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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1988::07::07 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/a
n/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PFL (1)
PMDB (1)
Uf
MA[X]
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00058 APROVADA  
 Autor:  ANTONIO GASPAR (PMDB/MA) 
 Texto:  Suprima-se do art. 204, § 4o., a expressão "e seus derivados"" 
 Parecer:  A restriÇÃo aos hemoderivados, contida no texto do Pro- jeto de Constituição "B" - é forçoso reconhecer - cria sérios entraves à atividade médico-hospitalar, uma vez que esse se- tor exige tecnologia altamente sofisticada e volumes de in- vestimentos que o Estado, em um primeiro momento, não estaria em condições de atender. Proibir indiscriminadamente a comercialização dos deri- vados de sangue determinaria o fechamento imediato de empre- sas genuinamente nacionais que desenvolvem - com sacrifício e persistência - tecnologia avançada nessa área. Para atender à demanda interna, de outra parte, o Governo teria de importar o produto com recursos públicos e a preços elevados. A emenda evita que tema tão complexo tenha suas soluções enrijecidas na Constituição. Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00142 APROVADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  ---------------EMENDA SUPRESSIVA Incidindo sobre o Art. 230 § 1o. § 1o. - O Estado promoverá conjun- juntamente com entidades não governamentais, progra mas de assistência inte- gral à saúde da criança e do adolescente obedecendo aos sequintes princípios: Emenda para suprimir a expressão: " CONJUNTAMENTE COM ENTIDADES NÃO GOVERNAMEN- TAIS" 
 Parecer:  A proposta tem por objetivo suprimir do § 1. do art. 230 do Projeto a expressão "conjuntamente com entidades não go- vernamentais", para obrigar o Estado, na promoção de progra- mas de assistência à saúde da criança e do adolescente, a realizá-los, sempre, com a participação de entidades parti- culares. A rigidêz da norma é inconveniente. Entendemos que merece acolhida a Emenda em exame, pois deve ser facultativa a participação das entidades não gover- namentais nesses programas, de caráter oficial. Somos, pois pela aprovação.