Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:005 | | | Texto: | Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma
que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde
que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo
local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência
estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo
a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas
e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País
será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos
filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra
a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional
e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos
do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos,
de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que
possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública,
se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da
família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando
a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-
data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-
lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na
forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e
"habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, IGUALDADE, HOMEM,
MULHER, BRASILEIROS, ESTRANGEIRO, LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO,
PENSAMENTO, ATIVIDADE ARTISTICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, CRENÇA
RELIGIOSA, CERIMONIA RELIGIOSA, SERVIÇO DE ASSISTENCIA RELIGIOSA,
CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, DIREITO DE RESPOSTA, LOCOMOÇÃO,
PRIVACIDADE, DADOS PESSOAIS, HONRA, RESIDENCIA, TRABALHO,
PROFISSÃO, ACESSO, INFORMAÇÕES, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES,
COOPERATIVA, ENTIDADES SINDICAIS, DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO
SOCIAL, INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, INTERESSE
SOCIAL, UTILIZAÇÃO, PROPRIEDADE PARTICULAR, PUBLICAÇÃO, OBRA
ARTISTICA, OBRA INTELECTUAL, AUTOR, HERDEIRO, PROTEÇÃO, IMAGEM
VISUAL, SOM, FISCALIZAÇÃO, CRIADOR, INTERPRETE, INVENÇÃO,
PATENTE DE INVENÇÃO, ATIVIDADE INDUSTRIAL, HERANÇA, SUCESSÃO,
BENS ESTRANGEIROS, CONJUGE, FILHO, NACIONALIDADE BRASILEIRA,
DEFESA DO CONSUMIDOR, ISENÇÃO, TAXAS, PETIÇÃO, CERTIDÃO, ORGÃO
PUBLICO, APRECIAÇÃO, JUDICIARIO, LESÃO GRAVE, JURI, SIGILO,
VOTAÇÃO, DEFESA, SOBERANIA, DECISÃO, JULGAMENTO, CRIME DOLOSO,
CUMPRIMENTO, PENA, ESTABELECIMENTO PENAL, INTEGRIDADE, PRESO,
AMAMENTAÇÃO, FILHO, PRISÃO EM FLAGRANTE, NOTIFICAÇÃO, JUIZ,
FAMILIA, PRESO, ASSISTENCIA JURIDICA, ADVOGADO, LIBERDADE
PROVISORIA, FIANÇA, DEPOSITARIO INFIEL, INADIMPLENCIA, PENSÃO
ALIMENTICIA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO, MANDADO DE INJUNÇÃO, HABEAS DATA,
LEGITIMIDADE, CIDADÃO, AÇÃO POPULAR, ASSISTENCIA JUDICIARIA
GRATUITA, INDENIZAÇÃO, ERRO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, FORNECIMENTO,
REGISTRO CIVIL, NASCIMENTO, ATESTADO DE OBITO, DOCUMENTO,
CIDADANIA, PESSOA FISICA, ESTADO DE POBREZA, APLICAÇÃO IMEDIATA,
NORMAS.
PROIBIÇÃO, TORTURA, ANONIMATO, CENSURA, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR,
DISSOLUÇÃO, INTERFERENCIA, ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVA, SINDICATO,
RETROATIVIDADE, LEIS, PENA DE MORTE, PRISÃO PERPETUA, TRABALHO,
EXECUÇÃO FORÇADA, BANIMENTO, EXTRADIÇÃO, ATO ILICITO, OBTENÇÃO,
PROVA JUDICIAL, PRISÃO, DIVIDA, PENHORA, PEQUENA PROPRIEDADE,
PROPRIEDADE RURAL, DEBITOS, JUIZO, TRIBUNAL DE EXCEÇÃO.
INVIOLABILIDADE, PRIVACIDADE, RESIDENCIA, CRENÇA RELIGIOSA,
SIGILO, CORRESPONDENCIA POSTAL, COMUNICAÇÕES, TELEGRAFIA,
TELEFONE.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, CRIME, COMINAÇÃO, PUNIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO,
DIREITOS.
DEFINIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, TORTURA,
TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, TOXICO, TERRORISMO, CRIME POLITICO,
EXCLUSIVIDADE, APLICAÇÃO, PENA, CONDENADO.
LEI FEDERAL, REGULARIZAÇÃO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PRIVAÇÃO,
LIBERDADE, BENS, MULTA, OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS, SUPRESSÃO,
INTERDIÇÃO, DIREITOS.
OBRIGATORIEDADE, LEGALIDADE, PROCESSO, PENA PRIVATIVA DA
LIBERDADE, BENS, COMPETENCIA, AUTORIDADE, TRANSITO EM JULGADO,
DECLARAÇÃO, CULPA, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, AÇÃO PENAL PRIVADA,
CRIME, AÇÃO PUBLICA, PUBLICIDADE, ATO PROCESSUAL, PRISÃO EM
FLAGRANTE, DECISÃO JUDICIAL, CRIME MILITAR, ASSISTENCIA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:006 | | | Texto: | Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS, NATUREZA SOCIAL, EDUCAÇÃO, SAUDE, TRABALHO,
LAZER, SEGURANÇA, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA, MATERNIDADE,
INFANCIA, ESTADO DE NECESSIDADE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:007 | | | Texto: | Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa,
conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo
no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o
trabalhador rural;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI,
VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à
previdência social. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL,
TRABALHADOR AVULSO, EMPREGADO DOMESTIVO, RELAÇÃO DE EMPREGO,
SEGURO DESEMPREGO, (FGTS), SALARIO MINIMO, PISO SALARIAL,
IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, REMUNERAÇÃO,
TRABALHO NOTURNO, HORA EXTRA, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, SALARIO
FAMILIA, DEPENDENTE, DURAÇÃO, TRABALHO, JORNADA DE TRABALHO,
REVEZAMENTO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS, LICENÇA, GESTANTE,
PATERNIDADE, AVISO PREVIO, REDUÇÃO, RISCOS, NORMAS, SAUDE,
HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE,
APOSENTADORIA, GRATUIDADE, ASSISTENCIA, FILHO, CRECHE, CURSO
PRE PRIMARIO, RECONHECIMENTO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
SEGURO DE ACIDENTE, ACIDENTE DE TRABALHO, INDENIZAÇÃO, PRAZO,
PRESCRIÇÃO, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PROTEÇÃO, TRABALHADOR, DESPEDIDA INJUSTA, LEI COMPLEMENTAR,
DEFINIÇÃO, INDENIZAÇÃO, INCENTIVO, TRABALHO, MULHER, LEI
FEDERAL.
LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, TRABALHADOR, MOTIVO, INFORMATICA.
DEFINIÇÃO, CRIME, LEI FEDERAL, RETENÇÃO, SALARIO.
PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, FUNÇÃO, ADMISSÃO, MOTIVO, SEXO,
IDADE, COR, ESTADO CIVIL, DISCRIMINAÇÃO, SALARIO, TRABALHADOR,
PESSOA DEFICIENTE, DIFERENÇA, TRABALHOS MANUAIS, OBRA
INTELECTUAL, TECNICO.
PROIBIÇÃO, TRABALHO NOTURNO, ATIVIDADE INSALUBRE, MENOR, EXCEÇÃO,
APRENDIZ. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:008 | | | Texto: | Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente,
vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical,
em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior
à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se
tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para
custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado
a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado
nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à
organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores,
atendidas as condições que a lei estabelecer. | | | Indexação: | LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, SINDICALIZAÇÃO, ESTADO,
CRIAÇÃO, SINDICATO, PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO, ENTIDADES SINDICAIS.
APLICAÇÃO, PRINCIPIO DA UNICIDADE, SINDICATO, CATEGORIA
PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, BASE TERRITORIAL.
COMPETENCIA, SINDICATO, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR, DEFESA,
DIREITOS, CATEGORIA, DEFINIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, CONSIGNAÇÃO
EM FOLHA DE PAGAMENTO, ASSEMBLEIA GERAL, CONFEDERAÇÃO SINDICAL,
FEDERAÇÃO SINDICAL.
DIREITOS, TRABALHADOR, OPÇÃO, FILIAÇÃO, SINDICATO.
OBRIGATORIEDADE, SINDICATO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO.
DIREITOS, APOSENTADO, PARTICIPAÇÃO, CANDIDATO, ELEIÇÃO SINDICAL,
VOTO.
PROIBIÇÃO, DISPENSA, EMPREGADO SINDICALIZADO, CANDIDATO, CARGO DE
DIREÇÃO, REPRESENTAÇÃO, SINDICATO, DIRIGENTE SINDICAL,
CANDIDATURA, MANDATO, INVESTIDURA SINDICAL, ESTABILIDADE.
APLICAÇÃO, NORMAS, SINDICATO RURAL, COLONIA DE PESCADORES. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:009 | | | Texto: | Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas
da lei. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITO DE GREVE, COMPETENCIA, TRABALHADOR, DECISÃO,
GREVE.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, ATIVIDADE ESSENCIAL, ATENDIMENTO,
COMUNIDADE.
DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE, ABUSO, GREVE, RESPONSAVEL,
PENALIDADE, LEIS. | |
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