brasil, associação de Educação Católi- ca do Brasil e Associação Brasileira de Escolas Superiores Católicas pretende incluir no texto Constitucional alguns princípios à educação, garantia de recursos às escolas que ministrarem gratuitamente a educação fudamental e a liberdade de orientação religiosa para as instituições educacionais. Os artigos relativos à princípios educacionais já estão contemplados nos artigos 372, 373 do atual Projeto de Consti- tuição, estando pois prejudicada sua apresentação. Quanto a criação de escolas, o art. 374 afirma "o ensino é livre à iniciativa privada", e quanto ao amparo técnico e financeiro dos poderes públicos às entidades não lucrativas, o art. 381, I já prevê este aporte financeiro, ficando pois, prejudicado o respectivo artigo e seu parágrafo único. O art. que afirma ter o Estado obrigação de oferecer gra- tuitamente o ensino fundamental e garantir recursos aos gru- pos que se dispuserem a ministrar educação sem ônus, está contemplado nos artigos 371, 373 e 381 do Projeto de Consti- tuição, estando pois prejudicada a sua apresentação e de seus parágrafos. Além de o art. 374 não prever a ingerência do Po- der Público no ensino privado, concluindo-se que os estabele- cimentos de ensino particular poderão manter-se com recursos próprios. Quanto a liberdde de orientação religiosa às escolas, en- contramos nos artigos 374 e 381 referência ao ensino particu- lar e às escolas confessionais, respectivamente. Está pois prejudicada a apresentação da emenda. Quanto ao ensino religioso obrigatório em escolas esta- tais, somos pela rejeição, pois o art. 376 em seu parágrafo único considera disciplina facultativa, o ensino religioso, atendendo o princípio fundamental de liberdade evocado nos artigos 371 e 372 do Projeto de Constituição. 
35Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20724 PREJUDICADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, na Seção III (Da Assistencia Social), do Capítulo II (Do Seguridade Social), do TítuloIX (Da Ordem Social), o seguinte artigo: "Art. - Fixa o auxílio de um salário-mínimo às pessoas portadoras de deficiência, que não tenham condições de se automanter." 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
36Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20729 PREJUDICADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), os seguintes dispositivos: "Art. 1o. - Ao direito de propriedade de imóvel rural corresponde uma obrigação social. § 1o. - O imóvel rural que não corresponder à obrigação social será arrecadado mediante a aplicação dos institutos da Perda Sumária e da Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária. § 2o. - A propriedade de imóvel rural corresponde à obrigação social quando, simultaneamente: a) é racionalmente aproveitado; b) conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção e não motiva conflitos ou disputas pela posse ou domínio; d) não excede a área máxima prevista como limite regional; e) respeita os direitos das populações indígenas que vivem nas suas imediações. § 3o. - O imóvel rural com área superior a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola terá o seu domínio e posse transferidos, por sentença declaratória quando permanecer totalmente inexplorado, durante três (03) anos consecutivos, independentemente de qualquer indenização. § 4o. - Os demais imóveis rurais que não corresponderem à obrigação social serão desapropriados por interesse social para fins de Reforma Agrária, mediante indenização paga em títulos da dívida agrária, de valor por hectare e liquidez inversamente proporcionais à área e à obrigação social não atendida, e com prazo diretamente proporcional aos mesmos fatores. Art. 2o. - A indenização referida no art. 1o., § 4o., significa tornar sem dano unicamente em relação ao custo histórico de aquisição e dos investimentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benfeitorias, e com a dedução dos valores correspondentes a investimentos públicos e débitos em aberto com instituições oficiais. § 1o. - Os títulos da dívida agrária são resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do quinto ano, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinquenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas. § 2o. - A declaração de interesse social para fins de Reforma Agrária opera automaticamente a imissão da União na posse do imóvel, permitindo o registro da propriedade. Qualquer contestação na ação própria ou em outra medida judicial somente poderá versar sobre o valor depositado pelo expropriante. § 3o. - A desapropriação de que fala este artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às benfeitorias indenizáveis. Art. 3o. - O imóvel rural desapropriado por Interesse Social para fins de Reforma Agrária será indenizado na proporção da utilidade que representa para o meio social e que tem como parâmetros os tributos honrados pelo proprietário. Parágrafo único - A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva da União, e poderá ser delegada através de ato do Presidente da República. Art. 4o. - Ninguém poderá ser proprietário, direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área contínua ou descontínua, superior a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola, ficando o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação social, sujeito a desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária. Parágrafo único - A área referida neste artigo será considerado pelo conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário no País. Art. 5o. - Durante a execução da Reforma Agrária ficam suspensas todas as ações de despejos e de reintegração de posse contra arrendatários, parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais que mantenham relações de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente. Art. 6o. - Estão excluídos de desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados em dimensão que não ultrapasse a três (03) módulos regionais de exploração agrícola. § 1o. - É dever do Poder Público promover e criar as condições de acesso do trabalhador à propriedade da terra economicamente útil, de preferência na região em que habita, ou, quando as circunstâncias urbanas ou regionais o aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na forma que a lei vier a determinar. § 2o. - O Poder Público reconhece o direito à propriedade da terra agrícola na forma cooperativa, condominal, comunitária, associativa, individual ou mista. Art. 7o. - Terras públicas da União, Estados, Territórios e Municípios somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural mediante concessão de Direito Real de Uso da Superfície, limitada a extensão a um módulo regional de exploração agrícola, excetuados os casos de cooperativas de produção originárias do processo de Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 13 e 14. Art. 8o. - Pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderão possuir terras no País cujo somatório, ainda que por interposta pessoa, seja superior a três (03) módulos regionais de exploração agrícola. Art. 9o. - Aos proprietários de imóveis rurais de área não excedente a três (03) módulos regionais de exploração agrícola que os cultivem, explorem diretamente, nele residem e não possuam outros imóveis rurais e aos beneficiários da Reforma Agrária, serão asseguradas as condições de apoio financeiro e técnico para que utilizem adequadamente a terra. Parágrafo único - É insuscetível de penhora a propriedade rural até o limite de três (03) módulos regionais de exploração agrícola, incluída a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador que nela resida e não possua outros imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações limitar-se-á à safra. Art. 10. - A desapropriação por utilidade pública dos imóveis rurais mencionados no artigo 9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o expropriado, mediante permuta por área equivalente situada na região de influência da obra motivadora da ação. Art. 11. - A Contribuiição de Melhoria será exigida aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o custo das obras públicas, que incluirá o valor das despesas e indenizações devidas por eventuais desvalorizações que as mesmas acarretem, e por limite individual, exigido de cada contribuinte, a estimativa legal do acréscimo de valor que resultar para imóveis de sua propriedade. § 1o. - A Contribuição de Melhoria será lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão da obra. § 2o. - O produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-ão ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. Art. 12. - O Poder Público poderá reconhecer a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou privados, sob certas condições impostas aos beneficiários e em área que não exceda três (03) módulos regionais de exploração agrícola. Art. 13. - Todo aquele que, não sendo proprietário rural, possuir como sua, por três (03) anos ininterruptos, sem justo título ou boa fé, área rural particular ou devoluta contínua, não excedente a três (03) módulos regionais de exploração agrícola, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante sentença declaratória, a qual servirá de título para o registro imobiliário respectivo. Art. 14. - Lei Federal disporá sobre as condições de legitimação de ocupação até três (03) módulos regionais de exploração agrícola de terras públicas para aqueles que as tornarem produtivas, com seu trabalho e de sua família." 2. Insere, onde couber, no Título X (Disposições Transitórias), os seguintes artigos: "Art. - Até que a lei especial determine a forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração Agrícola, referido nos Artigos "1o.", "4o.", "6o.", "7o.", "8o.", "9o.", "12", "13" e "14" e defina a área geográfica das respectivas regiões, será utilizado o cálculo descrito para o módulo fiscal no Artigo 50, § 2o., da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo Art. 1o. da Lei 6.746 de 10 de dezembro de 1979, e no art. 4o. do Decreto no. 84.685 de 6 de maio de 1980, e considerado como região o Município ou grupo de Municípios com características econômicas e ecológicas homogêneas. Art. O acesso à terra, objeto da execução da reforma agrária, pressuporá: a) Manter o domínio dos imóveis sob titularidade da União; b) Concessão de uso real à família beneficiária, vetadas a cessão ou transmissão de posse à qualquer título; c) Caso haja desistência a área se transferirá para uso da comunidade ou devolução à União. Art. Durante a execução da reforma agrária, os trabalhadores devem participar em todas as instâncias decisórias do governo sobre assuntos de reforma agrária, devendo sempre ter no mínimo cinquenta por cento dos votos, nos diversos foruns de decisão. Art. - O crédito rural com utilização de recursos públicos, da União, Estado ou instituições públicas somente poderá beneficiar pessoas físicas ou jurídicas que, comprovadamente tenham na atividade rural sua ocupação econômica exclusiva e não explorem estabelecimentos rurais com área superior a cinco (05) módulos regionais. Art. - A receita pública da tributação dos recursos fundiários rurais deverá atender exclusivamente aos programas governamentais de desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao processo de reforma agrária. Art. - Será constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no mínimo 5% da receita prevista no orçamento da União." 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
37Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20737 PREJUDICADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da Política Agrícola, fundiária e da Reforma Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), os seguintes artigos, itens e parágrafos: "Art. 1o. - Ao direito de propriedade de imóvel rural correspondente uma obrigação social. § 1o. - O imóvel rural que não corresponder à obrigação social será arrecadado mediante a aplicação dos institutos da Perda Sumária e da Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária. § 2o. - A propriedade de imóvel rural correspondente à obrigação social quando, simultaneamente: a) é racionalmente aproveitado; b) concerva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção e não motiva conflitos ou disputas pela posse ou domínio; d) não excede a área máxima prevista como limite regional; e) respeita os direitos das populações indígenas que vivem nas suas imediações. § 3o. - O imóvel rural com área superior a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola terá o seu domínio e posse transferidos, por sentença declaratória, quando permanecer totalmente inexplorado, durante três (03) anos consecutivos, independente de qualquer indenização. § 4o. - Os demais imóveis rurais que não corresponderem à obrigação social serão desapropriados por interesse social para fins de Reforma Agrária, mediante indenização paga em títulos da dívida agrária, de valor por hectare e liquidez inversamente proporcionais à área e à obrigação social não atendida, e com prazo diretamente proporcional aos mesmos fatores. Art. 2o. - A indenização referida no artigo anterior, § 4o., significa tornar sem dano unicamente em relação ao custo histórico de aquisição e dos investimentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benfeitorias, e com a dedução dos valores correspondentes a investimentos públicos e débitos em aberto com instituições oficiais. § 1o. - Os títulos da dívida agrária são resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do quinto ano, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinquenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas. § 2o. - A declaração de interesse social para fins de Reforma Agrária opera automaticamente a imissão da União na posse do imóvel, permitindo o registro da propriedade. Qualquer contestação na ação própria ou em outra medida judicial somente poderá versar sobre o valor depositado pelo expropriante. § 3o. - A desapropriação de que fala este artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às benefeitorias indenizáveis. Art. 3o. - O imóvel rural desapropriado por Interesse Social para fins de Reforma Agrária será indenizado na proporção da utilidade que representa para o meio social e que tem como parâmetros os tributos honrados pelo proprietário. Parágrafo único - A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva da União, e poderá ser delegada através de ato do Presidente da República. Art. 4o. - Ninguém poderá ser proprietário, direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área contínua ou descontínua, superior a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola, ficando o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação social, sujeito à desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária. Parágrafo único - A área referida neste artigo será considerada pelo conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário no País. Art. 5o. - Durante a execução da Reforma Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo e de reintegração de posse contra arrendatário, parceiros, posseiros e outros trabalhaores de posse contra arrendatário, parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais que mantenham relações de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente. Art. 6o. - Estão excluídos de desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados em dimensão que não ultrapasse a três (03) módulos regionais de exploração agrícola. § 1o. - É dever do Poder Público promover e criar as condições de acesso do trabalhador à propriedade da terra economicamente útil, de preferência na região em que habita, ou, quando as circunstâncias urbanas ou regionais o aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na forma da lei vier a determinar. § 2o. - O Poder Público reconhece o direito à propriedade da terra agrícola na forma cooperativa, condominal comunitária, associativa, individual ou mista. Art. 7o. - Terras públicas da União, Estados, territórios e Municípios somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural mediante concessão de Direito Real de Uso da Superfície, limitada a extensão a três (03) módulos regionais de exploração agrícola, excetuados os casos de cooperativas de produção originais do processo de Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 13 e 14. Art. 8o. - Pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderão possuir terras no País cujo somatório, ainda que por interposta pessoa, seja superior a três (03) módulos regionais de exploração agrícola. Art. 9o. - Aos proprietários de imóveis rurais de área não excedente a três (03) módulos regionais de exploração agrícola que os cultivem, explorem diretamente, neles residam e não possuam outros imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma Agrária, serão asseguradas as condições de apoio financeiro e técnico para que utilizem adequadamente a terra. Parágrafo único - É insuscetível de penhora a propriedade rural até o limite de três (03) módulos regionais de exploração agrícola, incluída a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador que nela resida e não possua outros imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações limitar-se-á à safra. Art. 10 - A desapropriação por utilidade pública dos imóveis rurais mencionados no artigo 9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o expropriado, mediante permuta por área equivalente situada na região de influência da obra motivada da ação. Art. 11 - A Contribuição de Melhoria será exigida aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o custo das obras públicas que incluirá o valor das despesas e indenizações devidas por eventuais desvalorizações que as mesmas acarretem, e por limite individual, exigido de cada contribuinte, a estimativa legal do acréscimo de valor que resulta para imóveis de sua propriedade. § 1o. - A Contribuição de Melhoria será lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão da obra. § 2o. - O produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á ao fundo Nacional de Reforma Agrária. Art. 12 - O Poder Público poderá reconhecer a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou privados, sob certas condições impostas aos beneficiários e em área que não exceda três (03) módulos regimentais de exploração agrícola. Art. 13 - Todo aquele que, não sendo proprietário rural, possuir como sua, por três (03) anos ininterruptos, sem justo título ou boa fé, área rural particular ou devoluta contínua, não excedente a três (03) módulos regionais de exploração agrócola, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante sentença declaratória, a qual servirá de título para o registro imobiliário respectivo. Art. 14 - Lei Federal disporá sobre as condições de legitimação de ocupação até (03) módulos regionais de exploração agrícola de terras públicas para aqueles que as tornarem produtivas, com seu trabalho e de sua família. 2 - Insere, onde couber, no Título X (Disposições Transitórias), os seguintes artigos: Art. - Até que a lei especial determine a forma de cálculo do Módulo Regional de Explorações Agrícola, referido nos Artigos 1o., 4o., 6o., 7o., 8o., 9o., 12, 13 e 14 desta proposta popular, defina a área geográfica das respectivas regiões, será utilizado o cálculo descrito para o módulo fiscal no Artigo 50, § 2o., da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo Art. 1o., da Lei 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e no Art. 4o. do Decreto-Lei 84.685, de 06 de maio de 1980, e considerando como região o Município ou grupo de Municípios com características econômicas e ecológicas homogêneas. Art. - A receita pública da tributação dos recursos fundiários rurais deverá atender exclusivamente aos programas governamentais de desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao processo de reforma agrária. Art. - Será constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no mínimo 5% da receita prevista no orçamento da União. 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
38Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20744 PREJUDICADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda no. Popular Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), o seguinte artigo e parágrafo: "Art. - A política de abastecimento de produtos agrícolas deve considerar prioritariamente, o comércio específico, garantindo-lhe condições de trabalho. Parágrafo Único - Cabe ao Congresso Nacional, nos termos que a lei determinar, aprovar as exportações de gêneros alimentícios básicos". 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
39Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20752 PREJUDICADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda No. Popular Dê-se, a seguinte redação, ao artigo da Seção II (Da previdência Socia), do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título IX (Da Ordem Social): "Suprima-se onde couber, no Capítulo da Seguridade Social, a norma que tem a seguinte redação: Art. A participação dos órgãos e empresas estatais no custeio de planos de previdência supletiva para seus servidores e empregados não poderá exceder o montante de contribuição dos respectivos beneficiários. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à previdência parlamentar." 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
40Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20788 PREJUDICADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica), do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), o seguinte artigo e dispositivos: Art. - Sem prejuízo de outras atividades que estejam ou venham a ser definidas em lei, constituem monopólio da União: I - a pesquisa, lavra, a refinação, o processamento, o transporte marítimo e em condutos do petróleo e seus derivados e do gás natural; II - a pesquisa, a lavra, o enrequecimento, a industrialização e o comércio dos minérios nucleares e materiais físseis; III - a pesquisa, a lavra e o beneficiamento dos minerais estratégicos; e IV - os serviços de telecomunicações e transmissão de dados, o lançamento de operações de sistemas espaciais, coleta e difusão de informações meteorológicas. Parágrafo Único - O monopólio descrito no "caput" inclui os riscos decorrentes da atividade ali mencionada, ficando vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou valor. autor: CARLOS MANOEL VARGAS DE FIGUEIREDO E OUTROS (53.334 subscritores) ENTIDADES RESPONSÁVEIS: - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINARIA DE PETRÓLEO NO ESTADO DA BAHIA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINARIA DE PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DA BAHIA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO EMENDA POPULAR No. PE - 00119, de 1987. "Dispõe sobre o Monopólio Estatal do Petróleo" Entidades Responsáveis: - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinaria de Petróleo no Estado da Bahia Sindicato dos Trabalhadorees na Indústria de Destilação e Refinaria de Petróleo no Estado do Rio de Janeiro - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Petróleo no Estado da Bahia. Relator: Constituinte BERNARDO CABRAL Subscrita por 53.334 eleitores e apresentada pelas entidades acima mencionadas, a presente emenda visa a alterar o dispositivo do Projeto de Constituição referentes ao Monopólio Estatal do Petróleo Nacional, determinando ainda que os serviços de telecomunicações e transmissões de dados, o lançamento e operações de sistema especiais, coleta e difusão de informações meteorológicas constituam também monopólio estatal da União. Como, nesta fase dos trabalhos, compete a este Colegiado analisar a proposta apenas em seus aspectos formais e considerando que a iniciativa sob exame, segundo informações da Secretaria, atende às exigências previstas no art. 24 do Regimento Interno para sua regular tramitação, o meu parecer é no sentido de que esta Comissão se manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no. 00119-5, reservada a apreciação de mérito para ocasião própria. Sala da Comissão, em BERNARDO CABRAL Relator 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
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