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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
collapseT
collapseArts. 040s
Art. 049[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:049  
 Texto:  Art. 49. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa ou concessão de lavras de recursos minerais em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 182. § 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 182, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada. § 2º As empresas brasileiras, referidas no § 1º deste artigo, somente poderão ter autorizações ou concessões de pesquisas ou lavras para as substâncias minerais que utilizem seus respectivos processos industriais. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, EMPRESA DE MINERAÇÃO, CONCESSIONARIA, EMPRESA NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, PESQUISA, CONCESSÃO, DIREITO DE LAVRA, RECURSOS MINERAIS, CUMPRIMENTO, REQUISITOS, MINERAÇÃO, BENEFICIAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, SOCIEDADE ANONIMA CONTROLADA, PESSOA JURIDICA CONTROLADORA.