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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 150 (1)
Art. 151 (1)
Art. 152 (1)
Art. 153 (1)
Art. 154 (1)
Art. 155 (1)
Art. 156 (1)
Art. 157 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (8)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:150  
 Texto:  Art. 150 - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na lei complementar, na forma determinada nesta Constituição. § 1º - Para os efeitos do disposto nesta Constituição os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes a classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 2º - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO, MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, MEMBROS, COMPLEMENTAÇÃO, FIXAÇÃO, NUMERO, LEI COMPLEMENTAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTEGRAÇÃO, CLASSE, PROVIDENCIA, (STF), EXERCICIO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:151  
 Texto:  Art. 151 - Dos cinco cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal criados, por esta Constituição, dois serão indicados pelo Presidente da Repúblicae tres pela Câmara dos Deputados, sendo nomeados após aprovação do nome pelo Senado Federal. (Art. 100 desta Constituição.) 
 Indexação:  INDICAÇÃO, CARGO, MINISTRO, (STF), CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUANTIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO, NOME, SENADO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:152  
 Texto:  Art. 152 - São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem definidos em lei complementar. § 1º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda, promover a instalação dos mesmos e elaborar as listas tríplices dos candidatos a composição inicial (Art. 108 § 1º) § 2º - Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, INSTALAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEDE, CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PERIODO, ANTERIORIDADE, EXERCICIO, (TFR), COMPETENCIA, TERRITORIO NACIONAL, PROMOÇÃO. ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, CANDIDATO, COMPOSIÇÃO, INICIO, PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:153  
 Texto:  Art. 153 - Enquanto não aprovadas as Leis Complementares do Ministério Público da União e da Procuradoria Geral da União, o Ministério Público Federal preservará as atribuições de ambas. § 1º - O Procurador Geral da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por intermérdio da Presidência da República, os Projetos das Leis Orgânicas previstas nestas Disposições Transitórias. § 2º - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria da União. § 3º - O provimento de ambas as carreiras dependerá de concurso específico de provas e títulos. 
 Indexação:  PERIODO, AUSENCIA, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, PRESERVAÇÃO, COMPETENCIA. REMESSA, PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA, PRAZO DETERMINADO, INTERMEDIARIO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, PROJETO, LEI ORGANICA, PREVISÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS. GARANTIA, PROCURADOR DA REPUBLICA, OPÇÃO, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, UNIÃO FEDERAL, DEPENDENCIA, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PROVIMENTO, CARREIRA, CARGO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:154  
 Texto:  Art. 154 - O Superior Tribunal Militar conservará sua composição atual até que se extinguam, na vacância, os cargos excedentes na composição prevista no Art. 131. 
 Indexação:  CONSERVAÇÃO, COMPOSIÇÃO, (STM), PRAZO, EXTINÇÃO, VACANCIA, CARGO, EXCEDENTE, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:155  
 Texto:  Art. 155 - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da respectiva carreira. 
 Indexação:  APROVEITAMENTO, MEMBROS, QUADRO SUPLEMENTAR, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, DIREITO ADQUIRIDO, ESTABILIDADE, FUNÇÃO, CARGO, IGUALDADE, CARREIRA. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:156  
 Texto:  Art. 156 - Na legislação que criar a Justiça de Paz, na forma prevista no § 1º do Art. 94 desta Constituição, os Estados disporão sobre a situação dos atuais Juízes de Paz, conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes aos novos titulares. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, NORMAS, DIREITOS, JUSTIÇA DE PAZ, JUIZ DE PAZ. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:157  
 Texto:  Art. 157 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus atuais titulares. 
 Indexação:  ESTATIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, FORO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERA, RESPEITO, DIREITOS, TITULAR.