ANTE / PROJArt | T |
(322)
|
EMENTODOS | 281 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:194 | | | Texto: | Art. 194. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais
pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de
uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. | | | Indexação: | NORMAS, BENEFICIARIO, DISTRIBUIÇÃO, IMOVEL RURAL, REFORMA AGRARIA
RECEBIMENTO, TITULO DE DOMINIO, CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO,
INEXISTENCIA, NEGOCIAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, HOMEM, MULHER,
INDEPENDENCIA, ESTADO CIVIL, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
282 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:195 | | | Texto: | Art. 195. A lei regulará e limitará a aquisição ou o
arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica
estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do
Congresso Nacional. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO
RURAL, PROPRIEDADE RURAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA
ESTRANGEIRA, FIXAÇÃO, NORMAS, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL. | |
283 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:196 | | | Texto: | Art. 196. Quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou
urbano, que possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra não superior a cinqüenta hectares, tornando-a
produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia,
adquirir-lhe-á a propriedade. | | | Indexação: | NORMAS, LEGITIMAÇÃO, POSSE, PROPRIEDADE, PROPRIETARIO, IMOVEL
RURAL, IMOVEL URBANO, POSSEIRO, PRAZO DETERMINADO, AREA, TERRAS,
PRODUTIVIDADE, TRABALHO, FAMILIA, OCUPAÇÃO, HABITAÇÃO. | |
284 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:197 | | | Texto: | Art. 197. O sistema financeiro nacional, estruturado de
forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas
acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo
vedada a essas instituições a participação em atividades não
previstas nesta autorização;
II - a autorização e funcionamento dos estabelecimentos de
seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial
fiscalizador e dos oficiais resseguradores;
III - as condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores,
tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do
Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e
privadas;
V - os requisitos para a designação de membros da diretoria
do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras, bem
como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de
proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e
depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da
União;
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança
de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior
desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os
requisitos para que possam dispor de condições de operacionalidade e
estruturação próprias das instituições financeiras.
§ 1º A autorização a que se referem os incisos I e II será
inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da
pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham
capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade
econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º Os recursos financeiros relativos a programas e
projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão
depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados.
§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e
quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao
ano, sendo a cobrança acima deste limite considerada crime de usura,
punido, em todas as suas modalidades, nos termos da lei. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR,
AUTORIZAÇÃO, EXIGENCIA, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, BANCO OFICIAL, BANCOS, EMPRESA DE
SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA, EMPRESA DE CREDITO, ORGÃO
FISCALIZADOR, RESSEGURO, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO,
DEFESA, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO,
COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, REQUISITOS, DESIGNAÇÃO,
MEMBROS, DIRETORIA, IMPEDIMENTO, EXERCICIO, CARGO PUBLICO,
CRIAÇÃO, FUNDOS, SEGUROS, PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA,
CREDITOS, APLICAÇÃO, DEPOSITO, PROIBIÇÃO, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL
CRITERIOS, TRANSFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO, BAIXA RENDA,
DESENVOLVIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO, PROGRAMA, PROJETO,
AMBITO REGIONAL, DEPOSITO, FIXAÇÃO, TAXAS, JUROS, COMISSÕES,
REMUNERAÇÃO, PREVISÃO, PUNIÇÃO, CRIME, AGIOTAGEM. | |
285 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:198 | | | Texto: | Art. 198. A ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. | | | Indexação: | ORDEM SOCIAL, TRABALHO, BEM ESTAR SOCIAL, JUSTIÇA SOCIAL. | |
286 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:199 | | | Texto: | Art. 199. A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e
à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação da comunidade, em especial de
trabalhadores, empresários e aposentados. | | | Indexação: | SEGURIDADE SOCIAL, INICIATIVA, PODER PUBLICO, SOCIEDADE,
GARANTIA, DIREITOS, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA
SOCIAL, OBJETIVO, COBERTURA, ATENDIMENTO, UNIFORMIDADE,
EQUIVALENCIA, BENEFICIO, POPULAÇÃO URBANA, POPULAÇÃO RURAL,
SELEÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, IRREDUTIBILIDADE,
EQUIDADE, DIVERSIDADE, FINANCIAMENTO, DESCENTRALIZAÇÃO,
GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, TRABALHADOR,
EMPRESARIO, EMPREGADOR, APOSENTADO. | |
287 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:200 | | | Texto: | Art. 200. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União e dos Territórios, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o
faturamento e o lucro;
II - dos trabalhadores;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinadas à seguridade social, constarão dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade
social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder
Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a
garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o
disposto no art. 160.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá
ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
§ 6º As contribuições sociais só poderão ser exigidas depois
de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado.
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos
cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social
mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da
lei. | | | Indexação: | FINANCIAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, RECURSOS, ORÇAMENTO, UNIÃO
FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF),
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR, FOLHA DE PAGAMENTO, FATURAMENTO,
LUCRO, TRABALHADOR, RECEITA, CONCURSO, PROGNOSTICO, LOTO,
LOTERIA, ORGÃO PUBLICO, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA
SOCIAL, PRIORIDADE, POLITICA FISCAL E ORÇAMENTARIA, PROIBIÇÃO,
PESSOA JURIDICA, DEBITOS, CONTRATO, PODER PUBLICO, RECEBIMENTO,
BENEFICIO, INCENTIVO FISCAL, CREDITOS, POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO,
FONTE, GARANTIA, MANUTENÇÃO, EXPANSÃO, RESTRIÇÃO, AUMENTO,
CONTRIBUIÇÃO, AUSENCIA, CORRESPONDENCIA, CUSTEIO, PRAZO,
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, CONCESSÃO, ISENÇÃO, INSTITUIÇÃO
BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, AUTORIZAÇÃO, PRODUTOR
RURAL, PARCEIRO, MEEIRO, ARRENDATARIO, GARIMPEIRO, PESCADOR,
CONJUGE, PROPRIEDADE FAMILIAR, INEXISTENCIA, EMPREGADO, CARATER
PERMANENTE, APLICAÇÃO, ALIQUOTA, RESULTADO, COMERCIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO. | |
288 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:201 | | | Texto: | Art. 201. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, SAUDE, DEVER LEGAL, ESTADO,
POLITICA SOCIO ECONOMICA, REDUÇÃO, RISCOS, DOENÇA, GARANTIA,
ACESSO, IGUALDADE, SERVIÇO DE SAUDE, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO. | |
289 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:202 | | | Texto: | Art. 202. As ações e serviços de saúde são de relevância
pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre
sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física
ou jurídica de direito privado. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SERVIÇO RELEVANTE, SERVIÇO DE SAUDE, COMPETENCIA,
PODER PUBLICO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO,
CONTROLE, EXECUÇÃO, TERCEIROS, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
DIREITO PRIVADO. | |
290 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:203 | | | Texto: | Art. 203. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado
com recursos do orçamento da seguridade social previstos no art. 200,
e de outras fontes. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, SISTEMA UNICO, SERVIÇOS PUBLICOS, SAUDE,
REGIONALIZAÇÃO, HIERARQUIA, DIRETRIZES GERAIS, DESCENTRALIZAÇÃO,
INTEGRALIDADE, ATENDIMENTO, PRIORIDADE, PREVENÇÃO, PARTICIPAÇÃO,
COMUNIDADE, RECURSOS FINANCEIROS, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL. | |
291 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:204 | | | Texto: | Art. 204. A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas
ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos
casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para
fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo
tipo de comercialização. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, INICIATIVA PRIVADA, ASSISTENCIA, SAUDE, CONTRATO,
CONVENIO, INSTITUIÇÃO PARTICULAR, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE,
OBRA FILANTROPICA.
PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDOS PUBLICOS,
AUXILIO FINANCEIRO, SUBVENÇÃO, INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL
ESTRANGEIRO, ASSISTENCIA, SAUDE, RESSALVA, LEI FEDERAL.
LEI FEDERAL, NORMAS, REQUISITOS, REMOÇÃO, ORGÃOS, TECIDO,
CORPO HUMANO, SANGUE HUMANO, TRANSPLANTE DE ORGÃOS, PESQUISA
CIENTIFICA, TRATAMENTO, COLETA, PROCESSAMENTO, SANGUE,
DERIVADOS, PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO. | |
292 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:205 | | | Texto: | Art. 205. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros
insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica e de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de
saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das
ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive controlar
seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, inclusive o
do trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SITEMA UNICO, SAUDE, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO,
PROCEDIMENTO, PRODUTO, MEDICAMENTOS, PARTICIPAÇÃO, PRODUÇÃO,
DROGA, EQUIPAMENTOS, IMUNOBIOLOGICOS, DERIVADOS, SANGUE, INSUMO,
VIGILANCIA SANITARIA, VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA, FORMAÇÃO,
RECURSOS HUMANOS, ELABORAÇÃO, POLITICA, SANEAMENTO BASICO,
DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO,
ALIMENTOS, NUTRIÇÃO, BEBIDA, AGUA POTAVEL, TOXICO, ENTORPECENTE,
MATERIAL RADIOATIVO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, LOCAL, TRABALHO,
ECOLOGIA. | |
293 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:206 | | | Texto: | Art. 206. Os planos de previdência social atenderão, nos
termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte,
inclusive os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e
reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de
baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
V - pensão por morte de segurado de qualquer sexo, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 4º e
no art. 207.
§ 1º Qualquer cidadão poderá participar dos benefícios da
previdência social, mediante contribuição na forma dos planos
previdenciários.
§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios, de modo a
preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme
critérios definidos em lei.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados no
cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios.
§ 5º Nenhum benefício de prestação continuada terá valor
mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de
caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições
adicionais.
§ 8º É vedada subvenção, auxílio ou incentivo fiscal do
Poder Público às entidades de previdência privada com fins
lucrativos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ABRANGENCIA, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, COBERTURA,
DOENÇA, INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO TRABALHO, VELHICE,
RECLUSÃO, MANUTENÇÃO, DEPENDENTE, SEGURADO, BAIXA RENDA,
PROTEÇÃO, MATERNIDADE, GESTANTE, DESEMPREGADO, SEGURO COLETIVO,
PENSÃO PREVIDENCIARIA, CONJUGE, COMPANHEIRA, CONCUBINA, HOMEM,
MULHER, PARTICIPAÇÃO, CIDADÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA,
REAJUSTAMENTO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PRESERVAÇÃO, VALOR,
CRITERIOS, LEI FEDERAL, CORREÇÃO MONETARIA, SALARIO DE
CONTRIBUIÇÃO, INCORPORAÇÃO, VANTAGENS, SALARIO, CALCULO,
BENEFICIO.
LIMITAÇÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PROVENTOS, PENSÕES,
SALARIO MINIMO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, APOSENTADO,
PENSIONISTA.
PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, AUXILIO FINANCEIRO, INCENTIVO FISCAL,
PODER PUBLICO, ENTIDADE, PREVIDENCIA PRIVADA. | |
294 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:207 | | | Texto: | Art. 207. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei,
calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos
salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição
de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes
condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos
sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
as atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após
trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob
condições especiais, prejudiciais à saúde ou integridade física,
definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco
anos, à professora, por efetivo exercício de função de magistério de
primeiro ou segundo grau;
IV - aposentadoria proporcional, após trinta anos de
trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
Parágrafo único. Para efeito de aposentadoria, é assegurada
a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os
diversos sistemas de previdência social compensar-se-ão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. | | | Indexação: | GARANTIA, APOSENTADORIA, CALCULO, BENEFICIO, SALARIO DE
CONTRIBUIÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, REAJUSTAMENTO, VALOR,
REQUISITOS, IDADE, HOMEM, MULHER, REDUÇÃO, HIPOTESE, TRABALHADOR
RURAL, PRODUTOR RURAL, GARIMPEIRO, PESCADOR, TEMPO DE SERVIÇO,
APOSENTADORIA ESPECIAL, CONDIÇÕES DE TRABALHO, INSALUBRIDADE,
RISCOS, SAUDE, PROFESSOR, MAGISTERIO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
ENSINO DE SEGUNDO GRAU, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, CONTAGEM
RECIPROCA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE
RURAL, PREVIDENCIA SOCIAL URBANA, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL,
PREVIDENCIA PRIVADA. | |
295 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:208 | | | Texto: | Art. 208. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e
tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei. | | | Indexação: | NORMAS, ASSISTENCIA SOCIAL, PESSOA FISICA, ESTADO DE NECESSIDADE,
DISPENSA, CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, OBJETIVO, PROTEÇÃO,
FAMILIA, MATERNIDADE, INFANCIA, ADOLESCENCIA, VELHICE,
ADOLESCENTE, CRIANÇA CARENTE, INTEGRAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO,
HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, DEFICIENTE FISICO, GARANTIA, SALARIO
MINIMO, BENEFICIO, PESSOA DEFICIENTE, VELHO, LEI FEDERAL. | |
296 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:209 | | | Texto: | Art. 209. As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social, previstos no art. 200, além de outras fontes, e organizadas
com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a
coordenação e as normas gerais à esfera federal e a execução dos
respectivos programas à esfera estadual e municipal, bem como a
entidades beneficientes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, GOVERNO, ASSISTENCIA SOCIAL,
ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, DIRETRIZ, DESCENTRALIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, COORDENAÇÃO, NORMAS GERAIS, EXECUÇÃO, PROGRAMA,
AMBITO, ESTADOS, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO
ASSISTENCIAL, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, ASSOCIAÇÕES, SINDICATO,
FORMULAÇÃO, POLITICA, CONTROLE. | |
297 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:210 | | | Texto: | Art. 210. A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, EDUCAÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO,
ESTADO, FAMILIA, PROMOÇÃO, INCENTIVO, COLABORAÇÃO, SOCIEDADE
CIVIL, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, PESSOA FISICA, EXERCICIO,
CIDADANIA, QUALIFICAÇÃO, TRABALHO. | |
298 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:211 | | | Texto: | Art. 211. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas e de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
V- fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental,
de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores
culturais e artísticos, nacionais e regionais;
VI - matrícula facultativa no ensino religioso, que
constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental;
VII - prestação do ensino regular na língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem, no ensino fundamental;
VIII - valorização dos profissionais do ensino, garantido,
na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, em cada
nível de ensino, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado
regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
IX - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
X - autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial das universidades;
XI - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e
garantia de padrão de qualidade, na educação superior. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NORMAS GERAIS, ENSINO, IGUALDADE, ACESSO,
ESTABELECIMENTO DE ENSINO, LIBERDADE, APRENDIZAGEM, PESQUISA,
DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO, ARTES, IDEOLOGIA, PEDAGOGIA,
GRATUIDADE, ENSINO PUBLICO, REDE OFICIAL, FIXAÇÃO, CURRICULO,
ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, FORMAÇÃO,
CULTURA, PATRIMONIO ARTISTICO, FACULTATIVIDADE, RELIGIÃO, LINGUA
PORTUGUESA, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA, VALORIZAÇÃO,
PROFESSOR, PLANO, CARGO DE CARREIRA, MAGISTERIO, PISO SALARIAL,
SALARIO PROFISSIONAL, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE
PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, DEMOCRACIA,
GESTÃO, DIREÇÃO, LEI FEDERAL, AUTONOMIA DIDATICA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, PATRIMONIO, UNIVERSIDADE,
PESQUISA, EXTENSÃO UNIVERSITARIA, GARANTIA, PADRÃO DE
QUALIDADE, EDUCAÇÃO, ENSINO SUPERIOR. | |
299 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:212 | | | Texto: | Art. 212. O dever do Estado com a educação efetivar-se-á
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - extensão do ensino obrigatório e gratuito,
progressivamente, ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creches e pré-escolas às crianças até
seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e
da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;
VII - atendimento ao educando no ensino fundamental, através
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder
Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüencia à escola. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO, GARANTIA, CARATER OBRIGATORIO,
GRATUIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO SUPLETIVO, ENSINO
MEDIO, ENSINO ESPECIAL, PESSOA DEFICIENTE, ATENDIMENTO, CRECHE,
CURSO PRE PRIMARIO, ACESSO, PESQUISA, EDUCAÇÃO ARTISTICA, CURSO
NOTURNO, FORNECIMENTO, MATERIAL ESCOLAR, LIVRO DIDATICO,
TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE, ESTUDANTE.
RESPONSABILIDADE, PODER PUBLICO, OFERTA, ENSINO, CARATER
OBRIGATORIO.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, RECENSEAMENTO, ESTUDANTE, CORPO
DISCENTE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, FREQUENCIA, ALUNO,
ESTABELECIMENTO DE ENSINO. | |
300 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:213 | | | Texto: | Art. 213. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas
as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder
Público. | | | Indexação: | REQUISITOS, INICIATIVA PRIVADA, LIBERDADE, ENSINO, ESCOLA
PARTICULAR, CUMPRIMENTO, NORMAS GERAIS, EDUCAÇÃO, COMPETENCIA,
PODER PUBLICO, AUTORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, QUALIDADE. | |
|