ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14124 REJEITADA | | | Autor: | GONZAGA PATRIOTA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA ATIDIVA
Inclua-se no art. 187 do projeto, o item IX e
os §§ 2o. e 3o., renumerando-se o atual parágrafo
único como § 1o.
Art. 187 - ..................................
Art. 187 - São órgãos do Judiciário:
I - Duplemo Tribunal Federal;
II - Supremo Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juizos do Trabalho;
V - Tribunais e Juizos Eleitorais;
VI - Tribunais e Juizos Militares;
VII - Tribunais e Juizes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios;
VIII - Tribunais e Juizos Agrários;
IX - Tribunais e Juizos Estaduais Especiais.
§ 1o. - Os Tribunais Superiores têm sede na
Capital da República e Jurisdição em todo o
território nacional.
§ 2o. - Os Tribunais e Juízes Estaduais
Especiais, gozarão de poderes Executivo e Absoluto
para julgar os Crimes Bárbaros e aplicar a pena
fixa estipulada em Lei Complementar e Código
Penal.
§ 3o. - Lei Complementar, denominada Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá
normas relativas à organização ao funcionamento, à
disciplina, às vantagens, a independência
econômico-financeira, aos direitos e aos deveres
da Magistratura, respeitadas as garantias e
proibições previstas nesta Constituição ou nela
decorrentes. | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:16792 REJEITADA | | | Autor: | GONZAGA PATRIOTA (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 440 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
Art. 440 - É criada a Comissão de Redivisão
Territorial do País com cinco membros do Poder
Executivo indicados pelo Presidente da República,
cinco membros do Poder Legislativo indicados pelo
Congresso Nacional, e um membro do Poder
Judiciário indicado pelo Supremo Tribunal Federal,
que será seu Presidente, para encaminhar ao
Congresso Nacional:
I - estudos e anteprojetos de redivisão
territorial do País;
II - apreciação sobre propostas de criação de
Estados e outras pertinentes que tenham sido
apresentados no processo de elaboração desta
Constituição, e as que lhe sejam encaminhadas até
10 dias após sua instalação; e
III - propostas de solução, mediante acordo,
arbitramento ou plebiscito para os problemas dos
territórios contestados.
§ 1o. - O Presidente da República deverá, no
prazo máximo de 30 dias da promulgação desta
Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a
qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2o. - A Comissão de Redivisão Territorial
do País terá um ano, a partir da sua instalação,
para completar seus trabalhos e encaminhá-los ao
Congresso Nacional.
§ 3o. - O Congresso Nacional deverá apreciar,
no prazo máximo de um ano, os pareceres,
anteprojetos e soluções apresentadas pela Comissão
de Redivisão Territorial do País.
§ 4o. - Os plebiscitos serão realizados pelo
Tribunal Superior Eleitoral no prazo máximo de 360
dias após sua aprovação pelo Congresso Nacional.
§ 5o. - A Comissão de Redivisão Territorial
extingue-se com a apresentação dos seus
anteprojetos ao Congresso Nacional. | | | Parecer: | Pela rejeição, a solução adotada pelo Projeto de Consti-
tuição atende melhor à disciplina da matéria. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:17218 REJEITADA | | | Autor: | GONZAGA PATRIOTA (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescentem-se os seguintes itens ao art. 257
do Projeto de Constituição, alterando
concomitantemente a redação do parágrafo único do
art. 262 e suprimindo o art. 263:
"Art. 257. ................................
IV - contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse de categorias
profissionais, cuja criação seja autorizada por
esta Constituição; e
V - empréstimos compulsórios a que se refere
o art. 262."
..................................................
"Art. 262. ................................
Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios
somente poderão tomar por base fatos geradores
compreendidos na competência da pessoa jurídica de
direito público que os instituir."
.................................................. | | | Parecer: | Pretende-se com a presente Emenda, seja acrescentados ao
art. 257 mais dois itens, alterando-se concomitantemente a
redação do parágrafo único do art. 262 e suprimindo-se o art.
263.
Não obstante as razões apresentadas a favor da Emenda,
entendemos que as contribuições sociais e os empréstimos com-
pulsórios, em razão de certas características próprias, devem
ser mantidos paralelamente às demais figuras tributárias,
observando-se, quanto às contribuições, o disposto no art.
264, itens I e III, e aplicando-se aos empréstimos o disposto
na alínea a do item III desse mesmo artigo.
Estando sujeitos às regras contidas nesses dispositivos,
verifica-se que as contribuições sociais e os empréstimos
compulsórios - cuja criação é bastante restringida pelo dis-
positivo no art. 262 e seu parágrafo único - passam a constar
tema tributário com as necessárias limitações, nele se inte-
grando de forma harmônica e equilibrada.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:17219 REJEITADA | | | Autor: | GONZAGA PATRIOTA (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único
do art. 264 do Projeto de Constituição:
"Parágrafo único. Somente os impostos
extraordinários decretados na iminência ou no caso
de guerra externa, e os empréstimos compulsórios,
poderão ser cobrados no próprio exercício de sua
decretação ou aumento." | | | Parecer: | Insurge-se a Emenda contra o parágrafo único do artigo
264, que permite a cobrança de IPI, do IOF, do imposto de im-
portação e do imposto de exportação no mesmo exercício finan-
ceiro em que hajam sido instituidos ou aumentados. Alega que
essa permissão, "além de estimular a improvisação governamen-
tal, subtrai recursos da deliberação orçamentária e impede
que as empresas possam planejar sua produção e atividades".
Ora, a razão para permitir-se, a cobrança dos referidos
impostos, no exercício da publicação da respectiva lei, resi-
de no fato de que eles se prestam a funcionar como instrumen-
tos eficazes de política econômica, atuando prontamente con
tra efeitos indesejados da conjuntura.
Assim, o prazo da espera de até um ano (para que a lei de
alteração desses impostos entre em vigor.) poderia ter como
efeito anular o objetivo do aumento do tributo, que era não
o de obter receitas mas, sim, o de inverter a tendência dos
negócios antes que mal maior fosse ocorrer. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:17220 REJEITADA | | | Autor: | GONZAGA PATRIOTA (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o § 1o. do art. 270 do Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | Esta Emenda, pretendendo excluir do Poder Executivo a fa-
culdade de alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos
itens I, II, IV e V do art. 270 (§1.), do Projeto de Consti-
tuição, resultaria em desequilíbrio às receitas da União.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:17221 REJEITADA | | | Autor: | GONZAGA PATRIOTA (PMDB/PE) | | | Texto: | Modifique-se para o texto seguinte o
parágrafo único do art. 262 do Projeto de
Constituição:
"Parágrafo único. Os empréstimos
compulsórios somente poderão tomar por base fatos
geradores compreendidos na competência tributária
da pessoa jurídica de direito público que os
instituir, serão restituídos em valor corrigido,
no prazo máximo de três anos, e a eles se
aplicarão, no que couberem, as disposições do art.
264." | | | Parecer: | A Emenda objetiva determinar a correção monetária das im-
portâncias recolhidas a título de empréstimo compulsório e
prevê prazo para sua restituição.
A proposta versa sobre matéria a ser disciplinada em nor-
ma da caráter infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:17223 REJEITADA | | | Autor: | GONZAGA PATRIOTA (PMDB/PE) | | | Texto: | Substituam-se pelos seguintes dispositivos
os arts. 136 a 150 do Projeto de Constituição;
renumerando-se os demais:
Art. - A fiscalização pelo Congresso
Nacional será efetuada sobre qualquer matéria em
que a União tenha competência, através de suas
Comissões diretamente ou mediante o auxílio da
Auditoria Geral da República e do Tribunal de
Contas da União.
§ 1o. - Compete à Auditoria Geral da
República planejar e executar com competência as
auditagens externas, sob a direção do Auditor
Geral nomeado, para período de dez anos, pelo
Presidente do Senado após concordância de ambas
as Casas.
§ 2o. - Ao Tribunal de Contas da União
incumbe julgar, em instância administrativa, os
gestores por bens, receitas ou despesas, sendo
composto por Ministros eleitos pelo Congresso
Nacional, aos quais aplicam-se as garantias, os
vencimentos e os impedimentos dos Ministros do
Supremo Tribunal de Justiça. | | | Parecer: | Consoante já assinalamos em parecer a Emenda com idênti-
co objetivo, a criação de uma "Auditoria-Geral", a funcionar,
concomitantemente com o Tribunal de Contas, como auxiliar do
Legislativo no exercício do controle externo, significará in-
desejável oneração dos custos do controle.
Entendemos que não faz sentido, enfim, a existência de
dois órgãos com praticamente as mesmas atribuições, nem tam-
pouco é de se admitir a retirada, da Corte de Contas, do seu
principal instrumento de ação - a competência para realizar
auditorias.
Nosso parecer, assim, é pela rejeição da Emenda. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:17224 REJEITADA | | | Autor: | GONZAGA PATRIOTA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 86
Art. 86. ....................................
XI - O maior salário no Serviço Público é o
do Presidente da República. Os demais servidores
serão remunerados com importâncias que variam de
dois por cento (2%) deste teto até o máximo de
setenta por cento (70%) | | | Parecer: | Não há dúvida nenhuma quanto à necessidade de serem es-
tancados os abusos concedidos em todos os níveis pelos cogno-
minados "marajás" do serviço público.
Entretanto, é inviável a aplicação da sugestão ora propos
ta. Isso porque não é fácil quantificar qual é a renumeração
real do titular de cada poder. Existe a parte que ele percebe
um dinheiro e outra que é recebido em espécie: veículo à dis
posição, combustível, empregado etc...
Como avaliar a remuneração? Impossível, diríamos. | |
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