ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00618 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Acrescentar Parágrafo Único ao Art. 57 da
Seção II da Previdência Social do capítulo II
é A aposentadoria por tempo de serviço e por
invalidez permanente com salário integral até o
limite máximo do salário contribuição fixado em
lei. | | | Parecer: | Rejeitada.
Matéria típica de lei ordinária. Ademais, a expressão "salá-
rio intergral", que, aliás, já é utilizada na Constituição
vigente, não leva a lugar algum, porque , no âmbito da previ-
dência social, conhecem-se as expressões "proventos, pensões,
benefícios, salário de contribuição, salário de benefício"
etc., mas simplesmente "salário", é termo desconhecido. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00619 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda à Seção da Previdência Social do
Substitutivo do Relator -
* - Acrescer parágrafo único ao art. 57 com a
seguinte redação:
Art. 57 - ..................................
..................................................
Parágrafo único - Nos casos de aposentadoria
por tempo de serviço, considerar-se-á qualquer
tempo de serviço comprovado, não concomitante, de
qualquer natureza, assegurando-se, ainda, ao
beneficiário, igual remuneração à do trabalhador
em atividade. | | | Parecer: | Rejeitada.
Casuísmos relativos a espécies de benefícios previdenciários
devem ser remetidos à legislação ordinária. Se aprovássemos
todas as proposições dessa natureza, o texto constitucional
correspondente transformar-se-ia em verdadeiro regulamento.
Por outro lado, correspondência absoluta entre salário e be-
nefício é socialmente injusta, além de comprometer a aplica -
ção das regras atinentes aos princípios da seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios, previstos no i-
tem IV do art. 32 do Substitutivo. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00620 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda ao capítulo da Seguridade Social do
Substitutivo -
* - Dá nova redação ao art. 57, que passará a
ser a seguinte:
Art. 57 - A aposentadoria por tempo de
serviço será:
a) aos trinta anos de serviço para o homem;
b) aos vinte e cinco anos de serviço para a
mulher.
Parágrafo único - A lei especificará
critérios para redução do tempo de contribuição
exigido para aposentadoria por tempo de serviço ao
segurado que exercer atividade profissional
penosa, insalubre ou perigosa. | | | Parecer: | Rejeitada.
Condições para concessão das aposentadorias por tempo de ser-
viço, inclusive as especiais. Matéria de lei ordinária, face
às razões por nós expostas, quando nos pronuciamos sobre as
emendas de nos. 7s0807-7, do Constituinte Inocêncio Oliveira,
e 7s0942-1, do Constituinte Jofran Frejat. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00621 APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda à seção da Previdência Social do
Substitutivo -
* - Substituir a expressão "menor salário
legal de adulto" no art. 59, por: "a um salário
mínimo", que passaria a ter seguinte redação
final:
Art. 59 - Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior a um salário
mínimo. | | | Parecer: | Aprovada.
Entendemos que a expressão "salário mínimo" é, realmente,
mais adequada. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00622 NÃO INFORMADO | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda aditiva ao capítulo II, da
Seguridade Social, seção IV, das disposições
transitórias -
* - Acrescer às disposições transitórias,
seção IV, da seguridade social o seguinte artigo:
Art. (...) - Os benefícios de prestação
continuada concedida até a data de promulgação
desta Constituição serão revistos, a fim de que
seja restabelecido o valor real, calculado em
salários mínimos, que tinham em novembro de 1979,
ou à data de sua concessão, se posterior àquela. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00623 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo II da Seguridade Social
na seção IV das disposições transitórias:
Art. - A lei integrará o Serviço Social da
Indústria - SESI e o Serviço Social do Comércio -
SESC ao Sistema de Seguridade Social, unificando
as duas entidades, e suas respectivas fontes de
custeio, numa única instituição sob à forma
jurídica de fundação pública, sob tutela da União. | | | Parecer: | Rejeitada.
O relator optou por deixar para a lei ordinária a definição
do tratamento a ser dispensado ao SESC e ao SESI na reorgani-
zação do Sistema de Seguridade Social. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00624 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - Emenda ao anteprojeto da Subcomissão dos
direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos -
* - Acrescentar artigo no Capítulo I, Seção V
Disposição Transitórias:
Art. (...) - Os atuais servidores da União,
Estados, Municípios e Distrito Federal que tenham
ingressado nestes quadros há mais de dez anos ou
mediante processo seletivo com atributos iguais a
Concurso Público para ocupar função de caráter
permanente e que não tenham outro vínculo de
qualquer natureza com o serviço público, são
declarados estáveis, efetivos e providos em cargos
correspondentes às funções que em caráter
permanente exercem. | | | Parecer: | Rejeitada.
O substitutivo restrige a concurso público ingresso a adminis
tração no serviço público. Assegura geralmente a estabilidade
os que tenham trabalhado nele por dois anos.
Parece-nos que não deve a constituição dispor sobre a situa-
ção dos servidores não estáveis com dez anos ou mais de servi
ços . A matéria seria tratada quando da regulamentação do no-
vo regime do serviço publico. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01260 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Capítulo dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos.
- Dá nova redação ao inciso IV do art. 2o.:
Art. 2o. - ..................................
IV - reajuste automático mensal de salários,
remuneração, pensões e proventos de aposentadoria,
pela variação do índice do custo de vida; | | | Parecer: | Rejeitada.
O inciso IV do artigo 2o. do substitutivo representa para os
interesses dos trabalhadores, um aperfeiçoamento do anterior
inciso VII do artigo de igual número do Anteprojeto da Subco-
missão dos Direitos dos Trabalhadores e dos Servidores Públi-
cos.
Nosso objetivo é o mesmo daquela Subcomissão, isto é, garan-
tir que os salários, remunerações e vencimentos não sejam
corroídos pela inflação.
Entretanto, a nova Constituição não deve ser feita apenas pa-
ra a conjuntura atualmente existente, de elevada inflação,
que se procura compensar pelos disparos de gatilhos sala-
riais.
O importante é assegurar, através de norma geral, que a qual-
quer momento e por qualquer quantitativo, o valor real da
contraprestação pelo trabalho executado seja preservado.
Inclusive, o reajuste mensal automático encerra um prejuízo,
na conjuntura de uma inflação diária expressiva, o que a pres
ervação permanente resolve.
Somos pela rejeição. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01261 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Capítulo dos Trabalhadores e
Servidores Públicos.
- Dá nova redação ao inciso XXV do artigo 2o.
Art. 2o. - ..................................
XXV - aposentadoria com proventos iguais à
maior remuneração dos últimos doze meses de
serviços, verificada a regularidade dos reajustes
salariais nos 36 (trinta e seis) meses anteriores
ao pedido, garantido o reajustamento de seu valor
real, que nunca será inferior ao número de
salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o
homem;
b) com 25 (vinte e cinco) de trabalho, para a
mulher;
c) com tempor inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
d) por velhice aos 60 (sessenta) anos de
idade;
e) por invalidez. | | | Parecer: | O tema da aposentadoria, tanto dos empregados da empresas
privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi-
to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos srs
. Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões
de Normas", na fase inicial dos trabalhos da ANC, como por
outras tantas emendas nos diversos anteprojetos e substituti-
vos já apresentados.
Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de
serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va-
riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo
o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos.
Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Constitu-
intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró-
prio subjetivismo de cada um.
Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com
padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge-
neidade social onde predominam as mais injustas diversifica-
ções de renda, impede que se determine a própria expectativa
de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu-
ridade Social essa determinação é fundamental.
Quanto aos valores das aposentadorias os estudos e as infor-
mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a
convicção de que se integral, o regime de contribuição dos
próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo global
, chegaria a montantes insuportáveis. Por isso que, no artigo
58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma
forma de complementação das aposentadorias quando os rendi-
mentos do segurado ultrapassace o limite máximo do salário-de
-contribuição.
De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anso a idade pa-
ra a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta-
tísticas, a média de vida do trabalhador não atinje esse pa-
tamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do trabalho
rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desses
grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode
ser totalmente imprópria.
Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura,
não deve , ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limi-
tes absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá
ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a n
orma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, polí-
ticas enfim, as transfomações da sociedade, é a lei, de fácil
elaboração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional,
os anseios e as justas reinvidicações do povo.
Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação
do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições
legais, inicia sua vida no amanho da terra, ainda menino, lá
pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o
Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen-
te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha
tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade
com as diposições do artigo 57, infine, do presente Substitu-
tivo.
Dentro dessa ordem de idéias, todas as emendas que pretendem
fixar limites de idade ou tempo de serviço, pelo seu subjeti-
vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem
intencionados objetivos, receberam parecer contrário para
permitir que somente a lei ordinária os determine. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01262 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Capítulo dos Trabalhadores e
Servidores Públicos.
- Dá nova redação ao inciso XXII do art. 2o.
e suprime o § 1o. e seus incisos I e II, que
versam sobre o mesmo tema.
Art. 2o. - ..................................
XXII - greve, que não poderá sofrer
restrições na legislação, sendo vedado às
autoridades públicas, inclusive judiciárias,
qualquer tipo de intervenção que possa limitar
esse direito; é proibido o locaute; | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
A legislação ordinária, como norma de hierarquia inferior,
não pode, evidentemente, restringir o preceito constitucional
Quanto ao locaute, por não ser direito do trabalhador, não
cabe a sua menção no dispositivo. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01263 APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 44: "A saúde é
direito de todos e dever e responsabilidade do
Estado." | | | Parecer: | provada | |
52 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01264 PREJUDICADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 42: "A lei instituirá
o processo pelo qual a população poderá
representar contra o poder público nos casos de
insuficiente ou inadequado atendimento pelos
órgãos de Seguridade Social." | | | Parecer: | Prejudicada. O substitutivo prevê mecanismos suficientes
da democratização do sistema, além de atender ao propósito
específico do autor da emenda através de dispositivo constan-
te das "disposições gerais" do Título I. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01265 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Inclusão de novo inciso no art. 56:
"V - as aposentadorias e pensões por velhice
e invalidez serão devidas a todos os
trabalhadores, independentemente de contribuição
direta para o Sistema." | | | Parecer: | Rejeitada.
A amplitude da cobertura do Sistema de Seguridade Social, com
a incorporação das áreas de Saúde e assistência social, pro-
põe o efetivo acesso de toda a população aos benefícios e
serviços do Sistema. No que concerne aos serviços (sociais e
de saúde), esse processo de universalização passará a depen-
der exclusivamente da eficiência e eficácia da gestão estatal
e, evidentemente, da disponibilidade de recursos, em sentido
amplo.
No que tange ao Subsistema previdencial, a cobertura é ampli-
ada para abranger o seguro desemprego, preenchendo assim im-
portante lacuna.
O direito que a presente emenda procura assegurar enquadra-se
, do ponto de vista doutrinário, no âmbito da assitência so-
cial, não obstante sua expressão pecuniária, típica dos bene-
fícios previdenciários.
O relator entende que, malgrado seja congruente com os prin-
cípios do Sistema, a referida prestação não deve constar do
texto constitucional, pelo seguinte motivo: existem fortes
razões para se por em dúvida a conveniência de se fixar em um
salário mínimo o valor dos "benefícios" de índole assistenci-
al (sem requisito de contribuição), pois a grande massa dos
assalariados encontra-se nessa faixa de renda. Ora, se o Sis-
tema garantir Serviços de Saúde e Sociais gratuitos e aposen-
tadoria ou pensão no valor de um salário mínimo de adulto,
poderia se verificar o efeito perverso de indução à informa-
lização das relações de trabalho, com o intuito de contornar
a obrigação de contribuir para o Sistema.
Convém, portanto, deixar à lei ordinária o tratamento da ma-
téria, em consonância com os princípios constitucionais. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01282 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - EMENDA AO CAPÍTULO DOS DIREITOS DOS
TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS.
- Dá nova redação ao inciso I do art. 2o.
Art. 2o. ....................................
............................................
I - estabilidade desde a admissão no emprego,
salvo o cometimento de falta grave comprovada
judicialmente, facultado contrato de experiência
de 90 (noventa) dias; | | | Parecer: | Seria injusto afirmar que o texto do substitutivo derruba na
prática a estabilidade. Como poderia, por exemplo a constru-
ção civil sobreviver tendo que manter um colocador de azulei-
jos, um pintor, etc. que atuam na obra durante alguns perí-
odos somente?.
É nossa intenção lutar pela estabilidade plena, mas temos que
agir dentro da racionalidade e do realismo. | |
|