Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12698 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Acrescentar, onde couber, no Capítulo I do
Título II:
"Art. Nos processos de desapropriação de
bens ou de estatização de empresas não serão pagas
indenizações nos casos onde a medida seja tomada
para por fim à exploração do povo.
Parágrafo único. Em nenhum caso pode ser
lícito ao Poder Público premiar, através de
pagamento e indenizações, o saque e a injustiça
cometidas contra o povo". | | | Parecer: | Em que pese sua relevância, não se cogita da apreciação
da matéria no âmbito constitucional.
Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12701 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Incluir, onde couber, no CApítulo I do Título
II:
Art. - As tarifas unitárias do serviço de
transporte coletivo não poderão exceder de 0.1%
(um décimo por cento) do salário mínimo em vigor.
- único. A lei disporá sobre a criação de um
Fundo para cobertura dos custos do serviço não
absorvidos pela receita das passagens. | | | Parecer: | Matéria de legislação ordinária. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12708 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Acrescentar onde couber, no Capítulo III do
Título II:
Art. São constituídos os Conselhos Populares,
que existirão a nível municipal, estadual e
federal.
§ 1o. - Os Conselhos Popuçlares serão eleitos
pela população de sua área de abrangência,
segundoi processo a ser definido em lei.
§ 2o. - Aos Conselho Populares é atribuída a
função de fiscalização do poder público em todas
as sua instâncias, podendo ter acesso a qualquer
infomação que julgar necessária, colher
depoimentos e organizar Comissã o Populares de
Inquérito.
§ 3o. - Os Conselhos Popularers terão
iniciativa legislativa das instância de igual
nível. | | | Parecer: | Matéria de legislação ordinária. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12710 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Incluir, onde couber, promovendo as
alterações pertinentes, no Capítulo I, do Título
V:
Art. - O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, composto por deputados eleitos
diretamente nos Estados.
Art. - Cada Estado, Território e o Distrito
Federal terá direito a eleger um número total de
deputados na proporção de um representante para
cada 30.000 habitantes, ou fração.
Art. - A representação de cada unidade da
federação será distribuída proporcionalmente pelos
partidos políticos na forma definida por
legislação complementar.
Art. - As eleições para o Congresso Nacional
serão simultâneas em todo o País, e realizadas a
cada dois anos, tempo total da duração dos
mandatos legislativos.
Art. - O legislativo funcionará durante todo
o ano, não existindo recesso parlamentar.
Art. - As sessões plenárias, com caráter
estritamente deliberativo, se realizarão,
ordinariamente, a cada dois meses, em um único
final de semana.
§ 1o. - Extraordinariamente poderão ser
convocadas sessões plenárias por um dos seguintes
elementos:
I - O Presidente da República
II - O Presidente do Congresso
III - A Mesa Diretora
IV - 10% dos Deputados
Art. - A Mesa Diretora, composta segundo
regimento interno do Congresso, respeitada a
proporcionalidade partidária, será composta por 30
deputados eleitos em rodízio em cada sessão
ordinária.
§ - Compete à Mesa Diretora:
I - fiscalizar o poder executivo nos
intervalos entre as sessões ordinárias.
II - preparar as sessões ordinárias.
III - convocar sessões ordinárias.
IV - administrar a casa legislativa.
V - tomar providências necessárias no que lhe
cabe à implantação de deliberações do Congresso.
Art. - Cada partido político poderá designar
um líder e um vice-líder de bancada para
acompanhar todos os trabalhos da Mesa Diretora.
Art. - O Congresso Nacional colocará à
disposição dos deputados, sem qualquer ônus para
esses, todos os recursos materiais necessários
para o adequado desempenho do mandato:
I - transporte rápido de ida e volta do local
de moradia do deputado até a capital federal.
II - alojamento e alimentação durante o tempo
em que o deputado estiver à disposição do
Congresso.
III - todos os meios de telecomunicações
existentes, em locais facilmente acessíveis aos
parlamentares, para contatos com o Congresso, com
seus pares e com a administração pública federal.
IV - terminais de computador do sistema do
Congresso, situados em um maior número possível de
cidades-pólos micro-regionais, no sentido de
fornecer dados sobre todo o processo legislativo e
a administração pública em geral.
V - assessoria técnica às bancadas
partidárias, nos termos do regimento interno.
VI - é vedado aos congressistas o recebimento
de qualquer salário, proventos, gratificações,
ajudas de custo ou outro tipo de retribuição
material ou financeira pelo exercício da função
parlamentar.
§ 1o. - Aos membros da Mesa Diretora, durante
o período em que estiverem de plantão na capital
federal, poderão ser pagos subsídios, nos termos
do regimento interno, ne valor máximo de 10
salários mínimos mensais, e no máximo em quatro
meses por ano para cada deputado individualmente.
Art. - Os deputados são invioláveis no
exercício do mandato popular por suas opiniões,
palavras e votos.
Art. - Os deputados federais não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem prévia licença
do Congresso Nacional.
Art. - A iniciativa das leis complementares
ou ordinárias cabe ao Presidente da República, a
qualquer membro do Congresso Nacional, a partido
político ou a conjunto de 30.000 cidadãos.
Parágrafo único - Os projetos de lei de
iniciativa popular têm inscrição prioritária na
Ordem do Dia da Câmara dos Deputados. Não tendo
sido votados quando do encerramento da sessão
legislativa, consideram-se reinscritos, de pleno
direito, na sessão seguinte da mesma legislatura,
ou na primeira sessão da legislatura subsequente.
Art. - Os projetos de lei que importem em
aumento da despesa pública deverão ser votados
quando da apreciação do orçamento anual.
§ 1o. - Quando se tratar de medidas de
urgência estes projetos poderão ser votados a
qualquer tempo desde que contenham explicitamente
as fontes dos recursos necessários e promovam os
consequentes reajustamentos orçamentários.
Art. - Com as excessões previstas nesta
Constituição as deliberações no Congresso Nacional
são tomadas por maioria absoluta simples dos
votantes, presentes a maioria absoluta dos
parlamentares.
Parágrafo único - A aprovação das leis
complementares dependerá do voto favorável da
maioria absoluta dos deputados.
Art. - Os projetos de lei deverão ser
agrupados por assunto e apreciados, sempre que
possível, em conjunto, por ocasião da discussão
anual do tema.
§ 1o. - Cada projeto de lei deverá tratar de
um único assunto.
§ 2o. - Quando houver premência de tempo ou
quando não houver previsão de discussão do tema,
os projetos de lei entrarão imediatamente em
pauta.
§ 3o. - Os projetos de lei em pauta de
discussão serão distribuídos para todos os
parlamentares até dois meses antes da votação em
plenário e largamente divulgados para toda a
população, no sentido de desencadear um amplo
debate junto às massas populares.
§ 4o. - Em casos de urgência, um projeto de
lei poderá ser recebido e votado, dispensando-se o
processo preliminar de debate.
§ 5o. - Em casos de urgência-urgentíssima um
projeto de lei poderá ser aprovado pela Mesa
Diretora e pelo Presidente da República, entrando
imediatamente em vigor após sua publicação. Na
próxima reunião plenária, ordinária ou
extraordinária, a nova lei será necessariamente
rediscutida e votada.
Art. - Nenhum projeto de lei poderá deixar de
ser votado no mesmo ano em que tenha sido
apresentado.
Art. - A Câmara dos Deputados enviará os
projetos de lei ordinária definitivamente
aprovados à sanção do Presidente da República, que
poderá vetá-los, justificadamente, no todo ou em
parte, dentro de dez dia úteis, contados da data
em que o receber, mediante comunicação à Câmara.
§ 1o. - Decorrido o decândio, o silêncio do
Presidente da República importará sanção. Se o
Preidente da República não publicar a lei nas
quarenta e oito horas seguintes, será ela
publicada pelo Presidente da Câmara.
§ 2o. - O veto presidencial poderá ser
rejeitado por deliberação da maioria absoluta dos
deputados, dentro de quarenta e cinco dias, sendo
o projeto, nessa hipótese, promulgado pelo
Presidente da Câmara. Esgotado o prazo sem
deliberação, o veto será considerado mantido. | | | Parecer: | A emenda aborda assunto ainda discutido a nível de Pro -
jeto, devendo o Substitutivo firmar posição definitiva sobre
o tema.Pela prejudicalidade. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12715 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Incluir, onde couber, no Capítulo I, do
Título II:
Art. - À propriedade dos veículos automotores
corresponde uma função social.
§ 1o. - A função social é cumprida quando o
veículo, simultaneamente:
a) é racionalmente utilizado como parte
integrante do sistema nacional de transportes;
b) preserva o meio ambiente;
c) é dirigido por condutor que, por sua
habilitação e seu estado físico ou mental, não
coloque em risco sua própria segurança ou dos
demais;
d) apresenta condições mecânicas e estado de
conservação adequados a um uso normal e seguro;
e) esteja sendo utilizado de modo cauteloso e
em estrita observância dos procedimentos que visam
a prevenir qualquer risco à segurança das pessoas
e das coisas.
§ 2o. - A não observância da função social do
veículo automotor, em caráter permanente ou
momentâneo, acarretará o seu confisco, que poderá
ser temporário ou definitivo, conforme a lei, sem
prejuízo de outras penalidades sobre o
proprietário ou o condutor.
§ 3o. - Autoridades de qualquer nível,
funcionários públicos ou qualquer grupo de
cidadãos idôneos, devidamente testemunhados,
poderão, em quaisquer momento ou circunstâncias,
interditar sumariamente o uso de qualquer veículo
que não esteja cumprindo sua função social, e,
especialmente, colocando em risco a segurança
humana.
§ 4o. - O responsável pela interdição
comunicará imediatamente o fato à autoridade mais
próxima, que tomará as providências adequadas para
o exame judicial da questão, o qual obedecerá a
rito sumaríssimo, inclusive para a aplicação das
penas aos culpados.
§ 5o. - Os responsáveis pela interdição
sumária do veículo responderão judicialmente pelo
ato em caso de abuso ou má fé na aplicação da
medida.
§ 6o. - Em caso de acidente com vítima, o
envolvimento do veículo ou condutor, sem as
condições definidas no § 1o., será considerado
como agravante, e haverá o confisco definitivo do
veículo, sem prejuízo de outras penalidades
cabíveis.
§ 7o. - Lei ordinária regulará as condições
gerais de produção e uso dos veículos automotores,
as normas de segurança, os programas educacionais,
as medidas de prevenção de acidentes, bem como
definirá os recursos, em pessoal e equipamentos,
necessários à implementação das normas de
fiscalização. | | | Parecer: | Matéria de legislação ordinária. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12716 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Modifica o item VIII do Art. 17,
acrescentando-lhe a alínea "c":
Art. 17 - São direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de suas condições sociais:
(...)
VIII - o meio ambiente, a natureza e a
identidade histórica e cultural;
(...)
"c") os direitos particulares não se
sobrepõem à integridade ambiental, estando toda e
qualquer propriedade privada inteiramente
subordinada à preservação da natureza e do meio
ambiente. | | | Parecer: | Matéria que melhor poderá ser tratada pelo legislador
ordinário. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12720 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Modifica a redação da alínea "c" do item V do
Art. 12, que passa a ter a seguinte redação:
"c") não haverá distinção entre filhos
naturais e adotivos, nem entre filhos de união
pelo casamento ou fora dele. | | | Parecer: | A matéria em foco mereceu dos Constituintes empenhados
na presente fase de elaboração da nova Carta atenção muito
especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tratamento
condizente com a sua importância. Pela prejudicialidade. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12731 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Acrescentar a palavra "casamento" entre os
casos nos quais os trabalhadores poderão utilizar
o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual no
§ 7o. do Artigo 338, que passa a tera seguinte
redação:
Art. 338:
§ 7o. - Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia, estabelecimento de negócio
próprio e casamento. | | | Parecer: | Malgrado seu incontestável mérito, a sugestão contida na
emenda fica prejudicada em face da opção do Relator por su-
primir, no substitutivo, o dispositivo que o ilustre autor
propunha alterar. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13088 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Modifica o item IV do § 1o. do artigo 335,
que define o financiamento da Seguridade Social
através de contribuições sociais e recursos
tributários, e que passa a ter a seguinte redação:
§ 1o. - As contribuições sociais a que se
refere o "caput" deste artigo são as seguintes:
(...)
IV - Contribuição sobre o patrimônio líquido
das pessoas físicas e jurídicas. | | | Parecer: | Malgrado seu incontestável mérito, a sugestão contida na
emenda fica prejudicada em face da opção do Relator por su-
primir, no substitutivo, o dispositivo que o ilustre autor
propunha alterar. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23350 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 266:
Art. 266 - É vedado a subvenção ou incentivo
fiscal do Poder Público às entidades de
Previdência privada à excessão daquelas que, sem
fins lucrativos, atenderem a trabalhadores do
setor público. As subvenções ou incentivos
porventura concedidos serão aqueles decorrentes
exclusivamente de atendimento a convenções
coletivas de trabalho firmadas com entidades
representativas de empregados. | | | Parecer: | O projeto proíbe a subvenção e o incentivo fiscal às pre-
vidências privadas com fins lucrativos. O autor da emenda,
propõe que se excetuem dessa restrição aquelas entidades sem
fins lucrativos que atendam servidores públicos.
A nosso ver, se a entidade não possui fins lucrativos, já
se acha contemplada pelo projeto.
Pela prejudicialidade. | |
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