| ANTE / PROJEMENTODOS | | 3521 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00856 REJEITADA  | | | | Autor: | JOACI GÓES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Suprima-se o art. 49. | | | | Parecer: | Propomos a rejeição. A manutenção do dispositivo tem por
objetivo evitar-se uma política controladora de forma coerci
tiva por parte do Estado ou de entidades privadas. | |
| 3522 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00857 REJEITADA  | | | | Autor: | JOACI GÓES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Suprima-se o § 3o. do art. 16. | | | | Parecer: | Julgamos importante para a Cultura a presença do dispositivo.
Não acolhida. | |
| 3523 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00858 REJEITADA  | | | | Autor: | JOACI GÓES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Art. 14.
Substitua-se no art. 14 a expressão "As
empresas comerciais e industriais...", pela
seguinte: As empresas mencionadas no art. 13... | | | | Parecer: | O relator mantém a redação do substitutivo. Rejeitada. | |
| 3524 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00868 REJEITADA  | | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | | Texto: | Art. 31, caput - Redação: "É inviolável a
privacidade individual, não podendo ser alguém
obrigado ou constrangido a fornecer informações
sobre suas convicções filosóficas, religiosas ou
políticas."
Emenda sugerida: "É inviolável o direito à
privacidade individual, constituindo crime, na
forma da lei, o constranger-se alguém a fornecer
informações sobre suas convicções filosóficas,
religiosas ou políticas." | | | | Parecer: | Rejeitada.O inviolável é a privacidade e não somente o direi-
to a preservá-la. | |
| 3525 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00869 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | | Texto: | é 3o. do artigo 30 - Redação: "A lei definirá
controle tecnológico nacional como o poder de
direito e de fato de desenvolver, gerar, adquirir
e transferir tecnologia de produto e de processo
de produção."
Emenda sugerida: "É considerado controle
tecnológico nacional, o exercício, de direito e de
fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir,
absorver, transferir e variar de tecnologia de
produto e de processo de produção." | | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.Incorporada parcialmente ao
substitutivo. | |
| 3526 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00870 REJEITADA  | | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | | Texto: | é 1o. do artigo 30 - Redação: "Os estatutos,
os contratos de acionistas, de cooperação e de
assistência técnica das empresas referidas no
"caput" deste artigo não poderão conter cláusulas
restritivas ao pleno exercício da maioria
acionária."
Emenda sugerida: "Os estatutos, os contratos
ou acordos de acionistas, os contratos de
cooperação e de assistência técnica, ou qualquer
que seja o seu objeto, das empresas referidas no
"caput" deste artigo, não poderão conter
disposições ou cláusulas que restrinjam o pleno
exercício do controle decisório." | | | | Parecer: | Rejeitada.Achamos que a proposta do substitutivo já é ampla,
não havendo necessidadae de descer a mais detalhes. | |
| 3527 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00871 REJEITADA  | | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | | Texto: | é 1o. do artigo 29 - Redação: "A lei
estabelecerá reserva de mercado para garantir o
disposto no "caput" deste artigo."
Emenda sugerida: "Para garantir o disposto no
"caput" deste artigo, a lei assegurará reserva de
mercado a empresas nacionais." | | | | Parecer: | O interesse do substitutivo é tornar claro os objetivos do
mecanismo da reserva de mercado e não a quem se destina. | |
| 3528 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00872 APROVADA  | | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | | Texto: | é 2o. do artigo 29 - Redação: "O Estado e as
entidades da administração direta e indireta
privilegiarão a capacitação científica e
tecnológica nacional com critérios de concessão de
incentivos a compras e acesso ao mercado
brasileiro e utilização, preferencialmente, na
forma da lei, bens e serviços ofertados por
empresas nacionais."
Emenda sugerida: "O Estado, por seus órgãos e
entidades da Administração Pública, privilegiará a
capacitação científica e tecnológica nacional,
através de política de concessão de incentivos a
compras e acesso ao mercado brasileiro e de
utilização preferencial, na forma da lei, de bens
e serviços ofertados por empresas nacionais." | | | | Parecer: | Foi acatada outra sugestão para conferir maior precisão ao
texto deste parágrafo. | |
| 3529 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00873 REJEITADA  | | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | | Texto: | TEXTO ATUAL
"§ 2o. do artigo 28 - A lei garantirá a
propriedade intelectual e industrial."
TEXTO PROPOSTO
(Supressão deste, com desdobramento em dois
parágrafos):
"§ 2o. - A lei assegurará aos inventores
industriais, privilégio temporário para sua
utilização, a propriedade das marcas de indústria
e comércio e a exclusividade do nome comercial,
bem assim, em regime específico, a exclusividade
da exploração econômica temporária, por seus
autores, das demais espécies de obras literárias
de caráter utilitário.
"§ 3o. - Aos autores de obras literárias,
artísticas e científicas, pertence o direito
exclusivo de utilizá-las. Esse direito é
transmissível por herança, pelo tempo que a lei
fixar." | | | | Parecer: | Rejeitada. Foi retirada do parágrafo 2o. do artigo 28 a ex-
pressão "industrial". | |
| 3530 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00874 APROVADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO FRUET (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Artigo 29, § 2o.:
§ 2o. - O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional como
critério para concessão de incentivos e de compras
e utilização, preferencialmente, na forma da lei,
de bens e serviços ofertados por empresas
nacionais. | | | | Parecer: | A proposta do constituinte dá maior clareza aos propósitos do
parágrafo. | |
| 3531 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00424 REJEITADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | Inclua-se ao Substitutivo do Relator, as
modificações abaixo relacionadas, referentes ao
Art. 76 e seguintes:
Seção III
Art. 76 - O Conselho Nacional de
Magistratura, com sede na Capital da União e
jurisdição em todo o território nacional, compõe-
se de cinco Ministérios do Supremo Tribunal
Federal, um Ministro do Tribunal Federal de
Recursos, um Ministro do Tribunal Superior do
Trabalho, um Desembargador de Trubinal de Justiça
dos Estados e um representante do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, por este eleito,
para servir por tempo certo, durante o qual ficará
incompatível com o exercício da advocacia.
Parágrafo único - Ao conselho cabe conhecer
de reclamações contra membros de Tribunais, sem
prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo rever porcessos ordenados contra juizes de
primeira instância e, em qualquer caso, determinar
a disponibilidade ou a aposentadoria de ums e
outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço.
Seção IV
Do tribunal Federal de Recursos
Art. O Tribunal Federal de Recursos compôe-se
de vinte e sete Ministros vitalícios nomeados pelo
Presidente da República e aprovados por 2/3 do
Senado Federal, salvo quando à dos juízes federais
indicados pelo Tribunal.
Parágrafo único - Para compor o Tribunal
Federal de Recursos, serão escolhidos dezenove
entre Magistrados, quatro dentre membros do
Ministério Público Federal e quatro advogados
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Art. Compete ao Tribunal Federal de Recursos:
I) processsar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os juízes federais, os juízes do trabalho
e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho,
bem como dos Tribunais de Conta dos Estados e do
Distrito Federal e os do Ministério Público da
União, nos crimes comuns e nos de
responsabilidades;
c) os mandatos de segurança contra ato de
Ministro de Estado, do Presidente do próprio
Tribunal ou ou de suas câmaras, turmas, grupos ou
sessões; do diretor-geral da Polícia Federal ou de
juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou a responsável
pela direção geral da Polícia Federal ou juiz
federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais e ele subordinados e entre juízes
subordinados a Tribunal diversos;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais.
Seção V
Os Juízes Federais
Art. Os juízes federais serão nomeados pelo
Presidente da República, escolhidos em lista
tríplice organizada pelo Tribunal Federal de
Recursos.
§ 1o. O provimento inicial do cargo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos,
organizado pelo Tribunal Federal de Recursos, a
que podem habilitar-se candidatos diplomados em
direito, que sejam brasileiros natos, maiores de
25 anos e comprovada idoneidade moral.
§ 2o. Sempre serão indicados em lista
tríplice para nomeação os três primeiros
classificados no concurso público de títulos e
provas.
§ 3o. Cada Estado, bem como o distrito
Federal constituira uma Seção Judiciária, que terá
por sede a respectiva Capital e varas localizadas,
nos termos estabelecidos em lei.
§ 4o. Nos Territórios Federais, a jurisdição
e as atribuições cometidas aos juízes federais
ceberão aos juízes da justiça local, na forma que
a lei dispuser.
Art. Aos juízes federais compete processar e
julgar em primeira instência:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica, empresa pública federal, fundação de
direito público forem interessadas na condição de
autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de
falências e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Militar;
II - As causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - As causas fundadas em concessão federal
mediante contrato celebrado com a União;
IV - As causas movidas com fundamento em
contrato ou tratado do Brasil com outras nações;
V - As causas entre Estado estrangeiro e
pessoa domiciliada no Brasil;
VI - As questões entre um Estado e habitantes
de outro, ou domiciliados em País, estrangeiro, ou
contra autoridades administrativa federal, quando
fundada em lesão de direito individual, por ato ou
decisão da mesma autoridade.
VII - As questões de direitos marítimos e
navegação no oceano ou nos rios e lagos do País, e
de navegação aérea;
VIII - As questões de direito internacional
privado,
IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvado a competência da Justiça
Militar;
X - Os mandados de segurança contra atos de
autoridades federais, ressalvados os casos de
competência dos tribunais federais;
XI - Os habeas-corpus, quando se tratar de
crime de sua competência, ou quando o
constrangimento provier de autoridades federais,
cujos atos não estejam diretamente subordinados a
outra jurisdição.
XII - As causas propostas perante outros
juízes, se a União nela intervier, como asssitente
ou oponente, passarão a ser da competência do
juízo federal respectivo;
XIII - As controvérsias sobre bens e direitos
agrários e os crimes cometidos decorrentes das
pendências fundiárias, segundo os termos da lei, e
intervir nas demais, cujo conhecimento lhes esteja
atribuído.
Seção VI
Os Tribunais e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior
Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos em Lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compõe-se de
quinze Ministros nomeados pelo Presidente da
República depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo três entre oficiais-generais da
ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da
ativa do Exercíto, três oficiais-generais da ativa
da Aeronática, e seis entre civis.
§ 1o. Os Ministros serão escolhidos pelo
Presidente da República, dentre brasileiros natos,
maiores de trinta e cinco anos, sendo quatro
representantes de classe dos advogados, dois
auditores e membros do Ministério Público, todos
de notório saber jurídico, reputação ilibada, com
prática forense de mais de vinte anos.
§ 2o. Compete aos Tribunais e juízes
militares o julgamento dos crimes essencialmente
militares.
§ 3o. Os Ministros do Superior Tribunal
Militar terão vencimentos iguais ao do Tribunal
Federal de Recursos.
§ 4o. A Lei regulará a aplicação das penas
militares em tempo de guerra.
Seção VII
Os Tribunais e Juízes Eleitorias
Art. São as seguintes as categorias de órgãos
da Justiça Eleitoral:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais
Eleitorais, em número de sete, são vitalícios.
Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede
na Capital da União, compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto;
a) de três juízes, escolhidos pelo Supremo
Tribunal Federal; e
b) de dois juízes, escolhidos pelo tribunal
Federal de Recursos.
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentro seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice-
Presidente entre os três Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na
Capital de cada Estado e no distrito Federal.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça, e
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo tribunal de Justiça.
II - de juiz federal, escolhido pelo Tribunal
Federal de Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da República
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um dos dois
desembargadores do Tribunal de Justiça, cabemdo ao
outro a Vice-Presidência.
Art. A lei disporá sobre a organização das
juntas eleitorais, que serão presididas por juiz
de direito e cujos membros serão aprovados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente.
Art. Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros juízes competência para funções não-
decisórias.
Art. Os juízes e membros dos Tribunais e
juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. A lei estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
Partidos Políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - a alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando
não determinadas por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e apuração das eleições
e a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhe são conexos, bem com os de
habeas corpus e mandado de segurança em matéria
eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigações impostas por lei aos Partidos
Políticos;
IX - a anulação de diplomas e a perda de
mandatos eletivos, quando comprovadamente obtidos
com abuso do poder econômico ou do poder político.
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
espedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais;
IV - anularem os diplomas ou decretarem a
perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeaus corpus ou mandado de
segurança.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes Estaduais
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça,
observadas as peculiaridades locais e os
dispositivos seguintes:
I - o ingresso na magistratura de carreira
dar-se-á mediante concurso de provas e títulos,
realizados pelo Tribunal de Justiça, com a
colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, e ele somente serão admitidos
candidatos com cinco anos, no mínimo, de prática
forense;
II - a promoção de juízes far-se-á de
entrâncias, por antiguidade e por merecimento,
alternadamente; e no segundo caso dependerá da
lista tríplice organizada pelo Tribunal de
Justiça;
III - O Juiz só poderá ser promovido após
dois anos de exercício na respectiva entrância;
IV - o recrutamento dos juízes dos Tribunais
de Justiça de segunda entrância dar-se-á por
antiguidade e por merecimento, alternadamente.
Para isso, nos acasos de merecimento, o acesso
far-se-á por concurso curricular aberto aos
magistrados, sendo aproveitado o melhor
classificado. Em se tratando de antiguidade, que
se apurará na última entrância, o Tribunal de
Justiça não poderá recusar o juiz mais antigo;
V - na composição de qualquer tribunal, um
quinto dos lugares será preenchido por advogados,
em efetivo exercício da profissão e membros do
Ministério Público, todos de notório merecimento e
reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de
prática forense. Escolhido um membro do Ministério
Público, a vaga seguinte será preenchida por
advogado. Em qualquer caso o acesso será
dependente de concurso curricular, em lista
tríplice dos melhores candidatos;
VI - os magistrados serão nomeados pelo
Governador do Estado, respeitando os dipositivos
deste artigo.
Parágrafo único. Os vencimentos dos
desembargadores serão fixados em quantia não
inferior à que recebem a qualquer título, os
Secretários de Estado, não podendo ultrapassar,
porém, os fixados para os Ministros do Supremo
Tribunal Federal; e os dos demais juízes
vitalícios, com diferença não excedente de dez por
cento de uma pra outra entrância, atribuindo-se
aos da entrância mais elevada não menos de noventa
e cinco por cento dos vencimentos dos
desembargadores.
Art. Só por proposta do Tribunal de Justiça
poderá ser elterado o número dos seus membros e os
de qualquer Tribunal.
Art. A lei poderá criar, mediante proposta do
Tribunal de Justiça, Tribunais inferiores de
segunda entrância, juízes togados com investidura
limitada no tempo, juízes de paz temporário e
juízes militares estaduais.
Parágrafo único. A Justiça Militar Estadual,
constituída em primeira instância pelos Conselhos
de Justiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de
Justiça, tem competência para processar e julgar
os integrantes das polícias militares, nos crimes
militares definidos em lei.
Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em
resolução, pela maioria absoluta de seus membros,
a alteração do número de seus membros dos
tribunais inferiores de segunda instância.
Art. Compete aos Tribunais Estaduais eleger
os Presidentes e demais titulares de sua direção.
Art. O Tribunal de Justiça do Estado
elaborará sua proposta orçamentária, que será
encaminhada a Assembléia Legislativa do Estado
juntamente a do Governador do Estado.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias do
Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-á entregues
pelo Governo do Estado, mensalmente, em
duodécimos.
Seção IX
Do Ministério Público
Art. O Ministério Público, instituição
nacional permanente e essencial à função
jurisdicional, é o órgão do Estado responsável
pela defesa da ordem jurídica e dos interesses
indispensáveis da sociedade, pela fiel observância
da Constituição, das leis e dos direitos e
garantias individuais.
Art. O Ministério Público é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Ministério Público Federal;
II - Conselho Nacional do Ministério Público;
III - Ministério Público Militar;
IV - Ministério Público do Trabalho;
V - Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas;
VI - Ministério Público do Distrito Federal e
dos Territórios; e
VII - Ministério Público Estadual.
§ 1o. São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional;
§ 2o. São funções institucionais do
Ministério Público:
I - velar pela observância da Constituição e
das leis e promover-lhes a execução;
II - representar por inconstitucionalidade ou
para a interpretação da lei ou ato normativo, nas
respectivas áreas de atribuições;
III - promover, com exclusividade, a ação
penal pública e requisitar a instauração de
inquéritos, podendo presidí-los a avocá-los;
IV - promover, na forma da lei, a ação civil
pública para a proteção de patrimônio público e
social, dos interesses difusos indisponíveis da
comunidade;
V - promover inquérito administrativo para
instruir a ação civil pública;
VI - execer outras atribuições previstas em
lei e que se compreendam nas finalidades
institucionais.
§ 3o. A atuação do Ministério Público poderá
ser provocada por qualquer do povo.
§ 4o. Cabe ao Ministério Público promover a
nulidade de ato de qualquer Poder e requerer
providências para evitar que o mesmo se consome,
nos termos da lei.
Art. O Conselho Nacional do Ministério
Público, com sede na Capital da União e jurisdição
em todo o território nacional, compõe-se da
Procuradoria-Geral da República, que o presidirá,
de dois integrantes do Ministério Público da
União, de um do Ministério Público do Distrito
Federal e de três membros do Ministério Público
dos Estados.
Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros do Ministério Público,
sem prejuízo da competência desciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra os
mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a
disponibilidade ou a aposentadorai, com
vencimentos proporcinais ao tempo de serviço,
observado o disposto em lei.
Art. A Chefia do Ministério Público será
exercida pelo Procurador-Geral da República,
eleito, entre os membros da instituição, na forma
da lei.
§ 1o. O mandato do Procurador-Geral será de
dois anos.
§ 2o. Compete exclusivamente ao Ministério
Público a iniciativa de leis pertinentes à
organização e funcionamento da respectiva
instituição.
Art. Ao Ministério Público fica assegurada
autonomia administrativa e financeira, dispondo de
dotação orçamentária e global.
Parágrafo único. O numerário correspondente
às dotações destinadas ao Ministério Público será
entregue no início de cada trimestre, em quotas
estabelecidas na programação financeira do Poder
Executivo, com participação percentual nunca
inferior à estabelecida para os Tribunais
mencionados na Constituição e perante aos quais
oficiar.
Art. A União, o Distrito Federal, os
Territórios e os Estados terão procuradores para a
defesa de seus interesses em Juízo ou fora dele;
excepcionalmente, tais funções poderão ser
desempenhadas por membros do Ministério Público,
enquanto não existir órgão próprio.
Art. Onde ainda não houver sido criado, a lei
instituirá o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas da respectiva unidade federativa, cujas
funções serão exercidas pelos integrantes do
quadro único do Ministério Público Estadual ou do
Distrito Federal e dos Territórios.
Art. O Ministério público da União
compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Tribunal Federal de Contas e os Tribuanais e
Juízes federais comuns;
II - O Ministério Público Eleitoral;
III - O Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Trabalho.
Art. Incumbe ao Procurador-geral da
República:
I - exercer a direção superior do Ministério
Público da União e a supervisão da defesa judicial
das autarquias federais a cargo de seus
Procuradores;
II - chefiar o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Eleitoral;
III - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual;
IV - representar, nos casos definidos em lei
complementar, para a interpretação de lei ou ato
normativo federal;
V - representar para fins de intervenção
federal nos Estados, nos termos desta
Constituição;
Art. Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, organizará o Ministério
Público da União e estabelecerá normas gerais para
a organização do Ministério Público dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios. | | | | Parecer: | Abrangendo quase toda a matéria relativa ao Judiciário, esta
emenda entra em contradição com o texto do Substitutivo, que
mantenho. Pela rejeição. | |
| 3532 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00460 REJEITADA  | | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | | Texto: | - substituir no anteprojeto do ilustre
Relator da Comissão, a redação dos arts. 61, 72,
73, 76, 77, 86, 87, 88, 89, 90, 84, 94, 95 e 96,
pelos textos abaixos;
DO PODER JUDICIÁRIOqc
Art. 61. - O Poder Judiciário é exercido
pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal Constitucional;
II - Conselho Federal da Magistratura;
III - Supremo Tribunal Federal;
IV - Tribunal Superior Federal;
V - Tribunais Federais Regionais e Juízes
Federais;
VI - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VII - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VIII - Tribunal Militar e Juízos Militares;
IX - Tribunais e Juízes Agrários;
X - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios.
Parágrafo único. Os Tribunais Superiores da
União têm sede na capital da República e
jurisdição em todo o território nacional;
acrescentar ao anteprojeto:
Art. - O Tribunal Constitucional, com sede no
Distrito Federal e jurisdição em todo o território
nacional é a mais alta corte de Justiça da
Federação, e compõem-se de quinze Ministros
escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, no pleno gozo e exercício de
seus direitos políticos, e assim indciados:
I - dois pelo Presidente da República;
II - seis pela Câmara dos Deputados;
III - sete pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de
advogados com mais de 15 anos de efetivo exercício
da profissão;
b) dois dentre Magistrados Federais com mais
de 15 anos de efetivo exercício da função;
c) dois dentre Magistrados Estaduais com mais de
15 anos de efetivo exercício da função;
d) um dentre os membros do Ministério Público
Federal ou Estadual, com mais de 15 anos de
efetivo exercício da função.
§ 1o. - Os Ministros eleitos para o Tribunal
Constitucional terão mandato de nove anos,
renovando-se de três em três anos, vedada a
recondução.
§ 2o. - No ato da primeira nomeação para a
composição do Tribunal Constitucional será
estabelecido o mandato de cada um dos indicados;
§ 3o. - O Presidente do Tribunal
Constitucional será eleito por seus membros para
um período de dois anos, vedada a recondução.
Art. - Compete ao Tribunal Constitucional:
I - declarar vago o cargo de Presidente da
República, ou seu impedimento para o exercício da
função, e convocar novas eleições presidenciais,
nos casos previstos nesta Constituição;
II - processar e julgar o Presidente da
República, o Presidente do Conselho de Ministros,
os Ministros de Estado, os Deputados Federais e
Senadores nos crimes comuns;
III - declarar a inconstitucionalidade de
Tratado, Lei, Decreto e demais atos de qualquer
dos Poderes da União, quando solicitado, nos
termos previsto na Constituição e nas Leis;
IV - interpretar as normas constitucionais;
V - dirimir conflitos de atribuições entre os
Poderes da União;
VI - declarar a inconstitucionalidade por
omissão de norma ou de atuação de qualquer dos
Poderes da União;
VII - dirimir os conflitos de atribuições
entre a União e os Estados membros e entre estes;
VIII - decidir sobre a constitucionalidade de
projetos de lei enviado ao Presidente da República
para sanção, quando por este solicitado;
IX - os "habeas corpus", quando o coator for
o próprio Tribunal ou qualquer de seus
integrantes, assim como os mandados de
segurançacontra atos dos mesmos;
X - os litígios entre os Estados estrangeiros
ou organismos internacionais da União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios
Federais;
XI - outras atribuições previstas na
Constituição e Leis Complementares.
Art. - Lei Complementar regulará a
organização, funcionamento, competência e o
processo no Tribunal Constitucional.
Art. - Podem requerer a declaração de
inconstitucionalidade o Presidente da República,
as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, as Assembléias Legislativas Estaduais e
as Câmaras de Vereadores. O Defensor do Povo, o
Procurador Geral da República, os Partidos
Políticos, os Tribunais Superiores da União e os
Tribunais de Justiça dos Estados, o Conselho
Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos
Advogados do Brasil, os Promotores-Gerais dos
Estados, cinquenta Deputados Federais e Senadores,
os Governadores de Estado, e dez mil cidadãos.
§ 1o. - O Promotor-Geral Federal deverá ser
previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade.
§ 2o. - Sendo declarada a
inconstitucionalidade por omissão fixar-se-á prazo
para o Legislativo suprí-lo, se este não o fizer,
o Tribunal Constitucional encaminhará projeto de
lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria.
Tratando-se de omissão de atuação determinará que
o poder competente ou autoridade responsável
cumpra a determinação constitucional no prazo que
assinar.
acrescentar ao projeto:
DO CONSELHO FEDERAL DA MAGISTRATURA
Art. - O Conselho Federal da Magistratura,
com sede na capital da União e jurisdição em todo
o território nacional, compõe-se de quinze
membros, escolhidos dentre brasileiros natos,
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e de reputação ilibada, e assim
indicados:
I - dois pelo Presidente da República;
II - dez pela Câmara dos Deputados, sendo:
a) quatro por sua livre escolha;
b) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, dentre
advogados com mais de quinze anos de efetivo
exercício da profissão;
c) um dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
d) um dentre os Ministros do Superior
Tribunal Federal;
e) um dentre os demais Ministros dos
Tribunais Superiores da União;
f) um dentre os membros do Ministério Público
Federal, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
III - três pelo Senado Federal, sendo:
a) dois dentre os Desembargadores e Juízes
Estaduais, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
b) um dentre os membros do Ministério Público
dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função.
§ 1o. - Os Conselheiros são eleitos para um
mandato de seis anos, renováveis de três em três
anos, vedada a recondução.
§ 2o. - O Presidente do Conselho será eleito
por seus membros, para um período de dois anos,
vedada a reeleição.
Art. - Compete ao Conselho Federal da
Magistratura:
I - indicar sete Ministros para o Tribunal
Constitucional, nos termos desta Constituição;
II - indicar os Ministros para os Tribunais
Superiores da União e para os Tribunais Federais
Regionais, de conformidade com os termos desta
Constituição;
III - nomear os juízes federais aprovados em
concurso público, para o exercício das suas
funções;
IV - transferir, remover e promover os juízes
federais, nos termos desta Constituição e da Lei
Orgânica da Magistratura Federal;
V - determinar a realização de concurso para
o preenchimento de cargos de Juízes Federais;
VI - acompanhar e fiscalizar a atuação do
Poder Judiciário em todo o território nacional;
VII - encaminhar à Câmara dos Deputados e ao
Congresso Nacional projeto de lei para a criação
de Tribunais Regionais Federais, Tribunais
Regionais do Trabalho, varas, juízos e Juntas de
Conciliação e Julgamento das Justiças
administradas pela União, e sobre normas
judiciárias e processuais;
VIII - conhecer de reclamações contra os
membros dos Tribunais e Juízes Federais e
Estaduais, sem prejuízo da competência disciplinar
destes, podendo avocar processos disciplinares, ou
determinar a abertura de processos disciplinares
contra Juízes de qualquer instância e, aplicar as
penas cabíveis e determinar a disponibilidade, a
aposentadoria de uns e outros, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço, e a exoneração;
IX - manifestar-se sobre os vencimentos e
vantagens dos membros do Poder Judiciário, e
aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada
ao Congresso Nacional, no que se relaciona ao
Poder Judiciário;
X - outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura.
Parágrafo único: O Conselho tem funcionamento
permanente.
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 72 - O Supremo Tribunal Federal, com
sede na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze Ministros,
escolhidos entre brasileiros natos, maiores de 35
anos, com notável saber jurídico e reputação
ilibada, e assim indicados:
I - dois pelo Presidente da República;
II - quatro pela Câmara dos Deputados;
III - cinco pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) três dentre Ministros e Juízes dos
Tribunais Federais, com mais de quinze anos de
efetivo exercício da função;
b) um dentre os nomes indicados pela Ordem
dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de
advogados com mais de quinze anos de efetivo
exercício da profissão;
c) um dentre os membros do Ministério Público
Federal com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
§ 1o. - Os Ministros são eleitos para um
mandato de nove anos, renováveis de trêsm em três
anos, vedada a recondução.
§ 2o. - O Presidente do Supremo Tribunal
Federal será eleito por seus membros, para um
período de dois anos, vedada a recondução.
Art. 73 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - a) - julgar os conflitos de jurisdição
entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz
de primeiro grau a ele não subordinado ou entre
juízes federais e estaduais;
b) julgar os "habeas corpus", quando o coator
for o próprio Tribunal ou qualquer de seus
integrantes, assim como os mandados de segurança
contra atos dos mesmos;
II - processar e julgar originariamente e em
última instância:
a) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação de sentença
estrangeira;
b) os "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua
jurisdição ou quando se tratar de crime sujeito à
mesma jurisdição em única instância;
c) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas do Congresso
Nacional e do Procurador-Geral da República, bem
como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais;
d) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
e) a execução das sentenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
III - julgar em recurso ordinário e em última
instância:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado
e, de outro, município ou pessoa domiciliada no
país;
b) os "habeas corpus", os mandados de
segurança e as ações populares, decididas em
última instância pelos Tribunais locais ou pelo
Tribunal Superior.
IV - julgar em grau de recurso extraordinário
e em última instância as causas decididas em
última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida der a tratado ou lei federal
interpretação divergente da que lhe tenha dado
outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal
Federal, ou julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face desta constituição.
Dos Tribunais e Juízes Federais
Art. 76 - O Tribunal Superior Federal, com
sede na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de trinta e seis
membros, escolhidos dentre brasileiros natos,
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, e assim indicados:
I - quatro pelo Presidente da República;
II - oito pela Câmara dos Deputados;
III - vinte e quatro pelo Conselho Federal da
Magistratura, sendo:
a) dez dentre juízes dos Tribunais Federais
Regionais, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
b) seis dentre Desembargadores e Juízes
estaduais com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função;
c) quatro dentre advogados, indicados pela
Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla,
de advogados com mais de quinze anos de efetivo
exercício da profissão;
d) dois dentre os Membros do Ministério
Público Federal, com mais de quinze anos de
efetivo exercício da função;
e) dois dentre membros do Ministério Público
dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo
exercício da função.
§ 1o. - Os Ministros são indicados para um
mandato de nove anos, renovável de três em três
anos, vedada a recondução;
§ 2o. - O Presidente do Tribunal será eleito
pelos seus membros para um período de dois anos,
vedada a reeleição.
Art. 77 - Compete ao Tribunal Superior
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Federais
Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público Federal que
oficiem perante Tribunais;
b) os mandatos de segurança e o "habeas data"
contra ato do próprio Tribunal ou de seu
Presidente;
c) os habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra "a" deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Federais Regionais; entre Juízes e os
Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados;
II - julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandatos de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, quando denegatória a decisão;
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Federais Regionais ou pelo Tribunal dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) dar à lei interpretação divergentes da que
lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior
Tribunal da Justiça, ou o Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único - Quando, contra o mesmo
acórdão, forem interpostos recursos especial e
recurso extraordinário, o julgamento deste
aguardará a decisão definitiva do Superior
Tribunal de Justiça, sempre que este puder
prejudicar o recurso extraordinário.
Art. O regimento interno do Superior Tribunal
de Justiça estabelecerá, observada a Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, o processo dos feitos de
sua competência originária ou recursal.
Seção IVqc
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 86. Os órgãos da Justiça Eleitoral são
os seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais;
Art. 87. O Tribunal Superior Eleitoral, com
sede na capital da União, e jurisdição em todo
território nacional é composto por 11 juízes,
indicados na seguinte proporção:
I - 1 pelo Presidente da República;
II - 4 pela Câmara dos Deputados;
III - 6 pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo:
a) 2 do Supremo Tribunal Federal;
b) 2 do Superior Tribunal de Justiça;
c) 1 em lista tríplice da OAB;
d) 1 em lista tríplice do Ministério Público
Federal.
§ 1o. - O mandato dos membros é de 4 anos,
renováveis de 2 em 2 anos, não permitida
recondução imediata;
§ 2o. - O Presidente será eleito entre seus
pares para mandado de 1 ano.
Art. 88. Os Tribunais Regionais Eleitorais,
com sede na capital de cada Estado da Federação e
no Distrito Federal, compor-se-ão de juízes
indicados na seguinte proporção:
I - 1 (um) pelo Governador do Estado;
II - 2 (dois) pela Assembléia Legislativa;
III - 4 (quatro) pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo a seguinte proporção:
a) dois dentre os Desembargadores indicados
pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado.
b) um dentre advogado indicado pela OAB /
local em lista tríplice.
c) um dentre representante do Ministério
Público, indicados pela Procuradoria do Estado em
lista tríplice;
§ 1o. - Os juízes terão mandato de dois anos,
não renovável.
§ 2o. - O Presidente será eleito por seus
pares.
Art. 90. Os juízes de direito exercerão a
jurisdição eleitoral, na forma da lei.
Art. 89. A Lei eleitoral disporá sobre a
organização das juntas eleitorais.
..................................................
Dos Tribunais e Justiça do Trabalho
Art. 84. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento;
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho é
composto de 25 (vinte e cinco) Ministros indicados
na seguinte proporção:
I - 2 (dois) pelo Presidente da República;
II - 5 (cinco) pela Câmara dos Deputados;
III - 18 (dezoito) pelo Conselho Federal de
Magistratura, atendendo:
a) 9 (nove) dentre juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho;
b) 2 dentre advogados indicados pela OAB em
lista tríplice;
c) 1 dentre membros do Ministério Público do
Trabalho, indicados em lista tríplice.
d) 3 Juízes classistas, indicados por
organizações de trabalhadores;
e) 3 Juízes classistas, indicados por
Organizações de Empregadores.
§ 2o. Os Juízes são nomeados para um mandato
de seis anos, com renovação de 3 em 3 anos, vedada
a recondução;
§ 3o. O Presidente será eleito entre os
membros do Tribunal para um mandato de 3 anos
proibida a reeleição.
Art. Os Tribunais regionais do Trabalho serão
compostos de Juízes indicados na seguinte
proporção:
I - 1/5 pelas Assembléias Legislativas;
II - 4/5 pelo Conselho Federal da
Magistratura atendendo:
a) 2/5 dentre Juízes do Trabalho, lista
organizada pelo Tribunal;
b) 1/5 Juízes classistas com representantes
paritários entre empregados e empregadores;
c) 1/5 dentre advogados indicados pela OAB -
local em lista tríplice e membros do Ministério
Público do Trabalho, indicados em lista tríplice;
Tribunais e Juízes Militaresqc
Art. 94. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei;
Art. 95. O Superior Tribunal Militar compor-
se-á de 13 Ministros indicados na seguinte
proporção:
I - 3 (três) pela Câmara dos Deputados;
II - 10 (dez) pelo Conselho Federal da
Magistratura, atendendo o seguinte:
a) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa
da Marinha;
b) 3 (três) dentre oficiais generais da ativa
do Exército;
c) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa
da Aeronáutica;
d) 1 entre advogados indicados pela OAB;
e) 1 entre os membros do MP da Justiça
Militar;
f) 1 entre auditores da Justiça Militar;
§ 1o. Os membros do Superior Tribunal Militar
são eleitos para um mandato de seis anos,
renováveis de 2 em 2 anos, não permitindo
recondução imediata;
§ 2o. - O Presidente do Tribunal será eleito
por seus pares, para um mandato de 2 anos.
Art. 96. A Justiça Militar compete processar
e julgar os militares nos crimes militares
definidos em lei.
- 1o. Os Juízes serão eleitos para um manda-
to de 4 anos, com renovação de 2 em 2 anos, vedada
a recondução.
§ 2o. O Presidente será eleito pelos membros
do Tribunal para um período de um ano, vedada a
reeleição. | | | | Parecer: | Mantenho a estruturação que ofereci ao tema em meu Substitu-
tivo.
Pela rejeição. | |
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