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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987 in date [X]
P::Título 06::Capítulo 01::Seção 04 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Art
expandP (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:177  
 Texto:  Art. 177 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. § 1º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir um adicional ao imposto de que trata o artigo 175, inciso III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento, do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. § 2º - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador; se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo observará o disposto em lei complementar. § 3º - As alíquotas do imposto de que trata o inciso I poderão ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos em resolução do Senado da República. § 4º - O imposto de que trata o inciso II será não- cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do crédito do imposto, relativo às operações anteriores. § 5º - Em relação ao imposto de que trata o inciso II, resolução do Senado da República, por iniciativa do Primeiro-Ministro ou de um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá: I - as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação; II - as alíquotas aplicáveis às operações internas realizadas com minerais. § 6º - É facultado ao Senado da República, também mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, não compreendidas no inciso II do parágrafo anterior. § 7º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VII do parágrafo 10, as alíquotas internas do imposto de que trata o inciso II não poderão ser inferiores às alíquotas interestaduais, reputando-se operações e prestações internas também as interestaduais realizadas para consumidor final de mercadorias e serviços. § 8º - O imposto de que trata o inciso II: I - incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, bem como sobre serviço prestado no Exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço; II - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos industrializados, exclusive os semi-elaborados, definidos em lei complementar; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos. § 9º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II deste artigo, os inciso I e II do artigo 175 e o inciso III do artigo 178, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País. § 10 - Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II: I - definir seus contribuintes; II - dispor sobre os casos de substituição tributária; III - disciplinar o regime de compensação do imposto; IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea "a" do inciso II do parágrafo 8º deste artigo; VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o Exterior, de serviços e de mercadorias; VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO DE TRASMISSÃO, CAUSA MORTIS, (ICM), (IPVA), ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS. EXCLUSÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO ESTADUAL, (ICM), PETROLEO, LUBRIFICANTE, COMBUSTIVEL, ENERGIA ELETRICA. COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CATEGORIA, CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, REGIME, COMPENSAÇÃO, IMPOSTOS, FIXAÇÃO, LOCAL, CIRCULAÇÃO, MERCADORIA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, MANUTENÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, DELIBERAÇÃO, ESTADOS, (DF), ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL.