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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Emenda (12)
Banco
expandEMEN (12)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PMDB (12)
Uf
PR (12)
Nome
NELTON FRIEDRICH[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00536 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Dá nova redação ao art. 33 As Forças Armadas, constituídas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, reunida e subordinadas ao Ministério da Defesa, tem como missão garantir a soberania e independência do Brasil, defender sua integridade territorial e o ordenamento constitucional, sob comando do Presidente da República. É de competência exclusiva do Congresso Nacional legislar sobre a organização da Defesa Nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas, conforme os princípios da presente Constituição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00539 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  O Art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48 - O Tribunal Constitucional é composto de doze Ministros, eleitos, para um mandato de nove anos, pela Assembléia Nacional, atraves de voto secreto de seus integrantes, reunidos em sessão especialmente convocada para tal fim, não podendo haver recondução de Ministros, ao término do mandato. § 1o. - Três dos integrantes do Tribunal Constitucional serão escolhidos dentre os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, os demais escolhidos entre membros do Ministério Público ou advogados, com pelo menos 20 anos de exercício. Será requisito geral possuir o escolhido notório saber jurídica, reputação ilibida, e idade mínima de 40 anos. Não poderá ser escolhido quem esteja no exercício de mandato executivo ou legislativo, e cargo de Ministro ou Secretário de Estado, ou tenham exercido qualquer dessas funções até quatro (4) anos antes da escolha. § 20 - A renovação dos membros do Tribunal far-se-á por um terço, a cada três anos. § 3o. - A indade limite para a investidura é de sessenta anos, no máximo. § 4o. - Os integrantes do Tribunal Constitucional ficarão afastados, durante o mandato, de suas atividades habituais, sem qualquer prejuízo para a contagem de tempo de aposentadoria, mas percebendo exclusivamente a remuneração correspondente à qualidade de Ministro do Tribunal Constitucional. § 5o. - Para que se estabeleça o rodízio previsto no é 2o, os primeiros integrantes do Tribunal Constitucional serão escolhidos, de forma a que 1/3 seja escolhido pelo período de três anos, 1/3 pelo período de seis anos, e o terceiro terço pelo período de nove anos. Os escolhidos para mantado de três anos e seis anos poderão ser reconduzidos, quando da primeira recondução, para o período normal de nove anos. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00540 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  O Art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 49 Compete ao Tribunal Constitucional; I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes políticos, o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Primeiro-Ministros e os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República e os membros da Assembléia Nacional; b) em quaisquer crimes, seus próprios Ministros e os do Superior Tribunal de Justiça; c) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais e entre tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado, bem como entre a Justiça Federal e dos estados; d) o habeas corpus, quando o coator for o Superios Tribunal de Justiça, e mandado de segurança contra atos deste últimos tribunal; e) ação direta de inconstitucionalidade; f) as queixas contra omissão, ou injustificado retardamento, no cumprimento de imposições estabelecidas nesta Constituição, por parte de qualquer autoridade pública; II - julgar em recursos ordinário os mandatos de segurança impetrados contra autoridades públicas sempre que fundamento da impetração tenha sido a violação desta Constituição; III - julgar em recursos extraordinário as causas: decididas em única ou última instância por outros tribunais; quando a decisão recorrida: a) Contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) declarar a validade de lei ou ato do Governado que tenha sofrido contestação em face desta Constituição; d) der à Constituição Federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Tribunal Constitucional. Parágrafo único - Quando o tribunal der provimento aos recursos de que trata o inciso III, o acórdão declarará nula a decisão recorrida, determinará o entendimento a prevalecer quanto à parte constitucional do problema jurídico, e devolverá o processo ao Tribunal de origem, para novo julgamento. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00541 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  O art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 50 - As ações diretas de inconstitucionalidade previstas no art. anterior, inciso I, letra "e" terão por objeto qualquer norma de lei federal ou decreto da União, e pdoerão ser propostas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Presidente da Assembléia Nacional, por 1/10 dos membros da Assembléia Nacional, ou pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00542 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  O art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 51 O Tribunal Constitucional decretará, ex officio, ou mediante provocação de qualquer interessado, a inconstitucionalidade de qualquer lei federal que, em casos concretos, tenha sido por três vezes declarada inconstitucional por decisão do próprio Tribunal. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00543 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se o art. 52: Art. 52. As queixas de que trata o art. 49, inciso I, letra "f", poderão ser formuladas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pela direção nacional de qualquer partido político, por 1/10 dos membros da Assembléia nacional, ou por qualquer do povo. Parágrafo Único - Quando julgada procedente queixa prevista no art. 49, inciso I, letra "f", desta Constituição, a autoridade não sanar a omissão ou o retardamento no prazo fixado pelo Tribunal, este declarará tal fato, a requerimento do queixoso ou ex officio, para os fins de aplicação da sanção político-constitucional correspondente. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00544 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acresce-se o art. 53: Art. 53 - O Tribunal Constitucional poderá, em seu Regimento Interno, deliberar sua divisão em Turmas, para o efeito do julgamento das matérias previstas no art. inciso I, letras "e", "f", inciso II e inciso III. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00546 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  A) Inclua-se onde couber: Art. 73 - Para garantir o cumprimento da Constituição, além dos já disciplinados, são assegurados os seguintes institutos: I - mandado de segurança coletivo; II - iniciativa popular; III - "referendum popular"; IV - plebiscito; e V - Defensor do Povo. Art. 74 - O mandado de segurança coletivo, para proteger direito líquido e certo não anparado por "habeas corpus", pode ser impetrado por Partidos Políticos, organizações sindicais, órgãos fiscalizadores do exercício de profissão, associações de classe e associações legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, na defesa dos interesses de seus membros ou associados. Art. 75 - Por meio da iniciativa popular, três décimos por cento dos eleitores de um quinto das unidades da Federação podem apresentar projetos de lei sobre qualquer matéria. Art. 76 - Deverão ser submetidos a referendum popular, se o requerer meio por cento dos eleitores de um terço das unidades da Federação: I - a lei revogada pelo Poder Público; II - a lei aprovada pelo Congresso Nacional, até três meses a partir de sua publicação. Art. 77 - Nenhuma decisão em matéria especialmente relevante e que possa causar grande impacto social ou ambiental poderá ser tomada sem que seja aprovada pelo povo em plebiscito. Parágrafo único - A consulta popular poderá restringir-se ás regiões interessadas. Art. 78 - O Defensor do Povo será designado pelo Congresso Nacional e terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma só vez. Art. 79 - São atribuições do Defensor do Povo: I - velar pelo cumprimento da Constituição, das leis e demais normas por parte da Administração; II - proteger o indivídio contra ações ou omissões lesivas a seus interesses e atribuídas a titular de cargo ou a quem esteja no exercício de função pública, e receber e apurar e denúncias de quem se considere prejudicado por atos da Administração; III - criticar e censurar atos da Administração pública, zelar pela celeridade e racionalização dos processos administrativos e recomendar correções e melhoria do serviço público. IV - defender a ecologia e os direitos do consumidor. Art. 80 - O estado de sítio e o estado de emergência só pdoem ser declarados, no todo ou parte do Território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou, ainda, de calamidade pública, após audiência prévia do Tribunal Constitucional. § 1o. Decretada qualquer das medidas referidas neste art., será ela imediatamente comunicada ao Congresso Nacional, o qual, no prazo, de quarenta e oito horas, deliberará sobre sua aprovação ou suspensão. § 2o. Se a necessidade da decretação sobreviver em período de recessão do Congresso Nacional ou do Tribunal Constitucional, o Presidente da República os convocará em caráter extraordinário. Art. 81 - Cabe ao Ministério Público zelar pela aplicação e observância da Constituição e das leis, pela defesa do regime democrático e do interesse público, em conjugação com o Defensor do Povo, no que couber. B) Inclua-se no Capítulo pertinente ao Poder Judiciário; Art. 82 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Constitucional; C) Inclua-se no Capítulo pertinente ao Poder Executivo: Art. 83 - O Presidenter da República e os Ministros de Estado poderão ser destituídos dos cargos, se acolhido pelo Tribunal Constitucional procedimento de acusação por violação internacional da Constituição. D) inclua-se no Capítulo pertinente ao Poder Legislativo: Art. 84 - O Congresso Nacional pode acusar o Presidente da República ou Ministro de Estado por violação internacional da Constituição, objetivando a destituição dos cargos que ocupam. Art. 85 - Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Tribunal Constitucional e o Procuradore-Geral da República, nos crimes de responsabilidade. Art. 86 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estado. Art. 87 - Compete privativamente do Congresso Nacional: I - aprovar ou suspender o decreto presidencial que estabelecer o estado de sítio ou o estado de emergência. Art. 88 - O Congresso Nacional, no prazo máximo de cento e oitenta dias, legislará complementamente, com prioridade, sobre as normas constitucionais relativas a tributos, matéria eleitora, finanças públicas, trabalho, previdência social e outras matérias que julgar indispensáveis á plena aficácia desta Constituição. 
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 Título:  EMENDA:00547 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Com base no art. 23, § 2o. do Regimento Interno da A.N.C. propomos a nova redação ao art. 48, respeitada a nova numeração e novas redações anteriores. Art. 51 - O Tribunal Constitucional, com sede na Capital da União e jurisdição em todoo território nacional, é composto por dezesseis Ministros nomeados pelo Presidente da República, sendo dois designados pelo Senado Federal, dois pela Câmara dos Deputados, quatro pelo Conselho Nacional da Magistratura, dois pela Ordem dos Advogados do Brasil, dois pelo Ministério Público da União e quatro de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único - Os Ministros designados pelo Conselho Nacional da Magistratura serão obrigatoriamente escolhidos dentre juízes dos restantes tribunais e os demais professores de Direito, advogados e membros do Ministério Público, de reconhecida competência e comprovada prática democrática e em defesa dos Direitos Humanos, que contem mais de quinze anos de exercício profissional. Art. 51 - Os membros do Tribunal Constitucional serão designados pou um período de oito anos, desde que o pleno exercício desse mandato não ultrapasse a idade-limite de setenta anos, vedade a recondução. Art. 52 - A renovação dos membros do Tribunal Constitucional far-se-á por quartas partes, a cada dois anos. Art. 53 - Não poderá ser escolhido ministro do Tribunal Constitucional quem esteja no exercício de mandato executivo ou legislativo, de cargo de Ministro ou Secretário de Estado, ou tenha exercido qualquer dessas funções até quatro anos antes da escolha. Parágrafo único - Lei Complementar estabelecerá outros casos de incompatibilidade. Art. 54 - O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito, dentre seus membros, para mandato de dois anos, vedada a recondução. Art. 55 - Compete ao Tribunal Constitucional: I - por solicitação do Presidente da República: a) examinar preventivamente a constitucionalidade de qualquer norma constante de tratados, acordos e atos internacionais; b) autorizar a decretação do estado de sítio ou do estado de emergência. II - declarar, mediante provocação de parte: a) a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou norma com força de lei; b) o não cumprimento da Constituição, por omissão das medidas legislativas ou executivas necessárias para tornar exequíveis e efetivas as normas constitucionais, assinalalando ao órgão do poder Público competente prazo para a adoção dessas providências, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Tribunal Constitucional. III - processar e julgar originariamente: a) as contravérsias relativas à legitimidade constitucional das leis e dos atos com força de lei, emanados da União e dos Estados; b) os conflitos de atribuições entre os poderes da União, ou aqueles entre a União e os Estados, entre os próprios Estados, ou entre estes e os Municípios; c) as acusações feitas contra o Presidente da República e os Ministros de Estado; d) as demais matérias que lhe atribua a lei complementar. IV - julgar em grau de recurso as decisões dos tribunais que: a) recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade; b) apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Art. 56 - São partes legítimas para propor a ação de inconstitucionalidade em tese: a) o Presidente da República; b) o Procurador-Geral da República; c) cinquente Deputados; d) vinte Senadores; e) Assembléia Legislativa, por decisão da maioria de seus membros; f) dez mil cidadãos; g) as entidades associativas de âmbito nacional, criadas por lei e com mais de um ano de funcionamento; Defensor do Povo, nas questões que lhe são pertinentes. Art. 57 - São partes legítimas para propor a ação de inconstitucionalidade por omissão: a) o Procurador-Geral da República, de ofício ou a requerimento de qualquer cidadão; b) as entidades associativas de âmbito nacional, criadas ou reconhecidas por lei e com mais de um ano de funcionamento; c) os Tribunais Superiores; d) um terço de qualquer uma das Câmaras do Congresso Nacional; e) aquele que diretamente sofrer violação de direito, por inércia do Poder Público. Art. 58 - O procedimento de acusação contra o Presidente da República ou Ministro de Estado, com o objetivo de alcançar a declaração de sua destituição do cargo, por violação intencional da Constituição, será oferecido pelo Presidente do Senado Federal e deverá ser precedido de moção subscrita pela quarta parte e aprovada por dois terços dos membros de cada Casa do Congresso Nacional. Art. 59 - Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade. Art. 60 - Quando a Corte declara a ilegitimidade constitucional de uma norma legal ou de um ato com força de lei, a norma deixa de ter eficácia a partir do dia imediato à publicação da setença. Art. 61 - Não tem efeito retroativo a setença do Tribunal que declara a inconstitucionalidade de uma norma, no todo ou em parte. Art. 62 - No exercício de suas atribuições, o Tribunal Constitucional poderá dividir-se em Câmaras. 
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 Título:  EMENDA:00548 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Com base no Art. 23 § 2o. do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte propomos a substituição do art. 48, parágrafo único, pela seguinte redação e parágrafos, bem como os demais artigos e incisos e alíneas: Art. 48. - A Constituição não perderá sua vigência se deixar de ser observada por ato de força ou se for modificada por meio diverso do previsto em seu próprio texto. Parágrafo único. - Na hipótese de ato de força ou de modificação não autorizada, todo cidadão, investido ou não de autoridade, terá o dever de coloborar para o restabelecimento da plena e efetiva vigência da Constituição. Com base no art. 23 § 2o. do Regimento Interno da A.N.C. propomos a substituição do art. 49 pela seguinte redação e parágrafos. Art. 49. - ficará impedido de ocupar cargo ou exercer função pública, civil ou militar, quem atentar por meios violentos contra a Constituição. § 1o. - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas em lei. - 2o. - São inafiançáveis os crimes praticados contra a Constituição e a prescrição da punibilidade só começará a correr a partir da data do restabelecimento da ordem constitucional. § 3o. - Eventual anistia a autoridades de atentadas de que trata este artigo só pode ser concedida por lei aprovada por dois terços de cada do Congresso Nacional. Com base no art. 23 § 2o. do Regimento Interno da A.N.C. propomos a substituição do Art. 50. Art. 50. - O Congresso por maioria absoluta de seus membros pode decretar o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa dos cofres públicos ou no exercício de cargo ou função pública. 
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 Título:  EMENDA:00549 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Com base no art. 23, § 2o. do Regimento Interno da A.N.C propomos a nova redação e numeração do Art. 52 e 53, bem como seus parágrafos. Art. 63. - A Constituição poderá ser reformada ou emendada, segundo as normas previstas neste Capítulo. § 1o. - A reforma visa a alterar a estrutura do Estado, a organização ou a competência dos poderes da soberania, a declaração de direitos e suas garantias e as normas previstas neste Capítulo. § 2o. - A emenda visa a alterar normas não compreendidas no parágrafo anterior. § 3o. - A Constituição não poderá ser reformada nem emendada na vigência de estado de sítio nem de estado de emergência. Art. 64. - A Proposta de reforma da Constituição poderá ser apresentada: I - pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados, por maioria dos seus membros; II - por mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria de seus membros; III - por meio por cento dos eleitores de cada uma de, pelo menos, mais da metade das unidades da Federação: Parágrafo único. - Não será objeto de deliberação a proposta de reforma que revogue: a - a forma federativa de Estado; b - a forma republicana de governo; c - a voto direto, secreto, universal e periódico; d - a separação dos Poderes; e e - os direitos e garantias individuais. Art. 65. - Apresentação de uma proposta de reforma, a ela serão anexadas as propostas de emenda em curso e aberto o prazo de trinta dias para recebimento de quaisquer outras. § 1o. - A proposta de reforma à Constituição será discutiva e votada em duas sessões legislativas considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços do Congresso Nacional e a ratificação de pelo menos dois terços das Assembléias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas por maioria de dois terços de seus membros. § 2o. - A proposta ratificada pelas Assembléias Legislativas será submetida a "referendum" dentro de cento e vinte dias a contar da publicação do resultado da votação das Assembléias. § 3o. - A proposta referendada pelo povo será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com o respectivo número de ordem. Art. 66. - A proposta rejeitada não pode ser apresentada na mesma legislatura. Art. 67. - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta. I - de um terço dos membros de cada Casa do Congresso Nacional; II - de um terço das Assembléia Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria de seus membros; III - de Tribunal Superior, mediante maioria absoluta de seus membros; IV - de meio por cento dos eleitores de cada uma de, pelo menos, um terço das unidades da Federação. Art. 68. - A proposta de emenda à Constituição será discutida e votada em sessão do Congresso Nacional em dois turnos, com intervalo mínimo de cento e oitenta dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável da maioria absoluta de seus membros e a ratificação de mais da metade das Assembléias Legislativas, por decisão da maioria absoluta de seus membros. § 1o. - Dispensar-se-ão o segundo turno e a ratificação pelas Assembléias Legislativas, quando a proposta for aprovada por quatro quintos do Congresso Nacional. § 2o. - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, até noventa dias após a aprovação da proposta, três por cento dos eleitores, de, pelo menos, um terço das unidades da Federação podem requerer que a proposta aprovada seja submetida a "referendum" popular. § 3o. - A proposta referendada pelo povo será promulgada como Emenda à Constituição pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o respectivo número de ordem. Art. 69. - A proposta de emenda rejeitada não pode ser apresentada na mesma e na sessão legislativa seguinte. 
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 Título:  EMENDA:00550 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se os artigos abaixo nas "Disposições Transitórias". Art. 70. - Para efeito de provimento inicial dos cargos de Ministros do Tribunal Constitucional, os mandatos indicados pelo Conselho Nacional da Magistratura, Congresso Nacional, Chefe do Poder Executivo, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil terão a duração de oito, seis, quatro, dois e dois anos, respectivamente, facultada a recondução dos representantes das duas últimas classes. Art. 71. - O Congresso Nacional, no prazo máximo de cento e oitenta dias, mediante lei complementar, regulará o funcionamento do Tribunal Constitucional, as normas de procedimento e as condições para o exercício da ação de inconstitucionalidade perante o mesmo, observadas os princípios estabelecidos nesta Constituição. Art. 72. - Esta Constituição será submetida a "referendum" popular.