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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 115[X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:115  
 Texto:  Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I. Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento; II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94; III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, NUMERO, JUIZ TOGADO VITALICIO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, PROPORCIONALIDADE, JUIZ DO TRABALHO, ADVOGADO, EXERCICIO EFETIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, INDICAÇÃO, DIRETORIA, FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO.