ANTE / PROJEMENTODOS | 161 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12715 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Incluir, onde couber, no Capítulo I, do
Título II:
Art. - À propriedade dos veículos automotores
corresponde uma função social.
§ 1o. - A função social é cumprida quando o
veículo, simultaneamente:
a) é racionalmente utilizado como parte
integrante do sistema nacional de transportes;
b) preserva o meio ambiente;
c) é dirigido por condutor que, por sua
habilitação e seu estado físico ou mental, não
coloque em risco sua própria segurança ou dos
demais;
d) apresenta condições mecânicas e estado de
conservação adequados a um uso normal e seguro;
e) esteja sendo utilizado de modo cauteloso e
em estrita observância dos procedimentos que visam
a prevenir qualquer risco à segurança das pessoas
e das coisas.
§ 2o. - A não observância da função social do
veículo automotor, em caráter permanente ou
momentâneo, acarretará o seu confisco, que poderá
ser temporário ou definitivo, conforme a lei, sem
prejuízo de outras penalidades sobre o
proprietário ou o condutor.
§ 3o. - Autoridades de qualquer nível,
funcionários públicos ou qualquer grupo de
cidadãos idôneos, devidamente testemunhados,
poderão, em quaisquer momento ou circunstâncias,
interditar sumariamente o uso de qualquer veículo
que não esteja cumprindo sua função social, e,
especialmente, colocando em risco a segurança
humana.
§ 4o. - O responsável pela interdição
comunicará imediatamente o fato à autoridade mais
próxima, que tomará as providências adequadas para
o exame judicial da questão, o qual obedecerá a
rito sumaríssimo, inclusive para a aplicação das
penas aos culpados.
§ 5o. - Os responsáveis pela interdição
sumária do veículo responderão judicialmente pelo
ato em caso de abuso ou má fé na aplicação da
medida.
§ 6o. - Em caso de acidente com vítima, o
envolvimento do veículo ou condutor, sem as
condições definidas no § 1o., será considerado
como agravante, e haverá o confisco definitivo do
veículo, sem prejuízo de outras penalidades
cabíveis.
§ 7o. - Lei ordinária regulará as condições
gerais de produção e uso dos veículos automotores,
as normas de segurança, os programas educacionais,
as medidas de prevenção de acidentes, bem como
definirá os recursos, em pessoal e equipamentos,
necessários à implementação das normas de
fiscalização. | | | Parecer: | Matéria de legislação ordinária. | |
162 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12716 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Modifica o item VIII do Art. 17,
acrescentando-lhe a alínea "c":
Art. 17 - São direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de suas condições sociais:
(...)
VIII - o meio ambiente, a natureza e a
identidade histórica e cultural;
(...)
"c") os direitos particulares não se
sobrepõem à integridade ambiental, estando toda e
qualquer propriedade privada inteiramente
subordinada à preservação da natureza e do meio
ambiente. | | | Parecer: | Matéria que melhor poderá ser tratada pelo legislador
ordinário. | |
163 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12720 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Modifica a redação da alínea "c" do item V do
Art. 12, que passa a ter a seguinte redação:
"c") não haverá distinção entre filhos
naturais e adotivos, nem entre filhos de união
pelo casamento ou fora dele. | | | Parecer: | A matéria em foco mereceu dos Constituintes empenhados
na presente fase de elaboração da nova Carta atenção muito
especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tratamento
condizente com a sua importância. Pela prejudicialidade. | |
164 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12731 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Acrescentar a palavra "casamento" entre os
casos nos quais os trabalhadores poderão utilizar
o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual no
§ 7o. do Artigo 338, que passa a tera seguinte
redação:
Art. 338:
§ 7o. - Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia, estabelecimento de negócio
próprio e casamento. | | | Parecer: | Malgrado seu incontestável mérito, a sugestão contida na
emenda fica prejudicada em face da opção do Relator por su-
primir, no substitutivo, o dispositivo que o ilustre autor
propunha alterar. | |
165 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13088 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Modifica o item IV do § 1o. do artigo 335,
que define o financiamento da Seguridade Social
através de contribuições sociais e recursos
tributários, e que passa a ter a seguinte redação:
§ 1o. - As contribuições sociais a que se
refere o "caput" deste artigo são as seguintes:
(...)
IV - Contribuição sobre o patrimônio líquido
das pessoas físicas e jurídicas. | | | Parecer: | Malgrado seu incontestável mérito, a sugestão contida na
emenda fica prejudicada em face da opção do Relator por su-
primir, no substitutivo, o dispositivo que o ilustre autor
propunha alterar. | |
166 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13707 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte
artigo, no Capítulo I, do Título II:
"Art. Qualquer pessoa domiciliada no País é
parte legítima para propor, diretamente, ação de
insconstitucionalidade de lei ou ato do Poder
Público." | | | Parecer: | Temos a convicção de que a matéria em foco recebeu trata-
mento adequado no Projeto. Pela prejudicialidade.
* | |
167 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14195 PREJUDICADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Artigo 13.
Dê-se a seguinte redação ao artigo 13. São
direitos sociais dos trabalhadores urbanos e
rurais, dos servidores públicos, federais e
estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: | | | Parecer: | Reportando-nos ao parecer oferecido à Emenda no. 1p11795/0
temos a acrescentar que o artigo 86 faz a remissão ao presen-
te artigo, no sentido de que as disposições referentes aos
direitos dos trabalhadores também se aplicam, no que coube-
rem, aos servidores públicos. | |
168 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14196 PREJUDICADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Inciso V, alínea b,
artigo 17.
Dê-se a alínea b, Inciso v, artigo 17 a redação a
seguir:
b) É livre a paralização do trabalho, seja
qual for a sua natureza e a sua relação com a
comunidade, competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que
deverão por meio dela defender, excluída a
iniciativa de empregadores, não podendo a lei
estabelecer outras exceções. | | | Parecer: | Após acurada reflexão, conluimos que relativamente ao direito
de greve, apenas quatro pontos fundamentais devem figurar co-
mo preceitos constitucionais:
1 - a liberdade de exercício do direito:
2 - a atribuição aos trabalhadores da definição sobre a opor-
tunidade e o âmbito de interesses a defender por meio de gre-
ve;
3 - a preservação da continuidade de funcionamento dos servi-
ços destinados a atender às necessidades inadiáveis da comu-
nidade;
4 - a regulamentação do direito pela lei respeitando aqueles
parâmetros constitucionais.
Como a Emenda preconiza a liberdade do exercício do direito
de greve, mas sob outra fórmula que não aquela acima explici-
tada, somos pela prejudicialidade. | |
169 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14198 PREJUDICADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Artigo 187.
Incluir no Artigo 187, do Projeto de
Constituição o inciso a seguir:
IX - O Tribunal de Garantias de Direitos
Constitucionais. | | | Parecer: | Pela prejudicalidade. A emenda já está parcialmente a-
tendida. | |
170 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:15475 PREJUDICADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPODITIVO EMENDADO: ARTIGO 13
Acresça-se o seguinte inciso XXXII ao artigo
13 do projeto da Comissão de Sistematização:
Art. 13 ....................................
............................................
............................................
XXXII - proibição de caracterização como
renda, para efeitos tributários, da remuneração
mensal até o limite de vinte salários mínimos. | | | Parecer: | Toda a matéria tributária, critérios de imunidades,
isenções, benefícios fiscais, etc., está disciplinada em ca-
pítulo específico do Projeto. Assim, é imprópria a inclusão
da matéria de que cogita a Emenda, no elenco das disposições
do artigo 13.
* | |
171 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:15476 PREJUDICADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO. ARTIGO 265
Acresça-se o seguinte inciso III ao artigo
265 do Projeto da Comissão de Sistematização:
Art. 265 - ..................................
............................................
III- criar distinções de incidência
tributária, em razão de cargo ou função pública
federal, estadual ou municipal, do contribuinte. | | | Parecer: | A norma que a Emenda pretende inserir, no Projeto de
Constituição, aí já se encontra, com outras palavras, no art.
264, item II. | |
172 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:15487 PREJUDICADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Capítulo referente aos Direitos
Sociais, do projeto da Comissão de Sistematização,
no Capítulo II do Título II, onde couber:
Art. Fica assegurada a participação dos
trabalhadores no lucro real das empresas ao final
de cada exercício financeiro.
Parágrafo único. - A lei definirá a forma de
participação nos lucros prevista no caput deste
artigo. | | | Parecer: | A participação dos empregados nos lucros das empresas,
preconizada pela Emenda, já está prevista no inciso XIII do
Projeto. | |
173 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:15490 PREJUDICADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no capítulo referente à Educação,
do Projeto da Comissão de Sistematização, no
Capítulo III do Título IX, onde couber:
Art. É dever do Estado proporcionar aos
cidadãos o ensino público e gratuito em todos os
níveis de escolaridade, sem distinção de raça,
sexo, idade, condição religiosa, filiação política
ou classe social, sendo o ensino de 1o. Grau
obrigatório a partir dos 7 anos de idade.
§ 1o. - A lei estabelecerá sanções jurídicas
e administrativas no caso do não cumprimento deste
dispositivo.
§ 2o. - É proibida a cobrança de taxas ou
contribuições em todas as escolas públicas.
Art. A criança brasileira tem direito à
educação desde o nascimento, de forma a promover a
sua cultura geral e capacitá-lo, em condições de
iguais oportunidades, a desenvolver suas aptidões
e sua capacidade moral e social. | | | Parecer: | Os dispositivos da Emenda já estão garantidos no Projeto | |
174 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:15494 PREJUDICADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Capítulo VII, do Título IX, onde couber:
Inclua-se no capítulo referente ao menor, no
projeto da Comissão de Sistematização:
Art. - O menor de 18 anos tem absoluta
garantia de proteção previdenciária, seja ele
trabalhador, aprendiz ou estagiário.
Art. - A lei assegurará aos acusados, maiores
ou menores de 18 anos, ampla defesa, garantindo
aos menores de 18 anos a iniputabilidade.
Art. - Dar-se-á habeas corpus sempre que
alguém, maior ou menor de 18 anos, sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder.
Art. É concedida assistência judiciária
gratuita aos necessitados, maiores e menores de
18 anos, na forma da lei.
Art. A presença de advogados é obrigatória
nos procedimentos policiais e administrativos
referentes a menores de 18 anos.
Art. Os atos judiciais, policiais e
administrativos, referentes a infratores menores
de 18 anos são sigilosos e deverão ser incinerados
quando os envolvidos completarem 18 anos de idade.
Art. Nenhum menor de 18 anos será mantido em
instituição fechada de nenhuma natureza. | | | Parecer: | A emenda, apesar de seu inegável mérito, não pode ser aten
dida na íntegra, pois aborda matéria objeto de legislação
específica no âmbito ordinário. Em parte, como no caso da
assistência especial, em que se garante ao menor ampla defe-
sa, a emenda encontra-se atendida. | |
175 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:15677 PREJUDICADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao caput do artigo 475 do projeto da
Comissão de Sistematização a seguinte redação:
Art. 475. É concedida anistia ampla, geral e
irrestrita a todos que, no período de 18 de
setembro de 1946, até a data da promulgação desta
Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação exclusivamente política, por qualquer
diploma legal, atos institucionais, complementares
ou administrativos, por declaração de incapacidade
física e mental, e aos que foram abrangidos pelo
Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro de
1961, bem como os atingidos pelo Decreto no 864,
de 12 de setembro de 1969, assegurada a
reintegração com todos os direitos e vantagens
inerentes ao efetivo exercício, presumindo-se
satisfeitas todas as exigências legais e
estatutárias da carreira civil ou militar, não
prevalecendo quaisquer alegações de prescrição,
decadência ou renúncia de direito. | | | Parecer: | A presente emenda tem por fim estender os benefícios da
anistia prevista no art. 475 do Projeto aos que foram inati-
vados por declaração de incapacidade física ou mental.
É inegável a boa intenção demonstrada pelo ilustre autor,
buscando reparar injustiças cometidas aqueles que, por pro-
cessos artificiosos foram afastados de suas funções.
A generalização pretendida, entretanto, torna inexequível
a aplicação da regra em questão, face a impossibilidade de se
distinguir das declarações de incapacitação aquelas emitidas
irregularmente, por razões políticas.
Não há como atender a tal pretensão, devendo o interessa-
do assinar-se na faculdade prevista no art. 429 do Projeto e
contido no substitutivo.
Pela prejudicialidade. | |
176 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:17042 PREJUDICADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Suprima-se a Seção IV ("Do Conselho da
República") do Capítulo II do Título V. | | | Parecer: | Adotado por consenso o Parlamentarismo, na Comissão
de Sistematização, opinamos pela prejudicialidade da Emenda.
Prejudicada. | |
177 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:17238 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Modifica o Capítulo II (Dos Direitos Sociais)
do Título II (Dos Direitos e Liberdades
Fundamentais) do Projeto de Constituição, dando a
seguinte redação:
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 13. - São assegurados aos trabalhadores
urbanos e rurais, independentemente de lei, os
seguintes direitos, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I - salário mínimo real, fixado em lei,
nacionalmente unificado e capaz de satisfazer
efetivamente, as necessidades normais do
trabalhador e sua família, sendo considerado para
a determinação de seu valor, as despesas
necessárias com alimentação, moradia, vestuário,
higiene, transporte, educação, lazer, saúde e
previdência social;
II - proibição de diferença de salário por
trabalho igual, qualquer que seja o regime
jurídico do prestador, inclusive nos casos de
substituição ou sucessão do trabalhador, bem como
proibição de diferença de critério de admissão e
promoção por motivo de raça, cor, sexo, religião,
opinião política, idade, estado civil, deficiência
física, origem, militância sindical, condição
social, nacionalidade, orientação sexual, ou
outros motivos discriminatórios;
III - salário de trabalho noturno,
independente de revezamento, compreendido entre as
18 (dezoito) e as 6 (seis) horas, superior em pelo
menos cinquenta por cento, sendo a hora noturna de
quarenta e cinco minutos;
IV - salário família, à razão de vinte por
cento do salário mínimo, por filho ou dependente
menor de 14 (quatorze) anos, bem como por filho
menor de 21 (vinte e um) anos ou pelo cônjuge,
desde de que não exerçam atividade econômica, e
por filho ou dependente inválido de qualquer
idade;
V - gratificação natalina, com base na
remuneração integral, pago em dezembro de cada
ano;
VI - reajuste automático mensal de salários,
remuneração, pensões e proventos da aposentadoria,
pelo índice do custo de vida;
VII - estabilidade desde a admissão no
emprego, salvo no caso do cometimento de falta
grave comprovada judicialmente;
VIII - duração do trabalho não superior a
oito horas diárias, com intervalo para descanso e
alimentação, até o máximo de quarenta horas
semanais;
IX - jornada de seis horas diárias para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento;
X - proibição de trabalho em atividades
insalubres ou perigosas, salvo o estabelecido em
contratos coletivos que, além dos controles
tecnológicos visando à eliminação do risco,
promova a redução da jornada e um adicional de
remuneração incidente sobre o salário
contratual; sendo possibilitado a recusa ao
trabalho em ambientes sem controle adequado de
riscos, com garantia de permanência no emprego.
XI - proibição de qualquer trabalho a menores
de quatorze anos e de trabalho noturno, insalubre
ou perigoso e menores de dezoito anos;
XII - repouso semanal nos sábados, domingos e
feridos civis e religiosos, de acordo com a
tradição local; nos serviços essenciais e
indispensáveis, o trabalho em dia de repouso só
será permitido em qualquer circunstância, no
máximo duas vezes por mês, devendo, ainda, o
trabalhador receber a remuneração em dobro;
XIII - gozo de férias anuais de pelo menos
trinta dias, com pagamento igual ao dobro da
remuneração mensal;
XIV - licença à mulher gestante, antes e
depois do parto, ou no caso de interrupção da
gravidez, com remuneração integral, por período
não inferior a cento e oitenta dias;
XV - proporção mínima de nove décimos de
empregados brasileiros em todos os
estabelecimentos, salvo as microempresas e as de
cunho estitamente familiar;
XVI - reconhecimento dos contratos coletivos
de trabalho e obrigatoriedade da negociação
coletiva;
XVII - não incidência da prescrição no curso
do contrato de trabalho e até dois anos da sua
cessação;
XVIII - proibição da locação de mão-de-obra e
da contratação de trabalhadores avulsos ou
temporários para a execução de trabalho de
natureza permanente ou sazonal;
XIX - participação direta nos lucros ou
faturamento da empresa;
XX - garantia de manutenção, pelo empregador,
de creche e escola maternal para os filhos e
dependentes dos trabahadores, no mínimo até os
seis anos de idade;
XXI - fundo de garantia do tempo de serviço,
que poderá ser levantado anualmente pelo
trabalhador ou em qualquer dos casos da rescisão
do contrato de trabalho;
XXII - seguro-desemprego até a data do
retorno à atividade para todo o trabalhador que,
por motivo alheio a sua vontade, ficar
desempregado;
XXIII - proibição de distinção de direitos
por trabalho manual, técnico ou intelectual,
quanto à condição do trabahador ou entre
profissionais respectivos;
XXIV - alimentação custeada pelo trabalhador,
servida no local de trabalho ou em outros de mútua
conveniência,
XXV - proibição da caracterização como renda,
para efeitos tributários da remuneração mensal até
o limite de vinte salários mínimos;
XXVI - remuneração em dobro nos serviços
emergenciais ou nos casos de força maior;
XXVII - garantia de um salário fixo, nunca
inferior ao salário mínimo, além da remuneração
variável, quando esta ocorrer;
XXVIII - irredutibilidade de salário ou
vencimento;
XXIX - normas e condições de higiene e
segurança do trabalho, ficando os infratores
sujeitos às penas da lei;
XXX - solução, no prazo máximo de seis meses,
dos litígios trabalhistas na esfera judicial;
XXXI - garantia de permanência no emprego aos
trabalhadores acidentados no trabalho ou
portadores de doenças profissionais, sem prejuízo
da remuneração antes percebida;
XXXII - participação nas vantagens advindas
da modernização tecnológica e da automação, que
não prejudicarão seus direitos adquiridos;
XXXIII - aposentadoria nos termos do art.
XXXIV - constituir organizações, nos termos
do art.
XXXV - Acesso, por intermédio das
organizações de classe ou comissões por local de
trabalho, às informações administrativas e aos
dados econômico-financeiros dos setores, empresas
ou órgãos da administração pública direta e
indireta em que trabalhem;
XXXVI - Participar das decisões de política
econômica governamental e da gestão dos fundos
sociais;
XXXVII - greve, nos termos do art.
XXXVIII - piso salarial proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho realizado;
Art. 14. - São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social, os direitos
previstos no artigo anterior, a exceção dos
incisos VII, IX, X, XV, XIX, XX, XXVI e XXV, bem
como a integração à previdência social e aviso
prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. - É proibido o trabalho
doméstico de menores estranhos à família em regime
de gratuidade.
Art. 15. - A lei protegerá o salário e punirá
como crime a retenção definitiva ou temporária de
qualquer forma de remuneração do trabalho já
realizado.
Art. 16. - É garantido ao trabalhador, seguro
contra acidentes do trabalho:
§ 1o. - A indenização acidentária, não exclui
a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do
empregador;
§ 2o. - É presumida a culpa do empregador ou
comitente pelo ato culposo do seu preposto;
§ 3o. - A culpa se revela por meio de falta
inescusável no tocante à segurança do empregado,
ou à sua exposição a perigo no desempenho do
serviço. | | | Parecer: | A presente emenda, ora sob análise, com conteúdo quase
totalmente oriundo dos debates havidos na subcomissão dos
trabalhadores e dos servidores públicos, reflete a abnegada
perseverança do autor em propugnar pelo consenso alí obtido.
Entretanto, somos da opinião que o texto devia sofrer um
aprimoramento no sentido de eliminar todos aqueles dispositi-
vos que não consubstanciam matéria constitucional. Foi o que
se verificou nas fases posteriores dos trabalhos das Comis-
sões.
Na realidade, há matérias que, pela sua natureza, podem
e deverão ser implementadas pela legislação ordinária ou até
mesmo pelas negociações coletivas. Dentro dessa ótica, foram
e estão sendo acolhidas várias sugestões que aperfeiçoarão o
texto referente ao capítulo "Dos direitos sociais". A nossa
atitude decorre da preocupação de refletir um consenso origi-
nário das diversas tendências contidas nas milhares de emen-
das encaminhadas a essa Comissão.
Concluindo, podemos afirmar, sem medo de errar, que a-
quelas normas fundamentais concernentes ao trabalhador não
deixarão de constar na nova Carta. | |
178 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19258 PREJUDICADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 408.
Dê-se nova redação ao Artigo 408, do Projeto
de Constituição e seus parágrafos, como segue:
Art. 408 - Toda e qualquer atividade
econômica reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - O respeito ao meio ambiente e a todas as
formas de vida;
II - a utilização racional e compromissada
com as gerações futuras, compatibilizando-se o
desenvolvimento econômico com a preservação dos
ecossistemas;
III - A conservação da energia e dos recursos
naturais não-renováveis, utilizando-se para tanto,
o recurso da reciclagem e a máxima redução do
desperdício;
IV - A regionalização da atividade econômica,
visando o respeito às aptidões agrícolas
industriais, ecológicas e culturais;
V - O atendimento às reais necessidades de
bem-estar da população;
VI - Definir, criar e implantar, mediante
lei, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedado qualquer modo de
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
II - Exigir para a instalação de atividades
potencialmente causadoras de degradação do meio
ambiente, estudo prévio multi-disciplinar e
integrado de impacto ambiental, cuja avaliação
será feita em audiência pública;
VIII - Assegurar que os estudos de impacto
ambiental sejam realizados em tempo compatível com
as peculiaridades das áreas envolvidas, e
implantar as mudanças que visam a minimização dos
impactos e a recomposição das áreas degradadas.
IX - ........................................
X - ........................................
XI - ........................................
XII - ......................................
XIII - Desenvolver mecanismos de fiscalização
e controle dos ecossistemas, a fima de manter sua
estrutura e funcionamento, assegurando sua
exploração de forma racional, de acordo com a sua
capacidade de suporte;
XIV - Adequar a utilização do espaço urbano e
rural e padrões de qualidade ambiental ao bem
estar social. | | | Parecer: | Entendemos que os objetivos da proposição em estudo já
se encontram contemplados nos termos em que se expressam as
normas básicas sobre meio ambiente estabelecidas no texto do
Projeto. Desta forma, concluímos pela prejudicialidade da
Emenda. | |
179 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19262 PREJUDICADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA:
Acresça-se ao Artigo 413 do Projeto de
Constituição, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo Único. Proibe-se a importação,
pesquisa, fabricação, armazenamento e transporte e
transporte de artefatos bélicos químicos,
biológicos e nucleares, competindo ao poder
constituído o fiel cumprimento deste dispositivo,
sob pena de responsabilidade. | | | Parecer: | Concordamos inteiramente com os argumentos que justifi-
cam a proposição em estudo e entendemos que seu objetivo já
se encontra contemplado nos termos em que se expressam as
disposições sobre o meio ambiente - Capítulo VI do projeto.
Desta forma, concluímos pela prejudicialidade da Emenda. | |
180 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19263 PREJUDICADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA:
Acresça-se no Capítulo VI do Título IX do meio
Ambiente, do Projeto de Constituição, o seguinte
onde couber:
Art. - A instalação e funcionamento em
território nacional, de reatores nucleares que
utilizem fissão nuclear dependerá de relatório de
impacto ambiental, de plebiscito popular e de
anuência do Congresso Nacional.
Parágrafo único. As atividades relacionadas à
pesquisa nuclear deverão ser fiscalizadas pelo
poder público, cabendo a este a indenização por
qualquer dano à Sociedade. | | | Parecer: | Entendemos que os objetivos da proposição em estudo já se
encontram atendidos nos termos em que se expressam as dispo-
sições sobre o meio ambiente estabelecidas no texto do Proje-
to de Constituição, estando, inclusive, prevista a participa-
ção da comunidade na avaliação dos estudos prévios de impac-
to ambiental. Desta forma, concluímos pela prejudicialidade
da Emenda. | |
|