ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11140 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda supressiva da Seção V, do Capítulo
III, Do Governo; e aditiva de Seção, a ser
incluída no Capítulo V, do Ministério Público, do
Título V, Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo.
Suprima-se a Seção V, do Título III, Do
Governo, e inclua-se o artigo e parágrafos, da
Procuradoria Geral da União, em Seção própria,
inscrita no Capítulo do Ministério Público como
Seção II, transformando-se o Capítulo em: Do
Ministério Público e da Procuradoria Geral da
União, dividido em duas Seções; I - Do Ministério
Público e II - Da Procuradoria Geral da União. | | | Parecer: | A proposição não concorre para o aperfeiçoamento do tex-
to constitucional em elaboração. Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11141 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda aditiva à Seção V, do Capítulo III, do
Governo, do Título V, da Organização dos Poderes e
Sistema de Governo
Acrescente-se à Seção V, da Procuradoria
Geral da União, um páragrafo, com a seguinte
redação:
Art. 186 -
§ - Aos membros da Procuradoria Geral da
União são asseguradas garantias, direitos,
vencimentos, prerrogativas e vedações conferidas,
por esta Constituição, aos membros do Ministério
Público Federal. | | | Parecer: | Como o § 4o. do art. 186 do Projeto não delega competên-
cia exclusiva aos membros da Procuradoria-Geral para promover
a defesa judicial e extrajudicial da União, parece-nos des-
propositado tratar desse assunto no bojo da Constituição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11143 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda modificativa do § 2o. do art. 186, da
Seção V, do Capítulo III, do Governo, do Título V,
da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Altere-se a redação do § 2o. do art. 186,
adotando-se a seguinte:
Art. 186 -
§ 1o. -
§ 2o. Os Procuradores da República
ingressarão nos cargos iniciais de carreira,
mediante concurso público de provas e títulos. | | | Parecer: | Volta a confundir o Ministério Público, a quem compete
defender a lei, com a Procuradoria da União, a quem compete
defender o Governo.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11144 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Supressiva de expressão no § 4o., do
art. 186, da Seção V, do Capítulo III, do Governo.
Suprima-se no § 4o. do art. 186, a expressão
seguinte:
Art. 186 -
§ 4o. ---------- "ou a advogados devidamente
credenciados". | | | Parecer: | Nas comarcas do interior pode não haver Procurador do
Estado ou do Município.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11145 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva do art. 231 e seus
incisos, do Capítulo V, Do Ministério Público, do
Título V, Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo.
Dê-se nova redação ao art. 231 e seus
incisos, adotando-se a seguinte:
Art. 231 - O Ministério Público compreende:
I - O Ministério Público da União, integrado:
a) pelo Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais
Eleitorais, o Tribunal de Contas da União, os
Tribunais e Juízes Federais Comuns e os Juízos
Agrários;
b) pelo Ministério Público Federal Eleitoral;
c) pelo Ministério Público Militar;
d) pelo Ministério Público do Trabalho;
e) pelo Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios.
II - O Ministério Público dos Estados. | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada, por não ajustar-se ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11146 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda aditiva ao art. 231, do Capítulo V, Do
Ministério Público, do Título V, Da Organização
dos Poderes e Sistema de Governo
Acrescente-se ao art. 231 um parágrafo, que
tomará o número 1o, renumerando-se os existentes:
§ 1o. - O Procurador Geral da República será
nomeado pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, dentre
membros do Ministério Público Federal, eleitos em
lista tríplice por seus pares, após aprovada a
escolha pela Câmara dos Deputados, para servir por
três anos, permitindo-se uma recondução. Sua
exoneração, antes do termo da investidura,
dependerá de anuência prévia do Senado Federal. | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada, por não ajustar-se ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11147 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda modificativa do inciso X, do art. 233,
do Capítulo V, Do Ministério Público, do Título V,
Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo.
Dê-se nova redação ao inciso X, do art. 233,
adotando-se a seguinte:
Art. 233 -
X - exercer outras funções que lhe forem
conferidas por lei, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica das pessoas
jurídicas de direito público, salvo, quanto ao
Ministério Público Federal, a representação
judicial da União. | | | Parecer: | A emenda constitui notável retrocesso, confundindo a de-
fesa da lei com a dos contestáveis interesses do Executivo.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11148 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda aditiva ao art. 233, do Capítulo V, Do
Ministério Público, do Título V, Da Organização
dos Poderes e Sistema de Governo
Acrescente-se, no art. 233, o seguinte
parágrafo:
Parágrafo: "A representação judicial da União
compete ao Ministério Público Federal, pelos
Procuradores da República. A lei complementar que
organizar o Ministério Público Federal fará
distinção entre os cargos com atribuições de
representação judicial da União e os demais, de
modo a evitar o seu exercício cumulativo com o das
outras funções da instituição. Nas comarcas do
interior, poderá ser exercida, mediante delegação,
pelos Procuradores dos Estados ou dos Municípios". | | | Parecer: | A emenda constitui notável retrocesso.
"O órgão da Justiça Pública não é um patrono de causas,
intérprete parcial de conveniências, coloridas com mais ou
menos mestria: é, rigorosamente, a personificação de uma alta
magistratura. A lei não o instituiu solicitador das preten-
sões contestáveis do erário, de seus interesses injustos:
mandou-o, pelo contrário, em todos os feitos, aonde servisse,
"dizer do direito", isto é, trabalhar imparcialmente na elu-
cidação da Justiça" (Rui Barbosa).
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11150 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda substitutiva do art. 234, do Capítulo
V, do Ministério Público, do Título V, Da
Organização dos Poderes e Sistema de Governo.
Altere-se, no Capítulo V, do Ministério
Público, o art. 234, adotando-se a seguinte
redação:
Art. 234 - Os membros do Ministério Público
gozarão das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial, com eficácia de coisa
julgada;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 1o. - a vitaliciedade será adquirida após 2
(dois) anos de exercício, não podendo o membro do
Ministério Público nesse período perder o cargo
senão por deliberação do órgão colegiado interno
competente, pelo voto da maioria absoluta dos seus
integrantes.
§ 2o. - a remoção dar-se-á de ofício ou a
pedido. A primeira somente poderá ocorrer com
fundamento em necessidade de serviço, por ato do
chefe do Poder Executivo, com base em
representação do chefe do Ministério Público,
depois de ouvido o órgão colegiado interno
competente.
§ 3o. - aos membros do Ministério Público é
assegurada paridade de vencimentos e de vantagens
com os órgãos judiciários perante os quais exercem
as suas funções.
§ 4o. - a aposentadoria serão compulsória aos
70 (setenta) anos de idade para os homens e aos 65
(sessenta e cinco) anos para as mulheres ou por
invalidez, e voluntária após 30 (trinta) anos de
serviço para homens e 25 (vinte e cinco) para as
mulheres, em todos os casos com proventos
integrais, reajustáveis, na mesma proporção,
sempre que se modifique a remuneração dos membros
da instituição em atividade.
§ 5o. - os membros do Ministério Público
estarão sujeitos às vedações conferidas nesta
Constituição aos Magistrados.
§ 6o. - Os membros do Ministério Público
ingressarão nos cargos iniciais de carreira,
mediante concurso público de provas e títulos, com
a participação do Poder Judiciário e da Ordem dos
Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações,
a ordem de classificação. | | | Parecer: | Substitui um texto sintético, de seis linhas, por um a-
nalítico, de trinta e cinco.
Pela rejeição. | |
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