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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
PA (3)
Nome
ADEMIR ANDRADE[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02944 APROVADA  
 Autor:  ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado - Art. 211 - I - C Suprima-se a alínea "c"", do item I, do art. 211, que ora tem a redação seguinte: "Art. 211 I - compete à justiça Agrária processar e julgar:... C) questões relativas ás terras indígenas, ficando excluídos os dissídios trabalhistas, salvo quando envolverem questões agrícolas;..." 
 Parecer:  Pela aprovação, de acordo com entendimento predominante na Comissão de Sistematização. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:09188 APROVADA  
 Autor:  ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: art. 211, item I, alínea "c" Suprima-se a alínea "c", do item I, do art. 211, que ora tem a redação seguinte: "Art. 211 .................................. I - compete à Justiça Agrária processar e julgar: c) questões relativas às terras indígenas, ficando excluídos os dissídios trabalhistas, salvo quando envolverem questões agrícolas." 
 Parecer:  Propõe a supressão de texto confuso. Pela aprovação. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:17590 APROVADA  
 Autor:  ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivos emendados: Art. 270, § 2o. do Inciso II. Suprime o inciso II do parágrafo 2o. do artigo 270, que tem a seguinte redação: "II - Não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior." 
 Parecer:  Esta Emenda, intentando suprimir o inciso II do § 2. do art. 270 do Projeto de Constituição (não incidência do IPI so bre produtos industrializados destinados ao exterior) baseia- se que tal dispositivo deve constar de legislação ordinária "para poder refletir as circunstâncias concretas de cada mo- mento". A não-incidência ocorre nas hipóteses em que não se veri- ficam as condições do fato previstas na lei tributária como fundamento da imposição, de modo que não chega a surgir con- tra o contribuinte a obrigação tributária. "Assim,como pode haver interesse nacional na não incidên- cia de tributos sobre produtos industrializados para exporta- ção em determinado momento, isto não pode, entretanto, ser admitido como regra geral", esclarece a justificação desta Emenda. Pela aprovação.