Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:429 | | | Texto: | Art. 429 - São suscetíveis de apreciação judicial quaisquer
atos praticados pelo comando revolucionário de 31 de março de 1964,
tais como:
I - os atos do Governo Federal, com base nos Atos
Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como
todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no
exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato
Institucional No. 12, de 31 de março de 1969;
II - os atos de natureza legislativa com base nos Atos
Institucionais e Complementares, indicados no item I. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO JURIDICA, ATO, COMANDO SUPREMO DA
REVOLUÇÃO, GOVERNO FEDERAL, BASE DE APOIO, ATO COMPLEMENTAR,
MINISTERIO MILITAR, EXERCICIO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, ATO
INSTITUCIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:420 | | | Texto: | Art. 420 - Será estimulada, para os menores da faixa de dez
a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições
especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os
cuidados com a saúde. | | | Indexação: | INCENTIVO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, TRABALHO, MENOR, ENSINO
ESPECIALIZADO, INCLUSÃO, ALIMENTAÇÃO, SAUDE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:421 | | | Texto: | Art. 421 - A adoção e o acolhimento de menor serão
assistidos pelo Poder Público, na forma da lei.
§ 1º - A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e
condições previstos em lei.
§ 2º - A lei estabelecerá o período de licença de trabalho,
devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado.
§ 3º - O acolhimento de menor em situação irregular, sob a
forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, ASSISTENCIA, ADOÇÃO, GUARDA, MENOR, FIXAÇÃO,
LEI FEDERAL, PERIODO, LICENÇA, TRABALHO, ADOTANTE, ASSISTENCIA
JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS.
LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, ADOÇÃO, MENOR, ESTRANGEIRO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:422 | | | Texto: | Art. 422 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as
pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem
participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de
qualquer natureza. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, SOCIEDADE CIVIL, ASSISTENCIA, VELHO,
VELHICE, PARTICIPAÇÃO, PROGRAMA, COMUNIDADE, DEFESA, SAUDE,
BEM ESTAR SOCIAL, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:423 | | | Texto: | Art. 423 - São desobrigados do pagamento da tarifa de
transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em
idade superior a sessenta e cinco anos. | | | Indexação: | CONCESSÃO, GRATUIDADE, TARIFAS, PASSAGEM, PASSE LIVRE, ONIBUS,
TRANSPORTE COLETIVO URBANO, IDADE, CIDADÃO, VELHO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:424 | | | Texto: | Art. 424 - São reconhecidos aos índios seus direitos
originários sobre as terras que ocupam, sua organização social, seus
usos, costumes, línguas, crenças e tradições.
§ 1º - Compete à União a proteção das terras, instituições,
pessoas, bens e saúde dos índios, bem como promover-lhes a educação.
§ 2º - A educação de que trata o parágrafo anterior será
ministrada, no nível básico, na língua materna e na portuguesa,
assegurada a preservação da identidade étnica e cultural das
populações indígenas.
§ 3º - A política indigenista ficará a cargo de órgão
próprio da administração federal, que executará as diretrizes e
normas definidas por um Conselho Deliberativo composto de forma
paritária por representantes das populações indígenas, da União e da
sociedade. | | | Indexação: | RECONHECIMETO, DIREITOS, INDIO, TERRAS, GRUPO INDIGENA,
ORGANIZAÇÃO, COSTUMES, LINGUAGEM, CRENÇA RELIGIOSA, TRADIÇÃO.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, TERRAS, COMUNIDADE
INDIGENA, SAUDE, EDUCAÇÃO, PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, GRUPO ETNICO,
CULTURA.
ORGANIZAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, RESPONSAVEL,
POLITICA INDIGENISTA, DEFINIÇÃO, NORMAS, CONSELHO DELIBERATIVO,
PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, UNIÃO FEDERAL,
SOCIEDADE CIVIL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:425 | | | Texto: | Art. 425 - As terras ocupadas pelos índios são destinadas à
sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas
naturais do solo e do subsolo, das utilidades nelas existentes e dos
cursos fluviais, ressalvado o direito de navegação.
§ 1º - São terras ocupadas pelos índios as por eles
habitadas, as utilizadas para suas atividades produtivas, e as áreas
necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio
ambiente e do seu patrimônio cultural.
§ 2º - As terras ocupadas pelos índios são bens da União,
inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título,
vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios
índios, cabendo à União demarcá-las.
§ 3º - Fica vedada a remoção dos grupos indígenas de suas
terras, salvo nos casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros
similares, ficando garantido seu retorno às terras quando o risco
estiver eliminado. Fica proibida, sob qualquer pretexto, a destinação
para qualquer outro fim das terras temporariamente desocupadas. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, OCUPAÇÃO, INDIO, POSSE, TERRAS, BENS, UNIÃO FEDERAL,
USUFRUTO, RIQUEZAS NATURAIS, SOLO, SUB SOLO, RIO, RESSALVA,
NAVEGAÇÃO.
PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, TERRAS, RESSALVA, EPIDEMIA,
SECA, INUNDAÇÃO, GARANTIA, RETORNO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:426 | | | Texto: | Art. 426 - São nulos e extintos e não produzirão efeitos
jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, que
tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a
concessão de terras ocupadas pelos índios ou das riquezas naturais do
solo e do subsolo nelas existentes.
§ 1º - A nulidade e a extinção de que trata este artigo não
dão direito de ação ou indenização contra a União ou os índios, salvo
quanto aos pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos
que tenham versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que o
órgão do Poder Público que tenha autorizado a pretensão, ou emitido o
título, responderá civilmente.
§ 2º - O exercício do direito de ação, na hipótese do
parágrafo anterior, não autoriza a manutenção do autor ou do seu
litisconsorte na posse da terra indígena, não impede o direito de
regresso do órgão do Poder Público, nem elide a responsabilização
penal do agente. | | | Indexação: | NULIDADE, EXTINÇÃO, ATO, DOMINIO, POSSE, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO,
CONCESSÃO, TERRAS, RIQUEZAS NATURAIS, INDIO, EXCLUSÃO, DIREITO DE
AÇÃO, INDENIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, GRUPO INDIGENA,
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROIBIÇÃO, MANUTENÇÃO, AUTOR, DIREITO DE AÇÃO, LITISCONSORTE,
POSSE, TERRAS, INDIO, AÇÃO REGRESSIVA, PODER PUBLICO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:427 | | | Texto: | Art. 427 - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o
aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em terras
indígenas somente poderão ser desenvolvidas, como privilégio da
União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem
reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e
exploráveis, em outras partes do território brasileiro.
§ 1º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o
aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica de que trata este
artigo dependem da autorização das populações indígenas envolvidas e
da aprovação do Congresso Nacional, caso a caso.
§ 2º - A exploração de riquezas minerais em terras indígenas
obriga à destinação de percentual não inferior à metade do valor dos
resultados operacionais à execução da política indigenista nacional e
a programas de proteção do meio ambiente, cabendo ao Congresso
Nacional a fiscalização do cumprimento da obrigação aqui
estabelecida.
§ 3º - Aos índios são permitidas a cata, a faiscação e a
garimpagem em suas terras. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERESSE NACIONAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
MINERAÇÃO, APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, TERRAS, INDIO,
AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, VALOR, EXPLORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA
INDIGENISTA, PROGRAMA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, COMPETENCIA,
LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO, INDIO, GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO, MINERAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:428 | | | Texto: | Art. 428 - O Ministério Público Federal, de ofício ou por
determinação do Congresso Nacional, os índios, suas comunidades e
organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa
dos interesses e direitos indígenas, cabendo também ao Ministério
Público Federal, de ofício ou mediante provocação, defendê-los
extrajudicialmente. | | | Indexação: | LEGITIMIDADE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, OFICIO, DETERMINAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, INGRESSO, JUIZO,
DEFESA, INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA, REPRESENTAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. | |
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