ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00361 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NION ALBERNAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | O Deputado Constituinte que esta subscreve
propõe que se acrescente no Capítulo do Poder
Judiciário, Seção VIII, depois do 36, um artigo
com a seguinte redação:
"Art. A estrutura organizacional do primeiro
grau de jurisdição çdisporá de pelo menos uma
unidade judiciária, movida por juiz de direito, e
as serventias necessárias ao funcionamento do
juízo, para cada grupo de 20.000 habitantes ou
fração superior à metade de tal número, residente
em um mesmo ou em municípios contíguos." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00362 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NION ALBERNAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | O Deputado Constituinte que esta subscreve
propõe que se acrescente no Capítulo do Poder
Judiciário, Seção I, o seguinte artigo:
"Art. As sentenças e outras decisões
Judiciais devem ser cumpridas ainda que contrariem
determinações de quaisquer outras autoridades,
sendo obrigatório o atendimento das requisições
feitas a estas pelos dirigentes dos processos, no
curso destes e nas execuções." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00364 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NION ALBERNAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | O Deputado Constituinte que esta subscreve
propõe que se acrescente às Disposições
Transitórias um artigo com a seguinte redação:
"Art. Os atuais desembargadores dos Tribunais
de Justiça Estaduais, observada a ordem de
antiguidade, poderão optar por permanecer no mesmo
Tribunal, integrar os novos Tribunais de Justiça
ou ficar em disponibilidade remunerada com
vencimentos integrais. Os juízes dos atuais
Tribunais de Alçada ficam em disponibilidade
remunerada com vencimentos integrais, concorrendo
às promoções por antiguidade e por merecimento." | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00365 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NION ALBERNAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | O Deputado Constituinte que esta subscreve
propõe que se dê ao Art. 9o. do Anteprojeto do
Poder Judiciário e do Ministério Público a
seguinte redação:
"Art. 9o. Não podem ter assento no mesmo
tribunal, parentes consaguíneos ou afins até
terceiro grau.
Parágrafo único. Em caso de acesso, por
antiguidade, de Juiz que tenha, no Tribunal,
parente em grau impeditivo será ele colocado em
disponibilidade até que cesse o impedimento." | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00366 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NION ALBERNAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | O Deputado Constituinte que esta subscreve
propõe que se dê ao art. 36 do Anteprojeto da
Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público a seguinte redação:
"Art. 36. São órgãos da Justiça dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios:
I - Tribunais Superiores de Justiça
II - Tribunais de Justiça
III - Juízes de Direito sediados em raras,
inclusive de Juri, juizados, circunscrições e
comarcas." | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00368 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NION ALBERNAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | O Deputado Constituinte que esta subscreve
propõe que se acrescente no Capítulo do Poder
Judiciário, Seção VIII, um artigo com a seguinte
redação:
"Art. A justiça estadual, no segundo grau de
jurisdição, será exercida por um Tribunal Superior
de Justiça Estadual e por Tribunais de Justiça,
com jurisdição regionalizada, observado o
seguinte:
1 - Os tribunais Superiores de Justiça
Estaduais, serão integrados por não mais de sete
membros, nomeados pelo Governador de Estado
mediante escolha em lista tríplice elaborada pelo
prprio Tribunal, na qual devem figurar brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada. A elas compete,
exclusivamente:
a) processar e julgar, nos crimes comuns e de
responsabilidade, o Governador do Estado, os
juízes dos Tribunais de Justiça, os Deputados
Estaduais, os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador
Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado.
b) com eficácia erga omnes, julgar as
representações do Procurador Geral de Justiça de
Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade ou
para a interpretação de lei ou de ato normativo
estadual ou municipal e os pediso de medida
cautelar formulados nesses processos;
c) decidir as questões de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal acolhidas pelos tribunais de
justiça, encaminhando a decisão à Assembléia
Legislativa, se for o caso, para efeito da
suspensão da execução;
d) resolver as questões administrativas
relativas a ele próprio, aos Tribunais de Justiça,
a todos os órgãos do 1o. grau, seus membros e
servidores, conforme dispuser a lei;
e) propor ao Poder Legislativo as alterações
da organização judiciária do Estado, do número dos
seus e dos membros dos Tribunais de Justiça, bem
como a criação e extinção de cargos e a fixação de
seus vencimentos, vedadas emendas estranhas ao
objeto da proposta;
f) organizar os serviços auxiliares da
justiça, provendo-lhes os cargos na forma da lei;
g) incumbir-se da disciplina dos juízes dos
Tribunais de Justiça, juízes do primeiro grau de
jurisdição, serventuários e servidores da justiça,
sem prejuízo de igual atribuição de outros órgãos
no que concerne às duas últimas categorias, na
forma que a lei dispuser;
h) observadas as peculiaridades da esfera
estadual, as causas e atos que, na área federal,
são da competência ou da atribuição do Tribunal
Constitucional.
2 - Os Tribunais de Justiça, com número e
sede estabelecidos em lei, mediante proposta do
Tribunal Superior de Justiça Estadual, integrados,
cada um, por não mais de dez membros, terão a
competência originária que lhes for conferida
pelas constituições e leis estaduais, além da
competência recursal definida pelas leis
processuais para os órgãos do segundo grau de
jurisdição.
1o. Nas capitais dos Estados, além do
Tribunal Superior de Justiça Estadual, haverá,
pelo menos, um Tribunal de Justiça.
2 - Os Tribunais de Justiça, com número e
sede estabelecidos em lei, mediante proposta do
Tribunal Superior de Justiça Estadual, integrados,
cada um, por não mais de dez membros terão a
competência originária que lhes for conferida
pelas constituições e leis estaduais, além da
competência recursal definida pelas leis
processuais para os órgãos do segundo grau de
jurisdiação.
§ 1o. Nas capitais dos Estados, além do
Tribunal Superior de Justiça Estadual, haverá,
pelos menos, um Tribunal de Justiça.
§ 2o. Nos casos de impedimento, férias
licença ou qualquer afastamento, osmembros dos
tribunais serão substituídos, sempre que possível,
por outros de seus componentes, ou por juiz
especialmente convocado, vedada a redistribuição
dos processos do substituído.
§ 3o. Nas comarcas com mais de setenta e
cinco mil habitantes haverá, providos mediante
investidura temporária:
a) varas cíveis especializadas para o
processo e o julgamento de causas de reduzido
valor econômico, de procedimento oral e
sumaríssimo;
b) varas criminais especializadas para o
processo e o julgamento de crimes a que não seja
cominada pena de reclusão, de procedimento oral e
sumaríssimo;
c) juizados de instrução, nas áreas cível e
criminal.
§ 4o. A lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal Superior Estadual:
a) nas comarcas com menos de 75 mil
habitantes, as varas e juizados de que trata o
parágrafo anterior;
b) justiça de Paz temporária, competente para
a habilitação e celebração de casamento;
c) Justiça Militar Estadual constituída, no
primeiro grau de jurisdição, pelo Conselho de
Justiça e, em segundo pelos Tribunais de Justiça,
com competência para processar e julgar, nos
crimes militares definidos em lei, os integrantes
das policias militares.
§ 5o. Nas comarcas onde não houver juizado de
instrução, os atos de sua competência serão
realizados pelos próprios juizes de direito.
§ 6o. O disposto neste artigo aplica-se, no
que couber, à organização da Justiça no Distrito
Federal e Territórios." | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
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