ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - É livre a associação profissional ou sindical. A
lei definirá as condições para seu registro perante o Poder Público e
para sua representação nas convenções coletivas.
§ 1º - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato.
§ 2º - É vedada ao Poder Público qualquer interferência na
organização sindical.
§ 3º - A assembléia geral fixará a contribuição da
categoria, que deverá ser descontada em folha, para custeio das
atividades da entidade.
§ 4º - A lei não obrigará à filiação a sindicatos e ninguém
será obrigado a manter a filiação.
§ 5º - Se mais de uma entidade pretender representar a mesma
categoria ou a mesma comunidade de interesses profissionais, somente
uma terá direito à representação nas convenções coletivas, conforme a
lei, excluídos os sindicatos com base em uma única empresa.
§ 6º - Aplicam-se aos sindicatos rurais os princípios
adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei.
§ 7º - O sindicato participará, obrigatoriamente, das
negociações de acordos salariais. | | | Indexação: | LIBERDADE, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, SINDICATO,
SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO RURAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO, PODER PUBLICO, FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO,
TRABALHADOR, ASSEMBLEIA GERAL, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA
PROFISSIONAL, OBRIGATORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, ACORDO, SALARIO. | |
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