| ANTE / PROJEMENTODOS | | 442 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00335 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | O art. 14 do Anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 14. Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
art. ... (art. 42, item I, da C.F. atual), os
membros dos Tribunais Superiores da União e dos
Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, os Ministros do Tribunal de
Contas da União e os Chefes de missão diplomática
de caráter permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União, os
Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
federais, entre Tribunais federais e estaduais,
entre Tribunais estaduais, e entre Tribunal e juiz
de primeira instância e ele não subordinado,
ressalvado o disposto no art. 13, I, "d";
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Federal e
dos Territórios, ou entre as destes e as da União;
g) a extradição requisitada pelo Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância, não se incluindo nessa
competência os "habeas corpus" contra atos
praticados singularmente pelos juízes de outros
Tribunais, sujeitos ao julgamento destes.
i) os mandatos de segurança, contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes, e do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo de
Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou
por um Estado, Distrito Federal ou Território
contra outro;
j) a declaração de suspensão de direitos na
forma do art. ... (se for mantido o art. 154 da
atual C.F.);
l) a representação do Procurador-Geral da
República, por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
m) as revisões criminais e as ações
recisórias de seus julgados;
n) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
o) as causas processadas perante quaisquer
juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador-Geral da República, quando
decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou às finanças públicas, para
que suspendam os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral de lide lhe seja
devolvido; e
p) o pedido da medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República.
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e de outro, Município ou pessoa domicialida
ou residente no País;
b) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o
recurso ser substituído por pedido originário;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única
instância por Tribunais Superiores Federais ou
Tribunais Estaduais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispostivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato normativo de
governo local contestado em face da Constituição
ou de lei federal; ou
d) dar à lei federal interpretação divergente
de que lhe tenham dado o próprio Supremo Tribunal
Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou
Tribunais Estaduais.
§ 1o. Nos casos previstos nas alíneas "a",
segunda parte, e "d" do inciso III deste artigo, o
recurso extraordinário somente será cabível se:
I - o Supremo Tribunal Federal reconhecer a
relevância da questão federal;
II - houver divergência entre a decisão
recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal;
III - o Tribunal Superior Federal, na
hipótese de divergência com decisão do Supremo
Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o
recurso especial.
§ 2o. Para o efeito do disposto no inciso I
do parágrafo anterior, considera-se relevante a
questão federal que, pelos reflexos na ordem
jurídica, e considerados os aspectos morais,
econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a
apreciação do recurso extraordinário pelo
Tribunal.
§ 3o. O Supremo Tribunal Federal funcionará
em Plenário ou dividido em Turmas.
§ 4o. O regimento interno estabelecerá:
a) a competência do Plenário, além dos casos
previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do
item I deste artigo, que lhe são privativos;
b) a composição e a competência das turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de
sua competência originária ou recursal e da
arguição de relevância da questão federal; e
d) a competência de seu Presidente para
conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para
homologar sentença estrangeira." | |
| 443 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00359 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | "Art. 33. ..................................
Parágrafo único. No exercício de sua
jurisdição, o Tribunal Superior do Trabalho poderá
dispor sobre o Direito Individual ou Coletivo do
Trabalho normativamente, sempre que a lei não
dispuser em contrário."
"Art. 33. ..................................
Parágrafo único. Até que lei complementar os
regulamente, a Justiça do Trabalho poderá dispor
normativamente sobre a aplicação de quaisquer dos
direitos dos trabalhadores, previstos nesta
Constituição, para sua correta aplicação, tendo em
vista o interesse social." | |
| 445 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00371 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho;
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de dezessete Ministros vitalícios e togados,
nomeados pelo Presidente da República, como
aprovação do Senado Federal.
§ 2o. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e criará
as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo,
nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir
sua jurisdição aos juízes de direito.
§ 3o. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos exclusivamente de Juízes togados e
vitalícios, observado o estabelecido para os
Tribunais Estaduais e Regionais, nomeados pelo
Presidente da República, escolhidos em lista
tríplice organizda pelo Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 4o. Haverá em todos os graus de jurisdição
Conselheiros classistas, eleitos por período de
três anos, permitida uma reeleição por igual
período, com vencimentos e garantias que a lei
determinar. Os Conselheiros, que não integram a
magistratura, funcionarão em uma Turma em cada
Tribunal, paritária e presidida por um togado,
para julgamento dos dissídios coletivos ou seus
recursos, na forma como dispuser o Regimento
Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5o. Os órgãos de conciliação prévia, não
integrantes da Justiça do Trabalho e sem caráter
judicante, funcionarão na área sindical,
integrados por Conselheiros classistas das
categorias econômicas e profissionais e incumbidos
da tentativa inicial de acordo nos conflitos entre
empregados e empregadores, na forma como dispuser
o Regimento Interno do Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 6o. Os Conselheiros classistas poderão ser
remunerados pelos Sindicatos, com recursos
oriundos da sua própria receita.
Art. 33. Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais entre
empregados e empregadores e outras controvérsias
oriundas das relações de trabalho.
Parágrafo único. Havendo impasse nos
dissídios coletivos, as partes poderão eleger a
Justiça do Trabalho como árbitro, com decisão
definitiva e irrecorrível, que não poderá ser
menos favorável para os trabalhadores do que a
proposta patronal rejeitada.
Art. 34. Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso ao Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem a
Constituição.
Art. 35. O Tribunal Superior do Trabalho
poderá decidir normativamente ao julgar dissídios
coletivos ou reclamações individuais sobre o
Direito do Trabalho em geral.
Art. 36. O Tribunal Superior do Trabalho
poderá baixar prejulgados normativos, com força
vinculativa, em matéria administrativa, em tese,
ou em Direito Individual ou Coletivo do Trabalho.
x | |
| 447 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00418 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Alterar a redação do inciso IV do artigo 2o.
e acrescentar parágrafo único, nos termos abaixo:
"Os cargos da magistratura serão providos por
ato do Presidente do Tribunal competente; nos
Estados e no Distrito Federal e Territórios, por
ato do Presidente do respectivo Tribunal de
Justiça." ........................................
Parágrafo único. Os juízes do Tribunal de
Alçada, oriundos da classe dos Advogados ou do
Ministério Público, somente poderão concorrer às
vagas do Tribunal de Justiça reservadas aos
membros das respectivas classes". | |
| 449 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00420 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Substitua-se a parte final do artigo 2o., II,
d"... na Escola da Magistratura de cada Estado"
por "em escola de formação de magistrado". | |
| 450 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00421 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Modificar a redação do art. 36 e incluir dois
parágrafos:
"III - Juízes de Direito, inclusive do Júri.
IV - Juizados especiais.
§ 1o. Nos Tribunais de Justiça com número
superior a vinte e cinco Desembargadores será
constituído órgão especial, com o mínimo de onze e
o máximo de vinte e cinco membros, para o
exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno,
bem como para uniformização da jurisprudência no
caso de divergência entre seus grupos ou seções.
§ 2o. À Justiça do Distrito Federal e
Territórios, integrantes da União, aplicam-se as
disposições pertinentes estabelecidas nesta
Constituição". | |
| 451 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00422 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Substituir a redação do artigo 5o., inciso I,
alínea b:
"b) - inamovibilidade, salvo promoção aceita
e remoção a pedido, respeitado o disposto no
artigo 3o., inciso IV". | |
| 452 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00423 APROVADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Substituir a redação do artigo 3o., inciso
II:
"II - os vencimentos dos juízes serão fixados
com diferença não inferior a dez por cento de uma
para outra entrância, atribuindo-se aos de
entrância mais elevada não menos de noventa por
cento dos vencimentos dos integrantes do
respectivo Tribunal de Justiça, assegurados aos
Desembargadores vencimentos não inferiores aos
percebidos a qualquer título pelos Secretários de
Estado, nem aos auferidos pelos Ministros do
Supremo Tribunal Federal." | |
| 453 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00424 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Alterar a redação do artigo 5o., inciso II,
alínea a e acrescentar parágrafo único, assim
redigidos:
"II - as seguintes vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função pública, salvo um de
magistério.
..................................................
b) ter procedimento incompatível com a
dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
Parágrafo único. Sujeitar-se-á à perda do
cargo, através de procedimento administrativo, com
ampla defesa, o magistrado que incidir nas
vedações das alíneas b a d." | |
| 454 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00425 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Substituir a redação do artigo 4o.:
"Na composição dos Tribunais Estaduais, do
Distrito Federal e Territórios, um quinto dos
lugares será preenchido por advogados, em efetivo
exercício da profissão, e membros do Ministério
Público, todos de notório merecimento e idoneidade
moral, com dez anos, pelo menos, de prática
forense. Os lugares reservados a membros do
Ministério Público ou advogados serão preenchidos,
respectivamente, por membros do Ministério Público
ou advogados, todos indicados em lista tríplice
organizada pelo Tribunal de Justiça." | |
| 457 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00428 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Alterar a redação do art. 7o.:
"Compete privativamente aos Tribunais de
Justiça:
I - dispos, em Resolução, pela maioria de
seus membros, e respeitado o seu orçamento, sobre
divisão e organização judiciárias, provendo os
respectivos cargos da magistratura, serventias e
serviços auxiliares correspondentes;
II - propor ao Poder Legislativo:
a - a alteração do número de seus membros;
b - a criação de Tribunais de Alçada;
c - a edição de lei em matéria processual,
observados os princípios gerais e a comepetência
da União;
d - a fixação de vencimentos e vantagens a
seus membros, aos juízes, inclusive dos Tribunais
inferiores, dos serviços auxiliares e demais
servidores da Justiça;
e - a criação e a extinção de cargos da
magistratura, das serventias, dos serviços
auxiliares, inclusive dos Tribunais inferiores." | |
| 459 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00524 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Suprimir a parte final do inciso 1 do artigo
2o. "com a participação do Ministério Público e da
Ordem dos Advogados do Brasil". | |
| 460 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00069 PREJUDICADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o Capítulo I "Do Tribunal
Constitucional" e as remissões a ele feitas no
anteprojeto. | | | | Parecer: | O Constituinte Paes Landim preconiza a supressão de todo
o Capítulo pertinente ao Tribunal Constitucional e as remis-
sões a ele feitas no Anteprojeto.
A proposta foi objeto também das Emendas nos. 4C0016-5 e
4C0026-2.
Já tendo sido, portanto, objeto de deliberação, ainda que
pela via indireta, opinamos pela prejudicialidade. | | | | Indexação: | CONTINUAÇÃO, VIGENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORITARISMO,
ALTERAÇÃO, INOBSERVANCIA, EXIGENCIA, TEXTO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, INFRAÇÃO, RESPONSABILIDADE, CIDADÃO,
RESTABELECIMENTO, APLICAÇÃO IMEDIATA. | |
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