Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | P |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:220 | | | Texto: | Art. 220 - A concessão de incentivos fiscais, para projetos
agropecuários em novas fronteiras agrícolas, esterá condicionada à
transferência para lavradores, do domínio de, no mínimo, dez por
cento da área beneficiada, a fim de que seja utilizada para
assentamento de pequenos agricultores, como participação supletiva da
iniciativa privada no projeto de reforma agrária. | | | Indexação: | CRITERIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, PROJETO AGROPECUARIO,
FRONTEIRA, ATIVIDADE AGRICOLA, TRANSFERENCIA, AGRICULTOR,
TITULO DE DOMINIO, PERCENTAGEM, AREA, PENEFICIO, OBJETIVO,
UTILIZAÇÃO, ACENTAMENTO RURAL, PEQUENO AGRICULTOR, PARTICIPAÇÃO,
INICIATIVA PRIVADA, PROJETO, REFORMA AGRARIA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:221 | | | Texto: | Art. 221 - O sistema financeiro nacional, estruturado de
forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, será regulado em lei complementar que
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização, assegurado às instituições bancárias oficiais acesso a
todos os instrumentos do mercado financeiro;
II - as condições para a participação do capital estrangeiro
nas instituições a que se refere o inciso anterior, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) os critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as atribuições do
Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e
privadas;
IV - os requisitos para a designação de membros da diretoria
do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras
oficiais, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger
a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até
determinado valor, vedada a participação de recursos da União.
VI - os critérios restritivos da transferência de poupança
de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior
desenvolvimento.
§ 1º - A autorização a que se refere o inciso I será
inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da
pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes
tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove
capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e
projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão
depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, INTERESSE, COLETIVIDADE,
AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS,
EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO,
GARANTIA, BANCO OFICIAL, ACESSO, INSTRUMENTO, MERCADO
FINANCEIRO, REQUISITOS, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO,
INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, RECIPROCIDADE,
ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA OFICIAL, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, CRITERIOS,
DESIGNAÇÃO, MEMBROS, DIRETORIA, IMPEDIMENTO, EXERCICIO,
CARGO, CRIAÇÃO, FUNDOS, SEGUROS, PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR,
GARANTIA, CREDITOS, APLICAÇÃO FINANCEIRA, DEPOSITO BANCARIO,
VALOR, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL,
RESTRIÇÃO, TRANSFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO, INFERIORIDADE,
RENDA, DESENVOLVIMENTO.
PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, NEGOCIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE
SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO,
TRANSMISSÃO, CONTROLE, PESSOA JURIDICA, TITULAR, CONCESSÃO,
INEXISTENCIA, ONUS, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, DIRIGENTE, CAPACIDADE TECNICA, REPUTAÇÃO,
COMPROVAÇÃO, CAPACIDADE, SITUAÇÃO ECONOMICA, PROJETO.
DEPOSITO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, PROJETO, AMBITO
REGIONAL, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, APLICAÇÃO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, REGIÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:223 | | | Texto: | Art. 223 - A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações, voltado para assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
§ 1º - Compete ao Poder Público organizar a seguridade
social, com base nas seguintes diretrizes:
I - universalidade da cobertura;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
para os segurados urbanos e rurais;
III - equidade na forma de participação do custeio;
IV - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
V - diversidade da base de financiamento;
VI - irredutibilidade do valor dos benefícios;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa. | | | Indexação: | ABRANGENCIA, SEGURIDADE SOCIAL, AÇÕES, DIREITOS, SAUDE,
PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL,
DIRETRIZ, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, COBERTURA, UNIFORMIDADE,
EQUIVALENCIA, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, SERVIÇO, SEGURADO,
PREVIDENCIA SOCIAL URBANA, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, IGUALDADE,
PARTICIPAÇÃO, CUSTEIO, SELEÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, DIVERSIDADE, BASE, FINANCIAMENTO, IRREDUTIBILIDADE,
VALOR, BENEFICIO, DEMOCRACIA, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:224 | | | Texto: | Art. 224 - A seguridade social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
mediante contribuições sociais e recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 1º - As contribuições sociais a que se refere o "caput"
deste artigo são as seguintes:
I - contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha
de salários, o faturamento e o lucro, ressalvadas as contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas à
manutenção das entidades de serviço social e de formação
profissional.
II - contribuição dos trabalhadores;
III - contribuição sobre a receita de concursos de
prognósticos;
§ 2º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a
garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecidos
critérios análogos aos estabelecidos no artigo 167.
§ 3º - Nenhuma prestação de benefício ou serviço
compreendidos na seguridade social, poderá ser criada, majorada ou
estendida, sem a correspondente fonte de custeio.
§ 4º - O orçamento da seguridade social será elaborado de
forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, assistência e
previdência social, obedecendo as metas e prioridades estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias, sendo assegurada a cada área a
gestão de seus recursos orçamentários. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, FINANCIAMENTO, CONTRIBUIÇÃO
COMPULSORIA, SOCIEDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECURSOS, RECEITA
TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADOR, INCIDENCIA,
FOLHA DE PAGAMENTO, FATURAMENTO, LUCRO, MANUTENÇÃO, INSTITUIÇÃO
ASSISTENCIAL, CONTRIBUIÇÃO, TRABALHADOR, RECEITA, CONCURSO,
PROGNOSTICO, LOTERIA, LOTO, GARANTIA, MANUTENÇÃO, EXPANSÃO,
POSSIBILIDADE, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, GARANTIA, OBDIENCIA, NORMAS,
NATUREZA, CUMULATIVIDADE, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, MAIORIA
ABSOLUTA, QUORUM, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, IMPOSSIBILIDADE, AUMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
INEXISTENCIA, FONTE DE PAGAMENTO, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO,
INTEGRAÇÃO, ORGÃOS, SAUDE, ASSISTENCIA SOCIAL, PREVIDENCIA
SOCIAL, PREVALENCIA, RECURSOS ORÇAMENTARIOS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:225 | | | Texto: | Art. 225 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
assegurado mediante políticas econômicas e sociais que visem à
eliminação ou redução do risco de doenças, e de outros agravos e o
acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção,
proteção e recuperação da saúde. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SAUDE, DIREITOS, POPULAÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO,
ELIMINAÇÃO, REDUÇÃO, RISCOS, DOENÇA, UNIÃO FEDERAL, GARANTIA,
ACESSO, IGUALDADE, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:226 | | | Texto: | Art. 226 - As ações e serviços de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando administrativo único em cada nível de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas.
III - descentralização político-administrativa;
IV - participação da comunidade;
§ 1º - O sistema único de saúde será financiado com recursos
do orçamento da seguridade social, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para
investimentos em instituições privadas de saúde, com fins lucrativos. | | | Indexação: | AÇÃO, GOVERNO, DIREÇÃO ADMINISTRATIVA, CONTROLE, COMUNIDADE,
DISCIPLINA, LEI COMPLEMENTAR, RECURSOS, DESTINAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, CRITERIOS, LEI
FEDERAL, DISCRIMINAÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, SISTEMA
NACIONAL DE SAUDE. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:227 | | | Texto: | Art. 227 - Cabe ao Poder Público a regulamentação, a
execução e o controle das ações e serviços de saúde.
§ 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada,
que poderá participar de forma supletiva do sistema único de saúde,
sob as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo
preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a exploração direta e indireta, por parte de
empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde no País, conforme dispuser a lei.
§ 3º - O Poder Público poderá deter o monopólio da
importação de equipamentos médico-odontológicos, de medicamentos e de
matéria prima para a indústria farmacêutica. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE,
AÇÕES, SAUDE, ASSISTENCIA, LIBERDADE, INICIATIVA PRIVADA, SETOR
PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PARTICIPAÇÃO, COMPETENCIA,
SUPLETIVA, POPULAÇÃO, CONTROLE, DIREITO PUBLICO, PREFERENCIA,
TRATAMENTO ESPECIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), POSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, MONOPOLIO, IMPORTAÇÃO,
MATERIAL HOSPITALAR, DENTISTA, INDUSTRIA FARMACEUTICA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:228 | | | Texto: | Art. 228 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições que a lei estabelecer:
a) controlar, fiscalizar e participar da produção de
medicamentos, equipamentos, imuno-biológicos, hemoderivados e outros
insumos;
b) executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, e saúde ocupacional;
c) disciplinar a formação e a utilização de recursos humanos
e as ações de saneamento básico;
d) incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico;
e) exercer o controle e a fiscalização da produção e
qualidade nutricional dos alimentos;
f) estabelecer normas para o controle, e fiscalizar a
utilização de tóxicos e inebriantes;
g) colaborar na proteção do meio ambiente. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, LEI FEDERAL, CONTROLE,
FISCALIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEDICAMENTOS,
EQUIPAMENTOS, IMUNIZAÇÃO, EXECUÇÃO, AÇÃO, VIGILANCIA, SAUDE,
DISCIPLINA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, SANEAMENTO BASICO,
DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO,
CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, QUALIDADE, NUTRIÇÃO, ALIMENTOS,
NORMAS, TOXICOS, DROGAS, ENTORPECENTE, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:229 | | | Texto: | Art. 229 - Os planos de previdência social atenderão, nos
termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte,
inclusive os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e
reclusão;
II - aposentadoria por tempo de serviço;
III - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de
renda baixa;
IV - proteção à maternidade, notadamente à gestante;
V - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
VI - pensão por morte do segurado, aos dependentes, na forma
da lei.
Parágrafo único - É garantido o reajustamento dos benefícios
de modo a preservar os seus valores. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, CUSTEIO, SISTEMA,
CONTRIBUIÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, COBERTURA, DOENÇA,
INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO TRABALHO, VELHICE, RECLUSÃO,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, MANUTENÇÃO, DEPENDENTE,
SEGURADO, BAIXA RENDA, PROTEÇÃO, MATURIDADE, GESTANTE,
TRABALHADOR, DESEMPREGO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, REAJUSTAMENTO,
BENEFICIO, PRESERVAÇÃO, VALOR. | |
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