ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07040 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: art. 4o. do Projeto
Suprima-se do Projeto:
Art.4. O Estado Brasileiro exercerá soberania
política e econômica permanente sobre todos os
recursos naturais que se encontram no seu
território e sobre os bens criados pelo empenho e
pelo trabalho de seu povo. | | | Parecer: | Aceitamos os argumentos expendidos em favor da supressão
do art. 4o.. Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07041 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivos Emendados: artigos 5o. e 6o. do
projeto (correlatos).
Suprimam-se do Projeto os artigos 5o. e 6o. e
seus respectivos incisos. | | | Parecer: | Acatamos os argumentos expendidos na justificativa. Pela
aprovação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07042 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
dispositivo emendado: art. 12
Suprimam-se as letras "c" e "d", do inciso
XIII, do art. 12. | | | Parecer: | A abordagem da matéria no Projeto dispensa os pormenores
que se pretende suprimir. Pela prejudicialidade. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06838 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | Acrescente-se onde convier, Título VII,
Capítulo I, seção III.
"Art. - O Imposto sobre a Renda só incidirá
sobre a parte básica da remuneração dos proventos
da aposentadoria e pensões dos assalariados com
mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. | | | Parecer: | A Emenda objetiva incluir parágrafo no artigo 270 do
Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, de mo-
do que fiquem imunes do imposto de renda os rendimentos que
excederem a parte básica da remuneração dos aposentados e
pensionistas assalariados, com mais de 65 anos de idade.
Não obstante a importância da Emenda oferecida pelo no -
bre Constituinte Mário Maia, entendemos que se trata de ma-
téria que por sua natureza e características, deve ser regu -
lada a nível de legislação ordinária e não no texto constitu-
cional.
O problema não é de imunidade mas, sim, de isenção. Cabe
à lei, entre miríades de rendimentos, especificar os que se
sujeitam à taxação e declarar os que ficam fora da tributa -
ção. Somente quando se trata de proteger valores fundamentais
é que a Constituição deve intervir e criar restrições ao Le-
gislativo.
No caso em debate, a realidade econômico-social pode se
apresentar cambiante, ensejando que pessoas com reduzidos '
rendimentos de determinada espécie percebam, também, rendi -
mentos expressivos noutras espécies - o que desaconselha so -
lução única, rígida, via Constituição. A lei ordinária tem
melhores condições para a adequação da norma aos fatos. | |
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