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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (4)
Banco
expandPROJ (4)
ANTE / PROJ
Art
collapseX
collapseArts. 220s
Art. 226 (1)
Art. 227 (1)
Art. 228 (1)
Art. 229 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (4)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:226  
 Texto:  Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ESTADO, PROTEÇÃO, FAMILIA, GRATUIDADE, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, RECONHECIMENTO, CONCUBINATO, CONVERSÃO, CASAMENTO. DEFINIÇÃO, EFEITO, CASAMENTO RELIGIOSO, EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO CIVIL. DEFINIÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, PAES, DESCENDENTE, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL. NORMAS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO CIVIL, DIVORCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO. DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, LIMITAÇÃO, NUMERO, FILHO, COMPETENCIA, ESTADO, FORNECIMENTO, EDUCAÇÃO, METODO CIENTIFICO, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR. COMPETENCIA, ESTADO, GARANTIA, ASSISTENCIA, FAMILIA, MEMBROS, EXTINÇÃO, VIOLENCIA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:227  
 Texto:  Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DEVERES, FAMILIA, SOCIEDADE CIVIL, ESTADO, GARANTIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, LAZER, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CULTURA, DIGNIDADE, RESPEITO, LIBERDADE, RELACIONAMENTO, COMUNIDADE, COMBATE, NEGLIGENCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLENCIA. COMPETENCIA, ESTADO, SETOR PRIVADO, PROMOÇÃO, PROGRAMA, ASSISTENCIA, SAUDE, INFANCIA, ADOLESCENCIA, APLICAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, ATENDIMENTO, DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, EXCEPCIONAL, ACESSO, BENS, SERVIÇOS PUBLICOS, EXTENSÃO, OBSTACULO, ARQUITETURA, SEGURIDADE SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, LEI FEDERAL, NORMAS, CONSTRUÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, EDIFICIO, FABRICAÇÃO, VEICULOS, ONIBUS, TRANSPORTE COLETIVO, ACESSO, PESSOA DEFICIENTE. DEFINIÇÃO, NORMAS, PROTEÇÃO, MENOR, FIXAÇÃO, IDADE, ADMISSÃO, TRABALHO, GARANTIA, PREVIDENCIA SOCIAL, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, FREQUENCIA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CONHECIMENTO, INFRAÇÃO, IGUALDADE, PROCESSO, DIREITO DE DEFESA, CARATER EXCEPCIONAL, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ESTIMULO, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS, LEI FEDERAL, GUARDA, MENOR ABANDONADO, PREVENÇÃO, TRATAMENTO, DEPENDENCIA, ENTORPECENTE, DROGA, TOXICO. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PENALIDADE, ABUSO, VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO, SEXO, CRIANÇA, ADOLESCENTE. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA JURIDICA, ADOÇÃO, MENOR, LEI FEDERAL, REQUISITOS, ESTRANGEIRO. DEFINIÇÃO, IGUALDADE, FILHO, CASAMENTO, FILHO ILEGITIMO, FILHO ADOTIVO, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, FILIAÇÃO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:228  
 Texto:  Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, IDADE, MENOR, RESPONSABILIDADE PENAL, APLICAÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO ESPECIAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:229  
 Texto:  Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, PAES, DEVERES, ASSISTENCIA, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO, FILHO MENOR, RECIPROCIDADE, FILHO, ATENDIMENTO, VELHICE, CARENCIA, DOENÇA, PAI, MÃE.