ANTE / PROJEMENRes | • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | | 661 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31143 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Parágrafo 3o. do Artigo
226 do Projeto de Constituição/Substitutivo do
Relator.
§ 3o. - Na aquisição de bens e serviços o
poder público dará, em igualdade de condições,
tratamento preferencial à empresa nacional. | | | | Parecer: | Os parágrafos 2o. e 3o. do artigo 226 do novo Substitutivo
atendem, em parte, à sugestão e ponderações do ilustre Cons-
tituinte.
Pela aprovação parcial. | |
| 662 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31556 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | BASILIO VILLANI (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA AO ART. 209
Suprima-se o inciso II do § 5o. do art. 209
do Projeto de Constituição - Substitutivo do Nobre
Relator.
Art. 209 - ..................................
..................................................
Inc - .......................................
.....................................
§ 5 - SUPRIMA-SE | | | | Parecer: | Emendas de 28 Constituintes querem evitar na competência
do Senado estabelecer alíquotas do ICMS nas ope-
rações internas, inclusive quanto à energia elétrica,
aos minerais, ao petróleo e aos combustíveis líquidos e gaso-
sos derivados do petróleo. Nesse sentido, reivindicam a su-
pressão do item II do § 5. do Art. 209 do Projet5o de Consti-
tuição.
Justificam os autores das Emendas que a fixação, pelo
Senado, de alíquotas de impostos estaduais, notadamente em
operações dentro dos limites dos Estados, afronta o princípio
federativo, norteador da Assembléia Constituinte; que o dis-
positivo entra em choque com o espírito que preside à edifi-
cação do novo sistema tributário, qual seja o de fortalecer
os Estados e sua autonomia; que no regime federativo deve ser
preservada a autonomia dos Estados, sendo admissível a inter-
ferência do Senado apenas no tocante ao ICM sobre minerais;
que não se justifica resolução do Senado sobre alíquotas in-
ternas de impostos estaduais; e que cabe aos Etados legisla-
rem sobre as operações do ICMS.
Sob o apecto do Sistema Federativo, afiguram-se proce-
dentes as arguições dos autores das Emendas. De resto, a
autonomia dos Estados tende a encontrar razoável equilíbrio
na administração dos impostos que lhes cabem.
Nova versão mantém só os minerais. | |
| 663 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31574 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | BASILIO VILLANI (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 273
Compatibilize-se ao art. 273 do Projeto de
Constituição do Nobre Relator - Substitutivo - o
seguinte texto:
Art - 273 - A educação direito de cada um é
dever do estado, será promovida e incentivada com
a colaboração da família e da comunidade, e será
gratuíta e laica nos estabelecimentos públicos em
todos os níveis de ensino, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa. | | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em sua essencia, já foi incorpora-
do ao substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 664 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31666 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se, do Substitutivo do Relator, o
§ 3o. do Artigo 291. | | | | Parecer: | Entende Relator haver acatado a presente Emenda, no seu
mérito, ao adotar redação genérica, onde remete à Lei a regu-
lamentação da matéria.
Optou, também, por disciplinar, nas Disposições Transitó-
rias - Art. 67 do Substitutivo - os aspectos de prazos, ob-
jetos de polêmica.
Com tal medida, ficam atendidas, ao mesmo tempo, as emen-
das supressivas e aquelas de caráter modificativo - ainda que
parcialmente. | |
| 665 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31670 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | | Texto: | Suprima-se o § 1o., do art. 209, do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, que outorga aos Estados e Distrito
Federal a possibilidade de se instituir adicional
ao imposto sobre a renda. | | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
| 666 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31679 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 201, do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição:
"Art. 201. Compete à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias
profissionais, observado o disposto nos itens I e
III do art. 207." | | | | Parecer: | Pretende a Emenda sejam exluídas do art. 201 a palavra
"exclusivamente" e a frase"... como instrumento de sua atua-
ção nas respectivas áreas..."
O vocábulo e a frase acima referidas complementam adequa-
damente o sentido do art. 201, limitando o seu alcance às á-
reas de atuação de União especificadas no Capítulo II do Tí-
tulo IV e, consequentemente, preservando as áreas de atuação
das demais esferas de Governo.
Declara-se na justificação da Emenda que o art. 201, como
está redigido, inviabiliza os serviços previdenciários dos
Estados e Municipios. Com a inclusão do parágrafo único ao
art. 201 do Substitutivo, fica explicitado que essas entida-
des políticas poderão prestar serviços previdenciários a seus
servidores.
Pela aprovação parcial. | |
| 667 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31683 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se ao § 4o. do artigo 209, do substitutivo
do Relator ao Projeto de Constituição a seguinte
redação:
"§ 4o. - O imposto de que trata o item III
será não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços, compensando-se o que for devido, em cada
operação relativa a circulação de mercadorias ou
prestação de serviços, com o montante cobrado nas
anteriores, pelo mesmo ou outro Estado." | | | | Parecer: | A emenda inclusa, ao lado de outras, suprime a parte fi-
nal do § 4o. do art. 209 do Projeto, referente ao ICMS: "A
isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação, não implicará crédito de imposto para compensação
daquele devido nas operações ou prestações seguintes".
Nova versão do Projeto, mantém a recusa do crédito mas
reconhece anulação do crédito relativo a operações anterio-
res, atendendo em parte a Emenda.
Aprovada parcialmente. | |
| 668 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31684 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | | Texto: | Acrescente-se um parágrafo único ao art. 201,
do substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição.
"Parágrafo Único: As contribuições sociais
somente poderão ter fatos geradores e bases de
cálculo dos tributos compreendidos na competência
tributária da pessoa jurídica de direito público
que as instituir." | | | | Parecer: | Visa a Emenda acrescentar parágrafo único ao Art. 201,
pelo qual se estabelecem limitações à instituição das contri-
buições sociais.
Tais contribuições se revestem de características espe-
ciais, destinando-se a atender a necessidades sociais as mais
diversas, o que justifica o tratamento próprio que lhes tem
sido dado pelo nosso direito constitucional, acentuando o seu
caráter parafiscal.
Assim, entendemos que a criação das contribuições sociais
deve obedecer apenas ao disposto nos itens I e III do Art.
202, aplicando-se, todavia, critérios análogos aos estabele-
cidos no Art. 199 para a instituição de outras fontes desti-
nadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade so-
cial, conforme prevê o § 2. do Art. 259.
Em face do exposto, somos pela aprovação parcial da Emen-
da.
Pela aprovação parcial. | |
| 669 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31688 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se à letra "a" do item II do § 8o. e ao
item VI do § 9o. do artigo 209, do substitutivo do
Relator, a seguinte redação, suprimindo-se em
consequência, o item V do § 9o. do mesmo artigo:
Art. 209 - ..................................
§ 8o. - ....................................
II - ........................................
a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, exclusive os semi-
elaborados definidos em lei complementar;
§ 9o. - ....................................
VI - prever casos de manutenção e de estorno
de crédito, relativamente a exportações, para
outro Estado e para o Exterior, de serviços e de
mercadorias. | | | | Parecer: | A Emenda sob exame, ao lado de outras, pretende excluir da
imunidade prometida aos produtos industrializados destinados
ao exterior, no tocante ao ICMS, os produtos semi-elaborados
definíveis em lei complementar (Art. 209, § 8o., II-a); e a-
ditar na regulação por lei complementar o estorno de crédito,
ao lado de sua manutenção relativamente a exportações (Art.
209, § 9o., VI).
Nova versão do Projeto retira os produtos semi-elaborados
da imunidade.
O estorno de crédito de imposto é matéria infraconsti-
tucional.
Aprovada em parte. | |
| 670 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31697 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o item I, do parágrafo 9o. do artigo
209, renumerando-se os demais. | | | | Parecer: | A emenda inclusa, ao lado de outras, propõe a supressão
do item I do § 9o. do art. 209, que atribui à lei
complementar, quanto ao ICM, "indicar outras categorias de
contribuintes além daqueles nele mencionadas".
Justificam as emendas que o Substitutivo suprimiu a
indicação dos contribuintes do ICM no art. 209-III; que,
pois, não cabe mais a ressalva para outras categorias; que o
dispositivo é redundante.
A crítica procede. Na nova versão do Projeto, todavia, a
Comissão de Sistematização está ajustando o texto para
"definir seus contribuintes", alcançando, pois, quaisquer
espécies na lei complementar referente ao ICM. | |
| 671 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31702 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se nova redação ao item I, § 6o. do artigo
220, do Substitutivo do relator:
Art. 220 - ..................................
§ 6o. - ....................................
I - Autorização de operações de crédito por
antecipação da Receita que não poderão exceder a
quarta parte da Receita total estimada para o
exercício financeiro e que deverão ser liquidadas
no primeiro mês do exercício seguinte. | | | | Parecer: | A apreciação da emenda do nobre Constituinte, que altera
o item I, do § 6o. do art. 220, levou-nos à conclusão de que
ela pode ser aceita parcialmente, porquanto trata de aspectos
que contribuem efetivamente para o aprimoramento do substitu-
tivo, tornando-o mais ajustado.
Assim, somos pela aprovação parcial conforme redação do
substitutivo. | |
| 672 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31705 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se nova redação ao parágrafo 2o. do artigo
199, do Substitutivo do Relator:
Art. 199 - ..................................
- 2o. - Imposto da União excluirá imposto
idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito
Federal, desde que, no mínimo, mantenha o mesmo
nível de incidência do imposto excluído. | | | | Parecer: | Esta, mais duas outras Emendas, sugerem nova redação
para o § 2o. do artigo 199, de modo a garantir que a receita
oriunda do imposto federal (que substituir o estadual
idêntico) seja sempre igual ou maior que a arrecadada na
vigência do imposto substituído. Com tal exigência, os
Estados receberiam pelo menos metade da receita que o imposto
substituído proporcionava, já que o Substitutivo determina
que o novo imposto seja partilhado com os Estados à base de
50%.
O temor dos Autores é que a União fixe alíquota
baixíssima, até mesmo alíquota zero, para o imposto
instituido com base na competência residual, resultando uma
participação também baixa para os Estados, ou mesmo
participação nenhuma.
A justificação acima parece mais um argumento
"ad terrorem". Difícil admitir tal procedimento por parte da
maioria absoluta da Câmara e do Senado, este formado por
representantes dos Estados. O quorum qualificado funciona
como controle efetivo da boa aplicação do dispositivo
constitucional, não sendo de esperar-se, nunca, seja o mesmo
utilizado para inviabilizar sua própria aplicação.
Todavia, estamos optando pela eliminação da competência
residual dos Estados, dando-lhes partilha no imposto que a
União vier a decretar - o que de certo modo corresponde ao
objetivo da Emenda.
Pela aprovação parcial. | |
| 673 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:31707 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA E MODIFICATIVA
Emenda modificativa da letra "a" do item II,
do § 8o., supressiva do item V, do parágrafo 5o.;
modificativa do item VI, do parágrafo 9o. do
artigo 209 do Substitutivo do Relator:
art. 209 - ..................................
§ 8o. ......................................
II - ........................................
a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, exclusive os semi-
elaborados definidos em lei-complementar.
§ 5o. - ....................................
§ 9o. ......................................
VI - prever casos de manutenção e de estorno
de crédito, relativamente e exportações, para
outro Estado e para o Exterior, de serviços e de
mercadorias. | | | | Parecer: | A Emenda sob exame, ao lado de outras, pretende excluir da
imunidade prometida aos produtos industrializados destinados
ao exterior, no tocante ao ICMS, os produtos semi-elaborados
definíveis em lei complementar (Art. 209, § 8o., II-a); e a-
ditar na regulação por lei complementar o estorno de crédito,
ao lado de sua manutenção relativamente a exportações (Art.
209, § 9o., VI).
Nova versão do Projeto retira os produtos semi-elaborados
da imunidade.
O estorno de crédito de imposto é matéria infraconsti-
tucional.
Aprovada em parte. | |
| 674 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32286 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | | Texto: | Substitua-se no art. 235 a expressão "direito
urbano" por "direito urbanístico". | | | | Parecer: | A Emenda trata da substituição do termo "Direito Urbano" por
"Direito Urbanístico" no teor do Art. 235.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
| 675 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32293 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado - Art. 209 parágrafo
quarto
Dê-se ao Parágrafo quarto do artigo 209, do
Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição
a seguinte redação:
"Parágrafo Quarto - O imposto de que trata o
ítem III será não cumulativo, admitida sua
seletividade, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços, compesando-se o que
for devido, em cada operação relativa a circulação
de mercadorias ou prestação de serviços relativa a
circulação de mercadorias ou prestação de
serviços, com o montante cobrado na anteriores,
pelo mesmo ou outro Estado." | | | | Parecer: | A emenda sob exame quer suprimir do § 4o. do art. 209 do
Projeto de Constituição a frase final: "A isenção ou não in-
cidência, salvo determinação em contrário da legislação, não
implicará crédito de imposto para compensação daquele devido
nas operações ou prestações seguintes". Refere-se ao Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, de
competência dos Estados.
Justifica o autor que a restrição contraria o princípio
da não cumulatividade do imposto; que se não se assegurar
crédito de uma operação isenta, na próxima fase de circulação
da mercadoria o benefício será anulado, porquanto o imposto
incidirá integralmente.
Teoricamente procede a crítica, havendo pagamento inte-
gral do ICMS quando a compra da mercadoria ou o recebimento
do serviço foi tributado.
O Projeto passa a reconhecer anulação de crédito relati-
vo a operações anteriores.
Aprovada parcialmente. | |
| 676 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33610 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 4o. do art. 18:
"Art. 18 - ..................................
............................................
§ 4o. - São considerados partidos políticos
nacionais os que tiverem representantes eleitos
sob sua legenda à Câmara Federal ou ao Senado da
República." | | | | Parecer: | A emenda acrescenta a expressão "nacionais" ao § 4o. do
art. 18. Visando a evitar que os Partidos que não tiverem re-
presentantes eleitos sob sua legenda deixe de existir.
A emenda nos parece totalmente procedente, parecer favo-
rável, nos termos da nova redação dada ao Substitutivo. | |
| 677 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33702 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao item IV, acrescente-se
um item V e substitua-se o parágrafo único, no
art. 268, do Substitutivo, renumerado, suprimindo-
se os arts. 271 e 272, na forma seguinte:
"Art. 268 -
IV - habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e promoção de sua
integração à vida comunitária.
V - concessão de pensão mensal vitalícia, a
ser definida em lei, a todo cidadão, a partir dos
65 anos de idade, independentemente de prova de
recolhimento de contribuição para a seguridade
social, desde que não possua outra fonte de renda.
Parágrafo único - Todos os serviços
assistenciais privados que utilizem recursos
púlbicos submeter-se-ão às normas estabelecidas
neste artigo."" | | | | Parecer: | Emenda acolhida, parcialmente, quanto ao mérito, espe-
cialmente no que tange à incorporação do objetivo de "reabi-
litação" das pessoas portadoras de deficiência.
Pela aprovação parcial. | |
| 678 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34002 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título VIII a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator.
TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS; DA INTERVENÇÃO DO
ESTADO,
DO REGIME DE PROPRIEDADE
DO SUB-SOLO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 225 - A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça
social e os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - pleno emprego; e
IX - tratamento favorecido para as empresas
de pequeno porte.
Art. 226 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituida e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital votante
esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titularidade direta ou
indireta de pessoas físicas domiciliadas no País,
ou por entidades de direito público interno.
§ 1o. - Será considerada empresa brasileira
de capital estrangeiro a pessoa jurídica
constituída, com sede e direção no País, que não
preencha os requisitos deste artigo.
§ 2o. - As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária.
§ 3o. - Na aquisição de bens e serviços o
Poder Público dará tratamento preferencial à
empresa nacional, na forma da lei.
Art. 227 - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional
e disciplinados na forma da lei.
Art. 228 - A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o. - As empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e fundações
públicas somente serão criadas por lei
complementar, e ficarão sujeitas ao direito
próprio das empresas privadas inclusive quanto às
obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios e cartéis, bem como toda
e qualquer forma de abuso do poder econômico que
tenha por fim dominar os mercados nacionais,
eliminar a concorrência ou aumentar
arbitrariamente os lucros.
Art. 229 - O Estado exercerá, na ordem
econômica, funções de controle, fiscalização,
incentivo e planejamento, que será imperativo para
o setor público e indicativo para o setor privado.
Parágrafo único - A lei apoiará e estimulará
o cooperativismo e outras formas de
associativismo, com incentivos financeiros,
fiscais e creditícios.
Art. 230 - Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial e de prorrogação de seu contrato, e
fixará as condições de fiscalização, caducidade,
rescisão e reversão de concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - tarifas que permitam cobrir o custo, a
remuneração do capital, a depreciação do
equipamento e o melhoramento dos serviços;
IV - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado.
Art. 231 - As jazidas, minas e demais
recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento
industrial e pertencem à União.
§ 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a
concessão de uso de potenciais de energia
elétrica, existentes no seu território, obedecidas
as normas deste artigo.
§ 2o. - É assegurada ao proprietário do solo
a participação nos resultados das lavras e, quando
a exploração constituir monopólio da União, será
indenizado na forma da lei.
Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuadas por empresas nacionais, mediante
autorização ou concessão da União, na forma da
da lei, que regulará as condições específicas
quando essas atividades se desenvolverem em faixa
de fronteira ou em terras indígenas e não poderão
ser transferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
Parágrafo único - Não dependerá de
autorização ou concessão o aproveitamento do
potencial de energia renovável de capacidade
reduzida.
Art. 234 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases
raros e gás natural, existentes no território
nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos
previstos nos itens I e II;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados de petróleo
produzidos no país, e bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minerais nucleares.
Parágrafo único - O monopólio previsto neste
artigo inclui os riscos e resultados decorrentes
das atividades ali mencionadas, vedado à União
ceder ou conceder qualquer tipo de participação,
em espécie ou em valor, na exploração de jazidas
de petróleo ou gás natural, salvo com autorização
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 235 - Cabe à União legislar sobre normas
gerais de direito urbano e parcelamento do solo
urbano, admitida a legislação supletiva estadual e
municipal.
Art. 236 - O direito de propriedade, que tem
função social, é reconhecido e assegurado, salvo
nos casos de desapropriação pelo Poder Público.
§ 1o. - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios com mais de
cinquenta mil habitantes.
§ 2o. - A população do município, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento de
seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos
de lei de interesse específico da cidade ou de
bairros.
§ 3o. - As desapropriações de imóveis urbanos
serão pagas, previamente, em dinheiro sendo que o
Poder Público, com base em plano urbanístico, pode
exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, não utilizado ou sub-utilizado que
promova seu adequado aproveitamento sob pena,
sucessivamente, de parcelamento ou edificação
compulsórios, estabelecimento de imposto
progressivo no tempo.
Art. 237 - Aquele que possuir como seu imóvel
urbano, de até duzentos e cinquenta metros
quadrados de área, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o. - O direito de usucapião urbano não
será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de
uma vez.
§ 2o. - Os bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
Art. 238 (51) - Os Estados poderão, mediante
lei complementar, criar áreas metropolitanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes para integrar a organização,
o planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional, atendendo aos princípios de
integração espacial e setorial.
Art. 239 - O transporte coletivo urbano é um
serviço público essencial, de responsabilidade do
Estado, podendo ser operado subsidiariamente
através de concessão ou permissão.
Art. 240 - A lei disporá sobre a ordenação do
transporte aéreo, terrestre e marítimo
internacional e de cabotagem, observado o
princípio da reciprocidade.
Parágrfo único - As disposições deste artigo
não se aplicam ao transporte de granéis.
Art. 242 - Os armadores, proprietários,
comandantes e dois terços, pelo menos, dos
tripulantes de embarcações nacionais serão
brasileiros; tratando-se de pessoas jurídicas, a
maioria de seu capital votante pertencerá a
brasileiros.
§ 1o. - A lei regulará a armação, propriedade
e tripulação das embarcações de esportes, turismo,
recreio e apoio marítimo.
§ 2o. - A navegação de cabotagem e a
interior, são privativas de embarcações e empresas
nacionais, salvo o caso de necessidade pública.
§ 3o. - A atividade pesqueira somente poderá
ser explorada por empresas nacionais para este fim
constituídas.
Art. 243 - Compete a União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios promover e
divulgar o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico, criando incentivos para o
setor.
Art. 244 - As microempresas, assim definidas
em lei, receberão da União, dos Estados e dos
Municípios, tratamento jurídico diferenciado,
visando ao incentivo de sua criação, preservação e
desenvolvimento, através da eliminação, redução ou
simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, nos
termos da lei complementar.
CAPÍTULO II
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária.
Art. 245 - É garantido o direito de
propriedade de imóvel rural condicionado ao
cumprimento de sua função social, consoante os
requisitos definidos em lei.
Art. 246 - Compete à União desapropriar por
interesse social para fins de reforma agrária o
imóvel que não esteja cumprindo a sua função
social, em áreas prioritárias, mediante
indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
ano de sua emissão, cuja utilização será definida
em lei.
§ 1o. - As benfeitorias úteis e necessárias
serão indenizadas em dinheiro.
§ 2o. - O orçamento fixará anualmente volume
total de títulos da dívida agrária assim como
montante de recursos em moeda para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 3o. - O valor da indenização da terra e das
benfeitorias, será determinado conforme dispuser a
lei.
Art. 247 - A desapropriação será precedida de
elaboração de projeto de assentamento devidamente
especificado e de processo administrativo
consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo
órgão fundiário nacional, garantida a participação
do proprietário ou perito por ele indicado.
Art. 248 - A declaração do imóvel como de
interesse social para fins de reforma agrária
autorizada a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 1o. - Dentro de noventa dias, a autoridade
judiciária competente, sob pena de crime de
responsabilidade, após prévia e obrigatória
vistoria judicial, realizada nesse prazo,
decidirá, por sentença fundamentada, sobre o
cumprimento ou não da função social do imóvel,
objeto da desapropriação.
§ 2o. - Não decidindo o juiz, a competência
originária passará para o Tribunal Regional
Federal, que, no prazo de sessenta dias, contados
da distribuição, colocará o processo na pauta de
julgamento, com prioridade exclusiva.
§ 3o. - Decidindo o juiz, caberá recurso, com
efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Federal,
que, em seu exame, obedecerá o rito estabelecido
no § 2o.
§ 4o. - A sentença ou acórdão, nos termos dos
§§ 2o. e 3o., decidindo que o imóvel não cumpre a
função social, autorizará imediata imissão na
posse do imóvel, e o seu registro na matrícula
competente.
§ 5o. - Dos títulos de propriedade dos
imóveis rurais objeto de distribuição gratuita,
constará cláusula de inalienabilidade pelo prazo
de dez anos, salvo na hipótese de sucessão
hereditária.
Art. 249 - A alienação ou concessão, a
qualquer título, de terras públicas com área
superior a quinhentos hectares a uma só pessoa
física ou jurídica, ainda que por interposta
pessoa, excetuados os casos de cooperativas de
produção originários do processo de reforma
agrária, dependerão de prévia aprovação da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único - A destinação das terras
públicas e devolutas será compatibilizada com o
plano nacional de reforma agrária.
Art. 250 - Os beneficiários da distribuição
de imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único - O título de domínio será
conferido ao homem e a mulher, esposa ou
companheira.
Art. 251 - O plano nacional de
desenvolvimento agrário, de execução plurianual,
englobará simultaneamente as ações da política
agrícola, política agrária e reforma agrária.
Art. 252 - A lei limitará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os
residentes e domiciliados no exterior.
Parágrafo único - A aquisição de imóvel rural
por pessoa jurídica estrangeira, ficará
subordinada à prévia autorização da Câmara dos
Deputados e Senado Federal.
Art. 253 - São insuscetíveis de
desapropriação, para fins de reforma agrária, os
pequenos e médios imóveis rurais, na forma que
dispuser a lei, desde que seus proprietários não
possuam outro imóvel rural.
Art. 254 - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive.
Art. ... - Ao Poder Público cumpre promover
políticas adequadas de estímulo, assistência
técnica, desenvolvimento e financiamento para a
atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e
pesqueira.
Art. ... - A concessão de incentivos fiscais,
para projetos agropecuários em novas fronteiras
agrícolas, estará condicionada à transferência
para lavradores, do domínio de, no mínimo, dez por
cento da área beneficiada, a fim de que seja
utilizada para assentamento de pequenos
agricultores, como participação supletiva da
iniciativa privada no projeto de reforma agrária.
Capítulo III
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 255 - O sistema financeiro nacional será
estruturado em lei, de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, que disporá,
inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as
atribuições do banco central;
IV - requisitos para a designação de membros
da diretoria do banco central, bem como seus
impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com o objetivo de
proteger a economia popular e garantir depósitos e
aplicações até determinado valor.
VI - critérios restritivos da transferência
de poupança de regiões com renda inferior à média
nacional para outras de maior desenvolvimento.
§ 1o. - A autorização a que se refere o item
I será inegociável e intransferível, permitida a
transmissão do controle da pessoa jurídica
títular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica,
cujos dirigentes tenham capacidade técnica e
reputação ilibada, a que comprove capacidade
econômica compatível com o empreendimento.
§ 2o. - Os recursos financeiros relativos a
programas e projetos de caráter regional, de
responsabilidade da União, serão depositadas em
suas instituições regionais de créditos e por elas
aplicados. | | | | Parecer: | Os objetivos da Emenda estão contemplados no Substitutivo,
embora a redação como está proposta, não seja incluída na sua
integridade.
Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. | |
| 679 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34025 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Inclua-se no Título II um capítulo a ser
numerado como Capítulo III, renumerando-se o atual
Cap. III e seguintes, coloque-se onde couber:
Capítulo III
DOS DIREITOS COLETIVOS
Art. - São direitos e liberdades coletivos
invioláveis.
I - A REUNIÃO
a) todos podem reunir-se pacificamente, em
locais abertos ao público, sem necessidade de
autorização nem de prévio aviso autoridade, salvo,
no último caso, quando a reunião interferir no
fluxo normal de pessoas e veículos;
b) é livre a formação de grupos para reuniões
periódicas.
II - A ASSOCIAÇÃO
A) é plena a liberdade de associação,
inadmitidas as de caráter paramilitar;
b) não será exigida autorização estatal para
a fundação de associações;
c) é vedada a interferência do Estado no
funcionamento das associações;
d) as associações não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas as
suas atividades, exceto em consequência de decisão
judicial transitada em julgado;
e) ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado;
f) sem autorização por escrito do
interessado, é vedado descontar contribuições na
folha de remuneração do trabalho do associado;
g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva
às sedes das entidades associativas e às de
ensino, obedecidas as exceções previstas em lei;
h) as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, possuem legitimidade
para representar seus filiados em juízo ou fora
dele;
i) se mais de uma associação pretender
representar o mesmo segmento social ou mesma
comunidade de interesse, somente uma terá direito
a representação perante o poder Público, conforme
a lei;
j) as entidades assistenciais e
filantrópicas, quando mantidas ou subvencionadas
pelo Estado, terão sua administração renovada a
cada dois anos, vedada a reeleição para o período
seguinte;
l) as associacões religiosas e filantrópicas
poderão na forma da lei, manter cemitérios e
crematórios próprios. Os cemitérios terão caráter
secular e, com exceção do disposto nesta alínea,
serão administrados pela autoridade minicipal,
sendo livre a todas as confissões religiosas
praticar neles os seus ritos.
III - A PROFISSÃO DE CULTO
a) Os direitos de reunião e associação estão
compreendidos na liberdade de culto, cuja
profissão por pregações, rituais e cerimoniais
públicos é livre;
b) respeitada a liberdade individual de
participar, é livre a assistência religiosa nas
entidades civis e militares e nos estabelecimentos
de internação coletiva.
IV - A SINDICALIZAÇÃO
a) é livre a associação profissional ou
sindical; as condições para seu registro perante o
Poder Público e para sua representação nas
convenções coletivas de trabalho serão definidas
em lei;
b) a lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato;
c) é vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical;
d) é igualmente livre a organização de
associações ou comissões de trabalhadores no seio
das empresas ou estabelecimentos empresariais,
ainda que sem filiação sindical, garantida aos
seus integrantes a mesma proteção legal dispensada
aos dirigentes sindicais;
e) à entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses da categoria, individuais ou
coletivos, inclusive como substituto processual em
questões judiciárias ou administrativas;
f) ao dirigente sindical é garantida a
proteção necessária ao exercício de sua
atividade, inclusive o acesso aos locais de
trabalho na sua base territorial de atuação;
g) a assembléia geral é o órgão deliberativo
supremo da entidade sindical, competindo-lhe
deliberar sobre sua constituição, organização,
dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de
representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a
contribuição da categoria, que deverá ser
descontada em folha, para custeio das atividades
da entidade;
h) as organizações sindicais de qualquer grau
podem estabelecer relações com organizações
sindicais internacionais;
i) os aposentados terão direito de votar e
ser votados nas organizações sindicais;
j) a lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ninguém será obrigado a manter a filiação;
l) os sindicatos terão acesso aos meios de
comunicação social, conforme a lei;
m) se mais de um sindicato pretender
representar o mesmo segmento categoria ou mesma
comunidade de interesses profissionais, somente um
terá direito à representação perante o Poder
Público, conforme a lei;
n) é assegurada a participação dos
trabalhadores, em igualdade de representação com
os empregadores, em todos os órgãos da
administração pública, direta ou indireta, bem
como em empresas concessionárias de serviços
públicos, onde seus interesses profissionais,
sociais e previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação. A escolha da
representação será feita diretamente pelos
trabalhadores e empregadores;
o) nas entidades de orientação, de formação
profissional, cultural, recreativa e de
assistência social dirigidas aos trabalhadores, é
assegurada a participação tripartite de Governo,
trabalhadores e empregadores;
p) a Justiça do Trabalho poderá estabelecer
normas e as entidades sindicais poderão celebrar
acordos tudo que não contravenha às disposições
e normas de proteção ao trabalho;
q) assegurada a participação das
organizações de trabalhadores nos processos
decisórios relativos ao reaproveitamento de
mão-de-obra e aos programas de reciclagem,
prestados pela empresa, sempre que importar em
redução ou eliminação de postos de trabalho ou
ofício.
V - A MANIFESTAÇÃO COLETIVA
a) É livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dele
defender, excluída a iniciativa de empregadores,
não podendo a lei estabelecer outras exceções;
c) na hipótese de greve, as organizações de
classe adotarão as providências que garantam a
manutenção dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade;
d) os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei;
e) a manifestação de greve, enquanto
perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos
de trabalho ou da relação de emprego público;
f) a lei não poderá restringir ou condicionar
o exercício dessa liberdade ao cumprimento de
deveres ou ônus, salvo o disposto nas alíneas "c"
e "d" deste item;
g) em caso algum a paralização coletiva de
trabalho será considerada, em si mesma, um crime.
VI - A VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL
DOS PODERS
a) aos sindicatos e às associações em geral é
reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de
exigir do Estado a informação clara, atual e
precisa do que fez, do que faz e do que programou
fazer, bem como a exibição dos documentos
correlatos, não podendo a resposta exceder a
noventa dias;
b) o dever de informar do que trata este item
abrange a realização da receita e as despesas de
investimento e custeio dos fundos públicos, obriga
a todos os órgãos federais, estaduais e
municipais, da administração direta ou indireta, e
se estende às empresas que exercem atividade
social de relevância pública, ressalvados quanto a
estas as que digam respeito a custos e
investimentos sem repercussão na balança
comercial do País;
c) o requerimento de informações não será
indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo
nas questões que digam respeito às relações
diplomáticas ou militares com outros Estados, e,
nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo
necessário à preparação das medidas quando o
prévio conhecimento delas pode torná-las
ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito;
d) os meios de comunicação comungam com o
Estado o dever de prestar e socializar a
informação;
e) os documentos que relatam as ações dos
poderes estaduais serão vazados em linguagem
simples e acessível ao povo em geral;
f) haverá, em todos os níveis do Poder, a
sistematização dos documentos e dos dados, de modo
a facilitar o acesso e o conhecimento do processo
das decisões e sua revogação;
g) não haverá documentos sigilosos a respeito
de fatos econômicos, políticos, sociais,
históricos e científicos, passados vinte anos de
sua produção. | | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES320718. | |
| 680 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33996 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título II a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
Título II
Dos Direitos e Liberdades Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos Individuais e Coletivos
Art. 6o. - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à
vida, desde a concepção, à integridade física e
mental, à liberdade, à segurança e à propriedade.
§ 1o. Todos são iguais perante a
Constituição, a Lei e o Estado sem distinção de
qualquer natureza.
§ 2o. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 3o. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 4o. A lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a
direitos.
§ 5o. A lei punirá como crime inafiançável
qualquer discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais, sendo formas de
discriminação, entre outras, subestimar ou
degradar pessoas por pertencer a grupos
religiosos, étinicos ou de cor, por palavras,
imagens ou representações, em qualquer meio de
comunicação.
§ 6o. Todos têm direito à segurança pública,
entendida como proteção que o Estado proporciona
à sociedade, para a preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 7o. Ninguém será submetido a tortura, a
penas cruéis, ou a tratamento desumano o
degradante. A lei considerará a prática da tortura
e do terrorismo crime inafiançável, imprescritível
e insuscetível de graça ou anistia.
§ 8o. É livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz e, respeitados os
preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 9o. É livre a manifestação do pensamento,
vedado o anonimato e excluída a que incitar à
violência ou defender discrminação de qualquer
natureza. É assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral, ou à imagem. Não serão
toleradas a propaganda de guerra ou contra a ordem
democrática, e as publicações e exibições
contrárias à moral e aos bons costumes.
§ 10. É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições que a lei estabelecer no interesse da
sociedade.
§ 11. Serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, nos termos
da lei.
§ 12. Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu.
§ 13. Ninguém será identificado criminalmente
antes de condenação definitiva.
§ 14. A publicidade dos atos processuais
somente poderá ser restrita pela lei quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
§ 15. Ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
§ 16. Não haverá juízo ou tribunal de
exceção. Ninguém será processado nem sentenciado,
senão pela autoridade competente, assegurada ampla
defesa.
§ 17. Todos terão ação para exigir a
prestação jurisdicional do Estado, sem restrições
que não estejam contidas nesta Constituição,
visando à concretização dos direitos nela
assegurados.
§ 18. Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente. A prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados em vinte e quatro horas ao juiz
competente e à família ou pessoa indicada pelo
preso. O preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, assegurada
a assistência da família e de advogado de sua
escolha.
§ 19. Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e de sua integridade física e moral.
O sistema penitenciário será estruturado de
maneira que a pena seja cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, sua gravidade, condições em
que foi praticado, idade e antecedentes criminais
do apenado.
§ 20. A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pelo juiz, que promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
§ 21. São inadmissíveis no processo as provas
obtidas por meios ilícitos.
§ 22. É reconhecida a instituição do juri com
a organização e a sistemática recursal que lhe der
a lei, assegurados o sigilo das votações, a
plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a
competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida.
§ 23. A lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras além das seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perda de bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa; e
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 24. Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidos e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos, nos termos da lei.
§ 25. O Estado indenizará o condenado por
erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso
além do tempo da sentença, cabendo ação penal
contra a autoridade responsável.
§ 26. O Estado prestará assistência
judiciária gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos para ter acesso à
Justiça.
§ 27. Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento.
Quanto á pena de morte, fica ressalvada a
legislação penal aplicável em caso de guerra
externa.
§ 28. Não haverá prisão civil por dívida,
salvo nos casos do depositário infiel, do
responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentar e do condenado
por enriquecimento ilícito, cumulada com a de
perdimento de bens de que trata o parágrafo 23,
item II.
§ 29. O preso tem direito à identificação dos
responsáveis pela prisão ou interrogatório
policial.
§ 30. Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança.
§ 31. O contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes, são
assegurados aos litigantes, em qualquer processo,
e aos acusados em geral.
§ 32. A lei não excluirá o duplo grau de
jurisdição, que poderá ser exercido por colegiados
do mesmo grau.
§ 33. A propriedade privada é assegurada e
protegida pelo Estado. O exercício do direito de
propriedade subordina-se ao bem-estar da
sociedade, à conservação dos recursos naturais e à
proteção do meio-ambiente. A lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou por interesse social,
mediante justa indenização. Em caso de perigo
público iminente, as autoridades competentes
poderão usar propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano
decorrente desse uso.
§ 34. É garantido o direito de herança.
§ 35. O Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa dos consumidores e usuários de serviços,
protegendo-lhes a segurança, a saúde e os
legítimos interesses econômicos.
§ 36. A intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas são invioláveis. A todos é
assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral causado pela violação.
§ 37. O domicílio é inviolável, salvo nos
casos de determinação judicial ou para realizar
prisão em flagrante, para coibir e evitar crime ou
acidente e para prestar socorro às suas vítimas,
ou para preservar a saúde e a incolumidade
públicas.
§ 38. É inviolável o sigilo da correpondência
e das comunicações telegráficas ou telefônicas,
salvo por ordem judicial, nos casos e na forma que
a lei estabelecer, para fins de instrução
processsual.
§ 39. É assegurado o acesso às referências e
informações que a cada um digam respeito e o
conhecimento dos fins a que se destinam, sendo
exigível a correção e atualização dos dados,
através de processo judicial ou administrativo
sigilosos.
§ 40. Todos têm direito a receber informações
verdadeiras de interesse particular, coletivo ou
geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados
com função social de relevância pública.
§ 41. É inviolável a liberdade de consciência
e de crença, assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos que não contrariem a ordem
pública e os bons costumes.
§ 42. Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
§ 43. Nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando
estes tenham sido praticados antes da
naturalização.
§ 44. Conceder-se-á asilo político aos
perseguidos em razão de defesa dos direitos e
liberdades fundamentais da pessoa humana, não
faltando o Brasil à condição de País de primeiro
asilo.
§ 45. É assegurado a todos o direito de obter
certidões requeridas ás repartições públicas.
§ 46. É assegurado a qualquer pessoa o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, independendo esse ato do pagamento de texas
ou emolumentos e de garantia de instância.
§ 47. É assegurada a liberdade de expressão
da atividade intelectual, artística e científica,
sem censura ou licença. Aos autores pertence o
direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
§ 48. A lei assegurará aos autores de
inventos o privilégio temporário para a sua
utilização, bem como a propriedade das marcas e
patentes e a exclusividade do nome comercial.
§ 49. É livre a assistência religiosa nas
entidades civis, militares e de internação
coletiva e será prestada sempre que solicitada
pelo interessado.
§ 50. Todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, sem
necessidade de autorização, somente cabendo prévio
aviso à autoridade quando a reunião possa
prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos.
§ 51. É plena a liberdade de associação,
exceto a de caráter paramilitar, não sendo
exigida, autorização estatal para a fundação de
associações, vedada a inteferência do Estado no
seu funcionamento.
§ 52. As associações não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas, exceto em consequência de
decisão judicial transitada em julgado.
§ 53. Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado.
§ 54. As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, por seus filiados,
possuem legitimidade para representá-los em juízo
ou fora dele.
§ 55. A lei estabelecerá a responsabilidade
penal da pessoa jurídica.
§ 56. Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros direitos e
garantias decorrentes do regime e dos princípios
que ele adota, ou das declarações internacionais
de que o País seja signatário.
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 7o. Além de outros, são direitos dos
trabalhadores:
I - contrato de trabalho protegido contra
despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos
da lei;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia de tempo de serviço;
IV - salário mínimo capaz de satisfazer às
suas necessidades básicas e às de sua família, na
forma da lei;
V - irredutibilidade real de salário ou
vencimento, salvo o disposto em lei, em convenção
ou em acordo coletivo;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior
ao salário mínimo, além da remuneração variável,
quando esta ocorrer;
VII - gratificação natalina, como décimo
terceiro salário, na forma da lei;
VIII - salário do trabalho noturno superior
ao do diurno;
IX - participação nos lucros desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou em
negociação coletiva;
X - salário família aos dependentes dos
trabalhadores, nos termos da lei;
XI - jornada diária do trabalho não superior
a oito horas, com intervalo para repouso e
alimentação, salvo os casos especiais previstos em
lei;
XII - repouso semanal remunerado;
XIII - serviço extraordinário com remuneração
superior ao normal, conforme convenção;
XIV - gozo de férias anuais, na forma de lei,
com remuneração integral;
XV - licença remunerada à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, nos termos da
lei ou de convenção coletiva;
XVI - saúde, higiene e segurança do trabalho;
XVII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de medicina, higiene
e segurança;
XVIII - adicional de remuneração para as
atividades consideradas insalubres ou perigosas;
XIX - aposentadoria;
XX - assistência aos seus filhos e
dependentes em creches e pré-escolas pelo menos
até seis anos de idade;
XXI - participação nas vantagens advindas da
modernização tecnológica e da automação, as quais
não prejudicarão seus direitos adquiridos;
XXII - participação nas vantagens advindas da
modernização tecnológica e da automação, as quais
não prejudicarão seus direitos adquiridos;
XXIII - seguro contra acidentes do trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a indenização
revista no direito comum em caso de culpa ou dolo
do emnpregador.
§ 1o. A lei protegerá o salário e definirá
como crime a retenção definitiva ou temporária de
qualquer forma de remuneração do trabalho já
realizado.
§ 2o. É proibido o trabalho notorno ou
insalubre aos menores de dezoito anos e qualquer
trabalho a menores de quatorze anos, salvo na
condição de aprendiz.
Art. 8o. São assegurados à categoria dos
trabalhodores domésticos os direitos previstos nos
itens IV, V, VII, XIII, XV e XX do artigo
anterior, bem como a integração à previdência
social e aviso prévio de despedida, ou equivalente
em dinheiro.
Art. 9o. É livre a associação profissional ou
sindical. A lei definirá as condições para seu
registro perante o Poder Público e para sua
representação nas convenções coletivas.
§ 1o. A lei não poder exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato.
§ 2o. É vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical.
§ 3o. A assembléia geral, órgão deliberativo
supremo do sindicato. fixará a contribuição da
categoria, que deverá ser descontada em folha,
para custeio das atividades da entidade.
§ 4o. A lei não obrigará à filiação a
sindicatos e ninguém será obrigado a manter a
filiação.
§ 5o. Se mais de uma entidade pretender
representar a mesma categoria ou a mesma
comunidade de interesses profissionais, somente
uma terá direito á representação nas convenções
coletivas, conforme lei, excluídos os sindicatos
com base em uma única empresa.
§ 6o. Aplicam-se aos sindicatos rurais e às
colônias de pescadores os princípios adotados para
os sindicatos urbanos, nas condições da lei.
§ 7o. O sindicato participará,
obrigatoriamente, das negociações de acordos
salariais.
§ 8o. É livre a manifestação coletiva em
defesa de interesses sociais inclusive a greve,
nos termos da lei.
§ 9o. Na hipótese de greve, as organizações
responsáveis adotarão as providências que garantam
a manutenção dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade. Os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei.
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 11. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais
estrageiros, desde que estes não estejam a serviço
de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrageiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente,
ou desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
II - naturalizados: os que, na forma da lei,
adquirirem nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de paísees de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade
moral.
§ 1o. Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade em
favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos
previstos nesta Constituição.
§ 2o. A lei não poderá estabelecer distinção
entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os
casos previstos nesta Constituição.
§ 3o. A aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira não implicará perda da
nacionalidade brasileira a não ser quando houver
expressa manifestação de renúncia do interessado,
ou quando a renúncia à nacionalidade de origem for
requisito para obtenção de nacionalidade
estrangeira.
§ 4o. São privativos de brasileiro nato os
cargos de Presidente da República, Presidente da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
Primeiro-Ministroç, Ministro do Supremo Tribunal
Federal além dos integrantes da carreira
diplomática e militares.
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 13. São direitos políticos o
alistamento, o voto, a elegibilidade, a
candidatura e o mandato.
§ 1o. O sufrágio é universal e o voto igual,
direto e secreto.
§ 2o. O alistamento eleitoral e o voto são
obrigatórios para os maiores de dezoito anos,
salvo os analfabetos, os maiores de setenta anos e
os deficientes físicos.
§ 3o. Não podem alistar-se eleitores os que
não saibam exprimir-se na língua portuguesa, nem
os conscritos, durante o período de serviço
militar obrigatório.
§ 4o. São condições de elegibilidade: a
nacionalidade brasileira, a cidadania, a idade, o
alistamento, a filiação partidária e o domicílio
eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de
seis meses.
§ 5o. São inelegíveis os inalistáveis, os
analfabetos e os menores de dezoito anos.
§ 6o. São irreelegíveis para os mesmos cargos
o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido durante o mandato.
§ 7o. Para concorrerem a outro cargos, o
Presidente da República, os Governadores de
Estado, do Distrito Federal e de Território, os
Prefeitos devem renunciar a esses cargos seis
meses antes do pleito.
§ 8o. São inelegíveis os sócios ou
proprietários de empresas concessionárias de
serviços públicos.
§ 9o. lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, levando em conta a vida pregressa dos
candidatos, a fim de proteger:
a) o regime democrático;
b) a probidade administrativa;
c) a normalidade e legitimidade das eleições,
contra a influência do poder econômico ou o abuso
do exercício de função, cargo ou emprego públicos
da administração direta ou indirata;
d) a moralidade para o exercício do mandato.
§ 10. Só se suspendem ou se perdem os
direitos políticos nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por
sentença judicial transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal, enquanto durarem
seus efeitos.
§ 11. A lei não poderá excluir os militares,
os policiais militares e os bombeiros militares
dos exercício de qualquer direito político,
ressalvado o disposto nesta Constituição.
§ 12. Nenhuma norma referente ao processo
eleitoral poderá ser aplicada em qualquer eleição
sem que a lei que a instituiu tenha, pelo menos,
uma ano de vigência.
Capítulo V
Dos Partidos Políticos
Art. 18. É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, na
forma de lei. Na sua organização e funcionamento,
serão resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana.
§ 1o. É proibido aos partidos utilizarem
organização paramilitar.
§ 2o. Os partidos políticos adquirem
personalidade jurídica de direito público mediante
o registro dois estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade
e disciplina partidárias.
§ 3o. Os partidos terão âmbito nacional, sem
prejuízo das funções deliberativas dos órgãos
estaduais e municipais, e atuação permanente,
baseada na doutrina e no programa aprovados em
convenção.
§ 4o. Aos partidos políticos habilitados a
concorrer às eleições nacionais, estaduais e
municiáis serão asseguradas, na forma da lei:
a) utilização gratuita do rádio e televisão;
e
b) acesso á propaganda eleitoral gratuita e
aos recursos do fundo partidário. | | | | Parecer: | O nobre Senador JOSÉ RICHA, com sólido apoiamento de ou-
tros ilustres Constituintes, traz a exame extensa emenda vol-
tada para o Título II do Substitutivo. A proposição contempla
os aspectos de mérito do tema - DOS DIREITOS E LIBERDADES
FUNDAMENTAIS -, "as aspirações sociais do povo brasileiro, a
representatividde constituinte de seus signatários e a siste-
matização adequada à técnica legislativa, nos termos dos de-
bates e acordos efetuados", justificam seus autores.
A r. emenda constitui, sem dúvida, substantivo subsídio
ao Relator, nesta fase de elaboração de seu segundo Substitu-
tivo.
Pela aprovação parcial. | |
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