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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:016  
 Texto:  Art. 16. O sufrágio é universal, e o voto direto e secreto, com igual valor para todos. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta e os menores a partir de dezesseis anos. § 2º Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e, durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º São condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira, a cidadania, estar no pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento, a filiação partidária, domicílio eleitoral, na circunscrição, pelo menos durante os seis meses anteriores ao pleito, e idade mínima, completada até a data-limite para os respectivos registros, conforme a seguir discriminado: I - Presidente da República e Senador da República: trinta e cinco anos; II - Governador de Estado: trinta anos; III - Prefeito: vinte e cinco anos; IV - Deputado Federal e Deputado Estadual: vinte e um anos. § 4º São inelegíveis os inalistáveis, os analfabetos e os que não tenham completado dezoito anos na data da eleição. § 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores à eleição. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 8º São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados, a partir da filiação partidária, pela autoridade superior; se eleitos, passarão automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem espontaneamente da atividade. § 9º São inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge ou os parentes até segundo grau, por consangüinidade, afinidade ou adoção, do Presidente da República, do Governador e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato, ressalvados os que já exercem mandato eletivo. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS POLITICOS, VOTO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO. OBRIGATORIEDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO, MAIOR, IDADE, FACULTATIVIDADE, ANALFABETO, VELHO, MENOR. PROIBIÇÃO, ALISTAMENTO ELEITORAL, ESTRANGEIRO, CONSCRITO, PERIODO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO. REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CIDADANIA, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, ALISTAMENTO ELEITORAL, FILIAÇÃO PARTIDARIA, DOMICILIO ELEITORAL, IDADE, CANDIDATURA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SENADOR, GOVERNADOR, ESTADOS, PREFEITO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL. DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, AUSENCIA, ALISTAMENTO ELEITORAL, ANALFABETO, MENOR, IDADE, REELEIÇÃO, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADO, (DF), PREFEITO, SUBSTITUTO, CONJUGE, PARENTE, TITULAR. FIXAÇÃO, PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, OCUPANTE, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), PREFEITO, RENUNCIA, MANDATO. LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, OBJETIVO, LEGITIMIDADE, ELEIÇÕES, INFLUENCIA, PODER ECONOMICO, ABUSO DE PODER, FUNCÃO PUBLICA, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO. ELEGIBILIDADE, MILITAR, AGREGAÇÃO, FILIAÇÃO PARTIDARIA, TRANSFERENCIA, INATIVIDADE, CANDIDATO ELEITO. COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, IMPUGNAÇÃO, MANDATO ELETIVO, COMPROVAÇÃO, ABUSO, PODER ECONOMICO, CORRUPÇÃO, FRAUDE, CRIME ELITORAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:017  
 Texto:  Art. 17. É vedada a cassação de direitos políticos, e sua perda ou suspensão dar-se-á nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação penal, enquanto durarem seus efeitos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, REQUISITOS, PERDA, SUSPENSÃO, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INCAPACIDADE CIVIL, CONDENAÇÃO JUDICIAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:018  
 Texto:  Art. 18. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano depois de sua promulgação. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, VIGENCIA, LEI FEDERAL, AUTERAÇÃO, PROCESSO, ELEIÇÕES.