Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:15504 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se o Inciso V, do Artigo 17, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pelo seguinte dispositivo:
A MANIFESTAÇÃO COLETIVA
a) é livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender, excluida a iniciativa de empregadores,
não podendo a Lei estabelecer outras exceções;
c) as entidades representativas dos
trabalhadores, na hipótese de greve, definirão os
serviços essenciais e indispensáveis a serem
mantidos para o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade;
a manifestação de greve, enquanto perdurar,
não acarreta a suspensão dos contratos de trabalho
ou da relação de emprego público;
a Lei não poderá restringir ou condicionar o
exercício dessa liberdade ao cumprimento de
deveres ou ônus;
f) em caso algum a paralisação coletiva do
trabalho será considerada, em si mesma, um crime. | | | Parecer: | Em alguns pontos a presente Emenda propõe normas coinci-
dentes com as que definimos no parecer à Emenda 1p14326-8 e,
em outros, divergentes.
Coincide a declaração da liberdade do direito de greve, a
competência dos trabalhadores para decidirem sobre a oportu-
nidade e o âmbito de interesse a depender por meio da parali-
zação e a necessidade de que sejam preservados os serviços es
senciais.
Mas diverge quando atribui aos próprios trabalhadores a
incumbência de zelar pela continuidade dos serviços essen-
ciais e quando propõe a subsistência de varias normas que a-
fastamos, como as das alíneas "e" "f" e "g", do item V, do
art. 17, do Projeto.
Pela aprovação parcial.
* | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01187 REJEITADA | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização
Acrescente-se um novo inciso ao artigo 240:
" - garantia de igualdade de oportunidade
educacionais às crianças e aos jovens carentes, na
cidade e no campo, através de prioridades
compensadoras na distribuição de vagas em
instituições de ensino e do fornecimento às suas
famílias, quando vivam em condições de pauperismo
ou pertençam a estoques raciais negros e etnias
indígenas, de assistência cultural e dotações
financeiras diretas" | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de novo inciso ao artigo
240, com o objetivo de garantir , através de ações compensató
rias, a igualdade de oportunidades educacionais às crianças e
jovens carentes.
O proponente justifica a inovação mostrando que as de-
sigualdades econômicas e sociais condicionam o aproveitamento
das oportunidades educacionais, ou seja, os menos iguais na
sociedade carecem de compensações e vantagens para aproveitar
das oportunidades educacionais,de direito oferecidas a todos.
A garantia de igualdade de oportunidades educacionais
já se encontra plenamente afirmada no princípio da democrati
zação do acesso e da permanência na escola, constante no item
I do parágrafo único desse mesmo artigo 240.
O Relator vota, portanto, pela rejeição da Emenda.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01188 REJEITADA | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização.
Acrescente-se um novo inciso ao artigo 241;
" - difusão e incentivo de práticas de lazer
social, nas vizinhanças e comunidades locais da
cidade e do campo, através de instalações e
equipamentos mantidos e supervisionados pelo poder
público" | | | Parecer: | A Emenda propõe a inserção de novo inciso no artigo
241, a fim de estimular-se a difusão e o incentivo de prá -
ticas de lazer social.
O proponente justifica a inovação mostrando que nossa
cultura é pobre no que se refere ao elemento lúdico, tão es-
sencial para o equilíbrio da vida, sobretudo quando o lazer é
oferecido em centros de interesses próximos dos locais de mo-
radia.
Embora louváveis os motivos aduzidos pelo proponente
para inserção da diretriz sobre difusão e incentivo de práti-
cas sociais de lazer, a matéria se adequa melhor ao corpo da
legislação ordinária.
O relator vota pela rejeição da Emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01189 REJEITADA | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização
Acrescente-se um artigo ao "Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias"
do Projeto de Constituição (A):
"Art. - É facultado aos Estados vincular
parcela de sua receita orçamentária a entidades
públicas de fomento ao ensino e à pesquisa
científica e tecnológica". | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que contraria a orientação
geral do Projeto de Constituição e, inclusive, da emenda co-
letiva pertinente ao assunto, vez que pretende permitir mais
um tipo de vinculação de receita. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01190 REJEITADA | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização
Adicione-se um novo artigo ao Capítulo IV (Da
Ciência e Tecnologia) do Título VII (Da Ordem
Social), que passa a ter o número 254, sendo
mantidos e renumerados os demais artigos:
"254 - A lei conferirá ampla prioridade à
organização racional do espaço, à expansão da
engenharia bioquímica, dos aparatos eletrônicos,
da informatização e da energia nuclear de fins
produtivos, à utilização intensiva do planejamento
em escala pública e privada, com o objetivo de
conquistar o desenvolvimento equilibrado, a
melhoria da qualidade de vida e dos padrões
vigentes de repartição da renda e de consumo, bem
como de garantir os fundamentos reais da
emancipação e da soberania da nação nas relações
com outros povos. | | | Parecer: | Propõe-se a adição de novo artigo ao Capítulo Da Ciência
e Tecnologia estabelecendo prioridade à organização racional
do espaço, à expansão da engenharia bioquímica, dos aparatos
eletrônicos, da informatização e da energia nuclear de fins
produtivos e à utilização intensiva do planejamento em escala
pública e privada, com o objetivo de promover o desenvolvi-
mento e a melhoria das condições de vida do povo.
Não obstante o inegável mérito da proposta, considera-se
que seu conteúdo já está abrigado nos dispositivos que com-
põem o referido capítulo. A especificação de prioridades num
domínio sujeito a tão grandes e velozes transformações, como
é o da ciência e tecnologia, cabe, com maior propriedade, em
planos de desenvolvimento que têm horizonte temporal menor do
que uma Constituição.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01191 REJEITADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se o § 2o. do artigo 263 do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização:
"Art. 263. ......................................
............................................
§ 2o. - O casamento pode ser dissolvido pela
livre opção de qualquer dos cônjuges." | | | Parecer: | A Emenda versa sobre o § 2o. do Artigo 263 e determina
que o casamento poderá ser dissolvido apenas pelo desejo de
qualquer um dos cônjuges.
Na Justificativa, a Parlamentar repudia a interferência
da lei em um assunto que considera somente do interesse do
casal.
Consideramos, no entanto, que é indispensável um prazo,
mesmo pequeno (um ano), para que os cônjuges possam meditar
sobre sua decisão de separação.
Com a Emenda, qualquer desavença natural e passageira do
casal resultaria em dissolução do vínculo.
Somos pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01192 REJEITADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 263
"Art. 263. A família, constituída pelo
casamento ou união estável, baseada na igualdade
entre o homem e a mulher, tem proteção especial do
Estado, que se estenderá à entidade familiar
formada por qualquer um dos pais ou responsável
legal e seus dependentes, consaguíneos não." | | | Parecer: | Esta Emenda Modificativa altera o Artigo 263,
introduzindo definição sobre a "família", considerada como
o núcleo constituído pelo casamento ou união estável.
Determina, também, que a família tenha proteção especial
do Estado, a qual se estenderá à entidade familiar formada
por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consanguíneos ou não.
A Emenda é justificada com base no direito de exercício
pleno da cidadania em caráter igualitário, em todas as
esferas da vida social, inclusive na familiar.
Entende ser necessário definir, na sua amplitude, a
constituição da família, considerada, como expõe a Emenda,
pelo casamento ou pela união estável.
Entretanto, todas as Constituições de países socialistas
e capitalistas consagram, quanto à família, a instituição do
casamento.
A denominada "união estável" poderá existir de fato,
nunca de direito, e sempre poderá e deverá ser transformada
em casamento.
Face ao exposto, somos pela rejeição.
----Cabe assinalar, por derradeiro, que a proposição em tela
conflita com a emenda 2p01564-6 oferecida pelo ilustre Sena -
dor Nelson Carneiro e por nós acolhida. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01193 APROVADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao artigo 8o. do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização:
"Art. 8o. - São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VIII, XII, XIV, XV, XVI, XVII,
XVIII e XXI do artigo anterior, bem como a
integração à previdência social". | | | Parecer: | A emenda da ilustre Constituinte estabelece que "são as-
segurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direi -
tos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XII, XIV, XV, XVI ,
XVII, XVIII e XXI do artigo anterior, bem como a integração à
previdência social".
As razões alinhadas pela ilustre Autora justificam ple -
namente o acolhimento da emenda.
Pela aprovação. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01194 REJEITADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte Parágrafo único ao
artigo 4o. do Projeto da Comissão de
Sistematização:
"Art. 4o. - .
Parágrafo único. O Brasil não manterá
relações diplomáticas e nem firmará tratados,
acordos ou pactos com países que adotem políticas
oficiais de discriminação racial." | | | Parecer: | A Emenda objetiva incluir, no texto Constitucional, uma
proibição para o Brasil de manter relações diplomáticas ou
de firmar tratados, acordos ou pactos com países que adotem
políticas oficiais de discriminação racial.
A ilustre autora entende que o dispositivo é indispensá-
vel na Constituição do Brasil, que é a segunda nação negra do
universo.
Não acolhemos a Emenda. Assim como no Chile do General
Pinochet, na África do Sul deve permanecer aberta a Represen-
tação do Brasil para ajudar a causa de liberdade e da igual-
dade entre os homens.
Nós estaremos lá, quando chegar a hora da verdade e da
justiça. Nenhum tratado, acordo ou pacto será aprovado pelo
Congresso Nacional com países que adotem oficialmente a dis-
criminação racial.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01195 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | O parágrafo único do art. 51 do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias
do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização passa a ter a seguinte redação:
"Art. 51. A ampliação dos benefícios
garantida no Capítulo da seguridade social far-se-
á conforme o estabelecido em plano a ser elaborado
pelo Poder Executivo, no prazo de seis meses.
Parágrafo único. O plano a que se refere este
artigo deverá definir, além dos critérios de
concessão dos benefícios, as fontes de custeio
correspondentes e o prazo de adoção das medidas,
que não poderá ultrapassar um ano." | | | Parecer: | Nas disposições transitórias, o Projeto de Constituição
estabelece que a ampliação dos benefícios previdenciários,
prevista no texto do Projeto, far-se-á de conformidade com
plano a ser elaborado pelo Poder Executivo, que deverá defi-
nir os critérios de concessão dos benefícios, as fontes de
custeio correspondentes e os prazos de adoção das medidas que
poderão ultrapassar cinco anos.
O autor da Emenda proprõe que o prazo acima referido se-
ja diminuído para um ano.
A nosso ver, trata-se de prazo extremamente exíguo para
a complexidade e amplitude das medidas que deverão ser imple-
mentadas no âmbito da Seguridade Social.
Assim, opinamos pela rejeição da presente Emenda. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01196 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo à Seção I
("Da Saúde") do Capítulo II ("Da Seguridade
Social") do Título VIII ("Da Ordem Social") do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
"Art. - Para garantir os direitos previstos
no inciso XIX do art. 7o. será assegurado ao
trabalhador:
I - medidas que visem a eliminação de riscos
de acidentes, doenças profissionais e do trabalho
sendo o processo produtivo organizado de modo a
garantir a saúde e a vida dos trabalhadores;
II - informação a respeito de atividades que
comportem riscos à saúde, dos métodos de controlá-
los e dos resultados das avaliações realizadas;
III - participação na gestão dos serviços
internos e externos aos locais de trabalho,
relacionados à segurança e medicina do trabalho,
acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente;
IV - direito de recusa ao trabalho em
ambientes que tiverem seus controles de riscos à
vida e à saúde em desacordo com as normas em
vigor, com garantia de permanência no emprego e
sem redução salarial;
V - livre ingresso aos locais de trabalho de
representantes sindicais para ouvir os empregados
a respeito das condições de trabalho e
acompanhamento da ação fiscalizadora referente a
segurnaça, higiene e medicina do trabalho;
VI - estabilidade àquele que sofrer acidnete
de trabalho com perda irreparável e aos portadores
do doenças profissionais.
Parágrafo único. As pessoas que detêm o poder
de decisão sobre a organização do processo
produtivo serão responsabilizadas civil e
criminalmente pelos acidentes e doenças
relacionadas às condições de trabalho, todas as
vezes que ficar provado que as normas de controle
do ambinete de trabalho estiverem sendo
desrespeitadas." | | | Parecer: | Pretende o autor que se acrescente, à Seção relativa à
saúde, um artigo contendo seis itens e um parágrafo único,
todos eles tendentes a assegurar ao trabalhador o cumprimento
dos direitos que lhes são conferidos no inciso XIX do art.
7o. do Projeto.
Conforme argumenta, ditos dispositivos seriam baseados
em proposta de emenda que contaria com o apoio das centrais
sindicais e de centenas de sindicatos.
Todavia, o próprio 'caput' do artigo proposto, tanto
quanto as minúcias dos dispositivos, estão a indicar o seu
inquestionável caráter regulamentador, por isso mesmo mais
prÓprio da lei ordinária, que certamente fornecerá os indis-
pensáveis instrumentos de atuação para que os direitos cons-
titucionais dos trabalhadores não permaneçam como simples fi-
guras de estilo.
Protanto, pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01197 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao "caput" do artigo 237 e
acrescente-se um novo parágrafo, que passa a se
constituir no § 6o., mantendo-se os atuais incisos
e parágrafos:
"Art. 237 - É assegurada aposentadoria com
proventos equivalentes à media das doze últimas
contribuições mensalmente atualizadas pelos
índices do custo de vida, respeitando-se os
limites de salário-contribuição fixados em lei e
garantindo-se o reajuste para preservação, em
caráter permanente, de seu valor real, por meio da
aplicação dos índices do custo de vida, obedecidas
as seguintes condições:
............................................
............................................
§ 6o. Os aposentados contribuirão ao órgão
previdenciário nos mesmos moldes do segurado
ativo." | | | Parecer: | Pela rejeição, face aos pareceres exarados nas Emendas
nos. 2P01815-7 e 2p01904-8. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01198 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização o
seguinte artigo:
"Art. Os benefícios de prestação continuada
já concedidos pela Previdência Social à data da
promulgação desta Constituição terão seus valores
revistos, nos termos da lei, a ser votada no prazo
máximo de 6 meses, a fim de que seja restabelecido
o valor real da época de sua concessão,
respeitando-se sempre o limite máximo de salários
de contribuição fixado em lei." | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 2p00339-7. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01200 REJEITADA | | | Autor: | OLÍVIO DUTRA (PT/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso XII do artigo
7o. do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
"Art. 7o. ..................................
............................................
XII - duração de trabalho não superior a
quarenta horas semanais e oito horas diárias,
facultada a compensação de horário e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho." | | | Parecer: | "Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
de no. 2p01242-6".
Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01201 REJEITADA | | | Autor: | OLÍVIO DUTRA (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se no § 2o. do artigo 10 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização a
expressão "representativa de categoria
profissional" pela expressão "representiva de
categoria profissional ou ramo de atividade.". | | | Parecer: | "Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
coletiva no. 2p02038-1". | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01202 REJEITADA | | | Autor: | OLÍVIO DUTRA (PT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se novo artigo ao Capítulo II ("Dos
Direitos Sociais") do Título II ("Dos Direitos e
Garantias Fundamentais"):
"Art. - É assegurada a participação dos
trabalhadores, por meio de representantes
indicados para integrar comissões paritárias
constituídas no âmbito das empresas, nos processos
decisórios relativos à implantação de novas
tecnologias nos locais de trabalho."" | | | Parecer: | Visa a emenda em apreço a inserir no Capítulo II, do
Titulo II do Projeto, novo artigo que assegura a participação
dos trabalhadores, nas decisões relativas à absorção de no-
vas tecnologias pelas empresas em que trabalham.
Tal participação dar-se-ia mediante integração de comis-
sões paritáreas, cuja função seria o exame dessa questão.
O espirito da proposta é de justiça. Não pode o traba -
lhador permanecer alheio a decisões que afetarão diretamente
seu emprego, e, em consequência, a própria sobrevivência. Pa-
rece-nos, contudo, que a matéria não pertence ao âmbito Cons-
titucional, devendo ser objeto de negociação entre as partes
e, nos seus aspectos mais genéricos, de legislação ordinária.
Pela rejeição da emenda. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01203 REJEITADA | | | Autor: | OLÍVIO DUTRA (PT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo ao Capítulo II
("Dos Direitos Sociais") do Título II ("Dos
Direitos e Garantias Fundamentais"):
"Art. - À entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses da categoria, individuais ou
coletivos, inclusive como substituto processual em
questões jurídicas ou administrativas.
§ 1o. Para a defesa dos interesses dos
trabalhadores, as entidades sindicais poderão
organizar comissões por local de trabalho,
garantida aos seus integrantes a mesma proteção
legal dispensada aos dirigentes sindicais.
§ 2o. Os dirigentes sindicais, no exercício de sua
atividade, terão acesso aos locais de trabalho na
sua base territorial de atuação." | | | Parecer: | É intenção do autor inserir no Capitulo II, do Titulo II
do Projeto, artigo que assegura à entidade sindical a possi -
bilidade de defender os interesses e direitos da categoria
que representa, individuais ou coletivos, inclusive como
substituto processual em questões jurídicas ou administrati -
vas. Garante, da mesma forma, o direito à formação de comis-
sões de trabalhadores por locais de trabalho e ao acesso dos
dirigentes sindicais às instalações das empresas.
O § 3o. do Art. 10 do Projeto define, expressamen-
te, a defesa dos interesses e direitos da categoria, indivi -
duais ou coletivos, como incubência da entidade sindical .
Assegura-lhe também, o direito a agir como substituto proces-
sual. No que se refere, contudo, à formação de comissões de
fábrica e ao acesso a locais de trabalho, somos de opinião
que a matéria deve ser regulada, caso a caso, pela negociação
entre as partes interessadas. Normatização de carater mais
geral poderá inclusive ser objeto de lei ordinária, mas o
texto constitucional deve garantir apenas o princípio da
livre organização profissional e sindical e alguns mecanismos
indispensáveis a sua concretização.
Pela rejeição da emenda. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01204 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Acrescente-se inciso ao art. 7o. do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização:
"Art. 7o.
- organização de comissões por local de trabalho,
para a defesa de seus interesses e intervenção
democrática, tendo os membros das comissões a
mesma proteção legal garantida aos dirigentes
sindicais;"" | | | Parecer: | A emenda sob exame tem por objetivo acrescer ao artigo 7o.
do Projeto, novo inciso que assegura ao trabalhador o direito
de formar comissões por local de trabalho e garante a seus
integrantes a proteção legal reservada a dirigentes sindi-
cais.
A organização em comissões por local de trabalho é, sem dú-
vida, benéfica para o trabalhador, sob qualquer ponto de vis-
ta. No plano pessoal posssibilita o incremento da consciência
de sua situação e da própria empresa em que trabalha. No
plano coletivo, ao tornar mais rápida a comunicação entre a
base e a direção sindical, torna sua entidade mas representa-
tiva e, consequentemente, mas forte.
É nossa opinião, contudo, que a matéria deve ser objeto de
acordo ou convenção coletiva, fruto da negociação entre as
partes, antes que norma constitucional. A prática da negoci-
ação poderá mesmo traçar os parâmetros para a futura legisla-
ção que, no entanto, deverá acompanhar, com a flexibilidade
que lhe é própria, a evolução das relações trabalhistas.
Pela rejeição da emenda. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01205 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 5o. do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias:
"Art. 5o. - É ampliada a anistia, de forma plena,
concedida a todos que, no período de 18 de
setembro de 1946, até a data da promulgação desta
Constituição, foram atingidos , em decorrência de
motivação exclusivamente política, por qualquer
diploma legal, por atos de exceção, institucionais
ou complementares, e aos que foram abrangidos pelo
Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de
1961, bem como os atingidos pelo Decreto-Lei no.
864, de 12 de dezembro de 1969, assegurada a
reintegração em todos os seus direitos e vantagens
inerentes ao efetivo exercício, presumindo-se
satisfeitas todas as exigências legais e
estatutárias de carreira civil ou militar, não
prevalecendo quaisquer alegações de prescrição,
decadência ou renúncia de direito, contando o
período de afastamento como tempo de efetivo
serviço para todos os efeitos legais.
§ 1o. - Ficam asseguradas as promoções, na reserva
ou na reforma, dos graduados das Forças Armadas ao
oficialato dos Quadros auxiliares e equivalentesna
presunção de que foram amplamente satisfeitas
todas as exigências legais e estatutárias para os
critérios de antiguidade, merecimento e escolha,
passando os mesmos a ocupar a posição em que se
encontravam nos respectivos quadros, como se não
tivessem sido afastados.
§ 2o. - Ficam assegurados os benefícios
estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do
setor privado, dirigentes e representantes
sindicais, quando por motivos exclusivamente
políticos tenham sido punidos, demitidos ou
compelidos ao afastamento das atividades
remuneradas que exerciam, bem como aos que foram
impedidos de exercer atividades profissionais em
virtude de pressões ostensivas ou expedientes
oficiais sigilosos.
§ 3o. - Os que, por motivo exclusivamente
políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos
políticos suspensos no período de 15 de julho de
1969 a 31 de dezembro de 1969, por atos do então
Presidente da República, poderão requerer ao
Supremo Tribunal Federal o reconhecimento de todos
de todos os direitos e vantagens interrompidas
pelos atos punitivos, desde que comprovem terem
sido estes eivados de vício grave.
§ 4o. - Aos cidadãos que foram impedidos de
exercer, na vida civil, atividade profissional
específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica no. S-50-
GM5, de 19 de junho de 1964, e no. S-285-GM5,
serão concedida reparação de natureza econômica,
na forma que dispuser lei de iniciativa do
Congresso Nacional e a vigorar dentro do prazo de
doze meses, a contar da promulgação da
Constituição.
§ 5o. - Aos que, por força de atos institucionais,
tenham tido seus mandatos cassados ou tenham
exercido gratuitamente, ser-lhes-ão computados,
para efeito de aposentadoria no serviço público e
previdência social, os respectivos períodos.
§ 6o. - O disposto neste artigo aplica-se
igualmente aos praças das Forças Armadas expulsos
ou licenciados compulsoriamente do serviço ativo,
em decorrência de motivação comprovadamente
política, que terão direito à soma da remuneração
dos últimos cinco anos, atualizados, tendo por
base o salário ou vencimento do mês do pagamento.
§ 7º - Os servidores civis e militares anistiados
receberão indenização especial correspondente à
soma da remuneração dos últimos cinco anos,
atualizados, tendo por base o salário ou
vencimento do mês do pagamento.
§ 8o. - Os dependentes dos servidores e
trabalhadores, já falecidos ou desaparecidos,
abrangidos por este artigo, fazem jus aos mesmos
benefícios.
§ 9o. - O Supremo Tribunal Federal proferirá sua
decisão no prazo de 120 dias, a contar do pedido
do interessado, qualquer que seja a causa.
§ 10 - Aplica-se o disposto no artigo 6o., § 3o.,
da Constituição a todos os atos que se tornaram
insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário,
a partir de 1o. de abril de 1964." | | | Parecer: | Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P01819-0. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01206 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Acrescente-se Parágrafo ao art. 137 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização:
"Art. 137.
é - As decisões normativas da Justiça do Trabalho
deverão ter cumprimento imediato, não cabendo
efeito suspensivo."" | | | Parecer: | Visa a emenda em questão, acrescentar ao art. 137, do Pro-
jeto de Constituição "A", mais um parágrafo, em que pede o
imediato cumprimento de decisões Normativas da Justiça do
Trabalho.
Trata-se de preceito, ao nosso ver, inócuo, vez que o ri-
to processual prevê normas outras que não permite o imediato
cumprimento de uma decisão, tais como recursos, embargos,
etc.
Desta maneira, a aprovação da presente emenda traria em-
baraços ao Poder Judiciário.
Portanto, somos pela rejeição da emenda. | |
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