ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00130 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao anteprojeto suprima-se os dispositivos
referentes à criaação, competência e composição da
figura jurídica, competência e composição da
figura jurídica do "Defensor do Povo."" | | | Parecer: | A Emenda do Sr. Constituinte NILSON GIBSON pretende a
supressão dos dispositivos do Anteprojeto (art. 35, na
primeira versão do nosso trabalho), que se referem à criação,
competência e composição jurídica da Defensoria do Povo.
Entende o ilustre autor da Emenda que há paralelismo entre as
figuras do Promotor Público e do Defensor do Povo, e que
"a experiência vivida pelos países que adotam a figura do
"Defensor do Povo" supre com grande destaque" as funções
desempenhadas por este.
Lamentamos discordar do nobre Constituinte. A experiência dos
países que adotarem o "Ombudsman", como expressão da
soberania popular, aponta em sentido oposto ao imaginado
pelo emeninente Deputado. Como informa o seu título, o
Defensor do Povo representa soberanamente o povo, e não pode
ser confundido com representantes do Ministério Público, que
especialmente entre nós acumula as funções de fiscal da lei
e de advogado do Estado, nas causas em que este tem
interesse, inclusive quando a controvérsia gira em torno de
matéria constitucional.
Estamos certos de que o povo brasileiro quer o seu
"Ombudsman", para agir em sua defesa, com independência e as
prerrogativas de um Congressista.
Rejeitamos, pois, a respeitável Emenda. | |
142 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00131 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao anteprojeto seja incluido o seguinte
dispositivo:
Art. Cumpre ao Estado garantir a
independência, a integridade territorial, a
sobrenia e o desenvolvimento, com vistas ao bem
comum, à paz social e à harmonia internacional. | | | Parecer: | Propõe ao anteprojeto da Subcomissão da nacionalidade da
soberania e das relações internacionais o seguinte artigo:
"Cumpre ao Estado garantir a independência, a integridade
territorial, a soberania e o desenvolvimento, com vista ao
bem comum, a paz social e à harmonia internacional."
Não há no esboço de anteprojeto referência a defesa de
território nacional como tarefa do Estado, mas há referência
à defesa da independência, que, é óbvio, inclui o território.
Pela Rejeição. | |
143 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00132 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao anteprojeto suprima-se os dispositivos
referentes à criação, competência e composição do
tribunal de Garantias Constitucionais. | | | Parecer: | A vossa Eenda pede a supressão dos dispositivos referentes ao
Tribunal de Garantias Constitucionais. Compreendemos a razão
do nobre Deputado Nilson Gibson, mas é nossa pretensão manter
aqueles dispositivos.
O Tribunal de Garantias Constitucionais não importa na disso-
lução do Supremo, apenas acarreta uma divisão de competência.
Por isso rejeitamos a Emenda. | |
144 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00134 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao anteprojeto seja incluido o seguinte
dispositivo:
Art. Lei ordinária deverá regulamentar
critérios para a realização de empréstimos,
operações, acordos e obrigações de qualquer
natureza com credores externoos, contrariadas ou
garantidas pela União, pelos estados e pelas
empresas públicas e privadas.
Parágrafo único - Poderá ser determinado o
reexame, declarada a nulidade e suspensão dos
efeitos jurídicos de tomada a nulidade e suspensão
dos efeitos jurídicos de todos os empréstimos,
operações, acordos e obrigações externos, onerosos
ao patrimônio nacional quando realizados em
desacordo com as normas legais ou com os
interesses da Nação. | | | Parecer: | Propõe o artigo, pelo que se determina que a lei ordinária
regulamente críterios para a realização de empréstimos,
operações, acordos e obrigações de qualquer natureza com
credores externos, contraídas ou garantidas pela união pelos
Estados e pelas empresas públicas e privadas.
Sugere ainda que possa se determinado o reexame declarada a
nulidade e suspensão dos efatos jurídicos de todos os
empréstimos, operações, acordos e obrigações externos,
onerosos ao patrimônio nacional quando realizados em
desacordo com as normas legais ou com os interesses da
nação."
Consideramos que, por mais relevante que seja, a questão da
dívida externa não deixa de ser um problema conjuntural, que
não se enquadra bem na Constituição.
Quanto aos empréstimos futuros a questão foi suficientemente
tratada no anteprojeto que não impede a atuação do legislador
ordinário.
Pela Rejeição. | |
145 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00135 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Art. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:
Autorizar e aprovar empréstimos, operações,
acordos e obrigações externas, de qualquer
natureza contrariadas ou garantidas pela União,
pelo Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, pelas entidades de sua administração
indireta ou sociedades sob seu controle, os quais
só vigorarão a partir da data do Decreto
Legislativo de sua aprovação. | | | Parecer: | Dá uma redação ao artigo 3o. itém VII, do anteprojeto da
subcomissão da nacionalidade, da soberania e das relações
internacionais.
Como o referido artigo 3o. so tem seis itens, julgamos que
o ilustre Constituinte se refere ao item II daquele texto.
Segundo a emenda, deve ser exclusiva a competência do
Congresso Nacional para "autorizar e aprovar empréstimos,
operações acordos e obrigações externas, de qualquer natureza
contraídas ou garantidas pela união, pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos municípios, pelas entidades de suas
administração indireta ou sociedade sob seu controle, os
quais so aprovarão a partir da data do decreto legislativo de
sua aprovação."
Julgamos que a questão da dívida externa tem feito esquecer
que as relações econômicas internacionais tem rítmo próprio e
dinâmicos e não podem ver-se excessivamente estraidas.
Pela Rejeição. | |
146 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00136 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao Amteprojeto seja acrescentado um
dispositivo com a seguinte redação:
- Lei ordinária disporá o serviço
alternativo, para aqueles que, alegando imperativo
de consciência, venham a se eximir da obrigação do
serviço militar. | | | Parecer: | Pretende incluir dispositivo, ao anteprojeto de forma a que
a Lei ordinária disponha sobre o serviço alternativo, para
aqueles que, alegando imperativo de consciência, venham a ser
eximir da obrigação do serviço militar.
O projeto não faz concessões ao que, por imperativo de
consciência, não desejam servir às Forças Armadas. A matéria
deve ser referida a legislação ordinária.
Pela rejeição, | |
147 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00141 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao anteprojeto dos Direitos Políticos, dos
Direitos Coletivos e Garantias, seja suprimida das
Disposições Transitórias a matéria relativa a
Anistia, tratada no art: 54 e seus Parágrafos. | | | Parecer: | Pretende a emenda do nobre constituinte NILSON GIBSON a total
supressão do artigo 48 e seus parágrafos, referentes à
anistia. Ao acolhermos esse trabalho da Subcomissão 1-B,
que teve como Relator o eminente Deputado LYSANEAS MACIEL,
tivemos em mente que por ali seriam corrigidas as falhas
reveladas por todas as anistias conquistadas como reparação
de punições políticas impostas a partir de 1961, pacificando,
destarte, parcelas significativas da família brasileira
deixadas à margem pelas normas de 1979 e 1985.
Acolher a emenda supressiva seria, no mínimo, impatriótico.
Rejeitada. | |
148 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00143 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao Art. 28, refrente ao Capítulo "Dos
Direitos Coletivos"", dê-se a seguinte redação:
(Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos
Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias)
"Art. 28 - É assegurado o direito de
manifestação coletivo em defesa de seus
interesses, incluídas a paralisação do trabalho;
nos termos previstos na lei."" | | | Parecer: | Pretende o Autor modificar a redação do art. 28 do Anteproje-
to citdo, embora queira, na realidade, alterar o art. 30.
Visando a preservar a disciplina entre os militares, a Emenda
na verdade constrange a liberdade que o artigo garante, com o
agravo de submeter à regulamentação da lei dispositivo que se
pretende auto-aplicável.
Rejeitada. | |
149 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00144 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão dos Direitois
Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias,
deve-se ao art. 49 e seu Parágrafo único, a
seguinte redação:
"Art. 49 - O servidor público civil não é
obrigado a cumprir ordens superiores que impliquem
em violações dois direitos fundamentais da pessoa
humana e dos preceitos da Constituição.
Parágrafo único - o servidor Público civil
que, ao cumprir ordens superiores indevida,
praticar crime contra os direitos humanos ou
violar a Constituição, responderá por seus atos,
na forma da lei."" | | | Parecer: | O nobre Autor da Emenda defende, evidentemente , a
desigualdade de brasileiros ante a lei, pois pretende
excepcionar o servidor público militar de norma que desobriga
o servidor público civil de praticar, sob ordem superior,
violações dos direitos fundamentais da pessoa humana, ou de
atentar contras os preceitos da Constituição.
A acolher-se a Emenda, na prática , os primeiros citados
estariam obrigados a obedecer a tais e tão indesejáveis
ordens, e liberados à prática de qualquer atentado às normas
constitucionais.
A Emenda modificativa é incabível, por que o dispositivo
alocado não foi incluído em nosso esboço de Anteprojeto.-E
não foi porque consideramos que a matéria pertine ao Código
Penal, no qual o legislador, em definição e penalização de
crime de tortura, decidirá se estabelece ou não diferentes
forma de culpa.
Ao anteprojeto da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos
Direitos Coletivos e Garantias,
dê-se ao art. 49 e seu Parágrafo único, a seguinte redação:
"Art. 49 - O servidor público não é obrigado a cumprir ordens
superiores que impliquem em violações dos direitos
fundamentais da pessoa humana e dos preceitos da constitui-
ção.
Parágrafo único - O servidor público civil que, ao cumprir
ordens superiores indevida,praticar crime contra os direitos
humanos ou violar a constituição, responderá por seus atos,
na forma da lei". | |
150 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00145 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao Art. 3o. do Anteprojeto da Subcomissão dos
Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e
Grantias, dê-se a seguinte redação:
"Art. 3o. - É assegurado a todos o direito de
manifestação coletiva em defesa de seus
interesses, incluída a paralização do trabalho de
qualquer categoria, excetuados os servidores
públicos civis, os militares e os empregados em
atividades definidas como essenciais."" | | | Parecer: | O referir-se ao art. do Anteprojeto, o autor quer na
realidade alterar o art. 30, para insistir em executar o
direito de greve nos serviços essenciais, como a ignorar a
experiência recente, que demonstrou a ineficácia da lei, ao
pretender conter, na sua letra, movimentos legítimos
determinados pelo desespero dos trabalhadores ante a
insensibilidade da administração pública.
No esboço de Anteprojeto enviamos ressalva suficiente,para
assegurar a continuidade de serviços fundamentais.
Ao Art. 3o. do Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos
Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias, dê-se a
seguinte redação:
"Art. 3o. - É assegurado a todos o direito de manifestação
coletiva em defesa de seus interesses, incluída a paralização
do trabalho de qualquer categoria , excetuados os servidores
públicos civis, os militares e os empregados em atividades
definidas como essenciais". | |
151 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00146 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão dos Direitos
Políticos, dos Direitos COletivos e Garantias, dê-
se ao inciso V, Parágrafo único do art. 33, a
seguinte redação:
"V - Conceder-se-á "habeas data"" que
assegure o conhecimento das informações e
referências subtraídas na forma da lei."" | | | Parecer: | A Emenda basicamente trasfere à regulamentação da lei o
direito do cidadão conhecer as informações e referências que
lhe forem negadas, pois no entender do Autor, "informações de
natureza militar e as voltadas à segurança do Estado devem
ser preservadas".
O dispositivo emendado constitui, na verdade, novo Direito
Coletivo, garantindo a participação popular efetiva, na
vigilância e acompanhamento dos negócios oficiais. Não se
justifica o segredo em Administração obediente à proibidade
e á necessidade do bem-estar coletivo.
Ao Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos
Direitos Coletivos e Garantias, dê-se ao inciso v, Parágrafo
único do art. 33, a seguinte redação:
"V - Conceder-se-á "habeas data" que assegure o conhecimento
das informações e referÊncias subtraídas na forma da lei". | |
152 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00175 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o período in-fine, do item VIII,
do art. referente a admissibilidade do 'Habeas
data' do anteprojeto da Subcomissão dos diretios e
Garantias Individuais. | | | Parecer: | Quer suprimir a possibilidade de concessão do "Habeas data".
A pretensão contrapõe-se ao trabalho do Relator.
Pela rejeição. | |
153 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00096 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | SUBCOMISSÃO DOS MUNICÍPIOS E REGIÕES - ART. 4o.
"CAPUT"qc
Ao anteprojeto seja incluído o seguinte
dispositivo:
Art. Nenhum município será criado sem a
verificação da existência, na respectiva área
territorial, dos requisitos seguintes:
I - População estimada, superior a 5.000
(cinco mil) habitantes ou não inferior a 2,5 (dois
e meio) milésimo da existência no Estado;
II - Eleitorado não inferior a 7,5% (sete e
meio por cento) da população;
III - Centro urbano já constituído, com
número de casas a 200 (duzentas);
IV - Arrecadação, no último exercício de 1
(um) milésimo da receita estadual de impostos;
V - Somente será admitida a elaboração de lei
que cria município, se o resultado do plebiscito
lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos
eleitores que comparecerem às urnas, em
manifestação a que se tenha apresentado pelo menos
50% (cinquenta por cento) dos eleitores inscritos;
VI - A criação ou supressão de Distritos,
Subdistritos e de suas sedes, bem como o
desmembramento do seu território, no todo ou em
parte para anexação a outro Município dependerão
sempre de aprovação das Câmaras Municipais
interessadas através de resolução aprovada, no
mínimo pela maioria absoluta de seus Membros;
VII - A criação de qualquer alteração
territorial de Município somente poderão ser
feitas no período compreendido entre doze e seis
meses anteriores à data de eleição municipal;
VIII - Os requisitos dos incisos I e III
serão apurados pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística os de nos. II e V pelo
tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado.
E o de número IV pelo órgão fazendeiro estadual. | | | Parecer: | Os critérios pormenorizados para a criação de Municípios é ma
téria de lei complementar federal e sua criação, de lei com -
plementar estadual. A Carta Magna deve limitar-se a fixar a
forma legal desta providência, como o é feito, no substituti-
vo.
Pelo não acolhimento. | |
154 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00097 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Substitua-se a redação do art. 31, do
anteprojeto oferecido pela SUBCOMISSÃO DA UNIÃO,
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela seguinte
disposição:
"Art. 31. Fica reincorporado ao Estado de
Pernambuco, o Território de Fernando Noronha". | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, por tratar-se de matéria infraconstitu-
cional, cujo princípio regulador já está corretamente consig-
nado no substitutivo. | |
155 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00128 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 20, do Anteprojeto da
Subcomissão dos Municípios e Regiões, um
parágrafo, com a seguinte redação:
§ 4o. O Imposto Territorial Rural é
arrecadado pelo Município. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, nos termos do substitutivo. | |
156 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00356 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se à Seção V do Capítulo I do Anteprojeto
da Subcomissão do Poder Judiciário esta redação:
Seção V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os
seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho
III - Juntas de Conciliação e Julgamento
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será
composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
a) Dezenove togados e vitalícios, nomeados
pela Presidência da República, depois de aprovada
as escolhas pelo Senado Federal, sendo onze entre
magistrados da Justiça do Trabalho, quatro entre
advogados no efetivo exercício da profissão e
quatro entre membros dos Ministérios Públicos da
Justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
b) Seis classistas temporários, em
representação paritária dos empregadores e dos
trabalhadores, nomeados pelo Presidente da
República, de conformidade com o que a lei dispu-
ser e vedada a recondução.
Art. A lei fixará o número de Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas Comarcas onde não forem instituídas
atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
Parágrafo único. Poderão ser criados por lei
outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. A lei disporá sobre a composição,
investidura, jurisdição, competência, garantia e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do
Trabalho, assegurada a paridade de representação
de empregadores e trabalhadores.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos de 2/3 de juízes togados
vitalícios e 1/3 de juízes classistas temporários,
assegurada entre os juízes togados a participação
de advogados e membros do Ministério Público da
Justiça do Trabalho.
Art. Os juízes classistas temporários serão
nomeados pelo Presidente da República, de
conformidade com o que a lei dispuser e vedada a
recondução.
Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
e julgar os dissídios individuais e coletivos
entre empregadores e trabalhadores, mediante lei
outras controvérsias oriundas de relações de
trabalho.
§ 1o. as decisões nos dissídios coletivos
esgotadas as intâncias conciliatórias e a
negociação entre partes, poderão estabelecer
normas e condições de trabalho.
§ 2o. Nas condições a que se refere o é
anterior, a execução faz-se-á independentemente da
publicação do acordão e a suspensão liminar dela
quando autorizada em lei, será decidida em
Plenário pelo Tribunal Superior do Trabalho. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
157 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00357 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se à Seção VI do Capítulo I do anteprojeto
da Subcomissão do Poder Judiciário a seguinte
redação:
"Do Tribunal e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos em lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compõe-se
de quinze Ministros nomeados pelo Presidente da
República depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo três entre oficiais-generais da
ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da
ativa do Exército, três entre oficiais-generais da
ativa da Aeronáutica, e seis entre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República, dentre brasileiros
natos, maiores de trinta e cinco anos, sendo
quatro representantes da classe dos advogados, dos
auditores e membros do Ministério Público, todos
de notório saber jurídico, reputação ilibada, com
prática forense de mais de vinte anos.
§ 2o. Compete aos tribunais e juízes
militares o julgamento dos crimes essencialmente
militares.
§ 3o. Os Ministros do Superior Tribunal
Militar terão vencimentos iguais ao do Tribunal
Federal de Recursos.
§ 4o. A lei regulará a aplicação das penas
militares em tempo de guerra." | | | Parecer: | Rejeitada. | |
158 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00358 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se à seção III do Capítulo I do
Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário
esta Redação:
Seção III
Do Tribunal e Juízes Federais
Art. O Tribunal Federal de Recursos compõe-se
de vinte e sete ministérios vitalícios nomeados
pelo Presidente da República e aprovados por 2/3
do Senado Federal, salvo quanto à Juízes Federais
indicados pelo Tribunal.
Parágrafo Único. Para compor o Tribunal
Federal de Recursos, serão escolhidos dezenove
entre Magistrados, quatro dentre membros do
Ministério Público Federal e Quatro dentre
advogados maiores de trinta e cinco anos, de
notável jurídico e reputação ilibada.
Art. Compete ao Tribunal Federal de Recursos:
I) processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os juízes federais, os juízes do trabalho
e os membros dos Tribunais Regionais do trabalho,
bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal e os do Ministério Público da
União, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade;
c) os mandados de segurança contra ato de
Ministério de Estado, do Presidente do Próprio
Tribunal ou de suas câmara, turmas, grupos ou
seções; diretor-geral da Polícia Federal ou de
juiz federal;
d) os habes corpus, quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou a responsável
pela direção geral da Polícia Federal ou juiz
federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais a ele subordinados e entre juízes
subordinados a Tribunais diversos;
II - Julgar, em grau de recursos, as causas
decididas pelos juízes federais.
Art. Os juízes federais serão nomeados pelo
Presidente da República, escolhido em lista
tríplice organizada pelo Tribunal Federal de
Recursos.
§ 1o. o provimento inicial do cargo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos,
organizado pelo Tribunal Federal de Recuros, a que
podem habilitar-se candidatos diplomados em
direitos, que sejam brasileiros natos, maiores de
25 anos e comprovada idoneidade moral.
§ 2o. Sempre serão indicados em lista
tríplice para nomeação os três primeiros
candidatos classificados no concurso público de
títulos e provas.
§ 3o. cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma seção Judiciária, que
terá por sede a respectiva Capital e varas
localizadas, nos termos estabelecidos em lei.
§ 4o. Nos Territórios Federais, a jurisdição
e as atribuições cometidas aos juízes federais
caberão aos juízes da justiça local, na forma que
a lei dispuser.
Art. Aos juízes federais compete processar e
julgar em primeira instância:
I - As causas em que a União, entidade
autárquica, empresa pública federal, fundação de
direito público forem interessadas na condição de
autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de
falências e as sujeitas à justiça Eleitoral e à
Militar;
II - As causas entre estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - As causas fundadas em concessão federal
mediante contrato celebrado com a União;
IV - As causas movidas com fundamento em
contrato ou tratado do Brasil com outras nações;
V - As causas entre Estados estrangeiros e
pessoa domiciliada no Brasil;
VI - As questões entre um Estado e habitantes
de outro, ou domiciliados em País estrangeiro, ou
contra autoridade administrativa federal, quando
fundada em lesão de direito individual, por ato ou
decisão da mesma autoridade.
VII - As questões de direito marítimo e
navegação no oceano ou nos rios e lagos do país, e
de navegação aérea;
VIII - As questões de direito internacional
privado;
IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - Os mandatos de segurança contra atos de
autoridades federais, ressalvados os casos de
competência dos tribunais federais;
XI - Os habeas-corpus, quando se tratar de
crime de sua competência, ou quando o
constrangimento provier de autoridades federais,
cujos atos não estejam diretamente subordinados a
outra jurisdição.
XII - As causas propostas perante outros
juízes, se a União nela intervier, como
assistente ou oponente, passarão a ser da
competência do juízo federal respectivo;
XIII - As controvérsias sobre bens e direitos
agrários e os crimes cometidos decorrentes das
pendências fundiárias, cujo connhecimento lhes
esteja atribuído. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
159 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00359 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao capítulo III do Anteprojeto de
Subcomissão do Poder Judiciário: a Seguinte
redação:
Capítulo III
Do Ministério Público
Art. O Ministério Público, instituição
nacional permanente e essencial à função
jurisdicional, é o órgão do Estado responsável
pela defesa da ordem jurídica e dos interesses
indisponíveis da sociedade, pela fiel observância
da Constituição, das leis e dos direitos e
garantias individuais.
Art. O Ministério Público é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Ministério Público Federal;
II - Conselho Nacional do Ministéro Público;
III - Ministério Público Militar;
IV - Ministério Público do Trabalho;
V - Ministério Público Junto ao Tribunal de
Contas;
VI - Ministério Público do Distrito Federal e
dos Territórios; e
VII - Ministério Público Estadual.
§ 1o. São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional;
§ 2o. São funções institucionais do
Ministério Público:
I - Velar pela observância da Constituição e
das leis e promover-lhe a execução;
II - representar por inconstitucionalidade ou
para a interpretação da lei ou ato normativo, nas
respectivas áreas de atribuições;
III - promover, com exclusividade, a ação
penal, Pública e requisitar a instauração de
inquéritos, podendo presidí-los e avocá-los;
IV - promover, na forma da lei, a ação civil
Pública para a proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e dos interesses
indisponíveis da comunidade;
V - promover inquérito administrativo para
instruir a ação civil pública;
§ 3o. A atuação do Ministério Público poderá
ser provocada por qualquer do povo.
§ 4o. Cabe ao Ministério Público promover a
nulidade de ato de qualquer poder e requerer
providências para evitar que o mesmo se consume,
nos termos da lei.
Art. O conselho Nacional do Ministério
Público, com sede na Capital da União e Jurisdição
em todo o território nacional, compõe-se do
Procurador-Geral da República, que o presidirá, de
dois integrantes do Ministério Público da União,
de um do Ministério Público do Distrito Federal e
de Três membros do Ministério Público dos Estados.
Art. O Ministério Público da União
compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Tribunal Federal de Contas e os Tribunais e juízes
federais comuns;
II - o Ministério Público Eleitoral;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Trabalho;
Art. Incumbe ao Procurador-Geral da
República:
I - Exercer a direção superior do Ministério
Público da União e a supervisão da defesa judicial
das autarquias federais a cargo de seus
procuradores;
II - Chefiar o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Eleitoral;
III - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual;
Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros do Ministério Público,
sem prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra os
mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a
disponibilidade ou a aposentadoria, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço,
observado o disposto em lei.
Art. A chefia do Ministério Público será
exercida pelo Procurador-Geral da República,
eleito, entre os membros da instituição, na forma
da lei.
§ 1o. O mandato do Procurador-Geral será de
dois anos.
§ 2o. Compete exclusivamente ao Ministério
Público a iniciativa de leis pertinentes à
organização e funcionamento da respectiva
instituição.
Art. Ao Ministério Público fica assegurada
autonomia administrativa e financeira, dispondo de
dotação orçamentária própria e global.
Parágrafo único. O numerário correspondente
aos destinados ao Ministério Público será entregue
no início de cada trimestre, em quotas
estabelecidas na programação financeira do poder
executivo, com participação percentual nunca
inferior à estabelecida para os tribunais
mencionados na Constituição e perante aos quais
oficiar.
Art. A União, o Distrito Federal, os
Territórios e os estados terão procuradores para a
defesa de seus interesses em Juízo ou fora dele;
excepcionalmente, tais funções poderão ser
desempenhadas por membros do Ministério Público,
enquanto não existir órgão próprio.
Art. Onde ainda não houver sido criado, a lei
instituirá o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas da respectiva Unidade federativa, cujas
funções serão exercidas pelos integrantes do
quadro único do Ministério Público estadual ou do
Distrito Federal e dos Territórios.
IV - representar, nos casos definidos em lei
complementar, para a interpretação de lei ou ato
normativo Federal;
V - representar para fins de intervenção
federal nos estados, nos termos desta
Constituição;
Art. Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, organizará o Ministério
Público da União e estabelecerá normas gerais para
a organização do Ministério Público dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
160 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00360 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se os seguintes artigos à Seção I
do Capítulo I do Anteprojeto da Subcomissão do
Poder Judiciário:
Art. A declaração de inconstitucionalidade
tem força obrigatória geral e eficácia imediata:
§ 1o. O acórdão do Tribunal que decidir sobre
a nulidade ou anulação de lei ou ato contrário à
Constituição obriga a autoridade competente a
publicar imediatamente a tal nulidade ou anulação,
que entra em vigor no dia de sua publicação.
§ 2o. A declaração de constitucionalidade com
força obrigatória geral tem eficácia desde a
entrada em vigor da forma declarada
inconstitucional e determina a repristinação ou
restauração das normas que ela eventualmente tenha
revogado.
§ 3o. Na ação direta de inconstitucionalidade
da lei ou do ato do poder público, o
pronunciamento do Procurador-Geral da República
não determinará o arquivamento do processo, do
qual recorrerá de ofício. O Procurador-Geral da
República é o sujeito ativo da ação, por si ou
provocado e no último caso o autor da
representação tem o direito de recurso
extraordinário constitucional dirigido ao Supremo
Tribunal Federal.
Art. Compete aos Tribunais:
I - Eleger seus Presidentes e demais
titulares de sua direção, observado o disposto na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
II - Organizar seus serviços auxiliares e dos
dos juízes subordinados, provendo-lhes os cargos,
e propor diretamente ao Poder Legislativo a
criação ou a extinção de cargos e fixação dos
respectivos vencimentos.
III - Elaborar seus regimentos internos e
neles estabelecer a competência de suas Câmaras ou
turmas isoladas, Grupos, Seções ou outros com
funções jurisdicionais ou administrativas.
IV - Conceder licença e férias, nos termos da
lei, a seus membros e aos juízes e serventurários
que lhes forem imediatamente subordinados.
Art. Independe de pagamento prévio de taxas,
custas ou emolumentos, o ingresso na Justiça,
ressalvado unicamente o pagamento, no final, pelo
vencido. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
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