ANTE / PROJEMENTODOS | 241 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:169 | | | Texto: | Art. 169 - Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos incisos I e III do artigo 170.
Parágrafo único - Os Estados e os Municípios poderão
instituir contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio, em
benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL, INVERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA
PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA.
COMPETENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO,
BENEFICIO, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, SERVIDOR. | |
242 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:170 | | | Texto: | Art. 170 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, vedada inclusive qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituir ou aumentar;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer privilégio de natureza processual para a
Fazenda Pública em detrimento de contribuinte.
Parágrafo único - O disposto na alínea "b" do inciso III não
se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do
artigo 175 e o artigo 176. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA,
AUMENTO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA, LEIS, DIFERENÇA, TRATAMENTO,
TRIBUTAÇÃO, IGUALDADE, FATO GERADOR, COBRANÇA, IMPOSTOS, PRAZO,
VIGENCIA, LEGISLAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, CONFISCO, PRIVILEGIO,
FAZENDA PUBLICA, PREJUIZO, CONTRIBUINTE. | |
243 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:171 | | | Texto: | Art. 171 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e
das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, observados os requisitos da lei complementar;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão;
§ 1º - A vedação expressa na alínea "a" do inciso II é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2º - O disposto na alínea "a" do inciso II e no parágrafo
anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - A vedação expressa nas alíneas "b" e "c" do inciso II
compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO,
TRAFEGO, PESSOA FISICA, BENS, TRIBUTAÇÃO, OPERAÇÃO INTERESTADUAL,
TRAFEGO INTERMUNICIPAL, RESSALVA, COBRANÇA, PEDAGIO, CRIAÇÃO,
IMPOSTOS, PATRIMONIO, IMPOSTO DE RENDA, (ISS), AUTARQUIA,
FUNDAÇÃO, TEMPLO, PARTIDO POLITICO, SINDICATO, INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE,
LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL JORNAL, IMPRESSÃO. | |
244 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:172 | | | Texto: | Art. 172 - É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou preferência em
relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do
País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração
e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores
aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA,
UNIFORMIDADE, TERRITORIO FEDERAL, PREFERENCIA, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCIAL, PROMOÇÃO,
IGUALDADE, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, EXTINÇÃO, DESIGUALDADE
REGIONAL.
PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÕES, DIVIDA
PUBLICA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS,
ENCARGO, ORGÃO PUBLICO.
PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ISENÇÃO, TRIBUTOS, COMPETENCIA,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. | |
245 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:173 | | | Texto: | Art. 173 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA,
TRIBUTAÇÃO, BENS, SERVIÇO, MOTIVO, ORIGEM, DESTINAÇÃO. | |
246 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:174 | | | Texto: | Art. 174 - Disposição legal que conceda isenção ou outro
benefício fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob
condição, terá seus efeitos avaliados pelo Poder Legislativo
competente, nos termos do disposto em lei complementar. | | | Indexação: | REQUISITO, AVALIAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LEGISLATIVO, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, CONCESSÃO,
ISENÇÃO, BENEFICIO FISCAL, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
247 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:175 | | | Texto: | Art. 175 - Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o Exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, observadas as
condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos
impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V deste artigo.
§ 2º - O imposto de que trata o inciso III será informado
pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei.
§ 3º - O imposto de que trata o inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto, e
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com
o montante cobrado nas anteriores;
II - não incidirá sobre produtos industrializados destinados
ao Exterior.
§ 4º - O imposto de que trata o inciso VI terá suas
alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas
rurais, nos termos definidos em lei federal, quando as explore, só ou
com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO,
MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, PRODUTO NACIONAL,
IMPOSTO DE RENDA, (IPI), IMPOSTO INDUSTRIALIZADO, (IOF),
OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, SEGUROS, TITULO
MOBILIARIO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.
COMPETENCIA, EXECUTIVO, ALTERAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO.
FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, OBJETIVO, REDUÇÃO,
PROPRIEDADE RURAL, LATIFUNDIO, IMPRODUTIVIDADE, ISENÇÃO, PEQUENA
PROPRIEDADE, PROPRIEDADE FAMILIAR, MINIFUNDIO, EXPLORAÇÃO,
FAMILIA. | |
248 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:176 | | | Texto: | Art. 176 - A União, na iminência ou no caso de guerra
externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou
não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessadas as causas de sua criação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, CARATER
EXTRAORDINARIO, OCORRENCIA, GUERRA EXTERNA. | |
249 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:177 | | | Texto: | Art. 177 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens
ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir um
adicional ao imposto de que trata o artigo 175, inciso III, incidente
sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco
por cento, do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios.
§ 2º - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
o imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do
bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto
compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou
tiver domicílio o doador; se o doador tiver domicílio ou residência
no exterior, ou se aí o "de cujus" possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para
instituir o tributo observará o disposto em lei complementar.
§ 3º - As alíquotas do imposto de que trata o inciso I
poderão ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos em
resolução do Senado da República.
§ 4º - O imposto de que trata o inciso II será não-
cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em
cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de
serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro
Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário
da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação
daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará
anulação do crédito do imposto, relativo às operações anteriores.
§ 5º - Em relação ao imposto de que trata o inciso II,
resolução do Senado da República, por iniciativa do Primeiro-Ministro
ou de um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois
terços de seus membros, estabelecerá:
I - as alíquotas aplicáveis às operações e prestações
interestaduais e de exportação;
II - as alíquotas aplicáveis às operações internas
realizadas com minerais.
§ 6º - É facultado ao Senado da República, também mediante
resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer
alíquotas mínimas nas operações internas, não compreendidas no inciso
II do parágrafo anterior.
§ 7º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VII do parágrafo
10, as alíquotas internas do imposto de que trata o inciso II não
poderão ser inferiores às alíquotas interestaduais, reputando-se
operações e prestações internas também as interestaduais realizadas
para consumidor final de mercadorias e serviços.
§ 8º - O imposto de que trata o inciso II:
I - incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do
Exterior inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo fixo do estabelecimento, bem como sobre serviço prestado no
Exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos
industrializados, exclusive os semi-elaborados, definidos em lei
complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante
do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a
industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência
dos dois impostos.
§ 9º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II
deste artigo, os inciso I e II do artigo 175 e o inciso III do artigo
178, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a
energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País.
§ 10 - Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que
trata o inciso II:
I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre os casos de substituição tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do imposto;
IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea
"a" do inciso II do parágrafo 8º deste artigo;
VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o Exterior, de serviços e
de mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO DE
TRASMISSÃO, CAUSA MORTIS, (ICM), (IPVA), ADICIONAL DE IMPOSTO
DE RENDA.
COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, APROVAÇÃO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS.
EXCLUSÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO ESTADUAL, (ICM), PETROLEO,
LUBRIFICANTE, COMBUSTIVEL, ENERGIA ELETRICA.
COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CATEGORIA,
CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, REGIME,
COMPENSAÇÃO, IMPOSTOS, FIXAÇÃO, LOCAL, CIRCULAÇÃO, MERCADORIA,
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, MANUTENÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO,
DELIBERAÇÃO, ESTADOS, (DF), ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO
FISCAL. | |
250 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:178 | | | Texto: | Art. 178 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
III - vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo,
exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, definidos em lei
complementar.
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I poderá ser
progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - O imposto de que trata o inciso II compete ao
Município da situação do bem.
§ 4º - A competência municipal para instituir e cobrar o
imposto mencionado no inciso III não exclui a dos Estados para
instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o
inciso II do artigo 177.
§ 5º - Cabe à lei complementar:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os
incisos III e IV;
II - excluir da incidência dos impostos de que trata o
inciso IV, exportações de serviços para o exterior. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, (IPTU),
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE INTER VIVOS, BENS IMOVEIS, VENDA A
VAREJO, COMBUSTIVEL, GAS, EXCEÇÃO, OLEO DIESEL, (ISS), DEFINIÇÃO,
LEI COMPLEMENTAR.
DEFINIÇÃO, (IPTU), IMPOSTO PROGRESSIVO, GARANTIA, CUMPRIMENTO,
FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO MUNICIPAL, EXCLUSÃO,
INCIDENCIA, IMPOSTOS, EXPORTAÇÃO, SERVIÇO, EXTERIOR. | |
251 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:179 | | | Texto: | Art. 179 - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituirem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto
que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída
pelo artigo 167. | | | Indexação: | DIREITOS, ESTADOS, (DF), ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA,
INCIDENCIA, RENDIMENTO, ORIGEM, GOVERNO ESTADUAL, AUTARQUIA. | |
252 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:180 | | | Texto: | Art. 180 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituirem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente
aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
estadual. | | | Indexação: | DIREITOS, MUNICIPIOS, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, INCIDENCIA,
RENDIMENTO, ORIGEM, GOVERNO MUNICIPAL, ARTARQUIA, FUNDAÇÃO,
PERCENTAGEM, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, IMOVEL RURAL, (IPVA),
VEICULOS, LICENCIAMENTO, (ICM), CRITERIOS, CREDITO TRIBUTARIO,
PARCELA, RECEITA TRIBUTARIA, LEI ESTADUAL. | |
253 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:181 | | | Texto: | Art. 181 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
quarenta e sete por cento, na forma seguinte:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
c) três por cento para aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, na
forma que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento para os Estados e o Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de
acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da
arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do
disposto no artigo 179 e no inciso I do artigo 180.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada
parcela superior a vinte por cento do montante a ser entregue, nos
termos do inciso II deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a
esses, o critério de partilha alí estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios
vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do
inciso II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos
incisos I e II do parágrafo único do artigo 180. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, IMPOSTO DE
RENDA, (IPI), REPASSE, (FPE), (FPM), ESTADOS, (OF), TERRITORIOS
FEDERAIS, MUNICIPIOS, APLICAÇÃO, FINANCIAMENTO, PLANO REGIONAL,
DESENVOLVIMENTO, REGIÃO NORTE, REGIÃO NORDESTE, REGIÃO CENTRO
OESTE.
PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, (IPI), ESTADOS, REPASSE, MUNICIPIOS. | |
254 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:182 | | | Texto: | Art. 182 - É vedada qualquer condição ou restrição à entrega
e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, a Estados,
Distrito Federal e Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a União
de condicionar a entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e
Municípios, ao pagamento de seus créditos em relação a essas pessoas
jurídicas e respectivas entidades da administração indireta. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, ENTREGA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS,
IMPOSTOS, COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXCEÇÃO,
PAGAMENTO, CREDITOS, PESSOA JURIDICA, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA. | |
255 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:183 | | | Texto: | Art. 183 - Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no inciso
I do parágrafo único do artigo 180;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que
trata o artigo 181, especialmente sobre os critérios de rateio dos
Fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do
cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos
artigos 179, 180 e 181.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União efetuará o
cálculo das quotas referentes aos Fundos de Participação referidos no
inciso II. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, ADCIONAIS, CIRCULAÇÃO,
MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARCELA, MUNICIPIOS, FIXAÇÃO,
NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, CRITERIOS, RATEIO,
FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
ACOMPANHAMENTO, CALCULO, COTA, LIBERAÇÃO, FUNDOS.
COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. | |
256 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:184 | | | Texto: | Art. 184 - Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, inclusive das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder
Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais
de crédito da União, resguardadas as características e condições
operacionais plenas daquelas voltadas ao desenvolvimento regional. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, FINANÇAS PUBLICAS, DIVIDA PUBLICA,
DIVIDA EXTERNA, ORGÃO PUBLICO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, PODER
PUBLICO, CONCESSÃO, GARANTIA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA
PUBLICA, FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE
CAMBIO, ORGÃOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
COMPATIBILIZAÇÃO, FUNÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. | |
257 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:185 | | | Texto: | Art. 185 - A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta
ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão
ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a
oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder
Público e das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, MOEDA, BANCO CENTRAL DO
BRASIL.
PROIBIÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONCESSÃO, EMPRESTIMO,
TESOURO NACIONAL, ORGÃO PUBLICO.
COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMPRA E VENDA, TITULO,
EMISSÃO, TESOURO NACIONAL, OBJETIVO, REGULARIZAÇÃO, OFERTA,
MOEDA, TAXA, JUROS.
DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, UNIÃO
FEDRAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA
PUBLICA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. | |
258 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:186 | | | Texto: | Art. 186 - Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1º - A lei do plano plurianual estabelecerá diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para a
distribuição dos investimentos e outras despesas deles decorrentes,
bem como a regionalização.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e
prioridades da administração pública federal para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual e poderá efetuar as alterações na legislação tributária,
indispensáveis para obtenção das receitas públicas.
§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a elas vinculados, sejam da administração direta
ou indireta, inclusive fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
§ 4º - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
§ 5º - O orçamento fiscal e o orçamento das empresas
estatais, compatibilizados com o plano plurianual de investimentos,
terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais,
segundo o critério populacional.
§ 6º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita; estas não excederão a terça parte da receita total estimada
para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento
deste, serão obrigatoriamente liquidadas;
II - a discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as
de caráter nacional, definidas em lei.
§ 7º - Lei complementar disporá sobre o exercíco financeiro,
a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a
organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições
para a instituição e funcionamento de fundos. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, FIXAÇÃO, PLANO
PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL.
LEI FEDERAL, PLANO PLUNIANUAL, DEFINIÇÃO, DIRETRIZES GERAIS,
OBJETIO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DISTRIBUIÇÃO, INVESTIMENTOS,
REGIONALIZAÇÃO.
LEI FEDERAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, DEFINIÇÃO, OBJETIVO,
PRIORIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA, OBTENÇÃO, RECEITA.
LEI FEDRAL ORÇAMENTO, ABRAGENCIA, ORÇAMENTO FISCAL, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, FUNDOS, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INVESTIMENTOS, EMPRESA PUBLICA,
SEGURIDADE SOCIAL, ACOMPANHAMENTO, DEMONSTRATIVO, RECEITA,
DESPESA, ISENÇÃO, ANISTIA FISCAL, SUBSIDIOS, BENEFICIO FISCAL,
EMPRESA ESTATAL, FUNÇÃO, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL,
CRITERIOS, POPULAÇÃO.
RESTRIÇÃO, LEI FEDEAL, ORÇAMENTO, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO,
DESPESA, EXCLUSÃO, PROIBIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO
SUPLEMENTAR, CONTRAÇÃO, OPERAÇÃO, FINANCEIRA, DISCRIMINAÇÃO,
EMPRESA PUBLICA, ESTADOS.
LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, EXERCIO FINANCEIRO VIGENCIA, PRAZO,
TRAMITAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANO
PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, NORMAS, GESTÃO,
FINAÇAS, PATRIMONIO, ADMINSTRAÇÃO FEDRAL, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
FUNDOS. | |
259 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:187 | | | Texto: | Art. 187 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional simultaneamente.
§ 1º - Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e
Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Chefe de
Governo, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Congresso Nacional e
de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 90.
§ 2º - Somente na comissão poderão ser oferecidas emendas,
sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo se um quinto dos
membros da Câmara Federal ou do Senado da República requerer a
votação em plenário. Será considerada aprovada a matéria acolhida nas
duas Casas.
§ 3º - As emendas aos projetos de lei de orçamento anual e
de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se
relacionarem com:
I - os investimentos e outras despesas deles decorrentes,
desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os
provenientes de anulação de despesas da mesma natureza; ou
II - as autorizações a que se refere o inciso I do parágrafo
6º do artigo anterior; ou
III - com a correção de erros ou inadequações.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver iniciada a votação, na comissão mista,
da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo
Chefe do Governo ao Congresso Nacional, nos termos da lei
complementar a que se refere o § 7º do artigo 186 e se até o
encerramento do período legislativo não for devolvido para sanção,
será promulgado como lei.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no
que não contrariarem o disposto nesta seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os acréscimos relativos a veto, emenda ou rejeição do
projeto de orçamento anual, que restarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais
ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. | | | Indexação: | APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, CRADITO
ADICIONAL.
COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, SENADOR,
DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, PARECER, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, CONTAS, CHEFE, GOVERNO, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, APRESENTAÇÃO, EMENDA,
REQUERIMENTO, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, VOTAÇÃO,
PLENARIO, APLICAÇÃO, NORMAS, PROCESSO LEGISLATIVO.
COMPETENCIA, EXECUTIVO, REMESSA, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL,
ALTERAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROMULGAÇÃO,
LEI FEDRAL.
UTILIZAÇÃO, ACRESCIMO, RESULTADO, VETO, EMENDA, REJEIÇÃO, PROJETO
DE LEI ORÇAMENTARIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. | |
260 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:188 | | | Texto: | Art. 188 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos no
orçamento;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida
pública;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos
impostos, a que se referem os artigos 180 e 181, e a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo artigo 238;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica,
de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade para suprir
necessidade ou cobrir deficit das empresas, entidades e fundos
mencionados nos incisos II e III do parágrafo 3º do artigo 186;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou de calamidade pública,
observado o disposto no artigo 94. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INICIO, PROGRAMA, PROJETO, EXCLUSÃO, ORÇAMENTO,
REALIZAÇÃO, DESPESA, OBRIGAÇÕES, EXCESSO, CREDITO ORÇAMENTARIO,
CREDITO ADICIONAL, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DESPESA DE CAPITAL,
ENCARGO, DIVIDA PUBLICA, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTOS, ORÇÃOS,
DESPESA PUBLICA, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, CREDITO ESPECIAL,
INEXISTENCIA, AUTORIZAÇÃ, TRANSPOSIÇÃO, TRANSFERENCIA, RECURSOS
FINANCEIROS, CATEGORIA, PROGRAMAÇÃO, CONCESSÃO, CREDITOS,
COBERTURA, DEFICIT, EMPRESA, CRIAÇÃO, FUNDOS.
OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, INVESTIMENTO, PLANO PLURIANUAL,
AUTORIZAÇÃO, LEI FEDRAL.
REQUISITOS, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO,
EXEERCICIO FINANCEIRO.
REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ATENDIMENTO,
DESPESA, PROGRAMA DE URGENCIA, MOTIVO, GUERRA, COMOÇÃO, GRAVE,
CALAMIDADE PUBLICA. | |
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