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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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I::Título 09::Capítulo 04::Art. 400 in fase [X]
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:400  
 Texto:  Art. 400 - O Estado promoverá o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológica, para a garantia da soberania da Nação e a melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a preservação do meio ambiente. § 1º - A pesquisa refletirá interesses nacionais, regionais, locais, sociais e culturais, assegurada a autonomia da pesquisa científica básica. § 2º - A lei garantirá a propriedade intelectual. § 3º - É assegurada pelo Estado, na forma da lei, aplicação das normas brasileiras, da metrologia legal e da certificação da qualidade, visando à proteção do consumidor e do meio ambiente e à exploração adequada dos recursos nacionais. § 4º - O compromisso do Estado com a ciência e a tecnologia deverá assegurar condições para a ampliação e a plena utilização da capacidade técnico-científica instalada no País. 
 Indexação:  PROMOÇÃO, GOVERNO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, AUTONOMIA, CAPACIDADE, TECNOLOGIA, GARANTIA, SOBERANIA NACIONAL, MEMORIA, VIDA, CONDIÇÕES DE TRABALHO, POPULAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, PESQUISA, INTERESSE NACIONAL, REGIÃO, LOCAL, INTERESSE SOCIAL, CULTURA, PESQUISA CIENTIFICA, DIREITO AUTORAL, APLICAÇÃO, NORMAS, METROLOGIA, CERTIFICADO, QUALIDADE, PROTEÇÃO, CONSUMIDOR, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, PATRIMONIO, COMPROMISSO, CIENCIA, APLICAÇÃO, CAPACIDADE TECNICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, PAIS.