ANTE / PROJEMENUf | • | AC |
(167)
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(149)
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(1227)
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(552)
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(361)
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(996)
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(203)
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(1616)
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(431)
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(249)
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(506)
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(1384)
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(2143)
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(1077)
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(191)
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(262)
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(2)
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(1511)
| | • | SC |
(1316)
| | • | SE |
(318)
| | • | SP |
(2045)
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TODOS | | 1121 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00358 REJEITADA  | | | | Autor: | SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se ao último artigo das disposições
transitórias a seguinte redação:
"Art. Os vencimentos que estejam sendo
recebidos em níveis superiores aos estabelecidos
nesta Constituição terão a diferença caracterizada
como vantagem pessoal ou ficará sujeita apenas aos
reajustes gerais de vencimentos e salários, não
podendo, entretanto, servir de base para o cálculo
de qualquer nova vantagem." | | | | Parecer: | Propõe o autor que os vencimentos percebidos a níveis supe-
riores que os estabelecidos na Constituição, tenham a dife-
rença caracterizada como vantagem pessoal, sujeita aos rea-
justes gerados de vencimentos e salários, não podendo, contu-
do, servir de base para cálculo de novas vantagens.
A redação atual do Anteprojeto prevê o congelamento das remu-
nerações que se encontram na referida situação até o momento
em que se enquadrem nos limites constitucionais.
Não se trata aqui de punir o servidor, mas de promover sua
adequação gradual aos limites que a Carta Magna considera to-
leráveis, respeitado o princípio da irredutibilidade de salá-
rios.
Mantemos, portanto, nossa posição favorável ao Anteprojeto e
nos manifestamos pela rejeição da emenda. | |
| 1122 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00359 REJEITADA  | | | | Autor: | SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se ao item XII do art. 10o. a seguinte
redação:
XII - no setor público, o maior vencimento
não poderá exceder o menor em mais de 25 (vinte e
cinco) vezes." | | | | Parecer: | Objetiva o autor a substituir no item XII do artigo 10, o
termo remuneração por vencimento. Considera que o vencimento
exprime a unidade de ganho mensal de caráter formal, pela in-
vestidura em cargo público.Remuneração, por sua vez, acrésci-
mos temporais ou acidentais aos vencimentos. Esse ter-
mo então seria mais apropriado para definir o intervalo das
diferenças salariais permitidas.
Acolheríamos de bom grado a emenda se outra fôsse a realidade
de nosso país. São comuns, aqui, casos em que "acréscimos a-
cidentais" superam em três ou quatro vezes o vencimento pro -
priamente dito.Manter uma escala com esse parâmetro seria
dispor de limites totalmente ilusórios e, em último análise ,
perpetuar a situação atual que o dispositivo visa a alterar.
Por essa razão nosso parecer é pela rejeição da emenda. | |
| 1123 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00361 REJEITADA  | | | | Autor: | SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Inclua-se no art. 2o. o seguinte item:
"XXXVI - sobre os proventos e as pensões não
incidirão qualquer imposto ou contribuição." | | | | Parecer: | A emenda sob análise é matéria que não compete à
mesma subcomissão e, portanto, opinamos pela sua rejeição. | |
| 1124 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00363 REJEITADA  | | | | Autor: | SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Elimine-se o item XII do art. 10o. do
anteprojeto. | | | | Parecer: | Propõe o autor a supressão do item XII do artigo 10 do Ante-
projeto que limita a maior remuneração no Serviço Público em
25 vezes o valor do menor. Sem dúvida, a disparidade salarial
na Administração Pública atingiu níveis escandalosos.Convive
a massa que percebe salário mínimo com os chamados marajás.
É inegável, também, que a desejável redução dessas disparida-
des não decorrerá exclusivamente de norma constitucional. A
nosso ver, deve, no entanto, a Carta Magna delimitar os ex -
tremos no interior das quais a diferença salarial é conside -
rada aceitável. O comportamento, dentro desses limites das
várias faixas de salário, será de função de outros fatores a
ser normatizados em lei ordinária ou não. Em consequência ,
somos pela rejeição da emenda. | |
| 1125 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00364 REJEITADA  | | | | Autor: | SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Elimine-se do anteprojeto, na parte das
disposições transitórias, o artigo sobre
congelamento de diferenças salariais. | | | | Parecer: | Visa a emenda a eliminar das disposições transitó-
rias o artigo que trata do congelamento das remunerações,
vantagens e adicionais percebidos acima dos níveis estipula-
dos no Anteprojeto. Considera o autor ser a medida permitiva,
atingindo servidores que não podem ser responsabilizados pe-
las decisões, legítimas ou não, que os beneficiaram.
Não é esse o espírito do dispositivo. Trata-se,
apenas, de adequar as remunerações excessivas sob o ponto de
vista da norma, aos limites por ela fixados, respeitado o
princípio da irredutibilidade dos salários. Não se pretende
punir. Pretende-se que, num certo prazo, se proceda ao ajuste
de toda remuneração ao disposto na Constituição.
Pela rejeição da emenda. | |
| 1126 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00365 REJEITADA  | | | | Autor: | FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) | | | | Texto: | Incluir nas Disposições Transitórias do
anteprojeto o seguinte artigo:
"Art. Fica obrigatória a tomada de medidas
tecnológicas necessárias a eliminar ou reduzir ao
mínimo a insalubridade nos locais de trabalho no
prazo máximo de dois anos, incorporando-se o
denominado adicional de insalubridade ao salário
dos trabalhadores que os recebam na data da
promulgação desta Constituição." | | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte estabelece que "fica obrigató-
ria a tomada de medidas tecnológicas necessárias a eliminar
ou reduzir ao mínimo a insalubridade nos locais de trabalho
no prazo máximo de 2 (dois) anos, incorporando-se o denomina-
do adicional de insalubridade ao salário dos trabalhadores
que os recebam na data da promulgação".
Consideramos que a proposta constante da emenda, já se encon-
tra amparada no "Título dos Direitos dos Trabalhadores" que
dispõe; a proibição de trabalho em atividades insalubres e
perigosas, salvo se autorizado em convenção ou acordo coleti-
vo. Além disso, o permanente aperfeiçoamento da matéria em
pauta, também poderá ser utilizado através da legislação or-
dinária. Ante o exposto, opinamos pela rejeição. | |
| 1127 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00366 REJEITADA  | | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Inclua-se, oude couber:
"Art. Fica criada a Fundação Nacional do
Trabalhador, entidade pública de caráter privado,
co-gerida pela União e pelos trabalhadores,
destinada a fortalecer a ação setorial do
Ministério do Trabalho nos campos do direito do
trabalho, processo de trabalho, distema de
informações sobre salários emprego, trabalho e
movimentos sociais, formação e relações sindicais,
política de emprego, segurança no trabalho.
§ 1o. Compete à Fundação Nacional do
Trabalhaador:
a) administração das obrigações de
indenização por dispensa do empregado e falência
de firmas;
b) monopólio da mediação entre oferta e
demanda de empregos, realizados fora do âmbito da
empresa;
c) orientação profissional aos trabalhadores
e promoção da formação profissional;
d) incentivo à criação de empregos mediante
difusão de sistemas tecnológicos alternativos e
estudo de situações inibidoras à captação de mão-
de-obra;
f) participação nas metodologias do IBGE para
cálculo de emprego e custo de vida e
responsabilidade pela publicação destes índices
oficiais;
g) administração, em co-gestão com os
trabalhadores, de Escola Superior de Formação
Sindical;
h) proposição de programas, subsídios e
linhas de crédito a expansão do emprego;
i) prestar apoio financeiro a pesquisa
científica sobre movimentos sociais, emprego e
salários e tudo quanto se referir ao universo do
trabalho." | | | | Parecer: | Entendemos que a emenda apresentada pelo ilustre Senador
não deva constar do texto constitucional, não quanto ao seu
mérito, mas quanto à regulamentação proposta que é típica da
legislação ordinária.
Ante o exposto, opinamos pela sua rejeição. | |
| 1128 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00367 REJEITADA  | | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber:
"Art. O Presidente da República, em anexo à
sua Mensagem na abertura dos trabalhos
legislativos apresentará, todos os naos, relatório
contendo:
a) situação do emprego e desemprego sobretudo
nas Regiões Metropolitanas e Brasília, com
destaque para a situação do emprego da mulher e do
menor;
b) evolução do salário-mínimo e das médias
salariais por categoria;
c) participação dos salários no Produto
Interno;
d) evolução do Fundo de Garantia de Tempo de
Serviço, com destaque paa os saques no período;
e) número de greves e dias parados;
f) avanço da automação no processo de
trabalho;
g) análise dos acidentes de trabalho e
doenças do processo de trabalho;
h) ação do Estado na promoção das garantias
do trabalhador;" | | | | Parecer: | A emenda do Nobre Constituinte estabelece;"que o Presidente
da República, em anexo à sua mensagem na abertura dos traba-
lhos legislativos apresentará , todos os anos, relatório con-
teúdo:
a) situação do emprego e desemprego;
b) evolução do salário mínimo;
c) Participação dos salários no PIB;
d) Evolução do FGTS;
e) número de greves;
f) Avanço da automação;
g) Análise dos acidentes de trabalho;
h) Ação do Estado na promoção das garantias do Trabalhador
o objetivo da emenda é incluir na constituição relatório de-
talhado de situação dos trabalhadores por ocasião das mensa-
gens presidenciais do Congresso.
O relatório envolvendo uma análise social, política e econo-
mica, faz parte da própria dinâmica de quem se encontra no
no poder, além do mais, os órgãos da administração direta e
indireta, periodicamente distribuem publicações às mais di-
versas para as instituições, imprensa, comunidade, etc.
Desta forma, opinamos pela rejeição. | |
| 1129 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00369 REJEITADA  | | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 12o. a seguinte redação:
"Art. 12o. A proibição de acumular proventos
não se aplica aos aposentados quanto ao exercício
da mesma ou de outra atividade profissional, salvo
quando a aposentadoria tenha decorrido de
invalidez comprovada." | | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte estabelece que "A proibição de
acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao
exercício da mesma ou de outra atividade profissional, salvo
quando a aposentadoria tenha decorrido de invalidez comprova-
da." O objetivo da redação proposta é ampliar o quadro de
acumulação de proventos.
O anteprojeto busca no seu bojo proporcionar uma aposentado-
ria condigna, evitando desta forma, que o servidor ao aposen-
tar tenha de procurar uma outra atividade para sobreviver.
Além do mais, os proventos da aposentadoria serão revistos
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em ati-
vidade, a partir da mesma data e na mesma proporção, bem como
sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
Na verdade, no anteprojeto dispõe; "que é proibido a acumula-
ção de proventos, exceto para o exercício de mandato eletivo
ou de magistério.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição. | |
| 1130 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00371 REJEITADA  | | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo das Disposições
Transitórias o seguinte artigo:
"Art. A alteração de regime dos atuais
servidores públicos, em decorrência do disposto no
item III, do art. 10o.desta Constituição,
dependerá de opção expressa desses servidores, em
prazo a ser fixado em pela lei que estabelecer o
regime jurídico único, de caráter estatutário." | | | | Parecer: | O artigo 10, item III estabelece que "a União, os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal instituirão em lei própria,
regime jurídico único para seus servidores".
Esse ítem já contempla, quando digo "instituirão em lei pró-
pria", de como se processará a unificação. Preferimos esse
caminho no sentido de dar maior autonomia aos Poderes Públi-
cos. Dessa maneira, cada um poderá optar pela forma que mais
lhe convier. Achamos, pois, desnecessário criar um dispositi-
vo transitório para o que já se encontra explicitado no ítem
III.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. | |
| 1131 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00372 REJEITADA  | | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | | Texto: | Dê-se ao item XVI do art. 2o. a seguinte
redação:
"Art. 2o. A Constituição assegura aos
trabalhadores e aos servidores públicos civis,
federais, estaduais e municipais,
independentemente de lei, os seguintes direitos,
além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
............................................
XVI - greve que não poderá sofrer restrições
na legislação, exceto quanto à prestação de
"serviço mínimo" em atividades essenciais, sendo
vedado à autoridades públicas, inclusive
judiciárias, qualquer tipo de intervenção que
possa limitar esse direito; é proibido o locaute;" | | | | Parecer: | Entendemos que a ressalva para "prestação de serviço mínimo
em atividades essenciais" seja desnecessária, porquanto temos
constatado que no período de greve tais serviços são manti -
dos.
Por outro lado, se adotássemos tal sugestão, vedaríamos o di-
reito de greve àqueles trabalhadores que exercem atividades
consideradas essenciais. Tal exceção, portanto, viria discri-
minar determinadas classes.
Ante o exposto, opinmaos pela rejeição da emenda. | |
| 1132 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00396 REJEITADA  | | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Inciso XIII do
Art. 2o.:
"Estabilidade, assegurada idenização ao
trabalhor despedido, ou Fundo de Garantia
equivalente, com incidência de multa, em uma ou
outra hipotese, proporcionalmente progressiva em
relação ao tempo de serviço" | | | | Parecer: | A emenda garante estabilidade ao trabalhador. No
caso de rescisão contratual assegura a indenização ou o Fundo
de Garantia equivalente, com incidência, em ambos os casos,de
multa proporcionalmente progressiva por tempo de serviço. Em
contraposição ao Anteprojeto, que assegura simultaneamente a
indenização é o Fundo de Garantia, a emenda, na prática, as-
segura a liberdade de dispensa do empregador. Dificulta-a,
contudo, de forma progressiva, ao incrementar a multa devida
em função do tempo de serviço.
A nosso ver, a proposição não alterava fundamental-
mente a situação atual, de rotatividade acelerada da mão-de-
obra, que o Anteprojeto se propõe a coibir. É sabido que a
parcela da força de trabalho substituída por recém contrata-
dos menos onerosas é aquela com, relativamente, pouco tempo
de serviço.
Consideramos que o trabalhador tem direito a seu
posto de trabalho, enquanto nele se postar de forma digna. A
estabilidade deve ser garantida pelo pagamento de indeniza-
ção, sem prezuíjo do mecanismo do Fundo de Garantia.
Somos, por essas razões, pela rejeição da emenda. | |
| 1133 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00397 REJEITADA  | | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | | Texto: | Suprima-se o Inciso XIV, do Artigo 2o.: | | | | Parecer: | A proposta de supressão do inciso XIV do art. 2o. do
Anteprojeto prende-se às razões colocadas na Justificação da
emenda 7A0396-4, do mesmo autor.
Opinamos pela rejeição, pela razões expostas no pa-
recer que aprova a referida emenda. | |
| 1134 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00398 REJEITADA  | | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | | Texto: | 1 - Suprima-se todas as referências
específicas e casuísticas de casos e hipóteses de
concessão de aposentadoria.
2 - Inclua-se onde couber, o seguinte:
"Art. Lei Complementar, denominada Estatuto
do Aposentado, definirá a amplitude e os limites
para a concessão de aposentadorias, bem como as
categorias destinatárias do benefício, de acordo
com os seguintes princípios básicos:
I - aos 30 anos de serviço e, pelo menos 60
anos de idade para o homem, nas areas urbanas.
II - Nas mesmas condições do item anterior,
aos 35 anos de idade, para o homem, nas zonas
rurais.
III - Aos 25 anos de serviço e, pelo menos 55
de idade para a mulher, nasarea urbanas.
IV - Aos 25 anos de serviços e, pelo menos,
50 anos de idade para a mulher, nas atividade
rurais." | | | | Parecer: | O art. 2, item XXXIII estabelece apenas a aposentadoria por
tempo de serviço para todos os trabalhadores. A fixação tem-
po de serviço decorre do fato da aposentadoria estar incluida
no capítulo dos direitos dos trabalhadores. Quanto à idade
ideal para a aposentadoria, trata-se de matéria não pertinen-
te a essa submissão, mas sim à da Seguridade Social.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. | |
| 1135 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00399 REJEITADA  | | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | | Texto: | Altere-se a redação do inciso XI do Art. 2o.,
que assim ficaria:
"XI - férias anuais remumeradas;" | | | | Parecer: | Suprime a emenda o pagamento em dobro do período de
férias.
A inclusão desse dispositivo no Anteprojeto mos-
trou-se pelo reconhecimento do lazer enquanto direito e ne-
cessidade, ainda precariamente satisfeita, do trabalhador. É
sabido que a classe trabalhadora, em sua maioria, mal ganha o
estritamente necessário à sobrevivência física. Quando de su-
as férias, percebe o mesmo salário e mantém-se e a seus fami-
liares, tal como no período de trabalho. O lazer, nessas con-
dições, encontra-se inviabilizado. Para efetivar esse direi-
to, é mister remunerar o período de tempo livre em dobro. So-
mos de opinião que a garantia ao lazer do trabalhador deve
sobrepor-se ao ônus adicional que as empresas terão em folha.
Pela rejeição da emenda. | |
| 1136 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00400 REJEITADA  | | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dar ao inciso XXII do art. 2o. a seguinte
redação:
"XXII - É vedada a locação e a sublocação de
mão-de-obra urbana para trabalhos permanentes." | | | | Parecer: | A presente emenda restringe a extensão da locação e subloca-
ção de mão-de-obra apenas para a cidade e para trabalhos per-
manentes.
Não podemos nos esquecer que também no meio rural tal prática
é bastante comum. Em consonância e por questão de coerência
com todo nosso Anteprojeto não podemos excluir essa terrível
exploração da mão-de-obra rural.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. | |
| 1137 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00401 REJEITADA  | | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dar ao Inciso I, do Art. 2o. a seguinte
redação:
"I - Salário-Mínimo capaz de satisfazer
efetivamente as suas necessidades normais e às de
suas famílias, a ser fixado pelo Poder Executivo.
Para a determinação do valor do salário-mínimo.
Levar-se-ão em consideração as despesas
necessárias com alimentação, moradia, vestuário,
higiene, educação, lazer, saúde e Previdência
Social." | | | | Parecer: | Difere a emenda do texto do Anteprojeto apenas na
atribuição do poder de fixação do salário mínimo. Enquanto a
emenda exige essa definição do Poder Executivo, o Anteprojeto
a deixa a cargo do Poder Legislativo.
Em nossa opinião, o Poder Legislativo, por sua pró-
pria natureza, representa, de maneira mais completa diversos
segmentos da sociedade, bem como as várias correntes de opi-
nião nela presentes, que o Executivo.
Por essa razão, consideramos dever caber-lhe a de-
finição dos sucessivos montantes do salário mínimo, que, como
sabemos, afeta a quase totalidade da população brasileira.
Somos portanto, pela rejeição da emenda. | |
| 1138 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00402 REJEITADA  | | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso XV do art. 2o. a seguinte
redação:
"XV - reconhecimento das convenções coletivas
e acordos coletivos de trabalho e obrigatoriedade
de negociação coletiva." | | | | Parecer: | Esta Emenda propõe que se acrescente ao inciso XV
do art. 2, do ante-projeto, a expressão "acordos coletivos"
porque, em nossa legislação ordinária, são reconhecidas duas
formas de contratação coletiva:o acordo e a convenção.
----------Esta dicotomia existe na lei comum, mas a expressão
"convenção coletiva", se adotada numa carta constitucional ,
leva um sentido genérico, abrangente de todos os tipos de ins
trumentos de contratação coletiva.
----------Somos pela rejeição. | |
| 1139 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00405 REJEITADA  | | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | | Texto: | Suprima-se o inciso XXIV do art. 2o.
"XXIV - proibição da caracterização como
renda, para efeitos tributários, da remuneração
até o limite de 20 (vinte) salários-mínimo
mensais." | | | | Parecer: | A fim de proteger o salário do trabalhador, este dispo-
sito deve permanecer. Quanto à sua pertinência ou não, acha-
mos por bem deixar que o plenário da subcomissão, na sua so-
berania e isenção decida.
Entretanto, queremos ressaltar ainda que a nova Carta de
ve livrar o assalariado da pesada carga tributária que grava
sôbre a sua remuneração.
Por isso, opinamos pela rejeição da presente emenda. | |
| 1140 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00407 REJEITADA  | | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso X do art. 2o. a seguinte
redação:
"X - repouso semanal remunerado,
preferentemente aos domingos, bem como nos
feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local." | | | | Parecer: | A emenda suprime do inciso X do artigo 2 do Anteprojeto a ex-
plicitação do sábado como dia de repouso semanal remunerado,
bem como as compensações previstas para o trabalhador que, em
casos indispensáveis, venha a trabalhar nos dias citados.
Argue o autor por um lado, a conjugação da redação proposta c
om a do item um, que dispõe sobre a duração diária e sema-
nal do trabalho, por outro, ser matéria de lei ordinária as
medidas compensatórias.
Entendemos que a estipulação da jornada diária de 8 horas
diárias combinada com a duração semanal do trabalho de 40 ho-
ras redunda em dois dias de descanso semanal remunerado. É
lógico, portanto a sesignação expressa do sábado, juntamente
com o domingo e feriados como dias preferenciais para repou-
so remunerado.
No que se refere às medidas compensatórias, sua inclusão obe-
dece a critério verificado em nossas Constituições passadas
e mais uma vez reiterado na atual Assembléia Constituinte.
A inclusão, na carta, para efeito de maior garantia, de todo
um rol de direitos consideradas importantes para a o cidadão.
Somos pela rejeição da Emenda. | |
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