separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
SP in uf [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
1987::31::08 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  10 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (10)
Banco
expandEMEN (10)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PDS (10)
Uf
SP[X]
Nome
CUNHA BUENO (10)
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21207 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERADO: O TÍTULO I DÊ-SE AO TÍTULO I DO PROJETO A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO I - A CONSTITUIÇÃO E O REGIME POLÍTICO CAPÍTULO I - AS BASES DO REGIME POLÍTICO Art. I.I.1. Esta Constituição congrega as normas de organização de uma forma de governo representativo para a República Federativa do Brasil. Ela não só aloca funções e atribui autoridade aos órgãos do Poder Público mas também estabelece limites obrigatórios a esses mesmos órgãos de modo a que se tenha um instrumento permanente de salvaguarda da esfera livre de ação individual contra todo ato arbitrário de qualquer setor do governo e de outros indivíduos e grupos, seja qual for em qualquer momento o balanço das forças e o humor das pessoas. Em tempos normais, e com exceção de certas situações de emergência explicitadas nesta Constituição, a coerção governamental só pode ser usada para atender às leis (que existem a fim de proteger os domínios individuais) e para arrecadar, também dentro das normas gerais do Direito, recursos para custear os serviços prestados pelo governo. Nesta forma de governo nenhum representante do povo, nenhuma instituição governamental e nem mesmo o próprio povo, de quem o governo extrai todo o seu poder, possuem poderes ilimitados para impor quaisquer leis ou medias que entendam convenientes mesmo que regularmente aprovadas por assembléias representativas ou referendadas por sufrágio universal. Todas as pessoas, físicas e jurídicas, do povo e do governo, são subordinadas e limitadas pelas mesmas leis. Mas para serem leis autênticas, que a todos obrigam, elas precisam não só ser estabelecidas pelo órgão legislativo apropriado e tornadas públicas e conhecida como devem possuir determinadas propriedades formais conforme identificado no art. III.I.1 desta Constituição: têm de ser gerais, iguais para todos, abstratas, prospectivas. Assim organizado, é um governo de leis e não de homens; que possibilitará a formação de uma ordem de cooperação espontânea entre as pessoas e o florescimento de uma sociedade aberta. Art. I.I.2. O frequente recurso aos princípios fundamentais desta Constituição e a constante observância dos postulados de dedicação, diligência e operosidade, compromisso de fidelidade, justiça, moderação e bom senso na função pública, são condições absolutamente necessárias para preservar as vantagens da liberdade e para manter um governo livremente escolhido. O povo deve, pois, dar atenção especial a estes princípios e postulados na escolha e na aprovação de seus representantes no governo; e também tem o direito de exigir deles a exata e constante aderência aos mesmos na elaboração e aplicação das leis e na administração da coisa pública. Esta Constituçião leva em conta que as pessoas e suas criações institucionais não são nem jamais serão perfeitas; o Executivo não será perfeito como não serão os Presidentes, os Ministros e os Deputados; o Legislativo não será perfeito, tampouco serão os Senadores; como também não serão perfeitos os tribunais e os juízes do Judiciário. Mas o povo, que institui o governo, espera que os órgãos do Poder Público sejam geridos por pessoas que, na maior parte, se empenhem por viver em conformidade com o idealismo e a dignidade de uma Constituição concebida para alcançar o maior grau possível de liberdade e prosperidade para todos. Se assim não for, o sistema de governo estará reduzido aos padrões imperfeitos dos homens que o operam. O sistema se fortalece e todos se beneficiam; e a justiça, liberdade e prosperidade tornam-se mais certas; se a Constituição for mantida, com autodisciplina e devotamento a princípios, no alto plano em que foi concebida. A marcha segura e contínua do progresso, respeitando a Constituição e o Estado de Direito, é muito mais importante para as atuais gerações e para as que se seguirão do que qualquer medida administrativa ou qualquer legislação, visando a reformas ou a mudanças rápidas mas ferindo os direitos fundamentais do indivíduo. Sendo esta a Constituição de um governo de leis, e não de homens com suas vontades e apetites desregrados, ela certamente deixará de merecer esta elevada denominação se medidas aprovadas pelo governo ou normas votadas por impulsos repentinos de meras maiorias - cujas medidas não atendam aos princípios constitucionais ou cujas normas não possuam as propriedades formais que as leis devem possuir no Estado de Direito - passarem a ser impostas como se fossem decisões governamentais legítimas ou leis de verdade. Esta Constituição proporciona ampla oportunidade para que a vontade do povo a respeito de objetivos concretos ou a opinião pública referente a valores permanentes possam expressar-se a propósito da reformas e mudanças, na medida em que o povo as considera essenciais ao seu bem-estar presente e futuro. No entanto, os poderes dos órgãos do governo são definidos e limitados; e, para que esses limites não sejam mal interpretados ou esquecidos, existe esta Constituição escrita. CAPÍTULO II - CLASSIFICAÇÃO E HIERARQUIA GERAL DAS LEIS, REGULAMENTOS E OUTRAS NORMAS Art. I.II.1. No âmbito da Federação e da União é a seguinte a classificação e a hierarquia principal das leis, regulamentos e outras normas: a) Poder Constituinte I - Constituição - conjunto supralegal de normas de organização. II - Emenda Constitucional - norma supralegal de organização. b) Poder Legislativo I - Lei Ordinária Federal - norma legal geral de conduta. II - Lei Complementar à Constituição Federal - norma paralegal de organização. III - Decreto-lei Federal de Regulamentação Geral - norma paralegal de regulamentação. IV - Decreto-lei Federal de Revogação - norma paralegal. V - Decreto-lei Referendário de Acordos e Tratados Internacionais - norma paralegal. VI - Decreto do Poder Legislativo - norma infralegal de regulamentação ou de organização. VII - Estatuto Orgânico - norma infralegal de organização de entidade do Poder. VII - Resolução, Portaria, Instrução e outros atos normativos - norma (de âmbito do Poder) infralegal específica de organização. c) Poder Executivo I - Decreto do Poder Executivo de Regulamentação Geral Complementar - norma de âmbito da União paralegal de regulamentação complementar. II - Decreto do Poder Executivo de Organização Geral - norma infralegal de organização. III - Decreto do Poder Executivo de Revogação de Regulamento ou de Organização - norma paralegal ou infralegal. IV - Estatuto Orgânico - norma infralegal de organização de entidade do Poder. V - Resolução, Portaria, Instrução e outros atos - norma (de âmbito do Poder) infralegal específica de organização. d) Poder Judiciário I - Decreto do Poder Judiciário de Regulamentação Complementar - norma infralegal de regulamentação complementar. II - Decreto do Poder Judiciário de Organização Geral - norma infralegal de organização. III - Estatuto Orgânico - norma infralegal de organização de entidade do Poder. IV - Resolução, Portaria, Instrução e outros atos - norma (de âmbito do Poder) infralegal específica de organização. e) Conselho Senatorial da República, Conselho Constitucional da República, Conselho Federal do Orçamento, Conselho Federal de Contas, Conselho Federal Eleitoral, Conselho Nacional da Magistratura, Conselho Político da República e Banco Central do Brasil. I - Decreto de Regulamentação Complementar ou de Organização - norma infralegal de regulamentação ou de organização. II - Estatuto Orgânico - norma infralegal de organização. III - Resolução, Portaria, Instrução e outros atos - norma inralegal específica de organização. § 1o. São chamadas normas de organização todas aquelas que não possuem os atributos das normas de conduta justa do Direito no sentido material, ou substantivo, mas que se enquadram no conjunto das normas de sentido puramente formal do Direito Público, de caráter diverso daquele que é próprio das normas gerais de conduta do Direito Privado. São normas de outro tipo, necessárias para determinar a estrutura, as funções, os objetivos e os regimentos dos diversos órgãos por meio dos quais o governo opera ou para suplementar determinações positivas no sentido de que as diversas partes da máquina governamental realizem coisas específicas ou obtenham determinados resultados. No regime desta Constituição, as normas de organização devem sempre subordinar-se às normas gerais de conduta justa das leis federais e também às normas gerais de regulamentação que lhes correspondam. § 2o. São chamadas normas de regulamentação todas as que também não são normas de conduta justa, ou seja, não são normas legais, mas são normas de caráter geral, fundamentadas em uma lei ou na estrutura jurídica, servindo a objetivos gerais e perenes e não a fins determinísticos e passageiros, embora possam se referir a setor específico da atividade econômica; que obrigam os cidadãos mas não permitem fazer na sua aplicação distinção entre diferentes pessoas; que podem ser ou não uniformes para todo o país; ser ou não estabelecidas pela Assembléia Legislativa Federal; são normas que regulamentam, codificam, esclarecem e facilitam por meio de disposições gerais a aplicação das leis no âmbito da ação administrativa governamental ou em relação à atividade econômica; são normas que podem ser estabelecidas sob a forma de disposições genéricas que, auxiliando o encaminhamento da ação humana conforme a lei, especificam as condições obrigatórias a todos os que se dedicam a certa atividade de tal modo que todos conhecem, em quaisquer circunstâncias, os limites pessoais do livre-arbítrio e os limites dos poderes de que pode a autoridade dispor: de tal modo que um juiz imparcial possa decidir se a ação pessoal se enquadra na legalidade plasmada nesta Constituição ou se as medidas adotadas pela autoridade ou o poder discricionário usado numa dada situação foram necessários para se alcançar o resultado geral que com a lei se tencionava obter. Art. I.II.2. No âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a classificação e a hierarquia das normas de regulamentação, normas de organização e outros atos são, onde couber, equivalentes, ao que está indicado nas alíneas "c", "d" e "e" do art. I.II.1. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que visa a conferir nova redação ao Título I do Substitutivo, dando-lhe a denominação de "A Cons- tituição e o Regime Político", integrado pelos Capítulos so- bre "As Bases do Regime Político" e "Classificação e Hierar- quia Geral das Leis, Regulamentos e Outras Normas". O conteúdo da proposição demonstra o alto grau de conhe- cimento e sensibilidade política do seu Autor e do seu idea- lizador. A sistemática adotada, entretanto não se coaduna com o Projeto desta Comissão e o Substitutivo do Relator. As maté- rias contidas no Título, pela Emenda, não se articulam com as demais partes do texto em elaboração, daí porque opinamos pe- la sua rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21208 APROVADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERADO: O TÍTULO II DÊ-SE AO TÍTULO II DO PROJETO, A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO II - ORGANIZAÇÃO GERAL DO ESTADO FEDERAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. II.I.1. O Brasíl é uma Federação constituída pela associação indissolúvel da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios correspondentes. § 1o. O nome constitucional desta Federação é "República Federativa do Brasil". § 2o. São símbolos nacionais a bandeira, o hino, o escudo e as armas da República vigorantes na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em Lei Complementar. § 3o. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem símbolos próprios. § 4o. O Distrito Federal é a Capital da Federação e da União. § 5o. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante voto das respectivas Assembléias Governativas Estaduais, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação da Assembléia Legislativa Federal. § 6o. Os Municípios podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, mediante voto das respectivas Câmaras de Vereadores, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação da Assembléia Governativa Estadual. § 7o. Os Territórios poderão, mediante maioria de votos da Assembléia Governativa da União, constituir-se em Estados, subdividir-se em novos Territórios. Poderão volver a participar dos Estados de que tenham sido desmembrados, observado o disposto no § 5o. deste artigo. Art. II.I.2. São brasileiros natos: 1) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; 2) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; e 3) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mão brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente no exterior ou desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo. Art. II.I.3. São brasileiros naturalizados os que, na forma de lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários dos países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Art. II.I.4. A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira não implicará a perda da nacionalidade brasileira, a não ser nos seguintes casos: I - quando houver expressa manifestação de renúncia do interessado à nacionalidade brasileira de origem; II - quando a renúncia à nacionalidade de origem for requisito prévio para a obtenção de nacionalidade estrangeira. Art. II.I.5. A condição jurídica do estrangeiro será definida em Lei Complementar, conforme o disposto nesta Constituição e nos tratados internacionais. Art. II.I.6. O Presidente da República, após o devido processo legal, decretará a perda dos direitos políticos nos casos de: I - aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. II.I.4 desta Constituição; II - aceitação de governo estrangeiro, sem a devida autorização, de comissão, emprego ou função incompatível com os deveres do nacional para com a República Federativa do Brasil; III - aquisição de nacionalidade brasileira obtida em fraude à lei. Art. II.I.7. A lei não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados, além das previstas nesta Constituição. §1o. São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente, Vice-Presidentes da República e de Primeiro-ministro da União; de Presidente dos seguintes órgãos: Assembléia Legislativa Federal, Assembléia Governativa da União , Conselho Senatorial da República e Supremo Tribunal Federal; membros do Conselho Federal Eleitoral, do Conselho Político da República e do Tribunal Superior Militar;e Oficial Superior da Marinha, Exército e Aeronáutica. § 2o. São privativos de brasileiro nato e de brasileiro naturalizado que tenha adquirido a nacionalidade brasileira há pelo menos quinze anos os cargos de Senador-Membro da Assembléia Legislativa Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, de Tribunais de Justiça, Deputado da União, Promotor-Geral e Defensor-Geral do Ministério Público, Governador dos Estados, Governador do Distrito Federal, Governador de Território, Embaixador e os da Carreira de Diplomata, Diretor do Banco Central do Brasil e membros do: Conselho Senatorial da República, Conselho Federal do Orçamento, Conselho Federal de Contas e Conselho Nacional da Magistratura. Art. II.I.8. Têm direito de votar e serem votados os brasileiros alistados na forma estabelecida em Decreto de regulamentação eleitoral e em conformidade com o disposto nesta Constituição para cada procedimento eleitoral. § 1o. O alistamento e o voto são obrigatórios para todos os brasileiros, salvo as exceções previstas nesta Constituição e regulamentação eleitoral. § 2o. Não podem alistar-se os que não sabem exprimir-se em língua nacional e os que estiverem privados dos direitos políticos. Art. II.I.9. Lei Complementar regulamentará e ordenará os casos e os prazos de inelegibilidade e de inalistabilidade, atendendo aos procedimentos e princípios estabelecidos nesta Constituição e levando em conta, em particular, as exigências da doutrina de Separação de Poderes. Art. II.I.10. Só se suspendem ou perdem os direitos políticos nos casos deste artigo: § 1o. Suspendem-se, por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos. § 2o. Perdem-se: a) no caso de cancelamento de naturalização, por sentença, em razão do exercício de atividade contrária ao interesse nacional; e b) por incapacidade civil absoluta. Art. II.I.11. O Brasil manterá relações com Estados estrangeiros, organizações internacionais e outras entidades dotadas de personalidade internacional, em nome de seu povo, no respeito aos seus interesses e sob seu permanente controle. § 1o. Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe. § 2o. É vedada a guerra de conquista. CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA DA UNIÃO Art. II.II.1. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa Federal, em nome da Federação, legislar sobre todas as matérias do Direito, com base no disposto nesta Constituição. Parágrafo único. Todas as demais normas paralegais e infralegais, estabelecidas fora do Poder Legislativo, por quaisquer órgãos da Federação, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, serão sempre subordinadas às leis e às normas gerais federais, conforme disposto nos artigos I.II.1 e I.II.2. Art. II.II.2. Compete à União, nos termos desta Constituição, administrar os seguintes bens: I - a porção de terras devolutas indispensável à segurança nacional e às vidas de comunicação; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, ou constituam limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas oceânicas e marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; III - a plataforma continental; IV - as terras ocupadas pelos silvícolas; V - o mar territorial; e VI - os demais que atualmente lhe pertencem. Parágrafo único. Compete aos Territórios administrar os bens que lhes correspondem. Art. II.II.3. A União poderá intervir nos Estados para: I - garantir a observância dos princípios fundamentais estabelecidos nesta Constituição; II - manter a integridade nacional; III - repelir a invasão estrangeira ou a de um Estado em outro; IV - pôr termo em grave perturbação da ordem pública; V - garantir o livre exercício de qualquer dos órgãos constitucionais dos Estados; VI - reorganizar as finanças do Estado que: a) suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios os recursos financeiros a eles destinados; VII - prover à execução da lei da Assembléia Legislativa Federal e ordem ou decisão judiciária. Parágrafo único. Compete ao Presidente da República, ouvido o Conselho Político da República, decretar a intervenção. O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação da Assembléia Governativa da União, dentro de cinco dias, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. Art. II.II.4. Compete à União, observado, sempre que cabível e for possível, o disposto nesta Constituição no Capítulo IV, Título III referente à descentralização e privatização das atividades governamentais: I - manter relações com estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções; participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e fazer a paz; III - organizar as Forças Armadas, a Polícia Federal e manter a segurança das fronteiras e a defesa externa; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o Estado de Alarme, o Estado de Sítio e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, de armas e explosivos; VII - controlar o sistema monetário; VIII - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização e de seguros; IX - estimular o progresso nacional nos termos desta Constituição; X - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas; XI - autorizar os serviços públicos de: a) telecomunicações; b) energia elétrica de qualquer origem ou natureza; c) navegação aérea, aeroespacial e a infra- estrutura aeroportuária e de proteção ao vôo; d) transporte entre portos marítimos e fluviais e fronteiras nacionais ou que transponha os limites do Estado ou Território; e) energia nuclear de qualquer natureza. XII - manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia e divulgar os seus resultados e dados básicos; XIII - manter cooperação econômica, administrativa, financeira e cultural com os Estados-membros e outras pessoas jurídicas de direito público interno; XIV - manter, sem caráter de exclusividade, um serviço postal; XV - celebrar convênios e acordos para cumprimento de regulamentação ou execução de serviços federais; XVI - conceder anistia; XVII - planejar e promover a segurança nacional e organizar o sistema nacional de defesa civil. CAPÍTULO III - ESTADOS E DISTRITO FEDERAL Art. II.III.1. Os Estados-membros da Federação e o Distrito Federal reger-se-ão pelas Constituições que adotarem, que deverão respeitar todos os princípios e normas estabelecidos nesta Constituição, e pelas leis e normas gerais da Federação emanados da Assembléia Legislativa Federal. A Constituição do Distrito Federal levará em conta os interesses comuns com a União e o fato de ser a capital da Federação e da União. Art. II.III.2. Cada Estado-membro e o Distrito Federal possui seu Poder Executivo, que funciona em consonância com as leis e normas gerais da Federação e com os órgãos do Poder Judiciário da Federação operando no Estado ou Distrito Federal. Essa organização tem base na doutrina da Separação de Poderes conforme descrito nesta Constituição, devendo o Executivo dos Estados e do Distrito Federal constituir-se de: Governador e dois Vice-Governadores; Primeiro- Secretário e Conselho de Secretários; e Assembléia Governativa. § 1o. Estendem-se aos órgãos do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal, no que forem aplicáveis, as regras desta Constituição sobre a eleição, a investidura, o mandato, a organização, a competência e o funcionamento do Poder Executivo Federal. § 2o. O número de Deputados Estaduais à Assembléia Governativa dos Estados e do Distrito Federal corresponderá ao triplo da representação do Estado na Assembléia Governativa da União e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados da União acima de doze; nenhuma Assembléia Governativa Estadual terá menos que vinte e três Deputados e, quando existir no Estado pelo menos um Município com mais de um milhão de habitantes, o da Capital inclusive, esse mínimo se elevará para trinta e três Deputados. § 3o. Cada governatura estadual durará quatro anos e a eleição dos Deputados Estaduais far-se-á simultaneamente com a dos Deputados da União, salvo no caso de dissolução antecipada da Assembléia. § 4o. Competem à União a organização e a manutenção da segurança pública no Distrito Federal, conforme Lei Complementar. Art. II.III.3. Os Tribunais de Justiça e os Juízos do Poder Judiciário da Federação nos Estados e no Distrito Federal serão organizados, observados os ditames desta Constituição, o Estatuto Orgânico do Poder Judiciário e as normas estatutárias estabelecidas pelo próprio Tribunal de Justiça, em cada Estado e no Distrito Federal. Parágrafo único. O Poder Judiciário criará Juizados Especiais, singulares ou coletivos, para julgar pequenas causas e infrações penais a que não se comina pena privativa de liberdade, mediante procedimento oral e sumário, devendo a lei federal atribuir o julgamento do recurso a Turmas formadas por Juízes de primeira instância e estabelecer a irrecorribilidade da decisão. Os Juizados Especiais singulares serão providos por Juízes togados, de investidura temporária, aos quais caberá a Presidência dos Juizados Coletivos, na forma do Estatuto do Judiciário no Estado ou no Distrito Federal. Art. II.III.4. A Promotoria de Justiça e a Defensoria Pública nos Estados e no Distrito Federal serão organizados com autonomia funcional, administrativa e financeria e com dotação orçamentária própria, tudo conforme o disposto no Capítulo V, Título VI desta Constituição. CAPÍTULO IV - TERRITÓRIOS FEDERAIS Art. II.IV.1. Cabe à Assembléia Governativa da União e ao Poder Judiciário, respectivamente, dispor sobre a organização administrativa e Judiciária dos Territórios Federais, observados os princípios e normas desta Constituição. § 1o. A função executiva no Território Federal será exercida por Governador do Território, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, com a aprovação da Assembléia Governativa da União. § 2o. Compete ao Governador do Território administrar os recursos meteriais e humanos à sua disposição e os bens pertencentes ao Território, na conformidade com esta Constituição, com as leis federais e com a regulamentação geral estabelecida pela Assembléia Governativa da União. § 3o. Os Territórios são divididos em Municípios, salvo quando não comportarem essa divisão, ficando a organização dos mesmos sujeita aos ditames do Capítulo V deste Título. § 4o. As contas da Administração financeira e orçamentária dos Territórios Federais serão fiscalizadas e julgadas pelo Conselho Federal de Contas. CAPÍTULO V - MUNICÍPIOS Art. II.V.1. Os Municípios são as unidades político-administrativas da Federação. Subordinados às normas constitucionais do Estado- membro e da Federação, sua autonomia política, administrativa, normativa e financeira é assegurada: I - pela auto-organização, mediante a adoção de Estatuto Orgânico elaborado pela Câmara Municipal, variável segundo as peculiaridades locais e atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na do Estado; II - pela eleição direta do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente em todo o país, por maioria absoluta; III - pela regulamentação e administração próprias, no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto: a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas; b) à organização dos serviços públicos locais; c) à organização do território municipal; d) à organização do sistema viário e trânsito; e) à celebração de contratos e convênios com outras entidades públicas e com pessoas jurídicas privadas para desimcunbência de serviços públicos locais. Art. II.V.2. O número de Vereadores da Câmara Municipal será variável, conforme se dispuser na Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios até um milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos. Art. II.V.3. A intervenção do Estado no Município será regulada na Constituição do Estado, obedecidos, onde couber, os princípios equivalentes estabelecidos nesta Constituição. Art. II.V.4. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma das normas correspondentes. § 1o. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Conselho Estadual de Contas ou de entidade privada ou pública contratada para esse fim. § 2o. Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho Municipal de Contas. Art. II.V.5. Quando a matéria for comum ao Estado e aos Municípios, o Estado expedirá decreto de regulamentação ou organização geral e o Município a norma suplementar, para compatibilizar as normas gerais às peculiaridades locais. 
 Parecer:  A Emenda proposta, em que pese conter objeções fundadas em motivos dos mais louváveis, não se enquadra inteiramente na perspectiva jurídico-institucional contida no Projeto Substitutivo, devendo ser incorporada nos termos do Substitu- tivo. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21210 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Susbstitutiva Dispositivo Alterando o Título IV Dê-se ao Título IV do Projeto, a seguinte redação: Título IV - Poder Legislativo Capítulo I - A Assembléia Legislativa Federal Art. IV.I.1. O Poder Legislativo é a única instituição que estabelece leis na República Federativa do Brasil. É um órgão exclusivamente legislativo que também obedece à doutrina da Separação dos Poderes e se limita pelo ideal do Estado de Direito. Exerce suas atividades através da Assembléia Legislativa Federal, com sede no Distrito Federal, entidade representativa apartidária que, após um período inicial de quinze anos,será composta de até duzentos e vinte e cinco Senadores; que serão homens e mulheres escolhidos para um mandato de quinze anos, de dentro da faixa etária de quarenta e um a quarenta e cinco anos de idade, de modo que a escolha, por um processo democrático de eleição por coetâneos, seja feita entre pessoas aptas para a difícil função, que já tenham dado provas de si mesmas na labuta comum da vida e que tenham reputação firmada principalmente entre seus coetâneos. Para assegurar o contínuo exercício democrático e para que a Assembléia não venha a ter num dado tempo uma proporção muito elevada de gente mais idosa, será anualmente renovada a décima quinta parte da Assembléia, por eleição pelo mesmo processo na mesma faixa etária. No primeiro ano de funcionamento sob a égide desta Constituição, a Assembléia Legislativa Federal terá duzentos membros eleitos dentro da faixa etária entre quarenta e um e quarenta e cinco anos com mandatos entre seis e quinze anos conforme o número de votos que obtiverem em eleição direta; serão escolhidos também neste primeiro ano cinquenta membros adicionais com idades superiores a quarenta e cinco anos, escolhidos por eleitores com mais de quarenta e cinco anos de idade, para um mandato de seis anos a fim de levar em conta o disposto no art. IV.I.4, alínea "b" do inciso IV desta Constituição e para atender a uma carga inicial maior de trabalho de verificação e revisão das leis e normas gerais existentes, objetivando a sua compatibilização com a norma de referência do § 2o., art. I.II.1 desta Constituição, concernente aos atributos que as leis devem possuir, e para sua adequação a outras disposições desta Constituição. Art. IV.I.2. Constituem elementos principais de preservação da separação do Poder Legislativo e de garantia de uma estrita aderência de seus membros eleitos ao ideal político metalegal do Estado de Direito os seguintes: I - Não haverá reeleição para a Assembléia Legislativa Federal; II - são inelegíveis as pessoas que exerçam atualmente ou tenham exercido cargos eletivos ou que tenham sido candidatas a eleição, com filiação partidária, nos últimos cinco anos anteriores à primeira eleição para a Assembléia Legislativa Federal sob a égide desta Constituição. As pessoas que tenham exercido cargo de direção partidária são também inelegíveis por cinco anos. Após a vigência desta Constituição são inelegíveis todas as pessoas que tenham tido qualquer tipo de filiação partidária nos últimos cinco anos; III - são inelegíveis por cinco anos após as respectivas desinvestiduras todos aqueles que tenham exercido cargo eletivo no âmbito do Poder Executivo Federal e por três anos após as desinvestiduras nos âmbitos dos executivos estaduais e municipais; IV - após eleitos para a Assembléia Legislativa Federal, os Senadores, mesmo após renúncia ou perda de mandato, não podem ocupar, a qualquer tempo, nenhuma função, eletiva ou não, no âmbito do Poder Executivo Federal e nem, por seis anos, no âmbito dos executivos estaduais e municipais; V - os salários mensais dos Senadores, aprovados pelo Conselho Senatorial da República, corresponderão a noventa por cento da média dos dez cargos mais bem remunerados sob a jurisdição federal; VI - após o término do respectivo mandato, o Senador terá garantido emprego público permanente, sendo-lhe garantido, pelo menos, o mesmo salário, em cargos condignos com a função até então exercida pelos Senadores, ou nas funções especificamente previstas nesta Constituição, até a aposentadoria ou demissão voluntárias; a aposentadoria e a tributação se darão conforme as leis iguais para todos; VII - os Senadores no exercício de suas funções terão ampla imunidade conforme disposto no art. IV.I.3 e só perderão o mandato por impedimento em razão de saúde, por falta grave de conduta ou por negligência no cumprimento do dever, seja por iniciativa da Comissão de Disciplina da Assembléia Legislativa Federal e aprovação da maioria dos membros desta Assembléia ou por decisão do Conselho Senatorial da República. Art. IV.I.3. As deliberações, discursos e debates dos Sendores na Assembléia Legislativa Federal ou em qualquer de suas comissões são essenciais à preservação dos direitos fundamentais dos indivíduos, de modo que as opiniões, palavras e votos decorrentes destas atividades não podem servir de fundamento para qualquer acusação ou denúncia, ação ou queixa, em qualquer corte ou foro. Esta disposição não se aplica no caso de injúria ou calúnia. § 1o. - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros da Assembléia Legislativa Federal não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, sem prévia licença da Assembléia Legislativa Federal ou do Conselho Senatorial da República. § 2o. - Nos crimes comuns, imputáveis a Senadores, a Assembléia Legislativa Federal, por maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo. O Conselho Senatorial da República poderá, por solicitação consubstanciada de autoridade competente ou de parte ofendida, mandar prosseguir o processo. § 3o. - Se for indeferido o pedido de licença ou se sobre ele não houver deliberação ou se o processo-crime for sustado, não correrá prescrição enquanto perdurar o mandato do Senador. § 4o. - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa Federal para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. O Conselho Senatorial da República poderá, a qualquer momento, avocar a si o processo. § 5o. - Os Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 6o. - As prerrogativas processuais dos Senadores, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 7o. - Os senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício de suas funções, nem sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles receberam informações. E no âmbito desta recusa de testemunho é vedado o confisco de documentos. § 8o. - A incorporação de Senadores às Forças Armadas, embora militares, e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembléia Legislativa Federal. § 9o.- Nas deliberações os votos serão sempre nominais de cada membro da Assembléia e tornados públicos por meio adequado de divulgação. Art. IV.I.4. Para facilitar a escolha e possibilitar a eleição democrática dos membros da Assembléia Legislativa Federal, o Conselho Federal Eleitoral organizará e regulamentará, em conjunto com os Conselhos Regionais, um sistema eleitoral e de estímulo ao surgimento e à formação de candidatos, baseado nos seguintes principais critérios: I -o território nacional será dividido em cem distritos observando o quanto possível a equivalência do número de habitantes e de eleitores e a contiguidade de áreas, principalmente para efeito de facilidade de contacto entre as pessoas, refazendo-se a divisão, de tempo em tempo, caso ocorram mudanças significativas no parâmetro demográfico-eleitoral; II - em cada distrito e na Capital Federal será cedida e mantida pelo Conselho Federal Eleitoral pelo menos uma sede com instalações adequadas para reuniões e contatos regulares de associações ou clubes de coetâneos a fim de favorecer o vínculo democrático entre pessoas de diferentes ocupações e condições sociais, para estimular a maior coesão social, para propocionar a educação no terreno das instituições públicas e o treinamento nas formalidades parlamentares e para transformar-se em importante ponto de encontro de visitantes filiados a associações ou clubes de coetâneos de diferenes localidades; III - em cada distrito serão eleitos, diretamente por coetâneos, a cada dois anos, na primeira quinzena do mês de abril, até dez delegados distritais e dois suplentes. a) serão candidatas a delegados as pessoas com idades de quarenta e um a quarenta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. Cada candidato só poderá ser registrado em um distrito; b) os candidatos serão registrados até a primeira quinta-feira do mês de fevereiro com petições firmadas por pelo menos trezentos eleitores registrados no distrito e que tenham entre quarenta e um e quarenta e cinco anos. Cada eleitor somente poderá recomendar um candidato; c) os delegados serão escolhidos por eleição secreta e direta pelos eleitores inscritos em idades entre quarenta e um e quarenta e cinco anos, iniciadas ou completadas durante o ano em que se der a votação. Os dez candidatos que obtiverem maior número de votos, junto com dois suplentes, que obtiverem as maiores votações em sequência, serão os delegados e suplentes eleitos em cada distrito; d) trinta dias antes de cada eleição anual de quinze Senadores para renovação da décima quinta parte da dotação final de duzentos e vinte e cinco membros da Assembléia Legislativa Federal, o Conselho Regional Eleitoral responsável pelo distrito convocará os delegados em exercício, e os suplentes, num máximo de dez, para que, dentre si, levando em conta, entre outros fatores, o número de votos de cada um, escolham três delegados- representantes que serão, simultaneamente, representantes do distrito e candidatos a Senador na Convenção Anual Eleitoral da Assembléia Legislativa, na Capital Federal, que se realizará na segunda quinzena de junho. Nesta Convenção, os trezentos delegados, ou menor número se alguns distritos não enviarem número completo de representantes, elegerão os quinze novos Senadores que terão mandato de quinze anos. A posse será imediata; e) a eleição anual de quinze Senadores a que se refere a alínea "d" deste inciso, dar-se-á a partir do segundo ano do início dos trabalhos da Assembléia Legislativa Federal sob a égide desta Constituição. IV - na primeira eleição sob a égide desta Constituição, a escolha dos duzentos e cinquenta membros iniciais da Assembléia Legislativa Federal se dará da seguinte forma: a) os duzentos candidatos mais votados nos cem distritos, conforme descrito nas alíneas a), b) e c) do inciso III deste artigo, serão considerados eleitos e comporão um quadro inicial de duzentos Senadores com mandatos que variam de seis a quinze anos. Os vinte mais votados terão mandato de quinze anos; os vinte seguintes por ordem de votação terão quatorze anos de mandato; e assim sucessivamente para cada grupo de vinte; b) os cinquenta membros adicionais com idades superiores a quarenta e cinco anos serão escolhidos pelo mesmo procedimento eleitoral, na mesma data e que são eleitos os duzentos Senadores citados na alínea a) deste inciso. Cada um destes candidatos, no entanto, terá de se registrar a disputar eleição em dois distritos adjacentes de sua livre escolha, devendo para cada um deles ter uma petição firmada por pelo menos quatrocentos eleitores inscritos e que tenham mais de quarenta e cinco anos de idade. Serão eleitos para um mandato de seis anos os cinquenta candidatos mais votados. Capítulo II - As Leis da Federação Art. IV.II.1. Compete exclusivamente ao Poder Legislativo, exercido pela Assembléia Legislativa Federal, elaborar, aprovar, rever, modificar, promulgar e publicar todas as leis da Federação, respeitados os requisitos materiais e formais estabelecidos nesta Constituição. E na sua atividade legislativa, os Senadores devem ter sempre em mente o antigo conceito, que vem das origens do ideal do governo da lei, segundo o qual é de fundamental importância que as leis bem formuladas devem elas mesmas definir todos os pontos essenciais possíveis, deixando o mínimo possível à decisão dos juízes, considerando que a lei não é particular mas prospectiva e geral ao prazo que a decisão dos membros de um órgão judiciário visa a resover casos concretos trazidos à sua consideração. § 1o. Compete também à Assembléia Legislativa Federl os seguintes atos legislativos: I - leis complementares à Constituição; II - decretos-leis federais de regulamentação geral; III - decretos-leis de revogação; IV - decretos leis de aprovação de acordos e tratados internacionais. § 2o. A Assembléia Legislativa Federal emitirá outrossim as seguintes normas infralegais: I - decretos legislativos; e II - Resoluções, Portarias, Instruções e outros atos infralegais de caráter normativo organizacional ou regimental, atinentes ao seu próprio funcionamento e administração. § 3o. As leis complementares são decorrência de previsão constitucional expressa e taxativa; são normas gerais de organização que devem sempre se subordinar às diretrizes constitucionais que as prevêem e que também devem possuir os atributos que possibilitem seu enquadramento na estrutura jurídica do Estado de Direito, conforme definido nesta Constituição; e deverão ter prioridade máxima no processo de trabalho da Assembléia, devendo ser aprovadas dentro de, no máximo, noventa dias após a inauguração da legislatura. § 4o. Os decretos-leis federais compreendem todas as normas gerais paralegais necessárias para a regulamentação das leis ou para codificar procedimentos em face das mesmas para melhor destacar os direitos e os deveres das pessoas e das autoridades públicas no âmbito da vida em sociedade. São, também, normas que devem ser sempre compatíveis com a estrutura jurídica coerente e em permanente equilíbrio do Estado de Direito, tendo-se em conta para esse efeito, na regulamentação, que o indivíduo e sua propriedade não são meios à disposição nem objeto de administração pelo Poder Público. Cabe ao Poder Legislativo a prerrogativa da iniciativa, em relação a outros órgãos federais e aos Estados e Municípios, desde que haja necessidade de uma regulamentação pela Assembléia Legislativa Federal, em virtude: a) ser um assunto que não pode ser regulamentado adequadamente pela Assembléia Governativa da União na conformidade desta Constituição; ou b) ser um assunto que não pode ser regulamentado satisfatoriamente pelas Assembléias Governativas dos diversos Estados ou pelas Câmaras Municipais; ou c) a regulamentação de um assunto por decreto de um Estado poder prejudicar os interesses de outros Estados ou o interesse geral; ou d) o exigir a manutenção da unidade jurídica e da uniformidade das condições gerais de vida para além do território de um Estado; ou e) ser matéria regulamentária pertinente à Assembléia Legislativa Federal em decorrência de previsão legal expressa e taxativas; ou f) ser matéria não de administração, ou governativa, mas de legislação regulamentária geral, que pode adquirir a forma de norma geral, e que a Assembléia Legislativa Federal assuma o empenho de elaborar. § 5o. Os decretos-leis revogatórios compreendem todos os atos da Assembléia Legislativa Federal necessários para anular ou fazer que deixem de vigorar aquelas leis, decretos-leis e regulamentos incompatíveis com os atributos que todas as leis e regulamentos devem possuir, conforme esta Constituição e, pois, com a estrutura jurídica do Estado de Direito. A verificação e a revisão de todos os atos da legiferação anterior que podem se enquadrar neste campo devem ser iniciadas imediatamente após a inauguração dos trabalhos da Assembléia Legislativa Federal resultante desta Constituição. § 6o. Os decretos legislativos compreendem todas as medidas infralegais de regulamentação ou de organização atinentes à atribuição legislativa primordial da Assembléia Legislativa Federal, em relação às atividades normativas e regulamentárias complementares de outros poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tendo em vista, inclusive, a manutenção da coerência e uniformidade jurídica. § 7o. Todo ato legislativo deve prever um período mínimo de quinze dias para início de vigência após publicação, para permitir eventual arguição de constitucionalidade ao Conselho Constitucional da República, conforme art. VIII.II.6. desta Constituição. § 8o. As Leis ordinárias, as Leis Complementares, os Decretos-leis e os Decretos Legislativos somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos de todos os Senadores membros da Assembléia Legislativa Federal. Capítulo III - Autonomia Funcional e Operacional Art. IV.III.1. Os trabalhadores da Assembléia Legislativa Federal serão regidos por um Estatuto Orgânico Geral, de caráter permanente, aprovado como Decreto Legislativo. Na inauguração da Assembléia Legislativa Federal sob esta Constituição poderá ser aprovado um Estatuto provisório, que será aperfeiçoado e tornado permanente no mais breve tempo possível. Art. IV.III.2. Para assegurar o grau necessário de separação do Poder Legislativo Federal operar sua própria máquina administrativo- financeira, através de uma Diretoria Adminisrativa, devendo para isso: I - organizar e manter todas as instalações e equipamentos e suprir-se de todos os materiais e serviços auxiliares necessários a seu adequado funcionamento; II - organizar e manter seu próprio quadro de pessoal; III - adquirir serviços e assistência técnica e profissional de terceiros; IV - organizar e manter um sistema adequado permanente de informação e de aperfeiçoamento de seus membros e pessoal principal; V - organizar seu próprio orçamento e acompanhar sua execução. Preparar os orçamentos anuais e plurianuais e coordenar seu enquadramento no Orçamento Geral da União, atuando para isso permanentemente junto ao Conselho Federal do Orçamento e mantendo os contatos necesários com os órgãos próprios do Poder Executivo; VI - prestar contas ao Conselho Federal de Contas e apresentar anualmente à Nação um relatório circunstanciado de suas atividades, contendo também por menores de suas receitas e despesas. 
 Parecer:  A presente Emenda tem em vista alterar todo o Capítulo do Poder Legislativo, instituindo-o através de regime unicame- ral. A proposta conflita com todo o ordenamento estabelecido no Projeto com as competências e funções inerentes às Casas do Congresso Nacional e desafinado está com o objetivo de har - monia de atuação entre os demais poderes, dentro da estrutu- ra encampada pelo Projeto e a definição de competências que se interpenetram de cada um dos ramos do Poder Federal. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21215 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO IX Dê-se ao título IX do Projeto a seguinte redação: Título IX - Salvaguardas da ordem constitucional e defesa do estado Capítulo I - Segurança pública Art. IX.I.1. A Segurança Pública é o serviço prestado pelo governo aos cidadãos para a manutenção pública e a proteção da incolumidade das pessoas e de suas propriedades, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal; II - Forças Policiais; III - Corpos de Bombeiros; IV - Polícias Judiciárias; V - Guardas Municipais. Art. IX.I.2. A Polícia Federal, instituída por norma infralegal de organização do Poder Executivo, é destinada a: I - apurar infrações penais contra a ordem constitucional ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme; II - prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; III - controle e documentação de estrangeiros e expedição de passaportes; IV - exercer os serviços de polícia aérea, marítima, de fronteiras; V - exercer a Polícia Judiciária da União; VI - apurar infrações e crimes eleitorais de âmbito federal. Parágrafo único. As normas gerais relativas à organização, funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal serão reguladas através de Lei Complementar que estabelecerá o Estatuto Orgânico da Polícia Federal. Art. IX.I.3. As Forças Policiais e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública. organizadas através de Estatutos Orgânicos próprios com base na hierarquia, disciplina e investidura militares, exercem o Poder de Polícia de Manutenção da Ordem Pública nas rodovias e ferrovias federais; e são forças auxiliares e reserva do Exército; e operam sob a autoridade dos Governadores dos Estados-membros, Territórios e Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas jurisdições: § 1o. As atividades de policiamento ostensivo são exercidas com exclusividade pelas Forças Policiais. § 2o. Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de incêndios. § 3o. Decreto do Poder Legislativo disporá sobre a estrutura básica e condições gerais de convocação ou mobilização das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros. Art. IX.I.4. As Polícias Judiciárias, são instituições permanentes, com Estatutos próprios e destinadas, ressalvada a competência da União, a exercer à investigação criminal, à apuração de ilícitos penais, á repressão criminal e ao auxílio da função jurisdicional na aplicação do Direito Penal Comum, exercendo o Poder de Polícia Judiciária nos limites de sua circunscrição sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Art. IX.I.5. Às Guardas Municiáis, sob a autoridade do Prefeito Municipal, compete a vigilância do patrimônio municipal. Capítulo II - Forças Armadas Art. IX.II.1. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. § 1o. As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria e à garantia da ordem constitucional. Cabe ao Presidente da República a direção da política de guerra e a escolha dos Comandantes- Chefes. § 2o. O Serviço Militar é obrigatório nos termos da lei. Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternatico aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 3o. As mulheres e os eclesiáticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz. § 4o. Lei Complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Art. IX.II.2. As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas, em toda a plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, bem como aos oficiais das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros, no âmbito dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Parágrafo único. Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos. Capítulo III - Estados de emergência Art. IX.III.1. O Presidente da República decretará, ouvidos o Conselho de Ministros e o Conselho Político da República, o Estado de Alarme quando necessário, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas ou atingidas por calamidades ou perturbações cuja gravidade não exija a decretação do Estado de Sítio. § 1o. O decreto que instituir o Estado de Alarme determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no § 3o. do presente artigo. § 2o. O tempo de duração do Estado de Alarme não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3o. O Estado de Alarme autoriza, nos termos e limites da lei, a restrição ao direito de reunião e associação; de correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o. Na vigência do Estado de Alarme, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dois dias, salvo quando autorizado pelo Poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. Decretando o Estado de Alarme ou a sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, o enviará a Assembléia Governativa da União que decidirá por maioria absoluta. § 6o. A Assembléia Governativa da União, dentro de dez dias contados do recebimento do Decreto, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Alarme. § 7o. Rejeitado pela Assembléia Governativa da União, cessa imediatamente o Estado de Alarme, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a sua vigência. § 8o. Findo o Estado de Alarme, o Presidnete da República prestará à Assembléia Governativa da União, contas detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9o. Se a Assembléia Governativa da União estiver em recesso, será convocada extraordinariamente num prazo de cinco dias. § 10. A Assembléia Governativa da União, através dos Presidentes de suas Casas e de uma Comissão composta por cinco Parlamentares, acompanhará e fiscalizará a execução das medidas previstas neste artigo. A Assembléia Governativa da União poderá revogar ou restringir, a qualquer momento, os poderes extraordinários atribuídos para execução do Estado de Alarme. § 11. A Assembléia Legislativa Federal, por maioria absoluta de votos, poderá revogar, a qualquer momento, o Decreto do Estado de Alarme, conforme disposto no art. V.III.8. § 12. Durante a vigência do Estado de Alarme a Constituição não poderá ser alterada. Art. IX.III.2. O Presidente da República decretará, ouvidos o Conselho de Minsitros e o Conselho Político da República, o Estado e Sítio, ad referundum da Assembléia Legislativa Federal, nos casos de: I - comoção grave ou fatos para os quais seja ineficaz o Estado de Alarme: II - guerra ou agressão armada estrangeira. Parágrafo único. Decretado o Estado de Sítio, o Presidente da República relatará, em mensagem especial, os motivos determinantes do ato e justificará as medidas que tiverem sido adotadas à Assembléia Legislativa Federal, que deliberará sobre o decreto expedido para revogá-lo, mantê-lo ou restringí-lo, podendo também apreciar as providências do Executivo que lhe chegarem ao conhecimento e, quando necessário, autorizar a prorrogação da medida. Art. IX.III.3. O Decreto do Estado de Sítio estabelecerá a sua duração, as normas para sua execução e indicará as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso e, após a sua publicação, o Presidente designará o executor das medidas e as áreas por elas abrangidas. Art. IX.III.4. A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas obedecerá as normas deste Capítulo. § 1o. Na hipótese do caput deste artigo, o presidente da Assembléia Legislativa Federal, de imedianto e extraordinariamente, convocará a Assembléia Legilativa Federal para se reunir dentro de três dias, a fim e apreciar o ato do Presidente da República, permanecendo a Assembléia Legislativa Federal em funcionamento até o término das medidas coercitivas. § 2o. A Assembléia Legislativa Federal, através do seu Presidente e de uma Comissão composta por cinco Senadores, acompanhará e fiscalizará a execução das medidas previstas nesta seção. Art. IX.III.5. Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no inciso I, do art. IX.III.2. só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e presos por crimes comuns; III - restrições à inviolabilidadede correspondência, do sigilo das comunicações ou a prestação de informações, à liberdade de imprensa e radiodifusão; IV - suspensão da liberdade de reunião, mesmo em se tratando de associações legalmente organziadas; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III deste artigo a difusão de pronunciameto de Deputados e Senadores efetuados em suas respectivas Assembléias, desde que liberados por suas mesas. Art. IX.III.6. O Estado de Sítio, nos casos do art. IX.III.2. inciso I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, sem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do inciso II do mesmo artigo,poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. Art. IX.III.7. As imunidades dos membros da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Assembléia Governativa da União ou da Assembléia Legislativa Federal, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto das respectivas Assembléias, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio. Art. IX.III.8. Expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrfo único. A medidas aplicadas na vigência do Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem às Assembléias, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. Art. IX.III.9. Os atos praticados com inobservância deste Capítulo permitirão ao prejudicado recorrer ao Poder Judiciário, que não poderá excusar-se de conhecer do mérito do pedido, conforme disposto no parágrafo único do art. V.III.8. Art. IX.III.10. A Comissão Especial de Segurança nacional é o órgão destinado à assessoria direta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a Segurança Nacional. Art. IX.III.11. A Comissão Especial de Segurança nacional é presidida pelo Presidente da República e dela participam como membros natos, os Vice-Presidentes da República e todos os Minsitros da União, o Presidente da Assembléia Governativa da União, o Presidente da Assembléia Legislativa Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá a sua organização, competência e funcionamento e poderá admitir outros membros natos ou eventuais. 
 Parecer:  A emenda propõe substituir o título VI do Projeto. Analisada atentamente, verificamos que alguns dos seus dispositivos foram atendidos no Substitutivo apresentado e outros não. Entendemos, assim, que na forma como se encontra o Subs- titutivo está mais claro e preciso quanto à matéria para ser incluída em constituição. A emenda apresenta muito dispositi- vo objeto para lei ordinária. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21216 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO X Dê-se ao Título X do Projeto a seguinte redação: Título X - Emendas à Constituição Art. X.I.1. Esta Constituição não será alterada salvo por emendas parciais nas seguintes maneiras: I - para alterar qualquer parte dos Títulos I, III, IV e VII, o projeto de emenda deverá ser aprovado numa primeira votação por dois terços dos votos do número total de membros da Assembléia legislativa Federal e num segundo turno, a pelo menos quatrocentos dias após, por três quartos dos votos do número total de membros da mesma Assembléia. Caso seja aprovado o projeto nestes dois turnos, será o mesmo submetido a aprovação por pelo menos três quartos dos votos do número total de membros de cada uma das Assembléia Governativa da União e Assembléias Governativas estaduais de, no mínimo, três quartos dos Estados da Federação, na govenatura subsequente, dentro de noventa dias após a posse. Neste caso, durante o processo eleitoral para Deputados da União e Deputados Estaduais, caberá ao conselho Federal Eleitoral e aos candidatos esclarecer devidamente aos eleitores que os que forem eleitos para as novas Assembléias Governativas da União e dos Estados deverão votar emenda específica à Constituição; II - para alterar partes dos demais títulos o processo terá a mesma sequência porém com necessidade de maioria absoluta e três quintos dos votos, respectivamete, em lugar das exigências de dois terços e três quartos dos votos do inciso I. Art. X.I.2. O processo de emenda constitucional poderá ter início mediante proposta: I - da metade, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa Federal ou da Assembléia Governativa da União; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Governativas dos Estados da Federação, manifestando-se cada uma delas por um terço de seus membros; IV - de iniciativa popular através de anteprojeto de Emenda subscrita por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos um terço dos Estados, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. § 1o. Não será objeto de consideração a proposta de Emenda tendente a abolir ou a modificar fundamentalmente: a) a Federação; b) o sistema de governo conforme disposto no Capítulo I, título III; c) a essência da ordem econômica e do princípio de descentralização das atividades governamentais conforme disposto nos Capítulos III e IV do Título III; d) a essência do dispositivo de limitação das receitas e despesas da União, conforme dispoosto no capítulo I, Título VII; e) o objetivo constitucional de limitação dos poderes do governo para salvaguarda da liberdade individual. § 2o. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de Estado de Alarme, de Estado de Sítio ou de intervenção federal. 
 Parecer:  A presente Emenda visa a instituir formas deversificadas de deliberação tendente a introduzir modificações no texto cons- titucional, a par de introduzir pequenas modificações quanto à iniciativa de alteração da Lei Maior. As modificações sugeridas quanto à forma de deliberação se- gundo a matéria constitucional objeto de proposta de modifi- cação, se bem possam assegurar a manutenção dos respectivos dispositivos pelas dificuldades acrescidas no processo deli - berativo, não diluem o empecilho das formalidades previstas no Projeto para a modificação de qualquer preceito constitu- cional, não vendo assim por que acatar as presentes suges- tões, pois estamos certo de que a exigência de dois terços de votos em dois turnos de votação com intervalo mínimo de no- venta dias constituem embaraços eficazes a qualquer modifica- ção, assegurando a permanência do texto constitucional. As modificações propostas quanto à iniciativa são de menor sig- nificação, razão por que não há mudar o que posto está no - Projeto no particular. Por essas razões deixamos de acatar a presente Emenda. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21209 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: O TÍTULO III DÊ-SE AO TÍTULO III DO PROJETO A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO III - PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS CAPÍTULO I - O SISTEMA DE GOVERNO. Art. III.I.1. A forma de governo representativo da República Federativa do Brasil denomina-se Demarquia: é fundada no ideal político metalegal do Estado de Direito, na doutrina da Separação dos Poderes, no princípio federalista e no método democrático de tomada de decisões e de escolha de representantes; e tem por finalidade a permanente salvaguarda e inviolabilidade dos direitos fundamentais da vida, da liberdade, da propriedade e da dignidade dos indivíduos. § 1o. Na Demarquia, todo o poder emana do povo, em seu nome é exercido, estando esse exercício, porém, limitado pelo Estado de Direito. § 2o. Nesta Estado de Direito, para serem válidas e vigentes, as leis devem ser normas gerais de conduta justa e individual, iguais para todos, conhecidas e certas, e aplicáveis a número indeterminado de casos futuros; abstraídas, portanto, de quaisquer circunstâncias específicas de tempo, lugar, pessoas ou objetos e referindo-se apenas a condições que possam ocorrer a qualquer tempo, em qualquer lugar e a quaisquer pessoas ou objetos; e em lugar de serem comando positivistas arbitrários e discricionários são geralmente proibições de conduta injusta. § 3o. São poderes da União, independentes e absolutamente separados entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Salvo em hipóteses taxativas previstas nesta Constituição, o Legislativo não exercerá os poderes Executivo e Judiciário, ou qualquer um deles, o Executivo não exercerá os poderes Legislativo e Judiciário, ou qualquer um deles; o Judiciário não exercerá os poderes Legislativo e Executivo, ou qualquer um deles. Quem for investido na função do Legislativo não poderá jamais exercer funções em quaisquer dos outros poderes. Quem for investido na função do Executivo ou na do Judiciário não poderá exercer qualquer função de outro poder, salvo depois de um período de seis anos após a sua desinvestidura ou conforme disposição específica desta Constituição. § 4o. Os cargos eletivos no Legislativo e no Executivo serão preenchidos por processos eleitorais democráticos; no Legislativo é vedada qualquer vinculação partidária, enquanto que no Executivo a eleição se faz em bases partidárias, segundo previsto no Título V, art. V.II.1. No Judiciário também é vedado qualquer tipo de envolvimento partidário e o preencimento dos cargos e a promoção, organização e remuneração dos magistrados serão realizadas também de modo essencialmente independente dos outros Poderes. § 5o. A estruturação geral da autoridade no sistema de governo possui três níveis hierárquicos principais: o primeiro é o Poder Constituinte, que reside temporariamente no órgão que elabora a Constituição ou que lhe faz emendas; o segundo é o Poder Legislativo, que é limitado pela Constituição e especificamente pelo disposto no§ 2o. do art. III.I.1, que define os atributos gerais que toda lei deve obrigatoriamente possuir para ser válida; e o terceiro compreende os Poderes Executivo e Judiciário, que são limitados tanto pelas normas da Constituição quanto pelas leis emanadas do Legislativo. Sendo o Poder Executivo exercido pelo Presidente da República, pela Assembléia Governativa da União e pelo Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros, na forma do art. V.I.3, o quarto nível da estrutura geral será o do Primeiro-Ministro e Conselho Federal de Ministros, que opera em consonância com as decisões do Presidente da República e da Assembléia Governativa da União. O quinto será representado pela máquina burocrático- administrativa. § 6o. O Poder Legislativo (através da Assembléia Legislativa Federal) e o Poder Judiciário (através do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar e dos Tribunais de Justiça, Juízes de Direito e outros Juízos nos Estados), são entidades que estendem sua autoridade a toda a Federação. § 70. São também órgãos próprios da Federação, pertencentes à estrutura principal de governo, porém independentes e separados dos três Poderes, o Conselho Constitucional da República, o Conselho Federal de Contas, o Conselho Senatorial da República, o Conselho Federal Eleitoral, o Conselho Federal do Orçamento, o Conselho Político da República, o Conselho Nacional da Magistratura e o Banco Central do Brasil. § 8o. Os três Poderes do governo, o Conselho Federal de Contas, o Conselho Constitucional da República, o Conselho Senatorial da República, o Conselho Federal Eleitoral, o Conselho Federal do Orçamento, o Conselho Político da República, o Conselho nacional da Magistratura e o Banco Central do Brasil terão dotações orçamentárias próprias, conforme estabelecido nesta Constituição e Lei Complementar. CAPÍTULO II - DIREITOS E RESPONSABILIDADES SEÇÃO I - DIREITOS Art. III.II.1. A não especificação, nesta Constituição, de relação, mais extensa que a que se encontra nos parágrafos subsequentes, de direitos básicos individuais tradicionais (como a liberdade de expressão, de pensamento, de imprensa, de reunião e associação, de religião, de não discriminação por razão de raça, cor, credo, origem ou sexo, de escolha da profissão e do lugar de trabalho, de respeito à privacidade em casos de busca e apreensão, de circulação e permanência no território nacional ou da inviolabilidade de correspondência e de comunicações) não deve ser interpretada como negação ou menosprezo desses direitos ou de outros que nos indivíduos detêm numa sociedade livre, mas deve ser entendida com base nas seguintes circustâncias: I - as especificações de determinados direitos, em certos estatutos, costumam vir seguidas de ressalva de que nos mesmos são protegidos contra violações "salvo o que for estabelecido em lei", o que pode tornar sem qualquer sentido a pretensão de proteger um direito se o legislador é livre para coibir ou coagir as pessoas, sem estar limitado por uma norma de referência, como a do art. III.I.1., § 2o. desta Constituição, que define as propriedades formais que as leis devem possuir para preservar a essência dos direitos fundamentais da vida, liberdade, propriedade e dignidade dos indivíduos; II - os direitos básicos tradicionalmente citados nas Declarações de Direitos (Bills of Rights) não são os únicos que devem ser protegidos para respeitar a dignidade do homem e evitar a servidão. Nem é possível enumerar à exaustão todos os direitos essenciais que constituem a liberdade individual. As novas perspectivas e possibilidades criadas pelo avanço cultural e tecnológico podem fazer com que, no futuro, outras facetas da vida e da liberdade sejam ainda mais importantes que aquelas protegidas pelos direitos básicos tradicionais; III - as cláusulas fundamentais desta Constituição, quando definem as propriedaes formais que as leis, no Estado de Direito, devem possuir e dispõem sobre as características do Sistema de Governo da República Federativa do Brasil, estabelecem: a) que em tempos normais, e com exceção de certas situações de emergência claramente explicitadas, as pessoas só podem ser impedidas de fazer o que desejam, ou coagidas a fazer determinadas coisas, em conformidade com as normas gerais de leis sempre destinadas a delimitar e proteger a esfera de ação livre de cada indivíduo; e b) que as leis desta natureza, bem como o conjunto delas, que constitui uma estrutura jurídica coerente e de equilíbrio permanente, só podem ser deliberadamente alterados pelo Poder Legislativo e, ainda assim, só nos termos desta Constituição. Portanto, estas cláusulas tornam dispensável a listagem à parte, nesta Constituição, de toda a série de direitos individuais que o Estado de Direito assegura, bastando a citação ou explicitação de alguns para dar-lhes destaque e de outros para enfatizar sua importância. § 1o. São assegurados como direitos fundamentais os institutos jurídicos do "habeas corpus"e do "mandado de segurança", que somente podem ser suspensos, quando couber, em caso declarado de Estado de Sítio. § 2o. A propriedade e o direito de sucessão são garantidos em toda plenitude por esta Constituição. a) a desapropriação só é lícita quando realizada por necessidade ou utilidade pública comprovadas e mediante prévia e justa indenização em dinheiro a valor de mercado; b) todo cidadão pode adquirir, vender, alugar, arrendar, manter, transferir e herdar qualquer tipo de propriedade material ou imaterial, podendo assegurar-se de que nenhuma lei prejudicará discricionariamente a garantia dessas transações; c) não haverá tritubação de qualquer natureza sobre herança, doação ou qualquer tipo de sucessão. § 3o. A casa é o asilo inviolável do indivíduo; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito ou para acudir vítima de crime ou desastre. Outras intervenções ou restrições que afetem esta inviolabilidade só podem ser praticadas em casos de defesa em face de perigo comum ou de perido de vida individual; e, com base numa norma regulamentar, podem também ser praticadas com o fim de prevenir perigo iminente à segurança e à ordem pública, nomeadamente para combater ameaças de epidemia ou perigos de desabamento ou incêncio. § 4o. É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação aos Poderes Públicos contra ilegalidade ou abuso de poder e de petição para defesa de quaisquer interesses legítimos, independendo a representação e a petição do pagamento de taxas ou de garantia de instância. § 5o. Todos têm direito de acesso a informações, a seu respeito, de qualquer modo registradas em entidades governamentais, podendo exigir a retificação das mesmas, sua atualização e a supressão das incorreções mediante procedimento judicial sigiloso e expedito. E não será negado o acesso a outros tipos de informações, salvo no interesse da segurança nacional; mas serão privilegiadas, nas atividades do serviço público, as comunicações entre funcionários necessárias à tomada de decisões. § 6o. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei anterior. § 7o. Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e de confisco, salvo, quanto à pena de morte, nos casos de aplicação de lei militar em tempo de guerra com país estrangeiro. § 8o. Nâo haverá prisão civil por dívida, salvo, descretada por autoridade judicial, nos casos de fraude, de obrigação alimentar e do depositário infiel. E a ninguém será imposto o pagamento de multas excessivas. § 9o. As leis definirão os crimes e condições que exigem a reclusão, mas o confinamento não deve ter por objetivo a punição; quando possível, deve ter em vista o preparo para o retorno à liberdade. § 1o. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e decisão fundamentada da autoridade competente, observando-se sempre que: a) o preso tem direito à assistência do advogado de sua escolha, antes de ser inquerido. Presume-se não incriminatório o silêncio do acusado perante a autoridade policial; b) todos os detidos têm direito de serem ouvidos pelo juiz e podem exigir identificação dos responsáveis pelo interrogatório policial, vedada a realização noturna deste sem a presença de advogado ou de representante do Ministério Público; c) ninguém será levado à prisão ou nela mantido se prestar fiança permitida em lei ou se decorrerem cento e vinte dias sem um primeiro julgamento; d) a prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará se não for legal e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora; e) a prisão e o local em que se encontre o preso serão logo comunicados à família ou à pessoa por ele indicada; f) todo acusado se presume inocente até que haja declaração judicial de culpa; e tem direito de ter preservada, ao máximo possível, essa condição; g) os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e integridade física e mental, à assistência espiritual e jurídica, à sociabilidade, à comunicabilidade e nenhum será submetido a punição cruel ou fora do comum. § 11. É mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 12. Todos os necessitados têm direito à Justiça e à assistência judiciária pública. É assegurado nas pequenas causas o acesso direto e gratuito à Justiça. § 13. Têm direito de asilo todos os perseguidos em razão de suas atividades e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, bem como pela defesa dos direitos consagrados nesta Constituição. A negativa do asilo e a expulsão do refugiado ou estrangeiro que o haja pleiteado subordinar-se-ão a amplo controle jurisdicional. Não será concedida a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião, ou quando houver razões para presumir, nas circunstâncias, que o julgamento do extraditando será influenciado pela revelação de suas convicções. § 14. Todos têm direito de resposta pública, garantida a sua veiculação nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo da indenização dos danos ilegitimamente causados. Art. III.II.2. Na medida em que, segundo esta Constituição, um direito fundamental for restringido por lei, ou com base numa lei, essa lei deve ser sempre genérica, conforme disposto no § 2o. do art. III.I.1 e não limitada a um caso particular. E em nenhum caso um direito fundamental pode ser violado na sua essência. § 1o. Os direitos fundamentais também são válidos para pessoas jurídicas nacionais, na medida em que, pela sua essência, sejam aplicáveis às mesmas. § 2o. Os regulamentos ou estatutos militares poderão determinar que, para membros das Forças Armadas e equivalentes se restrinham, durante o período do serviço militar ou equivalente, certos direitos individuais como o de livre expressão e divulgação de opinião e o da liberdade de reunião. Art. III.II.3. Para que todos possam ter nos primeiros estágios da vida igual oportunidade para despertar aptidões que desconheciam e para desenvolver suas potencialidades por iniciativa própria mais tarde, o ensino de base será tornado acessível, por meios e métodos adequados, pelos Municípios e, complementarmente, pelos Estados, na conformidade da lei e das normas de regulamentação e de organização sobre a matéria e de acordo com os seguintes princípios: I - é obrigatório a todos o ensino de base desde a idade mínima escolar até os quatorze anos de idade; a partir dos quatorze anos, embora não obrigatório, o ensino de base será também acessível para os jovens até os dezoito anos de idade ou menos, dependendo da duração desse ensino, mediante inscrição, através do mecanismo geral de financiamento previsto no inciso V; II - a assistência, a educação e a instrução dos filhos são um direito natural da família e sua obrigação primordial; a lei federal poderá limitar ou suspender o exercíio do pátrio poder quando os pais ou responsáveis não o exercerem dignamente, ou no caso de os menores correrem o risco de abandono por quaisquer motivos; III - é livre a criação de escolas particulares, cabendo aos órgãos próprios da administração pública Municipal e Estadual fiscalizar a qualidade do ensino e das instalações e equipamentos das mesmas, fixando um padrão mínimo aprovado pela respectiva assembléia de representantes; IV - todas as escolas serão pagas; as mensalidades das escolas privadas serão por elas estabelecidas em face do mercado; e as escolas públicas deverão, pelo menos, cobrir seus custos operacionais e de manutenção; V - haverá um sistema de financiamento lastreado por fundo público de origem tributária, regulamentado por norma geral federal e normas estaduais e municipais, que propiciará às famílias bolsas de estudo, em cada localidade e iguais para todos, que cubram os custos da educação de cada criança em escolas da localidade que mantenham o padrão mínimo fixado pelas autoridades; VI - as bolsas de estudo poderão ser usadas em escolas da livre escolha dos pais ou responsáveis, que arcarão com as diferenças no caso de escolherem escolas de padrões diferentes das do padrão mínimo estabelecido pelo sistema de bolsas de estudo do poder público. § 1o. Para os cursos superiores e para os cursos técnicos especializados serão criados, no âmbito dos Estados e dos Municípios com mais de dois milhões de habitantes, sistemas de crédito educacional por meio de normas gerais de organização e regulamentação apropriados para este fim. Os créditos serão ressarcidos pelos tomadores com base nos rendimentos profissionais propiciados por esses cursos, na conformidade das normas federais, estaduais e municipais editadas pelas respectivas Assembléias Legislativa Federal, Governativa Estadual ou Câmara Municipal. § 2o. Todos os cursos técnicos superiores e equivalentes serão pagos. § 3o. Será livre a criação de escolas, faculdades ou universidades para o ensino técnico, superior e equivalentes. § 4o. A implantação e o equipamento de escolas, faculdades ou universidades privadas ou públicas para o ensino técnico superior e equivalentes poderão ser subsidiados ou financiados pela administração pública nos termos de normas gerais de organização aprovadas para esse fim. CAPÍTULO II - DIREITOS E RESPONSABILIDADES SEÇÃO II - RESPONSABILIDADES Art. III.II.4. Para que seja preservada a liberdade de todos conforme previsto nesta Constituição, cumpre a todo indivíduo observar que a cada uso de sua liberdade ou a cada exercício de um seu direito se lhe prescreve uma responsabilidade correspondente: I - a cada liberdade de expressão, de pensamento, de religião, de movimento ou de petição corresponde a responsabilidade de conceder a mesma liberdade a outrem; o direito à privacidade significa não invadir a de outros; a liberdade de ser titular de propriedade, podendo deste dispor, representa uma obrigação de assegurar o mesmo direito a outros; II - os indivíduos e as empresas que se estabelecem em liberdade para servir ao público devem servir a todos igualmente e sem intenção de falsidade, mas atuando conforme padrões que visem a aprimorar o bem estar, a saúde e o conforto de todos; III - a proteção da lei será retribuída, contribuindo para que ela seja respeitada; inclusive aos que não apoiando a ação daqueles que a descumprem, colaboram nos processos judiciais e prestam testemunho nos julgamentos; IV - a cada cidadão compete participar nos procedimentos da democracia, auxiliando na escolha dos representantes no governo e monitorando a conduta deles durante seus mandatos; V - para ter seu governo funcionando, cada cidadão responde pela parcela equitativa dos curtos governamentais que lhe couber; VI - para que a vida em sociedade seja segura para todos, cada indivíduo é responsável pela prevenção da violência e pela manutenção da paz; por esta razão o porte de armas ou a posse de instrumentos letais cabe apenas aos órgãos policiais da Segurança Pública, às Forças Armadas e aos que possuem licença legal de porte de armas; VII - toda pessoa deve auxiliar na proteção do meio ambiente, na melhoria da qualidade da vida e na ampliação dos dotes da natureza, em benefício das gerações futuras; VIII - os que podem dispor da água, do solo, da terra, do ar, das florestas ou do subsolo são responsáveis pelo uso dos recursos de modo racional, devendo preservar o equilíbrio ecológico, protegendo a fauna e a flora, combater a erosão e a poluição e conservar os recursos naturais; IX - na mesma medida em que toda pessoa tem direito a reunir-se e a associar-se pacificamente e dentro da lei para debater, zelar e procurar proteção de seus interesses, ninguém pode ser obrigado a juntar-se ou filiar-se a qualquer tipo de grupo ou associação e todo indivíduo tem o direito de liberar-se de qualquer domínio sindicalista ou associativo ou de qualquer ação ou movimento coletivista, restritivo ou monopolista que possam sacrificar seriamente sua liberdade individual; X - as contrapartidas do direito de cada pessoa de escolher a profissão e do direito de escolher e de mudar de trabalho são as de ser fiel aos compromissos no exercício desses direitos, de fazer o melhor emprego das próprias capaciades e aptidão e de entender o duplo significado do direito de livre escolha que abrange também o outro lado, o da pessoa que contrata o trabalho profissional. CAPÍTULO III - A ORDEM ECONÔMICA Art. III.III.1. Nas questões econômicas, como nas de todas as outras esferas, a ação dos poderes governamentais deve ser sempre orientada pelo ideal do Estado de Direito da Demarquia, com o predomínio da ordem de mercado, que é o método mais eficaz de prover as necessidades humanas e de promover o progresso e a prosperidade dos indivíduos e das comunidades, num regime política baseado na liberdade e dignidade das pessoas. Parágrafo único. A ordenação da atividade econômica terá como princípios: I - não é admitido o monopólio estatal, com exceção do monopólio da coerção para dar efetividade às normas gerais das leis e para arrecadar os tributos de lei. Não é também admitido o uso do poder coercitivo governamental para favorecer a atividade econômica estatal em detrimento da livre competição no mercado; II - a liberdade no campo econômico significa liberdade no âmbito da lei geral e não a ausência de toda a ação do governo nesta área; III - é a natureza e não a magnitude da ação governamental que importa; mas a liberdade poderá estar seriamente ameaçada caso uma parcela expressiva da economia caia sob o controle direto do Estado; quanto mais numerosas as fontes geradores de riqueza e quanto mais independentes essas fontes estiverem do governo, tanto mais livres, mais fortes e mais estáveis serão as instituições que visam a proteger o direito de cada indivíduo, na sociedade, de gozar os valores da vida, liberdade e propriedade, sujeito apenas às normas gerais de conduta justa do Estado de Direito; IV - a ordem de mercado pressupõe certas atividades, da parte do Estado, que são claramente recomendáveis: ou porque de outra maneira não estariam disponíveis ou porque estimulam as forças espontâneas da economia, provendo-lhes assistência; e há muitas outras atividades que podem ser toleradas, desde que tenham natureza compatível com a operação desobstruída do mercado. Há, no entanto, alguns tipos de medidas governamentais (tais como as que pretendem controlar os preços e salários, o acesso a negócios e ocupações e as quantidades a serem produzidas ou vendidas) que o Estado de Direito exclui, por princípio, porque não podem ser postas em prática pela mera aplicação de normas gerais, implicando necessariamente discriminação arbitrária entre as pessoas e violação do direito de propriedade, e impedindo o libre funcionamento dos mecanismos de competição e de preços do mercado; V - deve ser contida toda ação de natureza monopólica de empresas, associações ou sindicatos que implique restrição da livre concorrência; VI - a ordem de mercado não exclui, em princípio, todas as disposições administrativas, de evidente interesse público, que regulamentam, em caráter geral, determinadas atividades econômicas desde que satisfaçam ao teste da coerência e equilíbrio da estrutura jurídica do Estado de Direito, verificável a qualquer tempo pelo exame judicial; VII - os poderes do governo devem empenhar-se em preservar a operação do mercado, abster-se de obstruir seu funcionamento e devem protegê-lo contra a intromissão e o abuso de outrem. E a exploração direta, pelo governo, de negócios no campo econômico terá sempre o caráter supletivo, excepcional e temporário. CAPÍTULO IV - DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES GOVERNAMENTAIS Art. III.IV.1. A execução das atividades governamentais deverá ser amplamente descentralizada tendo em vista o princípio federalista e para melhor assegurar que os ônus e os benefícios da ação governamental tenham um equilíbrio proporcional. Todos os poderes que podem ser exercidos, e programas que podem ser executados nos âmbitos estadual ou municipal devem ser transferidos ou delegados a órgãos cuja jurisdição se restrinja ao Estado ou ao Município. Parágrafo único. Quando quaisquer atividades governamentais puderam ser adequadamente realizadas no âmbito do mercado, os órgãos governamentais deverão desobrigar-se da organização e administração dessas atividades recorrendo, mediante contrato, a empresas privadas que competem no mercado, podendo o governo assumir parcial ou totalmente a responsabilidade pelo levantamento dos fundos. 
 Parecer:  A Emenda "sub examine" contém Substitutivo ao Sistema de Governo, instituindo a Demárquia. Na justificação o Autor afirma que cria a "forma Demár- quica de Governo representativo, federalista na sua organiza- ção, democrática na sua forma de escolha de representantes e método de tomada de decisões, fundamentada na idéia do Estado de Direito e na Doutrina da Separação dos Poderes. A finali- dade precípua desta forma de governo é a salvaguarda dos di- reitos fundamentais dos indivíduos." Não obstante o caráter inovador e criativo da Emenda, o parecer é pela sua rejeição, por contrariar a filosofia do Substitutivo, fundada na forma de Governo Democrático. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21211 APROVADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo alterando o titulo V Dê-se ao título V do projeto, a seguinte redação: Título V - Poder Executivo Capítulo I - Funções e estrutura do Poder Executivo Art. V.I.1 Compete ao Poder Executivo administrar os recursos humanos e materiais a ele confiados por delegação popular a fim de exercer suas funções de governo impondo o atendimento das leis e regulamentos gerais estabelecidos pela Assembléia Legislativa Federal, cuidando da defesa do País, prestando serviços públicos aos cidadãos, e fazendo o que lhe couber, tudo em conformidade com as leis e esta Constituição, para que todos os individuos possam usufruir com dignidade, segurança e tranquilidade, seus direitos fundamentais à vida, liberdade e propriedade. parágrafo único. Para levar a cabo seus deveres, o Poder Executivo produzirá as normas de regulamentação geral complementar e as normas de organização geral e outras necessárias à condução de suas atividades governamentais, desde que estas e quaisquer outras medidas tomadas cumpram a obrigação de respeitar, em todas as suas condições, as normas gerais de conduta justa (as leis) e os regulamentos gerais e normas gerais de organização estabelecidos pela Assembléia Legislativa Federal; sendo vedado, em particular, ao Poder Executivo, emitir quaisquer ordens aos cidadãos privados que não sejam decorrência direta e necessária de leis vigentes promulgadas pela Assembléia Legislativa Federal. Subordinado a estas leis da Federação que não pode alterar e limitado por esta Constituição, o Poder Executivo terá amplo domínio na organização e operação do aparelho governamental da União, na escolha e finalidades dos serviços que presta e na decisão sobre o montante e a destinação geral dos fundos arrecadados sob condições dispostas na Constituição e nas leis. Art V.I.2. Para exercer eficazmente e democraticamente a administração da coisa pública, o Poder Executivo dependerá do apoio de uma maioria organizada partidariamente capaz de governar; que deverá estar sujeita ao controle e a crítica de uma oposição independente e também partidária, preparada para oferecer uma administração alternativa. Esse esquema de governo, que exige a eficácia na ação administrativa e o permanente controle democrático, é realizado pela interação contínua, sob a regência, coordenação e moderação do Presidente da República, entre a Assembléia Governativa da União e o Conselho de Ministros Chefiado pelo Primeiro-Ministro. A Assembléia governa acompanhando, regulando e fiscalizando os atos do Conselho que, por seu lado, organiza, programa e executa, nos termos das leis, dos regulamentos e do seu orçamento, as atividades permanentes e demais serviços e obras, próprios da Administração Pública. O embate parlamentar e um sistema de eleição periódica de toda a Assembléia de representantes deverá prestar-se para: induziros candidatos a função no executivo governamental a se organizar em partidos; fazê-los participes de dependentes dos objetivos consensuais de partidos comprometidos com programas de ação bem definidos; torná-los sensíveis às modificações da vontade do eleitorado; compeli-los à disciplina partidária para o apoio partidário na reeleição; e estimulá- los ao aperfeiçoamento e ao melhor exercício de suas atividades públicas. Art. V.I.3. O Poder Executivo é constituído das seguintes entidades: 77 I - Presidência da República, compreendendo o Presidente da República, o Primeiro Vice- Presidente e o Segundo Vice-Presidente; II - Corporação Executiva da União, compreendendo: a) Assembléia Governativa da União; e b) Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros. Art. V.II.1. Os partidos colaboram na formação e ordenamento da vontade geral do povo. Sua organização e funcionamento resguardarão a soberania nacional, o procedimento democrático, o pluralismo partidário e a estrita correspondência ao regime político, ao sistema de governo demárquico e aos demais princípios estatuídos nesta Constituição; e observarão também que é direito do cidadão pleitear o ingresso em Partido, nos termos do respectivo estatuto, e que é vedada a utilização pelos Partidos, de organização paramilitar. Art. V.II.2 O partido adquirirá personalidade jurídica mediante o registro de seu estatuto no Conselho Federal Eleitoral. § 1o. Os partidos que pelos seus objetivos estatuários ou pelas atitudes de seus adeptos tentarem prejudicar ou eliminar a ordem fundamental demárquica baseada na liberdade individual e do Estado de Direito, serão considerados inconstitucionais e terão seu registro cassado. § 2o. Compete ao Conselho Constitucional da República decidir sobre questões de inconstitucionalidade no ambito das atividades partidárias. Art. V.II.3. É livre a fundação de Partidos, observados os seguintes princípios de representação: I - para ter direito a participar de eleições para a Assembléia Governativa da União, um novo Partido Nacional deverá apresentar pedido de registro ao Conselho Federal Eleitoral com petição válida contendo assinaturas de pelo menos um por cento de eleitores filiados em cada um de trinta por cento dos Estados, proibida a filiação em mais de um Partido; serão registráveis de imediato os Partidos que tiverem obtido, no último pleito nacional para Deputado, pelo menos cinco por cento dos votos apurados; II - não terá direito a representação na Assembléia Governativa Federal o Partido que não obtiver o apoio, expresso em votos, de pelo menos cinco por cento do eleitorado numa primeira eleição nacional. O cancelamento do registro se dará se o Partido não conseguir sete e meio por cento numa segunda eleição, dez por cento dos votos numa terceira eleição ou quinze por cento em eleições subsequentes; III - serão admitido Partidos Estaduais para eleições apenas no âmbito do Estado, desde que sigam o mesmo procedimento para registro, com um por cento de assinaturas de eleitores seus filiados; o registro será cassado se não forem atingidas nas eleições subsequentes, para as Assembléias Governativas Estaduais, as mesmas porcentagens exigidas dos Partidos Nacionais para preservação do registro. Art. V.II.4. Resguardadas as condições estabelecidas nos artigos V.II.1, V.II.2 e V.II.3, Lei Complementar disporá sobre a criação, a extinção, a fusão, a incorporação, a receita financeira e a fiscalização dos Partidos; disporá também sobre a criação do Fundo Partidário do qual os Partidos terão direito a participação; e sobre regras gerais para a sua organização e funcionamento, visando especialmente a aplicação interna de práticas imparciais nas tomadas de decisão, na escolha dos candidatos e na formulação do programa de ação governamental que o Partido apresentará em cada pleito. § 1o. Todos os gastos eleitorais serão pagos por fundos públicos, de origem tributária. Não haverá contribuições privadas aos partidos ou aos candidatos; e nem gastos ou contribuições para eventos, convenções ou campanhas. Nenhum candidato a um mandato poderá realizar gastos pessoais, salvo o o que for autorizado por norma geral do Conselho Federal Eleitoral; e todos os gastos e doações, diretos ou indiretos, feitos por pessoas ou grupos a favor de candidatos em potencial terão de ser devidamente registrados e obedecer as normas gerais do Conselho Federal Eleitoral. § 2o. O Fundo Partidário será distribuido aos Partidos em proporção ao número respectivo de votos obtidos na última eleição para escolha de Deputados à Assembléia Governativa da União. Os novos partidos, uma vez registrados terão participação na proporção de seu número de filiados. § 3o. Os Partidos são obrigados a prestar contas, anualmente, ao Conselho Federal de Contas, das verbas públicas e das doações recebidas, explicando as fontes e aplicações dos recursos, e a origem de seu patrimônio. As verbas públicas destinadas a eleições e não gastas para esse fim no prazo de quatro anos ou menos, conforme estabelecido por norma do Conselho Federal Eleitoral, serão devolvidas ao Tesouro Nacional. § 4o. O conselho Federal Eleitoral alocará espaço adequado nos meios de comunicação sob regime de concessão para a divulgação dos Partidos e dos candidatos registrados. Capítulo III - Presidência da República Seção 1 - Presidente e Vice-Presidentes da República Art. V.III. 1. O Presidente da República representa a Federação e é o principal responsável pelo Poder Executivo. Vela pelo respeito à Constituição e às leis e garante, com sua arbitragem, o funcionamento normal dos poderes públicos, a unidade e a independência nacional, a integridade do território e o livre funcionamento das instituições. Afora sua atuação, como Chefe de Estado, no âmbito da Federação, o Presidente exerce sua autoridade governamental executiva na Administração dos Negócios da União através dos Primeiros-Ministro e Conselho de Ministros que atuam em correlação com a Assembléia Governativa da União. § 1o. Serão eleitos conjuntamente com o Presidente da República, um Primeiro Vice- Presidente e um Segundo Vice-Presidente; que, subordinados ao Presidente, exercerão funções permanentes na Presidência da República. Além das atividades que lhes são atribuídas nesta Constituição, o Presidente da República manterá os Vice-Presidentes em contato permanente com os problemas gerais relevantes do Poder Executivo e os Vice-Presidentes deverão facilitar esse contato - para estarem prontamente aptos a substituir o Presidente em casos de impedimento ou vacância. § 2o. Substitui o Presidente em caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga o Primeiro Vice-Presidente. Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Primeiro Vice Presidente, sucessivamente, assume a Presidência o Segundo Vice-Presidente da República. § 3o. O Vice-Presidente que, salvo autorização expressa de maioria absoluta da Assembléia Governativa da União ou motivo relevante de força maior justificado perante a mesma, deixar de assumir a Presidência em caso de impedimento ou vacância, torna-se inelegível para qualquer cargo eletivo em cada um dos proximos pleitos nos ambitos federal, estadual e municipal. § 4o. O Presidente e os Vice-Presidentes da República não poderão ausentar-se dos País sem permissão da Assembléia Governativa da União; e os três não poderão ausentar-se ao mesmo tempo. Sob pena de perda do cargo. § 5o. O Presidente e os Vice-Presidentes não podem durante seu mandato exercer qualquer outra função pública não explicitada nesta Constituição. Não podem, também, exercer nenhuma outra função remunerada ou qualquer outro cargo prossional ou associativo nem pertencer à direção ou conselho de uma empresa. Art. V.III.2. O Presidente e os Vice- Presidentes da República serão eleitos dentre brasileiros natos maiores de quarenta anos e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal direto e secreto, noventa dias antes do término do mandato presidencial. § 1o. São inelegíveis para Presidente e para Vice-Presidentes: os membros ou os antigos membros (mesmo que tenham renunciado ao mandato) da Assembléia Legislativa Federal; os militares na ativa das Forças Armadas; e os Governadores, Vice- Governadores, Prefeitos e Vice-Prefietos ainda com mais de seis meses de mandato. § 2o. Têm direito a voto os brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos. § 3o. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 4o. Não alcançada a maioria absoluta, far- se-á, dentro de trinta dias, nova eleição direta, à qual somente poderão concorrer as duas chapas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos. 8 Art. V. III.3. Os candidatos a Presidente e Vice-Presidentes da República serão escolhidos em conjunto por eleição sem debate prévio pela Assembléia Governativa da União dentro de trinta dias após a posse dos novso Deputados da União. A Assembléia Governativa da União deverá escolher pelo menos dois e no máximo três chapas de candidatos a Presidente e Vice-Presidentes. Os candidatos não são obrigados a estar vinculados a Partido. § 1o. Serão consideadas escolhidas as duas ou três candidaturas em chapa que obtiverem maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. Se nenhuma das chapas alcançar essa maioria em dois escrutinios, serão escolhidas aquelas que num terceiro escrutínio obtiverem no mínimo um terço dos votos. Se apenas uma chapa tiver sido já escolhida nesse terceiro escrutínio, o processo deve ser reiniciado, se necessário com novos nomes para ser escolhida mais uma ou duas chapas. Se dentro do período de trinta dias estabelecido no caput deste artigo a Assembléia Governativa da União não completar o quadro de candidaturas, caberá a Assembléia Legislativa Federal indicar as candidaturas faltantes, pelo mesmo processo, dentro do prazo de dez dias. § 2o. Os candidatos não vinculados a Partido, terão direito a parcela do Fundo Partidário e outras prerrogativas estabelecidas pelo Conselho Federal Eleitoral, equivalentes às dos demais candidatos para a campanha eleitoral. Art. V.III.4. O mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes da República é de quatro anos. A reeleição subsequente só é permitida uma vez. No caso de reeleição o processo descrito no art. V.III.3 continua válido. Art. V.III.5. O Presidente e os Vice- Presidentes da República tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa Federal (Senado) prestando compromisso nos seguintes termos:"Prometo. manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhes a união, a integridade e aindependência". § 1o. Se decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente ou os Vice- Presidentes da Repúblicas não tiverem, salvo motivo de força maior ou de doença, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Conselho Federal Eleitoral. § 2o. A não realização da posse do Presidente não impedirá a dos Vice-Presidentes. Art. V.III.6. Em caso de vacância de qualquer dos cargos de Vice-Presidentes, o Presidente, com o consentimento da maioria da Assembléia Governativa da União, nomeará um sucessor para o período final do mandato. Se o cargo vago for o do Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice- Presidente assumirá e seu cargo será preenchido pelo Presidente com o consentimento da Assembléia. No caso de vacâncias subsequentes caberá à Assembléia nomar dentro de dez dias por processo similar ao descrito no § 1o. do art. V.III.3. Parágrafo único. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidentes serão sucessivamente chamados ao exercício provisório da Presidência o Presidente da Assembléia Governativa da União, o Primeiro-Ministro e o Presidente do Conselho Constitucional da República. Far-se-á eleição dentro de sessenta dias depois de abertas as vagas e os eleitos iniciarão novo período de quatro anos. Capítulo III - Presidência da República. Seção 2 - Atribuições do Presidente e dos Vice-Presidentes Art. V.III.7 Compete ao Presidente da República na forma e nos limites estabelecidos por esta Constituição: I - nomear e exonear o Primeiro-Ministro e os Ministros; II - nomear e exonerar os membros-auxiliares do Gabinete da Presidência e das Vice-Presidência; III - aprovar o Plano de Governo elaborado pelo Conselho de Ministros a ser submetido à Assembléia Governativa da União; IV - aprovar a proposta de Orçamento do Poder Executivo e apreciar com a assistência do Primeiro-Ministro, o Orçamento Geral da União, elaborado conforme disposto nos Capítulos I e II do Título VII, para envio à Assembléia Governativa da União; V - nomear ou rejeitar as pessoas indicadas para compor os diferentes Tribunais e Juízes de Direito, Conselhos e outros órgãos da Federação e da União coforme estabelecido nesta Constituição; VI - convocar extraordinariamente a Assembléia Governativa da União; VII - dissolver, ouvido o Conselho Político da República, a Assembléia Governativa da União e convocar eleições extraordinárias, nos termos do art. V.IV.25; VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar os atos da Assembléia Governativa da União; ou vetá-los, parcial ou totalmente; ou solicitar a reconsideração; IX - deferir ao Conselho Constitucional da República as leis e outras medidas paralegais ou infralegais, de quaisquer órgãos, que possam ser passíveis de arguição de inconstitucionalidade; X - convocar e presidir o Conselho Político da República, bem como indicar dois de seus componentes; XI - nomear e exonerar os Governadores de Territórios com a aprovação da Assembléia Governativa da União; XII - manter relações com Estados estrangeiros, nomear os chefes de missão diplomática nos mesmos e acreditar seus representantes diplomáticos; XIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais ou com Estado estrangeiros em nome da Federação ad referendum ou da Assembléia Legislativa Federal ou da Assembléia Governativa da União conforme o § 1o. deste artigo; XIV - declarar guerra, depois de autorizado pelas maiorias das Assembléias Governativas da União e Assembléia Legislativa Federal, ou, sem essas prévias autorizações, ouvidos o Conselho Político da República e as Comissões Representativas das duas Assembléias no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões das mesmas; XV - fazer a paz, com autorização ou ad referendum da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União; XVI - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover os seus postos de oficiais generais e nomear seus comandantes; XVII - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; com prévia aprovação da Assembléia Governativa da União; XVIII - decretar a intervenção federal, ouvido o Conselho de Ministros e o Conselho Político da República, e promover a sua execução; XIX - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XX - apresentar mensagem anual à Assembléia Governativa da União, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XXI - decretar, em conformidade com esta Constituição, o Estado de Alarme, ouvido o Conselho de Ministros e o Conselho Político da República, e submeter o ato à Assembléia Governativa da União; XXII - solicitar à Assembléia Legislaiva Federal, ouvidos o Conselho de Ministros e o Conselho Político da República, a decretação de Estado de Sítio, ou decretá-lo, em conformidade com esta Constituição; XXIII - permitir, com autorizações da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União, que forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente; XXIV - outorgar condecorações e distinções honoríficas; XXV - conceder indulto ou graça, com audiência dos órgãos instituídos em lei; XXVI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. Tratados que regulem relações políticas da Federação ou se refiram a matéria de legislação federal, requerem a aprovaçãoi ou a intervenção da Assembléia Legislativa Federal, sob a forma de em Decreto-lei federal. Para acordos administrativos aplicam-se, por analogia, disposições relativas à Administração da União, através de intervenção da Assembléia Governativa da União. Art. V.III.8. A Assembléia legislativa Federal poderá, a qualquer tempo, revogar os decreto de Estado de Estado de Alarme ou Estado de Sítio, ou restringir os poderes conferidos em cada caso de um estado de execução. parágrafo único. Finda a emergência, a Assembléia Legislativa Federal poderá estipular através de Decreto Legislativo, a pedidos das partes através do Ministério Público, norma infralegal de regulamentação e de organização, autorizando o Supremo Tribunal Federal a estabelecer indenizações a serem imediatamente pagas aos que, no interesse geral, tiverem sido submetidos a danos causados pelos poderes extraordinários de emergência. Art. V.III.9. Cabe ao Presidente da República, ouvido o Primeiro-Ministro ou por proposta deste, ou solicitação da Assembléia Governativa da União, encaminhar pedido à Assembléia Legislativa Federal para que elabore lei federal ou Decreto-lei de regulamentação geral considerados necessários para a Administração Pública. O pedido poderá ter caráter urgente, devendo entretanto ser justificada a urgência. § 1o. Caso tenha procedência, a Assembléia Legislativa Federal dará solução ao pedido dentro do prazo máximo de sessenta dias no caso de urgência comprovada e de não ser matéria complexa, e de cento e vinte dias em tramitação normal. § 2o. Caso a Assembléia Legislativa Federal não se manifeste dentro de quarenta e cinco dias sobre a procedência do pedido e seu andamento, poderá o Presidente da República encaminhar ao Conselho Constitucional da República projeto de lei ou de Decreto-lei para verificação de Constitucionalidade, com cópia à Assembléia Legislativa Federal. Caso seja julgado constitucional, o Conselho enviará seu parecer ao Presidente da República e à Assembléia Legislativa Federal, a que caberá reconsiderar. § 3o. Se a Assembléia Legislativa Federal estiver em recesso os prazos terão validade somente após seu retorno, salvo caso de extrema necessidade em que a Comissão Representativa que atua nos interregnos convocará extraordinariamente a Assembléia. § 4o. A elaboração de leis pelo Executivo deve ser evitada devendo os membros da Assembléia e do Conselho Constitucional da República estarem permanentemente atentos para esse princípio e para o que dispõe o art. I.I.2. desta Constituição particularmente quando reza que a preservação dos princípios constitucionais é incomensuravelmente mais importante que a imediata adoção de qualquer legislação, por mais benéfica que possa ser. Art. V.III.10. Compete em caráter extraordinário ao Presidente da República, preencher temporariamente eventual lacuna constitucional de suma gravidade que possa provocar conflitos de competência gerando situação de emergência com paralisação imediata de todo o aparelho governamental. Esta solução emergencial vigorará somente até que a Assembléia Legislativa Federal tenha tomado outras medidas adequadas provisórias ou preenchido a lacuna até que o mecanismo regular de emenda constitucional resolva definitivamente a questão. Art. V.III.11. Ao tomar posse, o Presidente da República atribuirá ao primeiro Vice-Presidente funções de supervisão de alto nível, próprias do âmbito da Presidência, relativas a Assuntos da Federação. Ao Segundo Vice-Presidente caberá a supervisão dos Assuntos da União. § 1o. O Primeiro Vice-Presidente supervisionará os assuntos relativos a Relações Exteriores, Finanças, Leis, Regulamentos e Justiça, Forças Armadas, Segurança Nacional e os relativos à descentralização das atividades governamentais conforme disposto no Capítulo IV, Título III. Zelará em especial, junto aos diferentes órgãos e ao Conselho Federal do Orçamento, pela necessidade de coordenação e entrosamento na questão dos orçamentos independentes dos três Poderes e dos vários Conselhos independentes da Federação e sua inter-relação com o problema tributário. Presidirá o Conselho Federal do Orçamento. § 2o. O Segundo Vice-Presidente acompanhará em plano superior os Assuntos ligados às demais atividades dos diversos órgãos ministeriais da União. Colaborará também com o Primeiro Vice- Presidente na questão da estruturação do Orçamento Geral da Federação, dando especial atenção ao Orçamento do Poder Executivo. Manterá frequente contato com o Primeiro-Ministro. § 3o. O Presidente poderá atribuir aos Vice-Presidentes outras missões especiais compatíveis com seus cargos. Todas as instruções recebidas deverão ter caráter formal; e as ações dos Vice-Presidentes serão tomadas sempre por delegação do Presidente. CAPÍTULO III - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SEÇÃO 3 - RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTES E MINISTROS Art. V.III.12. A Assembléia Legislativa Federal ou à Assembléia Governativa da União podem apresentar moção de acusação contra o Presidente da República, os Vice-Presidentes, o Primeiro-Ministro e os Ministros perante o Conselho Constitucional da República de violação intencional da Constituição ou de uma lei. A moção de acusação deverá partir de pelo menos a quarta parte dos membros da Assembléia Legislativa Federal ou do mesmo número de votos da Assembléia Governaiva da União. A aprovação da moção de acusação necessita da maioria de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa Federal ou da Assembléia Governativa da União. A acusação será representada por um delegado da Assembléia que apresentou a moção. § 1o. Declarada procedente a acusação, o Presidente (ou Vice-Presidente ou Primeiro-Ministro ou Ministro) ficará afastado de suas funções. Se o Conselho Constitucional da República constatar que o acusado é culpado de violaçãointencional da Constituição ou da uma lei, poderádeclarar a sua destituição do cargo. § 2o. Nos crimes comuns, os acusados serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Art. V.III.13. Respeitando os termos do art. V.III.12, o disposto no art. IV.I.3, aplica-se, por analogia, onde couber, ao Presidente, aos Vice-Presidentes da República, ao Primeiro-Ministro e aos Ministros. CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO SEÇÃO 1 - COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLÉIA GOVERNATIVA DA UNIÃO Art. V.IV.1. A Assembléia Governativa da União compõe-se de até trezentos representantes do povo, eleitos dentre cidadãos maiores de vinte e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios. § 1o. O número de Deputados por Estado e pelo Distrito Federal será estabelecido pelo Conselho Federal Eleitoral, proporcionalemte à população, com os reajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de dois ou mais de sessenta Deputados. § 2o. O mandato será de quatro anos, salvo disssolução da Assembléia Governativa da União. § 3o. Cada Território com mais de trezentos mil habitantes elegerá dois Deputados; os demais serão vinculados aleitoralmente aos Estados com capitais mais próximas às suas. No cálculo das proporções em relação à população, não se computará a população dos Territórios com representação. Art. V.IV.2. O número total de Deputados da Assembléia Governativa da União poderá ser aumentado ou diminuído pelo voto de dois terços da Assembléia Legislativa Federal caso fique caracterizada a conveniência de tal modificação. Esta modificação só poderá ser realizada até um ano antes da eleição subsequente para Deputados. Art. V.IV.3. Os Deputados serão eleitos por um processo de votação em distritos eleitorais que dividem cada Estado, Territórios e Distrito Federal em número de partes igual ao de lugares a serem preenchidos no pleito para composição da Assembléia Governativa da União. § 1o. A divisão em distritios será procedida pelos respectivos Conselhos Eleitorais Regionais pelo menos um ano atnes do pleito observando o quanto possível e equivalência do número de eleitores e de habitantes e a contiguidade de áreas, procurando preservar a unidade municipal ou subdividindo o município em subdistritos inclusive englobando-se, para fins de arredondamento, zonas eleitorais contíguas de pequeno eleitorado. § 2o. Os eleitores de cada distrito só poderão votar em um dos candidatos nele inscritos com base na regulamentação vigente. Os partidos, ao inscreverem seus candidatos, indicarão os distritos em que cada um vai concorrer. É permitida a inscrição do mesmo candidato até em três distritos diferentes, sempre pelo mesmo partido. § 3o. As eleições serão processadas mediante cédulas oficiais, impressas e distribuídas por cada Conselho Eleitoral Regional, onde constarão: I - à direita, os nomes de todos os partidos, por ordem alfabética, e na mesma linha do lado esquerdo da cédula, o nome do candidato do partido, se houver; II - os nomes dos partidos e dos candidatos serão precedidos de um retângulo, para assinalação do voto. § 4o. O voto poderá ser dado somente ao partido, no distrito onde este não haja registrado candidato, e nesse caso influirá para o cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário. É nulo o voto dado a mais de um partido ou candidato. § 5o. No caso de aperfeiçoamento futuro do sistema eleitoral por meio da informática, o processso pela via de cédulas oficiais será adaptado às novas condições. § 6o. Os resultados da votação em todos os distritos do Estado serão somados, para verificação do quociente eleitoral e do quociente partidário, na forma da regulamentação vigente. § 7o. Determinadas as vagas que caibam ao partido, o respectivo preenchimento se fará segundo a ordem decrescente de votação nominal dos seus candidatos. Na hipótese prevista no § 2o. de inscrição de candidato em três distritos, será considerada para a colocação do candidato aquele dos distritos onde haja obtido maior votação. CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO SEÇÃO 2 - FUNÇÕES DA ASSEMBLÉIA GOVERNATIVA DA UNIÃO Art. V.IV.4. Cabe à Assembléia Governativa da União, com a participação do Primeiro-Ministro e dos Ministros e a sanção do Presidente da República, e nos limites estabelecidos nesta Constituição, dispor sobre todas as matérias de competência do Poder Executivo da União, especialmente: I - estabelecimento do Estatudo Orgãnico Geral do Poder Executivo, elaborado, onde couber, de acordo com o art. IV.III.1; II - estabelecimento de normas paralegais de regulamentação geral complementar e de normas infralegais de organização necessárias para o atendimento das leis federais e para o cumprimento das atividades do Poder Executivo; III - níveis tributários, arrecadação e distribuição de receitas; IV - abertura e operações de crédito; dívida pública; dívidas dos Estados e Municípios; V - fixação de efetivo e características das Forças Armadas para o tempo de paz; VI - planos e programas de ação governamental; VII - quadro de pessoal do Executivo; VIII - limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; portos e vias navegáveis; IX - garantia de segurança pessoal e da propriedade dos cidadãos; X - Defesa contra calamidades públicas; XI - organização administrativa dos Territórios; XII - levantamento, conservação e uso racional dos recursos naturais; XIII - levantamento e divulgação de dados e informações referentes à população e à geografia de interesse para as pessoas e famílias; XIV - autorização de serviços públicos de competência da União; XV - administração dos bens e serviços da União. Art. V.IV.5. A Assembléia Governativa da União analisará e aprovorá o Orçamento do Poder Executivo. E, com base na apreciação fundamentada do Presidente da República e no Relatório do Conselho Federal do Orçamento examinará e aprovará a Demonstração de Receitas e Despesas da União e o Orçamento Geral da União nos termos dos Capítulos I e II do Título VII desta Constituição. Parágrafo único. Não serão objeto de quaisquer tipos de emendas pela Assembléia Governativa da União as propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e as do Conselho Senatorial da República, Conselho Constitucional da República, Conselho Federal do Orçamento, Conselho Federal de Contas, Conselho Federal Eleitoral, Conselho Nacional da Magistratura, Conselho Político da República e Banco Central do Brasil. Art. V.IV.6. É da competência exclusiva da Assembléia Governativa da União, dentre outras previstas nesta Constituição: I - estabelecer seu Estatuto Orgânico Geral nos termos, onde couber por analogia, do disposto nos artigos IV.III.1 e IV.III.2 referente a autonomia funcional e operacional; II - autorizar o Presidente da República a permitir que forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou nele permaneçam temporariamente, em casos de guerra; III - autorizar o Presidente, os Vice- Presidentes da República e o Primeiro-Ministro a se ausentarem do País; IV - aprovar ou suspender Estado de Alarme ou intervenção federal; V - aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios de conformidade com esta Constituição; VI - fixar, ad referendum do Conselho Senatorial da República, até um ano antes de finda a governatura, para o próximo período, os subsídios mensais, a representação e a ajuda de custos dos membros da Assembléia Governativa da União, assim como os subsídios do Presidente, dos Vice-Presidentes da República e os do Primeiro- Ministro e Ministros da União; VII - verificar anualmente as contas do Primeiro-Ministro; VIII - fiscalizar e controlar os atos ministeriais, inclusive os da administração indireta; IX - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, os Vice-Presidentes, o Primeiro-Ministro e os Ministros; X - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão de trabalho; XI - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do Primeiro-Ministro, nos casos previstos nesta Constituição; XII - aprovar, por maioria absoluta, moção de censura ao Primeiro-Ministro e a um ou mais Ministros; XIII - aprovar, por maioria absoluta, voto de confiança solicitado pelo Primeiro-Ministro; XIV - impedir qualquer cidadão, através de moção ao Presidente da República, de continuar a exercer cargo ou função de confiança no Governo Federal e na administração indireta, inclusive nos órgãos e entidades da administração indireta; XV - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem; XVI - suspender a execução, no todo ou em parte, de regulamento, resolução, decreto ou qualquer medida declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Conselho Constitucional da República; XVII - solicitar à Assembléia Legislativa Federal, através do Presidente da República, lei ou Decreto-lei de Regulamentação Geral considerada necessária para o bom cumprimento das obrigações do poder Executivo nos termos desta Constituição. Art. V.IV.7. A Assembléia Governativa da União terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Estatuto Orgânico ou no Ato de que resultar a sua criação. Parágrafo único. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de regulamentação paralegal ou infralegal e normas de organização que dispensem, na forma que dispuser o Estatuto Orgânico, a competência do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa; II - convocar Ministro da União para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III - acompanhar, junto aos demais órgãos do Poder Executivo, os atos de regulamentação, providenciando no sentido da sua completa adequação ao texto legal; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar ao Promotor-Geral da Justiça que adote as medidas cabíveis junto ao Poder Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar lesões a direitos individuais constitucionais; VI - fiscalizar os atos dos demais órgãos do Poder Executivo e solicitar ao Conselho Federal de Contas que proceda, no âmbito de suas atribuições, a investigações sobre atividades ou matéria que indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei; VII - converte-se, no todo ou em parte, em comissão de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de matéria, com outra comissão da Assembléia Legislativa Federal mediante deliberação da maioria de dois terços de seus respectivos membros; VIII - acompanhar, junto aos demais órgãos do Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; IX - encaminhar requerimentos de informações a qualquer autoridade da Corporação Executiva da União sobre fato relacionado com matéria em trâmite ou sujeita à fiscalização da Assembléia Governativa da União; X - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; XI - apreciar planos nacionais, regionais e setoriais de ação governamental e sobre eles emitir parecer; e XII - opinar sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação. Art. V.IV.8. Se o Presidente da República julgar qualquer resolução da Assembléia Governativa da União, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-la-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 1o. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de item, de número ou de alínea. § 2o. Decorrida a quinzena, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 3o. O Presidente da República comunicará as razões do veto ao Presidente da Assembléia Governativa da União podendo, em caso de controvérsia, ser solicitado o pronunciamento do Conselho Constitucional da República. Art. V.IV.9. A Assembléia Governativa da União ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros para prestarem, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado. § 1o. A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade. § 2o. O Primeiro-Ministro e os Ministros têm acesso às sessões da Assembléia Governativa da União e de suas Comissões, e nelas serão ouvidos, na forma do respectivo regimento. Art. V.IV.10. As deliberações, discursos e debates dos Deputados na Assembléia Governativa da União, ou em qualquer de suas comissões são essenciais para a realização de suas comissões são essenciais para a realização de suas atividades constitucionais, de modo que as opiniões, palavras e votos decorrentes destas atividades não podem servir de fundamento para qualquer acusação ou denúncia, ação ou queixa em qualquer corte ou foro. Esta disposição não se aplica no caso de injúria, difamação ou calúnia. § 1o. Desde a expedição do diploma até a inauguração dos trabalhos da nova Assembléia, os membros da Assembléia Governativa da União não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, sem prévia licença da Assembléia Governativa da União; ou do Conselho Senatorial da República que poderá ser ouvido em segunda instância. § 2o. Nos crimes comuns, imputáveis a Deputados, a Assembléia Governativa da União, por maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo. O Conselho Senatorial da República poderá, por solicitação consubstanciada de autoridade competente ou de parte ofendida, mandar prosseguir o processo. § 3o. Se for indeferido o pedido de licença ou se sobre ele não houver deliberação ou se o processo-crime for sustado, não correrá prescrição enquanto perdurar o mandato do parlamentar. § 4o. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Governativa da União, paa que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. O Conselho Senatorial da República poderá, a qualquer momento, avocar a si o processo. § 5o. Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 6o. As prerrogativas processuais dos Deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 7o. Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício de suas funções, nem sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles receberam informações; e no âmbito desta recusa de testemunho é vedado o confisco de documentos. § 8o. A incorporação às Forças Armadas, de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembléia Governativa da União. § 9o. Nas deliberações os votos serão sempre nominais de cada membro da Assembléia e tornados públicos por meio adequado de divulgação. Art. V.IV.11. Os Deputados não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária do serviço público; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado ou não , inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constrantes do inciso anterior ou em qualquer tipo de empresa privada; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; IV - presidir entidade sindical ou associação de classe; V - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal. Art. V.IV.12. É inelegível para a Assembléia Governativa da União toda pessoa que tiver exercido mandato, parcial ou completo, na Assembléia Legislativa Federal. Art. V.IV.13. Perderá o mandato o Deputado: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão anual, à quarta parte das sessões ordinárias da Assembléia Governativa da União, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembléia Governativa da União; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - por deliberação do Conselho Federal Eleitoral, nos processo por crimes eleitorais. § 1o. Consederar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao membro da Assembléia Governativa da União ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens indevidas, além dos casos definidos no regimento interno. § 2o. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Governativa da União, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da Mesa ou de Partido. § 3o. No caso do inciso III, a perda de mandato será declarada pela Mesa da Assembléia Governativa da União, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de Partido ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. Ainda na hipótese do inciso III, a perda do mandato poderá decorrer de decisão do Supermo Tribunal Federal em ação popular. § 4o. Nos casos previstos nos incisos IV e V a perda ou suspensão será declarada pela Mesa da Assembléia Governaiva da União. Art. V.IV.14. Não perde o mandato o Deputado: I - investido na função de Primeiro-Ministro e Ministro da União; II - que exerça, cumulativamente, cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não seja em períodos e horários coincidentes com os de funcionamento normal da Assembléia Governativa da União; ou III - licenciado pela Assembléia Governativa da União, por período igual ou superior a cento e vinte dias, nos casos previstos no Regimento Interno. Parágrafo único. Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, não se fará eleição para preenchê-la salvo se o Estado ficar sem representação e, neste caso, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Capítulo IV - Corporação Executiva da União Seção 3 - Formação da Corporação Executiva da União Art. V.IV.15. A Corporação Executiva da União é formada pela Assembléia Governativa da União, pelo Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros da União. Art. V.IV.16. A Assembléia Governativa da União reunir-se-á, anualmente, na capital da União, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 15 de dezembro. § 1o. A sessão de trabalhos não será encerrada sem a aprovação do Orçamento Geral da Federação. § 2o. O Estatuto Orgânico disporá sobre o funcionamento da Assembléia Governativa da União nos sessenta dias anteriores às eleições. § 3o. A Assembléia Governativa da União, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas e registro das candidaturas a Presidente e Vice-Presidente da República, para os efeitos do disposto no art. V.III.3. § 4o. No caso de dissolução da Assembléia Governativa da União, o Conselho Federal Eleitoral fixará a data da posse e da escolha da Mesa. § 5o. A Assembléia Governativa não poderá ser dissolvida no primeiro ano de trabalhos ou antes do terceiro voto de desconfiança: § 6o. A convocação extraordinária da Assembléia far-se-á: a) pelo Presidente da Assembléia Governativa da União, em caso de decretação de Estado de Sítio, de Estado de Alarme, ou de intervenção federal; b) pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembléia Governativa da União, ou por maioria simples dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 7o. Na sessão extraordinária, a Assembléia Governativa da União somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada. Art. V.IV.17. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Assembléia Governativa da União, composta por quatorze Deputados, eleitos pela Assembléia Governativa da União na penúltima reunião da sessão anual de trabalhos, com atribuições definidas no Estatuto Orgânico, que incluirão cuidados especiais emsituações de emergência. Parágrafo Único. A Comissão Representativa apresentará relatório de suas atividades na abertura dos trabalhos legislativos. Art. V.IV.18. Compete ao Presidente da República nomear o Primeiro-Ministro e - por indicação deste - aprovar e nomear os demais integrantes do Conselho de Ministros, consultados a bancada ou bancadaspartidárias que compõem a maioria na AssembléiaGovernativa da União. Parágrafo Único. Em quinze dias, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem apresentar, em sessão da Assembléia Governativa, seu Plano de Governo. Por iniciativa de dois décimos e o voto da maioria dos seus membros, poderá a Assembléia Governativa aprovar moção reprobatória, até cinco dias após a apresentação do Plano de Governo. Se a moção reprobatória não for votada, esse direito só poderá ser exercido após um período de seis meses. Art. V.IV.19. Decorridos os seis meses da apresentação do Plano de Governo, poderá a Assembléia Governativa, por iniciativa de, no mínimo, um terço e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de desconfiança individual, plural, ou coletiva, conforme se dirija - respectivamente - a um determinado Ministro, a mais de um ou ao Conselho de Ministros como um todo, incluído o Primeiro-Ministro. § 1o. A moção reprobatória e a moção de desconfiança coleiva implicam a exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros; a moção de desconfiança individual ou plural determina a exoneração do Ministro ou Ministros por ela atingidos. § 2o. A moção de desconfiança deve ser apreciada quarenta e oito horas após sua apresentação, não podendo a discussão ultrapassar três dias. § 3o. A moção de desconfiança, quando dirigida ao Primeiro-Ministro, estende-se aos demais integrantes do Conselho; quando dirigida a determinado Ministro, que não seja o Primeiro Ministro, não importa exoneração dos demais. § 4o. É vedada a iniciativa de mais de duas moções que determinem a exoneração do Primeiro-Ministro ou de qualquer integrante do Conselho de Ministros dentro da mesa sessão anual de trabalhos da Assembléia Governativa da União. E sea moção reprobatória ou de desconfiança não for aprovada, seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão anual. Art. V.IV.20. No caso de moção reprobatória ou de desconfiança coletiva, deverá o Presidente da Repúblia, dentro de dez dias, proceder ao disposto no art. V.IV.18. § 1o. A moção de desconfiança coletiva e a moção reprobatória não produzirão efeito até a posse do novo Primeiro-Ministro e dos demais integrantes do Conselho de Ministros; devendo o ato de exoneração ser assinado no mesmo dia. § 2o. No caso de moção de desconfiança individual ou plural, o ato de exonerção só entrará em vigor quando estiverem nomeados - o que deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias - o substituto ou substitutos, aos quais não caberá idêntica moção de desconfiança nos seis meses posteriores à data de posse. Art. V.IV.21. Compete à Assembléia Governativa da União, por maioria absoluta, eleger o Primeiro-Ministro: I - caso este não tenha sido nomeado pelo Presidente da República dentro do prazo estabelecido no art. V.IV.20; II - após duas moções reprobatórias, adotadas sucessivamente. Parágrafo único. Se a eleição do Primeiro-Ministro resultar da hipótese do inciso I deste artigo, deverá o Presidente da República nomeá-lo em quarenta e oito horas; se resultar da hipótese do inciso II, não deverá nomeá-lo ou dissolver a Assembléia Governativa da União. Art. V.IV.22. O Presidente da República, ouvido o Conselho Político da República, poderá dissolver a Assembléia Governativa da União e convocar eleições extraordinárias, caso esta - em dez dias - não tenha logrado eleger o Primeiro-Ministro. § 1o. A pedido de um ou mais partidos com assento na Assembléia Governativa da União, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da República em, no máximo, dez dias. § 2o. A Assembléia Governativa da União não será passiva de dissolução quando se configurar a hipótese prevista no inciso I do art. V.IV.21. § 3o. A obtenção de maioria, para eleger o Primeiro-Ministro, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da Assembléia Governativa da União, mesmo que já tenha havido pronunciamento do Conselho Político da República favorável à dissolução. § 4o. A competência para dissolução da Assembléia Governativa da União não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos seis meses do seu mandato, no primeiro e no semestre da governatura em curso da Assembléia, ou durante a vigência de Estado de Alarme, ou de Sítio. Art. V.IV.23. Optando pela não dissolução da Assembléia Governativa da União, o Presidente da República deverá confirmar o Primeiro-Ministro ou nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Político da República; a um ou a outro não caberá moção reprobatória ou de desconfiança no prazo de seis meses. Parágrafo único. O constante do caput deste artigo aplica-se também quando, configurada a hipótese do inciso I do art. V.IV.21 desta Constituição, a Assembléia Governativa da União não haja obtido maioria para eleger o Primeiro- Ministro, ressalvada a dissolução. Art. V.IV.24. O Presidente da República, no caso de dissolução da Assembléia Governativa da União, fixará a data de eleição e da posse dos novos Deputados, observando o prazo máximo de sessenta dias e deferindo ao Conselho Federal Eleitoral a execução das medidas necessárias. § 1o. Dissolvida a Assembléia Governativa da União, os mandatos dos Deputados subsistem até o dia anterior à posse dos novos eleitos. § 2o. Os Deputados eleitos em eleições extraordinárias terão acrescido aos seus mandatos o tempo necessário à complementação da governatura em curso à data da eleição, caso estas eleições tenham ocorrido depois do término do segundo ano de mandato. Se as eleições ocorrerem antes do término do segundo ano de mandato, os novos Deputados completarão o período do mandato. Art. V.IV.25. O Presidente da República poderá exonerar o Primeiro-Ministro ou qualquer integrante do Conselho de Ministros, comunicando as razões de sua decisão em Mensagem à Assembléia Governativa da União, enviada no prazo máximo de quarenta e oito horas. § 1o. A exoneração do Primeiro-Ministro por iniciativa do Presidente da República implicará a exoneração dos demais integrantes do Conselho de Ministros. § 2o. Se o Primeiro-Ministro resultar de eleição autônoma da Assembléia Governativa da União, a exoneração só poderá ocorrer seis meses após a posse. CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO SEÇÃO 4 - DO PRIMEIRO-MINISTRO Art. V.IV.26. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República após consulta à bancada ou bancadas partidárias que compõem a maioria parlamentar, dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco anos, podendo ser ou não membro da Assembléia Governativa da União. Parágrafo único . O Primeiro-MInistro, no exercício das funções goza da confiança da Assembléia Governativa da União, salvo expressa moção reprobatória ou de desconfiança. Art. V.IV.27. Ocorre a exoneração do Primeiro-Ministro: I - no início da governatura de nova Assembléia Governativa da União; II - por moção reprobatória ou de desconfiança, nos termos estabelecidos nesta Constituição; III - por iniciativa do Presidente da República. Art. V.IV.28. Compete ao Primeiro-Ministro: I - convocar e presidir o Conselho de Ministros; II - solicitar ao Presidente da República que presida o Conselho de Ministros; III - exercer, com o auxílio dos Ministros da União, a direção superior da administração federal; IV - elaborar, em colaboração com os Ministros, o Plano de Governo e, após a apreciação do Presidente da República, apresentá-lo perante a Assembléia Governativa da União; V - promover a unidade da ação executiva governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de ação executiva governamental, para serem submetidos à Assembléia Governativa da União pelo Presidente da República; VI - submeter à apreciação do Presidente da República, para serem nomeados ou exonerados, por Resolução, os nomes dos Ministros da União, ou solicitar sua exoneração; VII - examinar os Decretos de Regulamentação Geral Complementar, os Decretos de Organização e outras normas paralegais e infralegais exaradas pela Assembléia Legislativa da União e submetê-las à Presidência para aprovação; VIII - enviar, ao Presidente da República, proposta de Orçamento para que este a remeta, com sua aprovação, à Assembléia Governativa da União; IX - Prestar anualmente a Assembléia Governativa da União as contas relativas ao exercício anterior dentro de sessenta dias após a abertura da sessão de trabalhos da Assembléia Governativa da União; X - apresentar semestralmente à Assembléia Governativa da União relatórios sobre a execução do Plano de Governo; XI - dispor sobre a estrutura e o funcionamento dos órgãos executivos da União, em conformidade com o Estatuto Orgânico Geral do Poder Executivo; XII - propor à Assembléia Legislativa Federal, por intermédio do Presidente da República, as medidas legislativas e de regulamentação geral que considerar necessárias à boa condução dos serviços públicos e à execução do Plano de Governo; XIII - acompanhar os projetos de lei e de regulamentação em tramitação na Assembléia Legislativa Federal, com a colaboração dos Ministros da União; XIV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma do Estatuto Orgânico Geral do Poder Executivo; XV - comparecer à Assembléia Governativa da União ou a suas Comissões quando convocado nos termos da Constituição, ou requerer dia para seu comparecimento; XVI - acumular temporariamente qualquer Ministério; XVII - exercer o direito de palavra e voto nas reuniões do Conselho Político da República; XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da República; XIX - fornecer os elementos necessários ao cumprimento das atribuições de supervisão dos Vice-Presidentes da República e outros por estes solicitados. CAPÍTULO IV - CORPORAÇÃO EXECUTIVA DA UNIÃO SEÇÃO 5 - CONSELHO DE MINISTROS Art. V.IV.29. O Conselho Federal de Ministros será presidido pelo Primeiro-Ministro e se reunirá quando por este convocado. Art. V.IV.30. O Presidente da República poderá convocar o Conselho de Ministros com o fim de apreciar matéria de notável relevância para o País ou para tratar de quaisquer questões que julgue importante examinar. Art. V.IV.31. Compete ao Conselho de Ministros: I - elaborar e propor a aprovação de normas infralegais ou quaisquer outras medidas normativas infralegais de regulamentação ou de organização ao Presidente da República ou à Assembléia Governativa da União; II - referendar os atos assinados pelo Primeiro-Ministro; III - referendar o Plano de Governo proposto pelo Primeiro-Ministro e apreciar matéria referente à sua execução; IV - deliberar sobre atos e decisões que afetem a esfera de competência de mais de um Ministério; V - preparar a proposta de Orçamento do Poder Executivo e submetê-la ao Presidente da República, a fim de que este a envie à Assembléia Governativa da União. Art. V.IV.32. O Presidente da República, ouvido o Conselho de Ministros, proporá à Assembléia Governativa da União Decreto de Organização Geral dispondo sobre a criação, funcionamento e atribuições dos Ministérios. Parágrafo único. A Assembléia Governativa da União ao elaborar o Estatuto Orgânico dos Ministérios, disporá sobre a criação, no âmbito do Poder Executivo de um quadro de Secretários Gerais Permanentes, visando à continuidade técnico- administrativa em cada Ministério. O Secretário Geral Permanente de cada Ministério será parte de uma organização específica composta de servidores públicos com qualificações e treinamento adequados para exercerem as funções equivalentes às de um subministro em um ou mais Ministérios. O Secretário Permanente não estará sujeito ao processo de exoneração por moções reprobatórias ou de desconfiança pela Assembléia Governativa da União, podendo ser transferido de um Ministério para outro ou para sua sede. Art. V.IV.33. Os Ministros da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. Compete ao Ministro Federal, além das atribuições que as normas estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração da União na área de sua competência, e referendar os atos assinados pelo Primeiro-Ministro; II - expedir instruções ao funcionalismo para a execução das leis, decretos e outras normas regulamentares e de organização; III - apresentar ao Primeiro-Ministro relatório anual dos serviços realizados no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República; V - comparecer perante a Assembléia Governativa da União, em Plenário ou nas Comissões, quando convocado ou por designação do Primeiro-Ministro; VI - comparecer perante o Presidente da República ou os Vice-Presidentes quando convocado ou por designação do Primeiro-Ministro. § 2o. O Ministro assume, no setor que lhe é confiado, a plena responsabilidade de seus atos e decisões e responde perante a Assembléia Governativa da União e o Primeiro-Ministro, pela gestão de sua pasta. § 3o. Os Ministros têm o direito de comparecer às sessões plenárias e às reuniões das Comissões da Assembléia Governativa da União, com direito a palavra, nos termos do Estatuto Orgânico da Assembléia e do Regimento Interno de cada Comissão. Art. V.IV.34. O Presidente da República presidirá o Conselho Federal de Ministros: I - na reuinão em que tomarem posse o Primeiro-Ministro e demais Ministros Federais; II - quando for sua a iniciativa da convocação; III - por solicitação do Primeiro-Ministro; IV - quando presente às suas reuniões. § 1o. As deliberações do Conselho de Ministros serão tomadas por maioria de votos, cabendo, a quem o presidir, a decisão em empate, ainda que produzido pelo seu voto. § 2o. O Conselho de Ministros terá um Regimento Interno. 
 Parecer:  De autoria do Deputado Cunha Bueno, a Emenda em exame tra- ta efetivamente da organização do Poder Executivo, composto da Presidência da República, que compreende o Presidente da República e dois Vice-Presidentes, e da Corporação Executiva da União, compreendendo a Assembléia Governativa da União, o Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros. A Emenda trata também dos Partidos Políticos, chamando a atenção para a im- portância do pluralismo partidário no sistema demárquico de governo. Popõe a criação da Assembléia Legislativa Federal,re presentação máxima dos Estados perante o Legislativo. De um modo geral, a Emenda está contemplada no Substitutivo, pelas linhas gerais de defesa do Estado e da Nação. Por outro lado, certas modificações apresentadas o são de natureza circuns- tancial, sem se aprofundar na reestruturação do texto origi- nal contido no Projeto de Constituição. Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21212 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO VI DÊ-SE AO TÍTULO VI DO PROJETO, A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO VI - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL CAPÍTULO I - FUNÇÕES E ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Art. VI.I.1. O Poder Judiciário é uma instituição exclusivamente judicativa que também se enquadra na doutrina da Separação de Poderes e se subordina às leis próprias do Estado de Direito emanadas da Assembléia Legislativa Federal na conformidade desta Constituição. Configura-se não só como uma associação de pessoas inspiradas numa mesma constelação de valores, sujeitas às mesmas regras e estatutos e aos mesmos direitos e deveres, mas é também um conjunto de órgãos que administram e dirigem os serviços públicos da mais transcendental relevância para todos os cidadãos: a garantia de que lhes não será negada a justiça conforme a Constituição e a lei. No governo da lei, e não dos homens, é essencial para a preservação dos direitos fundamentais de cada indivíduo, à vida, liberdade, propriedade e dignidade, que haja sempre uma imparcial interpretação das leis e administração da justiça. Todo cidadão tem sempre de encontrar um remédio jurídico para qualquer dano imposto a sua pessoa, propriedade ou reputação. Nada poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a seu direito, e a oportunidade de acesso gratuito à justiça deve ser a todos assegurada, ao passo que a obtenção do direito e da justiça não pode ser tornada penosa a ninguém; deve ser completa e, sem qualquer exceção, expedida, sem demoras e em conformidade com as leis. É direito de todo cidadão ser julgado por juízes tão livres, imparciais e independentes quanto for humanamente possível; os juízes, no entanto, são simples porta-vozes da lei, despojados de poder discricionário judicial, incapazes de moderar a força e o rigor da lei ou de fazer valer sua vontade, salvo em casos de menor relevância para o domínio individual ou para os negócios públicos em que excepcionalmente preenchem um vazio da lei, aplicando-a em conformidade com as normas de referência desta Constituição e do modo como o próprio legislador teria disposto em lei, tivesse ele previsto o caso em exame. Sendo um objetivo primordial desta Constituição e de toda a legislação do País não só restringir os poderes do governo, mantendo-os dentro dos limites da justiça e da equidade, mas também caracterizar a esfera livre de ação individual, cumpre também ao Poder Judiciário ter sempre presente a asseguração do devido processo de aplicação da lei, segundo o qual, neste Estado de Direito, sempre se tem de ouvir antes de condenar; onde se processa apenas com base em investigações; e onde se profere sentença só depois do adequado processo Judiciário Federal: o que significa que, no governo da lei, os direitos e as imunidades das pessoas estarão sob a proteção das normas gerais de conduta que regem a sociedade. Art. VI.I.2. O Poder Judiciário é uma corporação que congrega os seguintes órgãos judicantes: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunais de Justiça e de Alçada nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios; III - Juízes de Direito; IV - órgãos da Justiça Militar, compreendendo: a) Superior Tribunal Militar; b) outros juízos inferiores autorizados por Decretos Legislativos e instituídos por normas complementares do Judiciário Federal. Art. VI.I.3 São elementos principais de preservação da separação do Poder Judiciário e de garantia de estrita observância dos juízes ao ideal do Estado de Direito, os seguintes: I - o Poder Judiciário se constitui com autonomia funcional e operacional, conforme dispõem os artigos VI.VI.I e VI.VI.2 desta Constituição; II - o provimento inicial na carreira depende de aprovação em concurso público de provas e títulos e idade mínima de trinta anos. O candidato deverá ter frequentado, com aproveitamento, curso em Escola de Magistratura mantida pelo Poder Judiciário; III - os juízes gozarão das seguintes garantias: a) vitalicidade, exercendo suas funções enquanto bem servirem, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária; na primeira distância, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos; a aposentadoria será compulsória por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos os casos com vencimentos integrais; b) inamovibilidde, exceto por motivo de interesse público, em que o Tribunal competente poderá determinar, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria do juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhes defesa; o Tribunal procederá da mesma forma em relação a seus próprios juízes; c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos estes, entretanto, aos impostos previstos nesta Constituição aos demais cidadãos. IV - a promoção de juízes, sempre voluntária, far-se-á de entrância a entrância, por antiquidade e merecimento, alternadamente, apuradas na última, e observados os seguintes critérios: a) no merecimento, será obrigatória a promoção do juiz que figura pela terceira vez consecutiva, ou quinta alternada, em lista tríplice; b) na antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago ou se for recusado, na forma da alínea anterior, candidato que haja completado o interstício; d) no caso de merecimento, disporá o Estatuto Orgânico do Poder Judiciário sobre a adoção de critérios objetivos para a sua aferição, dentre os quais a pontualidade na prestação jurisdicional, sendo levada em conta a frequência e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento na Escola de Magistratura em cada Estado, cuja composição obedecerá ao que dispuser o Estatuto Orgânico do Poder Judiciário Federal; V - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância; ou, no Tribunal de Alçada, onde este houver, quando se trata de promoção para o Tribunal de Justiça, observado em qualquer caso o disposto nas alíneas do inciso IV; VI - os cargos da magistratura serão providos por ato do Conselho Senatorial da República dentro de trinta dias do recebimento de indicação feita pelo Tribunal competente; VII - os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cneto dos vencimentos dos integrantes do respectivo Tribunal, assegurada a estes remuneração não inferior à percebida, a qualquer título, pelos Secretários de Estado, nem superior à dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal não serão inferiores aos dos Ministros da União, a qualquer título; VIII - é vedado ao juiz, sob pena de perda de cargo: a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, pública ou particular, salvo magistério na Escola de Magistratura e os casos previstos no Título VIII desta Constituição; b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; e c) exercer atividade político-partidária. Art. VI.I.4. Sempre que na composição de qualquer Tribunal for prevista a escolha de advogados, deverá ser exigida a experiência mínima de pelo menos dez anos, notório saber jurídico e reputação ilibada, escolhidos eles, através de processo amplamente divulgado, pela Ordem dos Advogados e Ministério Público, em lista sêxtupla, para indicação em lista tríplice pelo respectivo Tribunal para a aprovação em audiência pública pelo Conselho Senatorial da República e nomeação pelo Presidente da República. Art. VI.I.5. Nos casos de impedimento, férias, licença, ou qualquer afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus componentes, sem acrécimo de remuneração. O Estatuto Orgânico do Poder Judiciário regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal. Art. VI.I.6. O advogado, juntamente com a Magistratura e o Ministério Público, presta serviço de interesse público, sendo indispensável à administração da Justiça. Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade pelos abusos que cometer, o advogado é inviolável, no exercício da profissão e no âmbito de sua atividade, por suas manifestações escritas e orais. Art. VI.I.7. Lei complementar poderá criar Tribunais Administrativos, sem função jurisdicional, para resolver questões fiscais, previdenciárias, trabalhistas ou relativas ao regime jurídico dos servidores públicos e permitir que a parte vencida requeira originariamente ao Tribunal de Justiça competente a revisão da legalidade da decisão proferida. Parágrafo único. Quando exigida para o ingresso em juízo, a prévia exaustão das vias administrativas será gratuita e não poderá ser condicionada à garantia de instância; a falta de decisão administrativa final em cento e vinte dias permitirá o ajuizamento imediato da ação. Art. VI.II.1. O Supremo Tribunal Federal é o órgão que, por excelência e primazia, faz cumprir a Constituição e as leis em todo o território nacional e defende os cidadãos, que neste residem, em face de toda e qualquer lesão ou ameaça a direito individual, garantindo especialmente a vida, a liberdade, a propriedade e a dignidde, quer no convívio dos cidadãos sentre si mesmos, quer, com rigor estrênuo, nas relações entre estes e quaisquer órgãos estatais. Art. VI.II.2. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da Federação, compõe-se de quinze Ministros. Parágrafo único. Os Ministros serão indicados, em conformidade com esta Constituição, pelo Conselho Senatorial da República e nomeados pelo Presidente da República, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e seis anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Sempre que possível, um terço de seus membros será indicado dentre antigos membros da Assembléia Legislativa Federal, outro terço entre magistrados de carreira e o último terço entre advogados e juristas. Caso necessário, essa proporção poderá ser eventualmente alterada pelo Conselho Senatorial da República em função da disponibilidade e das qualificações dos candidatos. Art. VI.II.3. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, os Vice-Presidente, os Senadores e os Deputados, o Primeiro-Ministro os Ministros da União, seus próprios Ministros, os membros dos Conselhos Superiores da República e o Promoto-Geral da Justiça; b) nos crimes de responsabilidade, os seus próprios membros, os dos demais Tribunais, os dos Conselhos Superiores da República, bem como os Chefes de missões diplomáticas de caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre União e Estado, ou entre um destes e o Distrito Federal, ou entre um Estado e outro, inclusive entre os órgãos de administração indireta respectivos; e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais de Justiça ou entre Tribunal e juiz de primeira instância a este não subordinado; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias de qualquer dos entes políticos da Federação, internamente ou entre si; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças prolatadas no exterior; h) o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou de funcionários federais, ou quando se trata de crime sujeito à mesma Jurisdição em única instância, não se incluindo nessa competência os "habeas corpus" contra atos praticados singularmente pelos juízes de outros Tribunais, sujeitos ao julgamento destes; i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da Justiça, das Mesas da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União, do Supremo Tribunal Federal, dos Presidentes dos Conselhoes Superiores da República, do Banco Central do Brasil, bem como do Promotor-Geral da Justiça e do Defensor-Geral Público, além dos impetrados pela União contra atos de governo de Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou por um Estado, Distrito Federal ou Território contra outro; j) a declaração de suspensão de direitos; k) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; l) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; m) as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Promotor-Geral da Justiça, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; n) independentemente de qualquer provocação, as causas que avoque para exame da matéria previstas no art. VI.II.1; o) o pedido da medida cautelar nas representações oferecidas pelo Promotor-Geral da Justiça; p) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil. II - julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado; e, de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar a vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei; c) der à lei interpretação divergente da que lhe tenham dado o próprio Supremo Tribunal Federal e outros Tribunais; ou d) julgar válida lei ou ato normativo de governo local contestado em face da Constituição ou de lei, ressalvada a hipótese de exame prévio de constitucionalidade pelo Conselho Constitucional da República. § 1o. Nos casos previstos nas alíneas "a", segunda parte, e "c" e "d" do incisos III deste artigo, o recurso extraordinário somente será cabível se: I - houver divergência entre a decisão recorrida a Súmula do Supremo Tribunal Federal; II - o Tribunal de Justiça, na hipótese de divergência com decisão do Supremo Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta a apelação; III - não couber, antes, recurso ao Conselho Constitucional da República. § 2o. O Supremo Tribunal Federal funcionará em plenário ou dividido em Turmas. § 3o. O Estatuto Orgânico do Supremo Tribunal Federal estabelecerá, além do que dispõe o Capítulo VI deste Título: a) a competência do Plenário, além dos casos previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, k, m, n, o e p do inciso I deste artigo, que lhe são privativos; b) a composição e a competência das Turmas; c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal; d) a competência de seu Presidente para conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para homologar sentença estrangeira. Art. VI.II.4. Tão logo o Presidente da Turma ou do Plenário verifique a presença, na causa, de questões em que se levante a inconstitucionalidade de normas legais, supralegais ou infralegais deverá sobrestar imediatamente o processo no Tribunal, fazendo-o subir ao prévio exame do Conselho Constitucional da República, em hipótese alguma perecendo, por decadência ou prescrição, nos termos do decreto-lei geral de processo, a pretensão ajuizada pelas partes. Capítulo III - TRIBUNAIS NOS ESTADOS E JUÍZES Art. VI.III.1. A Constituição quis a lei como produção exclusiva da Federação. Toda lei é federal, com ela devendo-se harmonizar as normas de regulamentação e as de organizçaão. Mas a Constituição quer a aplicação efetiva e atual da lei, com justiça e com justeza, em todo território nacional, nos mais longínquos rincões e em todos os quadrantes da nação brasileira. Para que nenhum cidadão se veja, de fato, levado à autotutela de seus direitos e interesses; para que a prestação jurisdicional não se resuma a simples fachada; para que a forma demárquica de governo se realize com o governo dos homens pelas leis, e jamais se frustre com o governo dos homens pelos homens, os Tribunais de Justiça nos Estados implementarão a organizçaão da justiça, observados os artigos VI.I.3 e VI.I.4 desta Constituição, o Estatuto Orgânico do Poder Judiciário da Federação e os dispositivos seguintes: I - a Justiça começa nos Estados, pela constante adesão dos juízes de direito e dos vários Tribunais de Justiça e de Alçada aos princípios fundamentais desta Constituição e em normas vigentes, na defesa dos cidadãos em face de toda e qualquer lesão ou ameaça a direitos e interesses individuais, garantindo a todo transe a vida, a liberdade, a propriedade e a dignidade, quer no convívio entre os cidadãos entre si mesmos, quer, com rigor estrênuo, nas relações entre estes e quaisquer órgãos estatais; II - na composição dos Tribunais nos Estados, um quarto dos lugares será preenchido por: a) antigos membros da Assembléia Legislativa Federal de notório saber jurídico e residentes na região; b) membros do Ministério Público, com mais de quarenta anos de idade e quinze anos de exercício da função; c) por advogados com mais de quarenta anos de idade, quinze anos de prática forense, de notório saber jurídico e idoneidade moral; todos indicados pelo Tribunal de Justiça e, nos casos da alínea "a", pelo Conselho Senatorial da Repúblia em lista tríplice. § 1o. Norma infralegal de organização poderá criar em cada Estado, mediante proposta do Tribunal de Justiça local: a) Tribunais de Alçada, de segunda instância, observados os requisitos previstos no Estatuto Orgânico do Poder Judiciário; b) juizados especiais, em único grau de jurisdição, competentes, para conciliação e julgamento de causas cíveis de pequena relevância e julgamento de contravenções; c) turmas de recursos compostos pelos próprios juízes locais, sem prejuízo das funções destes em primeira instância, para julgamento dos feitos civis e criminais, salvo para declaração de inconstitucionalidade; d) justiça de paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamentos e para outros atos; e) justiça militar especial em cada Estado, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das polícias militares. § 2o. Em caso de mudança de sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais. § 3o. Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa. § 4o. Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração do número de seus membros ou dos membros dos Tribunais de Alçada, observado o disposto nesta Constituição e no Estatuto Orgânico do Poder Judiciário. Art. VI.III.2. Aplicam-se ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as normas desta Constituição relativas a Tribunais de Justiça nos Estados. Art. VI.III.3. Compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os Juízes de Direito e os dos Tribunais de Alçada da respectiva circunscrição, bem como os seus próprios juízes, nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os "habeas corpus" e mandados de segurança contra ato do Presidente do Tribunal ou de seus órgãos e membros; d) os conflitos de competência entre seus órgãos ou entre Juízes de Direito; e) mediante representação do Ministério Público, declarar inconstitucionalidade, em tese, de ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado, salvo se houver também questão constitucional afeta à Federação; II - julgar, mediante recurso de apelação, as causas decididas em única ou última instância pelos Juízes de Direito, segundo dispuserem os decretos-leis gerais de processo. Art. VI.III.4. Os Juízes de Direito serão nomeados pelo Presidente da República escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo respectivo Tribunal de Justiça no Estado. Parágrafo único. Norma de regulamentação poderá atribuir a Juízes de Direito exclusivamente funções de substituição, em uma ou mais Circunscrições Judiciárias, e, ainda, as de auxílio a juízes titulares de varas, quando não se encontrarem no exercício de substituição. Art. VI.III.5. Cada Tribunal de Justiça em Estado, bem como no Distrito Federal, poderá criar tantos Tribunais de Justiça e de Alçada quantos se fizerem necessários em função da densidade demográfica de suas várias regiões, tomando como parâmetro prioritário o limite máximo de vinte varas por tribunal. § 1o. Os Tribunais de Justiça e de Alçada terão, no máximo, trinta e seis mebros cada um. § 2o. O Estatuto Orgânico da Magistratura em cada Estado delimitará a extensão de suas regiões judiciárias. Art. VI.III.6. Varas especiais serão criadas através de Lei-Complementar nos Estados para processar a e julgar, em primeira instância: I - as causas em que a União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, reús, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Militar; II - as causas fundadas em tratado ou contrato entre a União e Estado estrangeiro ou organismo internacional; III - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, ressalvada a jurisdição da Justiça Militar; IV - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro ou, recprocamente, iniciada no estrangeiro, o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; V - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; VI - as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; VII - a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação; VIII - os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União, inclusive as autarquias e as empresas públicas federais, qualquer que seja o seu regime jurídico. Parágrafo único. As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do juiz da Vara Especial. CAPÍTULO IV - TRIBUNAIS E JUÍZOS MILITARES Art.VI.IV.I. O Tribunal Superior Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Conselho Senatorial da República, sendo dois dente oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e quatro dentre civis. § 1o. Os Ministros civis, escolhidos pelo Presidente da República, com mais de trinta e cinco anos de idade, serão: a) dois, escolhidos entre cidadãos de notório sabor júridico e idoneidade moral, com mais de dez anos de prática formais; e b) dois, dos quais um escolhido dentre auditores e outro dentre membros do Ministéiro Público da Justiça Militar. § 2o. Os Ministros militares e togados do Tribunal Superior Militar terão vencimentos e vantagens iguais aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. VI.IV.2. A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas. Parágrafo único. Esse foro especial poderá estender-se aos civis nos casos expressos nas competentes normas de regulamentação, para repressão de crimes contra a segurança externa do país ou as instuições militares. CAPÍTULO V - O MINISTÉRIO PÚBLICO Art. VI.V.1. Como corporação independente mas solidariamente unida ao Poder Judiciário, organiza-se o Ministério Público, cujos membros gozam da mais irrestrita liberdade para que respondam, com extrema eficácia, pela fiscalização do cumprimento da Constituição e das leis em todo o território nacional, assumindo o papel de defensor intransigente dos cidadãos que neste residem, em face de toda e qualquer lesão ou ameaça a direito individual, e garantindo especialmente a vida, a liberdade, a propriedade e a dignidade, quer no convívio dos cidadãos entre si mesmos, quer, com a mais superlativa independência e eficaz desempenho, nas relações entre estes e quaisquer órgãos estatais. Art.VI.V.2. O Ministério Público compreende: I - as Promotorias de Justiça; II - as Defensorias Públicas. Art. VI.V.3. Lei Complementar estabelecerá as regras que fixarão, desenvolvendo os princípios explicitados neste Capítulo, os direitos e deveres dos Promotores e Defensores, e a respectiva organização em carreiras. Art. VI.V.4. Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura independência funcional, terão sobre si as mesmas vedações e as mesmas garantias que aos magistrados se deferem, percebendo os mesmos vencimentos e vantagens àqueles conferidos, fazendo jus a paridade em relação a eles no regime de provimento inicial nas carreiras a que se refere o art. VI.V.2, bem como na promoção, remoção, disponibilidade e aposentadoria. Art. VI.V.5. As funções de Promotor de Justiça e Defensor Público somente podem ser exercidas por integrantes das respectivamente carreiras. Art. VI.V.6. Compete aos Promotores de Justiça, na defesa da ordem demárquica, do interesse público e dos direitos do cidadão, na forma da Constituição e das competentes normas de regulamentação: I - privativamente, promover a ação penal pública; II - sem exclusividade: a) representar por inconstitucionalidade de normas infralegais dos Municípios em face desta Constituição ou da estadual respectiva, para fins de intervenção do Estado no Município; b) requisitar atos investigatórios criminais, podendo efetuar correição na Política Judiciária, sem prejuízo da permanente correição judicial. Art. VI.V.7. Compete aos Defensores Públicos: a) a postulação e a defesa judicial dos direitos dos cidadãos carentes de recursos financeiros mínimos necessários ao ajuizamento e acompanhamento, até final instância, de pleitos de seu interesse; b) referendar acordos extrajudiciais em litígios nos quais pelo menos uma das partes se caracterize como carente dos recursos aludidos na alínea anterior; c) defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, incluída a preservação e restauração de direitos, reparação de danos e promoção da responsabilidade civil dos ofensores. Art. VI.V.8. É absolutamente vedado aos membros do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública, inclusive a representação judicial e consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público, bem como de qualquer atividade remunerada na esfera privada, inclusive as de magistério e advocacia, judicial ou extrajudicial. Art. VI.V.9. Qualquer cidadão poderá interpor recurso à Promotoria-Geral de Justiça ou à Defensoria-Geral Pública contra ato de Promotor de Justiça ou Defensor Público que atente contra as normas e princípios que orientam as respectivas funções, ou que importe desrespeito a esta Constituição, ao Estado de Direito, às leis e aos direitos de qualquer cidadão. Art. VI.V.10. A instauração de qualquer procedimento investigatório criminal será comunicado à Promotoria de Justiça que jurisdicione o caso. Art. VI.V.11. Qualquer autoridade pública, de qualquer nível ou esfera, tem o dever funcional de comunicar à Defensoria Pública que lhe esteja mais próxima, a ocorrência de fatos, de seu conhecimento, que importem em atuação de um defensor público por uma das formas aludidas no art. VI.V.7. Art. VI.V.12. Ao Ministério Público fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria de acordo com plano orçamentário, que ele próprio preparará, para envio ao Conselho Federal do Orçamento e incorporação ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Art. VI.V.13. Terão sede no Distrito Federal a Promotoria-Geral da Justiça e a Defensoria-Geral Pública, que instituirão Comissão-Geral Disciplinar Permanente do Ministério Público, formado de nove membros, recrutados dentre antigos Promotores de Justiça e Defensores Públicos, que farão jus à remuneração equivalente à que perceba o Promotor-Geral de Justiça ou o Defensor-Geral Público, respectivimente. § 1o. Haverá paridade na composição da Comissão-Geral, atribuída a Presidência ao nono membro, com simples voto de qualidade, o qual alternativamente provirá dos quadros de procuradores e de Defensores. § 2o. A cada grau de jurisdição no Poder Judiciário, salvo nos juízes singulares, corresponderá a instituição e organização de Comissões Disciplinares Permanentes do Ministério Público. § 3o. Será uno o orçamento do Ministério Público, mas a aprovação das parcelas correspondentes a cada um dos órgãos, inclusive as respectivas Comissões Disciplinares, será processada em separado, recebendo cada qual a autorização que lhe compete. CAPÍTULO VI - AUTONOMIA FUNCIONAL E OPERACIONAL Art. VI.VI.1. O Estatudo Orgânico do Poder Judiciário, elaborado pelo Supremo Tribunal Federal, aprovado por Decreto Judiciário de Organização Geral e referendado por Decreto Legislativo da Assembléia Legislativa Federal, estabelecerá normas gerais relativas à organização geral e o funcionamento de todos os órgãos da corporação Judiciária; bem como aos direitos e deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição e em normas vigentes. Complementarmente, cada Tribunal editará o seu Estatuto Orgânico próprio, de modo que cada um deles e seu conjunto possuam autonomia funcional e operacional e mantenham-se separados dos demais Poderes, todos porém alicerçados na mesma estrutura jurídica. CAPÍTULO VI - AUTONOMIA FUNCIONAL E OPERACIONAL Art. VI.VI.1. O Estatuto Orgânico do Poder Judiciário, elaborado pelo Supremo Tribunal Federal, aprovado por Decreto Judiciário de Organização Geral e referendado por Decreto Legislativo da Assembléia Legislativa Federal, estabelecerá normas gerais relativas à organização geral e o funcionamento de todos os órgãos da corporação Judiciária; bem como aos direitos e deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição e em normas vigentes. Complementarmente, cada Tribunal editará o seu Estatuto Orgânico próprio, de modo que cada um deles e seu conjunto possuam autonomia funcional e operacional e mantenham-se separados dos demais Poderes, todos porém alicerçados na mesma estrutura jurídica. Art. VI.VI.2. Para assegurar o devido grau de separação do Poder Judiciário, cabe também a cada Tribunal operar sua própria máquina administrativo-financeira, através de Diretoria ou Departamento Administrativo, devendo para isso: I - organizar e manter todas as instalações e equipamentos e suprir-se de todos os materiais e serviços auxiliares necessários a seu adequado funcionamento; II - organizar e manter seu próprio quadro de pessoal; III - realizar, obrigatoriamente, concurso de provas e títulos para provimento de qualquer cargo efetivo à administração da Justiça; IV - adquirir serviços, assistência técnica e profissional de terceiros; V - organizar e manter um sistema permanente de informação e de aperfeiçoamento de seus membros e pessoal principal atravás de Escola de Magistratura em cada Estado e Escola Federal de Magistratura na Capital da Federação; VI - editar normas de racionalização e modernização dos serviços judiciários; VII - organizar seus próprios orçamentos e acompanhar sua execução, bem como preparar os orçamentos anuais e plurianuais e coordenar seu enquadramento no Orçamento do Judiciários e no Orçamento Geral da União, atuando para esse efeito, permanentemente, junto ao Conselho Federal do Orçamento e mantendo os contatos necessários com os órgãos próprios do Poder Executivo para seu encaminhamento em prazo definido; VIII - prestar contas ao Conselho Federal de Contas, bem como apresentar, anualmente, ao público, relatório circunstanciado de suas atividades com pormenores de receitas e despesas. 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda não encontra abrigo na orienta- ção adotada pela Comissão de Sistematização. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21213 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo alterando o Título VII Dê-se ao Título VII do projeto, a seguinte redação: TÍTULO VII - ORÇAMENTOS E SISTEMA TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - LIMITAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS DA UNIÃO Art. VII.I.1. Antes de cada exercício financeiro, a Assembléia Governativa da União aprovará uma Demonstração de Receitas e Despesas da União para esse exercício, na qual as despesas totais não serão maiores que as receitas totais. A Assembléia Governativa da União poderá emendar esta Demonstração e o Presidente da República poderá promulgar a emenda nos termos desta Constituição, desde que as despesas revisadas não sejam maiores que as receitas revisadas. Quando três quartos do número total de Deputados da União considerar em necessário, a Assembléia Governativa da União, por votação dirigida tão-somente para esta matéria, poderá propor um determinado excesso de despesas sobre as receitas para um dado exercício financeiro, devendo a proposta, para poder vigorar na Demonstração, receber autorização da Assembléia Legislativa Federal por meio de Decreto Legislativo específico, para este fim votado por três quartos do número total de Senadores, recebendo também aprovação do Presidente da República. Tanto o Presidente da República quanto a Assembléia Governativa da União, o Primeiro-Ministro, o Conselho de Ministros e o Conselho Federal de Contas deverão, de acordo com a legislação ou pelo exercício de seus poderes e atribuições, estabelecidos nos Títulos V e VII desta Constituição, assegurar que as despesas efetivamente realizadas não excedam as despesas apresentadas em uma Demonstração aprovada. Art. VII.I.2. As receitas totais para qualquer exercício financeiro, apresentadas em Demonstração aprovada conforme as diretrizes previstas neste Capítulo, não poderão aumentar a uma razão maior que a razão de aumento do produto interno, no ano ou anos que terminam não menos que seis meses nem mais que doze meses antes do exercício financeiro, salvo se a maioria absoluta do número total de Senadores da Assembléia Legislativa Federal autorizar, por Decreto Legislativo, proposta de Decreto, votada pela maioria absoluta dos Deputados da Assembléia Governativa da União, dirigida tão-somente para aprovar um determinado adicional de receitas, e se esse Decreto for promulgado pelo Presidente da República. Art. VII.I.3. A Assembléia Legislativa Federal poderá autorizar a Assembléia Governativa da União a diferir as estipulações deste Capítulo para qualquer exercício financeiro durante uma declaração de guerra. Art. VII.I.4. As receitas totais incluirão todas as receitas da administração direta da União, não incluindo as advindas de empréstimos; e as despesas totais incluirão todas as despesas da administração direta da União, exceto as de pagamentos de principal da dívida pública, acrescidas das despesas relativas a transferências de recursos para as entidades da administração indireta, inclusive empresas estatais. Art. VII.I.5. A partir da data de vigência desta Constituição, o valor da dívida pública da União acumulado até essa data será considerado como um teto que não será ultrapassado salvo se três quintos do número total de Senadores da Assembléia Legislativa Federal autorizarem por Decreto Legislativo que a Assembléia Governativa da União, pela mesma proporção de votos, edite um Decreto aprovando um determinado aumento na dívida pública, e esse Decreto for promulgado pelo Presidente da República. Art. VII.I.6. A partir da data de vigência desta Constituição a quantidade total, até essa data, de obrigações do governo sem direito a juros na forma de moeda corrente e lançamentos contábeis será considerada como um teto que não será ultrapassado salvo por variações temporárias de curto prazo ou se, em caso de declaração de guerra, dois terços do número total de membros de cada uma das Assembléia Legislativa Federal e Assembléia Governativa da União sustarem por tempo limitado esta exigência, devendo a sustação terminar ao fim de cada exercício financeiro, a menos que renovada nos mesmos termos. Art. VII.I.7. A Assembléia Legislativa Federal e a Assembléia Governativa da União farão com que o disposto neste Capítulo seja cumprido e implementado, lançando mão inclusive da legislação vigente e de normatização apropriada. Art. VII.I.8. Os artigos VII.I.1 a VII.I.5 entrarão em vigor no segundo exercício financeiro a partir da vigência desta Constituição. CAPÍTULO II - O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO Art. VII.II.1. Cada um dos três Poderes, Legislativo, Judiciário e Executivo, e bem assim, cada um dos órgãos da administração indireta e cada um dos Conselhos Senatorial da República, Constitucional da República, Federal de Contas, Federal do Orçamento, Federal Eleitoral, Nacional da Magistratura, e o Banco Central do Brasil, elaborará e encaminhará o próprio orçamento ao Conselho Federal do Orçamento, através do qual cada uma destas entidades do sistema de governo coordenará e verificará a compatibilidade, harmonia e adequação de seu orçamento em face das obrigações da entidade nos termos desta Constituição e em relação às limitações do Orçamento Geral da União, considerando também os seguintes princípios: I - no processo de ajuste dos orçamentos serão sempre tidas em conta as disposições do Capítulo I deste Título; II - as receitas e as despesas serão, no curso geral do tempo, equilibradas, e mantidas no menor nível possível; III - os gastos de custeio da máquina governamental deve ser ao máximo reduzido de modo a que a maior parcela das receitas seja efetivamente utilizada na realização de serviços e empreendimentos que sejam prioritários em relação a preservação dos direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade e à dignidade dos cidadãos e à implementação de certos programas e obras de utilidade pública que de outra forma não seriam realizados; IV - os orçamentos ou emendas orçamentárias não poderão indicar como fonte de recursos o excesso da arrecadação, nem poderá uma emenda modificar a natureza econômica de uma despesa; V - respeitada a necessidade de ter um Orçamento Geral equilibrado e o menos oneroso possível para os contribuintes, o Conselho Federal do Orçamento ao proceder ao exame, ajuste e coordenação entre as várias entidades, levará na devida conta a premissa básica da separação entre os Poderes e a independência dos diversos Conselhos; VI - todos os orçamentos serão divulgados e, em publicação especial, apresentados de forma a serem facilmente entendidos pelos cidadãos em geral. Art. VII.II.2. - Cada entidade do sistema de governo encaminhará ao Conselho Federal do Orçamento seu orçamento plurianual, revisto anualmente, abrangendo um período de cinco anos, ao qual se adequarão os orçamentos anuais. § 1o. O orçamento plurianual será preparado sob a forma de orçamento programa que explicitará os programas e projetos, os objetivos a serem atingidos, as respectivas estimativas de custo e os recursos orçamentários necessários à realização dos mesmos, inclusive os empréstimos contratados ou previstos. § 2o. Todo investimento do Poder Executivo, cujo exercício ultrapasse um exercício financeiro, deverá ser previamente incluído no orçamento plurianual e só poderá constar no orçamento anual do ano em que vai ser iniciado, com prévia aprovação da Assembléia Governativa da União por meio de Norma de Organização promulgada pelo Presidente da República. § 3o. O orçamento plurianual e os orçamentos anuais deverão prever a necessidade de atendimento de despesas decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e outras decorrentes de políticas governamentais de incentivos, ou subsídios, ou garantias de preços mínimos de produtos agrícolas ou voltadas a situações de comoção interna ou calamidde pública. Art. VII.II.3. Ouvindo as entidades envolvidas, o Conselho Federal do Orçamento comporá o Orçamento Geral da União e preparará a Demonstração de Receitas e Despesas da União conforme disposto no Capítulo I deste Título VII. § 1o. Compõem o Orçamento Geral da União: a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a estimativa das receitas totais e a fixação das despesas totais relativas aos Conselhos referidos no art. VII.II.1, aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e órgãos vinculados, exceto as Empresas Estatais e a Previdência e Assistência Social. Neste orçamento será dado destaque às subvenções e transferências para as entidades referidas nas alíneas b) e c) e aos aportes diretos ou indiretos advindos das mesmas; b) o orçamento das Empresas Estatais, compreendendo a previsão das receitas totais, inclusive indicando as fontes dos diferentes recursos, e a programação dos gastos totais, inclusive discriminando os investimentos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação majoritária ou que possa receber qualquer tipo de subvenção ou transferência à conta do orçamento fiscal da União ou de qualquer outra empresa estatal vinculada à União; c) o Orçamento da Previdência e Assistência Social, compreendendo a estimativa das receitas totais e a estimativa das despesas de cada uma das entidades vinculadas ao sistema de Previdência e Assistência Social. § 2o. Cada um dos Orçamentos referidos nas alíneas a), b) e c) do § 1o. deste artigo será acompanhado, onde couber, de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e as despesas, por transferências, isenções, anistias, subsídios, cessão de pessoal e incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. § 3o. A Demonstração de Receitas e Despesas da União será elaborada pelo Conselho Federal do Orçamento conforme o disposto nos artigos VII.I.1 a VII.I.8, tomando por base os elementos constantes no Orçamento Geral da União. A Demonstração será encaminhada para discussão e votação da Assembléia Governativa da União e aprovação final e promulgação pelo Presidente da República, nos termos desta Constituição. CAPÍTULO III - O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. VII.III.1. Os tributos incluídos no Sistema Tributário Nacional destinam-se a prover a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios das receitas necessárias para atender as obrigações constitucionais a seu cargo e são instituídos tendo em vista os seguintes princípios: I - serão tão equitativos e tão pouco onerosos quanto for possível; II - serão certos, conhecidos e de simples entendimento para o universo dos contribuintes, em especial no referente às quantidades a serem pagas, a ocasião em que se pagam e o modo de pagamento; III - serão lançados considerando a conveniência do contribuinte, quanto à maneira de cobrança e a ocasião do pagamento; IV - serão econômicos, tanto nos custos de sua coleta em relação à arrecadação, quanto na consideração dos benefícios ou prejuízos e estímulo ou embaraço ao trabalho e à produtividade; V - serão arrecadados pela Federação, através de uma só entidade arrecadadora da União, salvo nos casos previstos no Capítulo IV, cobradas as taxas pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e União. Art. VII.III.2. No âmbito da Federação poderão ser instituídos os seguintes tributos: I - impostos, cujo fato gerador decorre de situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte; II - taxas, em razão do exercício de atividades regulamentadas de poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuições de melhorias, pela valorização de imóveis decorrente de obras públicas. § 1o. Os impostos terão caráter pessoal e serão sempre proporcionais salvo caso de progressividade contida, previsto na alínea "a", do § 1o. do art. VII.IV.1. § 2o. É vedada a utilização do imposto como instrumento de confisco ou como meio de violação, ainda que pequena e gradual, da essência dos direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade dos indivíduos conforme disposto no Título III desta Constituição. § 3o. As taxas não poderão ter fatos geradores e/ou base de cálculo idênticos aos dos impostos, sendo também vedada a escolha de base de cálculo que seja o valor de bem, direito, negócio ou interesse. § 4o. As contribuições de melhoria serão exigidas dos proprietários, tendo por limite total a despesa realizada. § 5o. Cabe à Lei Complementar: I - estabelecer normas gerais de direito tributário, especialmente sobre: a) tributo, sua definição e espécies; b) impostos previstos nesta Constituição, seus fatos geradores e bases de cálculo; c) obrigação, crédito, lançamento, prescrição e decadência, em matéria tributária; II - prevenir e solucionar conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III - normatizar limitações constitucionais ao poder de tributar. Art. VII.III.3. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que a autorize; II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; III - instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, não relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; IV - instituir impostos sobre: a) templos de qualquer culto, salvo se administrados para fins lucrativos; b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e das instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos fixados em Lei Complementar; c) o livro, o jornal, periódicos e outros veículos de comunicação, inclusive audiovisuais, assim como o papel e outros insumos e atividades relacionadas com sua produção e circulação; V - conceder tratamento tributário diferenciado para qualquer cidadão em razão de profissão, cargo ou função; VI - instituir tributos sobre receitas e despesas de locações residenciais e quaisquer produtos primários agropecuários; bem como sobre certos medicamentos, mercadorias e serviços considerados em Lei Complementar como de primeira necessidade; VII - instituir tributos sobre registros de títulos de propriedade ou transferência de propriedade. Parágrafo único. A vedação expressa no inciso III deste artigo é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Art. VII.III.4. É vedado instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a União e Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos regionais em Lei Complementar. Art. VII.III.5. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da respectiva procedência ou destino. Art. VII.III.6. A Federação poderá instituir empréstimos de emergência na forma de adicionais restituíveis de imposto de renda (art. VII.IV.1, inciso I), com prazo certo de restituição e com exata correção monetária e juros de mercado, para casos de calamidade pública, quando não houver disponibilidade orçamentária conforme disposto no § 3o. art. VII.II.2, admitida sua exigibilidade a partir da publicação de Lei Complementar. Parágrafo único. Os recursos resultantes destes empréstimos que forem transferidos aos Estados, Distrito Federal ou Municípios serão ressarcidos pelos mesmos à Federação nos termos da Lei Complementar respectiva que os tenha criado. Art. VII.III.7. Não incidirão tributos da União, dos Estados e do Distrito Federal, sobre as microempresas, definidas em lei federal pela pessoa de direito público a que couber a competência tributária. Art. VII.III.8. Nenhum tributo pode ser cobrado em relação a fatos ocorridos antes do início da vigência da Norma que o houver instituído ou aumentado. § 1o. A proibição expressa neste artigo impede nos casos de imposto sobre a propriedade territorial rural, imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, imposto sobre propriedade de veículos automotores ou imposto sobre a renda, a sua cobrança, se a Norma correspondente não tiver sido publicada antes do início do período em que se registrarem os elementos de fato, nela indicados, para quantificação do imposto. § 2o. Os demais tributos não poderão ser cobrados antes de decorrido, pelo menos, noventa dias, contados da publicação da respectiva Norma. § 3o. O prazo estabelecido no parágrafo anterior não é obrigatório para os impostos de importação e exportação. Art. VII.III.9. Nenhuma lei nem qualquer norma poderá estabelecer, na ordenação dos processos fiscais, privilégios para Fazenda Pública em detrimento do contribuinte, partindo do princípio geral de que toda a pessoa é inocente perante a lei até que seja cabalmente provada a sua culpabilidade. CAPÍTULO IV - OS IMPOSTOS Art. VII.IV.1. Compete à Federação instituir, utilizando-se da Assembléia Legislativa Federal, da capacidade normativa própria da Assembléia Governativa da União e dos órgãos de arrecadação da União, exclusivamente os seguintes impostos, parte dos quais destinada, conforme o Capítulo V, aos Estados, Distrito Federal e Municípios: I - sobre a renda das pessoas, inclusive proventos de qualquer natureza, cujo fato gerador coincidirá com o término do exercício financeiro da União; II - sobre operações relativas à produção e circulação de bens primários, mercadorias e produtos, realizadas por produtores, industriais e comerciantes; bem como sobre prestação de serviços, inclusive fornecimento de energia elétrica e operações financeiras e de seguros; III - sobre a importação de produtos estrangeiros; IV - sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados; § 1o. Na legislação relativa ao imposto sobre a renda de pessoas, serão considerados os seguintes princípios: a) na fixação de alíquotas, não será admitida senão uma leve progressividade, de não mais que dez por cento entre os valores das alíquotas máxima e mínima, para contrabalançar a desigualdade contributiva gerada pelos tributos indiretos; b) as faixas de alíquotas serão o mais possível distribuídas no universo das rendas tributáveis; c) o imposto será aplicado sobre a renda acima de uma dada isenção, permitindo-se como deduções tão-somente aquelas despesas ocupacionais, profissionais e transacionais estritamente definidas como decorrentes da obtenção da renda; de modo que a lei assegurará a dedutibilidade das despesas necessárias ao exercício do trabalho, ofício ou profissão e daquelas necessárias à exploração de bens materiais e imateriais, além do abatimento pessoal de uma quantia fixa; d) o imposto sobre a renda de pessoas é imposto pessoal no sentido de que dele se excluem as firmas e sociedades em geral mas que se inclui, na renda pessoal tributável, todo e qualquer ganho ou provento, inclusive os lucros obtidos de sociedades civis de profissionais e outras sociedades entre pessoas. § 2o. O imposto sobre a produção e circulação de bens e produtos e sobre prestação de serviços será seletivo, em função da essencialidade dos produtos e serviços indicados em Lei Complementar, e não será cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante correspondente às operações anteriores. § 3o. A Federação poderá, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir, temporariamente, impostos extraordinários, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Art. VII.IV.2. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - propriedade territorial rural; II - propriedade de veículos automotores, vedada a instituição de impostos sobre a respectiva utilização. Art. VII.IV.3. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - vendas a varejo de mercadorias. § 1o. Cabe a Lei Complementar fixar a alíquota máxima do imposto sobre vendas a varejo. § 2o. Sempre que um Município instituir o imposto sobre vendas a varejo, haverá uma única alíquota para todas as mercadorias, exceto as isentas. CAPÍTULO V - REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. VII.V.1. Pertencem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. VII.IV.1, inciso I), incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles e suas autarquias. Art. VII.V.2. Cabe à Lei Complementar estabelecer: os termos em que serão rateados entre os Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios os recursos coletados pela Federação, com base no imposto sobre a renda e proventos (art. VII.IV.1, inciso I) e no imposto sobre produção e circulação de bens e produtos e sobre prestação de serviços (art. VII.IV.1, inciso II); e os termos em que os Municípios participarão da arrecadação pelos Estados, com base no imposto sobre a propriedade territorial rural (art. VII.III.2, inciso I) e no imposto sobre a propriedade de veículos automotores (art. VII.III.2, inciso II), com fundamento nas seguintes premissas: I - a execução das atividades governamentais deverá ser amplamente descentralizada, tendo em vista o princípio federalista e na conformidade com o estipulado no art. III.IV.1, Capítulo IV, Título III desta Constituição. As medidas tendentes a essa descentralização serão implementadas logo após a vigência desta Constituição e deverão levar até cinco exercícios financeiros para atingir um regime adequado de descentralização; II - Leis Complementares sucessivas deverão adequar os rateios mencionados no "caput" deste artigo aos programas de descentralização e estabelecer, no final, o rateio que melhor atenda as necessidades da Federação, tendo em vista o objetivo primordial do governo, que é a salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos nos termos desta Constituição. III - Cabe a um Colégio de Governadores de Estado, a uma Comissão de Representantes dos Estados e do Distrito Federal e a uma Comissão de Representantes dos Municípios, estatuídos pelas Assembléias Governativas dos Estados e do Distrito Federal e pelas Câmaras de Vereadores, respectivamente, acompanhar, permanentemente os trabalhos de organização da descentralização e de rateio de recursos, com a assistência do Conselho Federal do Orçamento, do Conselho Federal de Contas e do Conselho Senatorial da República e sob a coordenação geral do Primeiro Vice-Presidente da República. IV - o repasse dos recursos rateados se dará de imediato, no ato da arrecadação dos tributos. 
 Parecer:  O eminente Constituinte apresenta Emenda Substitutiva ao titulo VII - Tributo e Orçamentos. Na parte referente a Orçamentos, os dispositivos, em con- fronto com os do Substitutivo, não obstante os nobres propó- sitos do Autor, não se harmonizam com a sistematica que ori- enta o sistema de Planos e Orçamentos concebidos no Substitu- tivo. Quanto ao sistema Tributário, exceção feita ao que cons- titui mera repetição, a proposta representa uma revolução dentro do Substitutivo, como se vê dos seguintes pontos: ex- plicitação detalhada de princípios; eliminação da imunidade para sindicatos; extensão da imunidade dos livros para outros veículos de comunicação; isenções para produtos e serviços básicos, já o nível constitucional, incluida aí as transfe- rências de propriedade; ressarcimento do emprestimo compulsó- rio pelo Estado ou Município atingido pela calamidade; vigen- cia da lei dentro do próprio exercício; ICM e ISS na compe- tência da União; disciplinação das aliquotas do imposto de renda que recai exclusivamente sobre pessoas físicas; dis- ciplinação e fixação de percentuais do Fundos de Participação transferidas para lei complementar. A aceitação dessas novidades desfiguraria por completo a concepção que norteou o Substitutivo. Apenas com relação aos pontos comuns e à proibição de privilégios processuais para a Fazenda Pública é que a Emenda pode ser adotada. Pela aprovação parcial. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21214 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO VIII DÊ-SE AO TÍTULO VIII DO PROJETO, A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO VIII - CONSELHOS SUPERIORES DA REPÚBLICA BANCO CENTRAL DO BRASIL Capítulo I - CONSELHO SENATORIAL DA REPÚBLICA Art. VIII.I.1 O Conselho Senatorial da República, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade da Federação independente dos demais poderes do governo à qual cabe, principalmente, o acompanhamento, a nível superior, do desempenho funcional de cada membro da Assembléia Legislativa Federal; a fiscalização da conduta disciplinar dos mesmos; a indicação de ex-membros da Assembléia Legislativa Federal para funções e cargos públicos previstos nesta Constituição e outros conforme inciso VI, art. IV.I.2, para os quais não estejam impedidos; e a realização de outras atividades conforme estabelecido nesta Constituição, inclusive referendar os termos das remunerações dos Deputados da União, do Presidente e Vice- Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros da União. § 1o. - Ao Conselho Senatorial da República compete estimular os membros da Assembléia Legislativa Federal à contínua adesão aos princípios constitucionais de respeito à vida, liberdade, propriedade e dignidade dos indivíduos, e ao contínuo aprimoramento pessoal em todos os aspectos da vida em sociedade que possam interessar, direta ou indiretamente, aos trabalhos legislativos. § 2o. - O Conselho Senatorial da República, mediante fiscalização ou tomando ciência de reclamações, agirá contra membros da Assembléia Legislativa Federal, sem prejuízo da competência da Comissão de Disciplina da própria Assembléia Legislativa Federal, podendo rever processos disciplinares relativos a esses membros, especialmente nos casos de negligência do dever, podendo aplicar penas de censura, suspensão ou determinar a disponibilidade dos mesmos ou cassar- lhes o mandato determinando a aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observando o disposto no Estatuto Orgânico Geral da Assembléia Legislativa Federal. § 3o. - As decisões serão por maioria de votos com quórum mínimo de três quintos dos membros em exercício. § 4o. - Os trabalhos do Conselho Senatorial da República serão regidos por um Estatuto Orgânico, de caráter permanente, elaborado e aprovado pelo próprio Conselho. Sua estrutura organizacional e de pessoal será a menor possível, podendo, para determinadas atividades, lançar mão de auxílio administrativo e logístico da Assembleia Legislativa Federal. § 5o. - O Conselho Senatorial da República preparará seu próprio orçamento, que será encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento, para incorporação ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Art. VIII.I.2 O conselho Senatorial da República é composto de membros voluntários e nomeados. Os voluntários serão: os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da Republica, os antigos Ministros do Supremo Tribunal Federal, três antigos Oficiais Generais, um de cada arma, indicados pela respectiva corporação e aprovados pelo Presidente da Republica, e os candidatos não eleitos a Presidente e Vice-Presidente que tenham tido pelo menos trinta por cento dos votos, desde que todos queiram fazer parte do Conselho e se obriguem a cumprir o Estatuto do Conselho. Os membros nomeados serao: até quinze antigos membros da Assembleia Legislativa Federal, indicados pela própria Assembléia ou pelo Conselho Federal Eleitoral, no caso previsto no § 4o. deste artigo; e até cinco antigos Desembargadores de Tribunais de Justiça nos Estados, indicados por Governadores de Estado e nomeados pelo Presidente da República. § 1o. - Os salários mensais dos membros voluntários e nomeados serão aqueles que já percebem em função dos mandatos exercidos, acrescidos de uma porcentagem caso já não excedam aos que cabem aos antigos membros da Assembléia Legislativa Federal nomeados para este Conselho, conforme inciso VI do art. V.1.2. Os candidatos não eleitos a Presidente e Vice-Presidente, previsto no caput deste artigo, terão os mesmos salários que os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República. § 2o. Os membros do Conselho Senatorial da República não poderão exercer nenhuma outra função pública ou paraestatal, nem exercer cargos de direção ou de consultoria em empresas privadas. Será permitido continuar exercendo no máximo uma função no magistério em escola pública ou privada desde que anterior à escolha para o Conselho e desde que essa função não perturbe o trabalho no Conselho. § 3o. Os mandatos serão vitalícios exceto no caso de ausências não previstas no Estatuto, que serão consideradas como aposentadoria, e no caso de membros que se aposentam voluntariamente. § 4o. Nos primeiros anos de atividades da Assembléia Legislativa Federal e do Conselho Senatorial da República, a participação de antigos membros da Assembléia Legislativa Federal prevista no caput deste artigo será substituída por indicações pelo Conselho Federal Eleitoral dentre Senadores de reconhecida competência e ilibada reputação, recém-eleitos, em número de não mais cinco a cada ano. § 5o. Ao tomarem posse os membros do Conselho Senatorial da República prestarão juramento em cerimônia apropriada de estrita aderência e fidelidade aos princípios constitucionais fundamentais e às Normas da Constituição. CAPÍTULO II - CONSELHO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA Art. VIII.II.1. Cabe ao Conselho Constitucional da República julgar em única e última instância os conflitos de competência entre os Poderes, referentes a determinadas resoluções, os crimes de responsabilidade cometidos pelas autoridades mencionadas no art. V.III.12 e sobretudo os questionamentos quanto à validade constitucional de certas medidas tomadas ou pela Assembléia Legislativa Federal ou pelos órgãos do Poder Executivo ou pelos do Judiciário, e as questões de inconstitucionalidade no âmbito das atividades partidárias. § 1o. Ao Conselho Constitucional compete tão- somente decidir sobre a validade ou não validade constitucional de certos tipos de medidas coercitivas em face da caracterização nítida que deve estar sempre presente entre o que é lei no sentido próprio (conforme art. III.I.1. § 2o.) de normas gerais de conduta justa formuladas pela Assembléia Legislativa Federal e obrigatórias tanto para o governo como para todas as pessoas - e o que são os Decretos de Regulamentação e as Resoluções, Portarias, Instruções e outras normas paralegais e infralegais relativas à regulamentação, à organização e à condução do governo propriamente dito que, respeitando sempre as normas das leis que compõem a estrutura jurídica do Estado de Direito, e conforme disposto nesta Constituição, podem caber ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário determinar. § 2o. No curso da gradual criação de um corpo doutrinário baseado nesta Constituição, o Conselho Constitucional da República permanecerá sujeito às suas próprias decisões anteriores. Qualquer revogação que parecer necessária somente poderá ser efetuada pelo voto de no mínimo sete dos nove membros do Conselho Constitucional. Art. VIII.II.2. O Conselho Constitucional compõe-se de nove membros indicados pelo Conselho Senatorial da República e nomeados pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de quarenta e cinco anos, de reputação ilibada e qualificação especial dentre ex-membros da Assembléia Legislativa Federal, outro terço entre magistrados de carreira e o último terço entre advogados, juristas e outros cidadãos de reconhecida competência para exercer a função. Enquanto não houver número suficiente de ex-membros da Assembléia Legislativa Federal o quadro será completado por magistrados, advogados, juristas e cidadãos de notória competência por escolha do Conselho Senatorial da República e nomeação pelo Presidente da República. Parágrafo único. O Presidente da República poderá, por motivo relevante, solicitar a substituição de qualquer dos nomes indicados pelo Conselho Senatorial. Em caso de controvérsia, a questão será resolvida em instância final por uma comissão especial de sete componentes eleita pelo plenário da Assembléia Legislativa Federal. Art. VIII.II.3. O mandato dos membros do Conselho Constitucional da República é vitalício, exceto no caso de ausências não previstas no Estatuto, que serão consideradas como aposentadoria, e no caso de membros que se aposentem voluntariamente. Os membros do Conselho Constitucional da República exercerão suas funções em tempo integral, não podendo exercer quaisquer outras funções tanto no setor público quanto no setor privado, inclusive magistério, salvo se tal exercício não coincidir com períodos e horários das sessões do Conselho. São inelegíveis os membros da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União enquanto durarem os mandatos para os quais foram eleitos. Art. VIII.II.4. O Presidente do Conselho Constitucional será eleito anualmente dentre seus membros pelo próprio Conselho, permitida a reeleição de um período subsequente. Art. VIII.II.5. Podem requerer ao Conselho Constitucional que se pronuncie sobre assuntos de constitucionalidade as seguintes autoridades: I - o Presidente da República; II - o Primeiro-Ministro; III - o Presidente da Assembléia Legislativa Federal; IV - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; V - os Presidentes dos Tribunais de Justiça; VI - o Presidente do Tribunal Superior Militar; VII - o Presidente da Assembléia Governativa da União; VIII - setenta membros da Assembléia Legislativa Federal; IX - cem membros da Assembléia Governativa da União; X - vinte e cinco membros da Assembléia Legislativa Federal e mais quarenta membros da Assembléia Governativa da UNião, representando entidades civis juridicamente reconhecidas ou petições contendo pelo menos dez mil assinaturas de cidadãos eleitores. Art. VIII.II.6. O envio dos diplomas ao Conselho Constitucional da República suspende a promulgação, ou o efeito da medida, conforme for o caso, tendo este sessenta dias para proferir sua decisão, fundamentando-a, podendo este prazo ser reduzido para quinze dias se a arguição de inconstitucionalidade for acompanhada de requerimento de urgência. Art. VIII.II.7 Cessará a vigência de qualquer medida a partir da declaração de sua inconstitucionalidade pelo Conselho Constitucional da República. Art. VIII.II.8. A remuneração dos membros do Conselho Constitucional será igual, a qualquer título, àquela dos ministros do Supremo Tribunal Federal acrescida de uma porcentagem. Parágrafo único. O Conselho Constitucional da República estabelecerá seu próprio Estatuto Orgânico permanente e terá dotação orçamentária de acordo com plano orçamentário preparado pelo próprio Conselho e incorporado em época, através do Conselho Federal do Orçamento, ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe- ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Capítulo III - CONSELHO FEDERAL DO ORÇAMENTO Art. VIII.III.1. O Conselho Federal do Orçamento, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é um órgão da Federação, independente das demais entidades e poderes do governo, ao qual cabe acompanhar a formulação dos planos anuais e plurianuais de ação e coordenar a montagem dos orçamentos dos diferentes órgãos da administração direta e indireta do sistema de governo, e preparar a Demonstração de Receitas e Despesas da União, e o Orçamento Geral da União para os efeitos do disposto nos Capítulos I e II do Título VII. § 1o. O Conselho federal do Orçamento manterá permanente intercâmbio com os Conselhos ou outros órgãos equivalentes dos Estados, Distrito Federal e Municípios a fim de facilitar o cumprimento da descentralização prevista no art. III.IV.1. Capítulo IV, Título III e para propiciar a adequada repartição dos recursos tributários coletados pela Federação e pelos Estados, nos termos dos artigos VII.V.1. e VII.V.2. Capítulo V. Título VII. § 2o. Os planos de ação anuais e plurianuais se referem a atividades próprias do Governo e seus órgãos, e não poderão sequer simular qualquer tipo de planejamento central - ainda que de caráter apenas orientativo - envolvendo os indivíduos privados, suas famílias e seus negócios e afazeres, embora possam conter elementos sobre estimativas de produção e demanda, possibilidades de expansões, estimativa de usos de recursos humanos, naturais e financeiros e outras informações essenciais de âmbito nacional, internacional e privado, para avaliar as características da ação governamental no âmbito dos três Poderes. § 3o. Os planos e os orçamentos-programas serão disseminados para amplo conhecimento e discussão não só no âmbito das Assembléias de Representantes, mas também nos Partidos, nas associações de coetâneos de que trata o inciso II do art. IV.I.4, Capítulo I, Título IV e em outras associações privadas. § 4o. O Conselho Federal do Orçamento distribuirá anualmente a todos os órgãos, inclusive os dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cronograma de elaboração dos planos e orçamentos anuais, bem como a extensão dos programas plurianuais, fixando datas e metas de modo a ter a cada ano aprovados, pela Assembléia Governativa da União, o Orçamento Geral da União e a Demonstração de Receitas e Despesas, pelo menos quarenta e cinco dias antes do início do exercício financeiro. § 5o. O Conselho Federal do Orçamento deverá fornecer dados, informações e planos ao Primeiro- Ministro, para que este prepare seu Plano de Governo, conforme disposto na Seção 3. Capítulo IV do Título V. Art. VIII.II.2. O Conselho Federal do Orçamento é composto do Primeiro Vice-Presidente da República, que o presidirá, e de oito membros regulares nomeados pelo Presidente da República, ad referendum do Conselho Senatorial da República, que independentemente de motivação, poderá vetar qualquer nome, por voto da maioria de seus membros. Os primeiros membros terão mandato estabelecido pelo Presidente da República, de um a oito anos com a nomeação anual de um novo membro subsequentemente. § 1o. Os membros regulares serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta anos, profissionais especialistas de nível universitário, sem vinculação partidária, de reconhecido saber e ilibada reputação, sendo, alternadamente escolhidos do setor privado e do funcionalismo público. Os antigos membros da Assembléia Legislativa Federal que possuam as qualificações acima poderão ser nomeados para este Conselho e, em igualdade de condições, deverão ser proferidos. § 2o. a remuneração dos membros regulares do Conselho Federal do Orçamento será em montante igual ao da que percebam membros da Assembléia Legislativa Federal, acrescida de dez por cento. § 3o. Os membros do Conselho Federal do Orçamento não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que o respectivo exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com as sessões do Conselho. Art. VIII.III.3. O Conselho Federal do Orçamento terá uma Secretaria de Planejamento e Coordenação, dirigida por um Diretor nomeado e supervisionado pelo Presidente do Conselho, e com organização e dotação de pessoal aprovada pelo Conselho. § 1o. Os planos e orçamentos plurianuais, o Orçamento Geral e a Demonstração de Receitas e Despesas, elaborados através da Secretaria, serão submetidos ao Conselho que, após exame e deliberação, promoverá sua divuldação e apresentação em audiência pública, na sede do Conselho, previamente à remessa à Presidência da República para exame, e aprovação final pela Assembléia Governativa da União. § 2o. Caso haja objeções aos planos e orçamentos, seja por parte do Presidente da República ou da Assembléia Governativa, deverão os mesmos ser devolvidos para reestudo e, a final, retorno para nova apreciação, respeitando-se sempre o disposto nesta Constituição sobre a autonomia funcional e operacional dos Poderes e Conselhos. Caso continue havendo discordâncias, prevalecerá a opinião do Presidente da República e da Assembléia Governativa, desde que estes concordem entre si e o Conselho Senatorial da República, por decisão de sua maioria, aceite a opinião de ambos. Caso subsista discordância, prevalecerá a opinião do Conselho Senatorial. Art. VIII.III.4. O Conselho Federal do Orçamento terá autonomia funcional e operacional conforme seu Estatuto Orgânico Permanente, com quadro de pessoal próprio e dotação orçamentária de acordo com orçamento incorporado ao Orçamento da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. CAPÍTULO IV - CONSELHO FEDERAL DE CONTAS Art. VIII.IV.1. O Conselho Federal de Contas, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade da Federação independente dos demais poderes do governo ao qual cabe exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, mediante controle externo sobre as atividades de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como de todos os Conselhos Superiores da República e do Banco Central do Brasil. § 1o. O controle pelo Conselho Federal de Contas compreenderá: I - o exame de todas as contas encaminhadas por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive as empresas estatais com participação acionária, direta ou indireta da União, as fundações e outras sociedades mantidas ou instituídas pelos órgãos do governo; II - o julgamento das contas dos responsáveis por bens e valores públicos de todos os órgãos do sistema de governo; III - a realização de inspeções e auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais nos diferentes órgãos; IV - a fiscalização das entidades supranacionais de cujo capital a União participe de forma direta ou indireta; V - a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estados e Municípios. § 2o. O processo e julgamento das contas terão caráter contencioso e as decisões eficácia de sentança, constituindo-se em título executivo. § 3o. O Conselho Federal de Contas, dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Primeiro-Ministro submeter à Assembléia Governativa da União. § 4o. Os Partidos também estarão sujeitos à fiscalização do Conselho Federal de Contas, conforme disposto no § 3o. do Art. V.II.4. § 5o. No exercício de seus poderes e atribuições compete também ao Conselho Federal de Contas assegurar que as despesas efetivemente realizadas não excedam as despesas apresentadas em uma Demonstração de Receitas e Despesas da União aprovada, conforme o disposto no art. VII.I.1. Art. VIII.IV.2. O Conselho Federal de Contas, de ofício ou mediante provocação da Promotoria de Justiça ou das auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, se verificar a ilegalidade de qualquer ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, inclusive editais, contratos, nomeações, contratações de pessoal, aposentadorias, disponibilidades, reformas, transferências para a reserva remunerada e pensões, deverá: I - fixar prazo razoável para que o órgão adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e das normas vigentes; II - sustar, se não atendido o prazo, a execução do ato impugnado. § 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá ajuizar reclamação, sem efeito suspensivo, ao Supremo Tribunal Federal. § 2o. Se o Supremo Tribunal Federal, no prazo de noventa dias, não se pronunciar sobre a reclamação prevista no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Conselho Federal de Contas. § 3o. À Promotoria de Justiça, independentemente do disposto no caput deste artigo, incumbe promover as medidas judiciais ou extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e serviços da União, bem como da legalidade dos atos administrativos praticados por seus agentes. Art. VIII.IV.3. Verificada a existência de irregularidades ou abusos, o Conselho Federal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em Decreto-Lei Federal de Regulamentação, que estabelecerá, dentre outras cominações: I - multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público; II - inabilitação para o exercício de função, emprego ou cargo público, inclusive de natureza eletiva, por prazo de cinco a quinze anos. § 1o. O Conselho Federal de Contas prestará à Assembléia Legislativa Federal e à Assembléia Governativa da União as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. § 2o. O Conselho Federal de Contas fará públicas, para os fins previstos no Decreto-lei de Regulamentação, suas decisões sobre ilegalidades de despesas e irregularidades de contas: Art. VIII.IV.4. todos os órgãos submetidos à fiscalização do Conselho Federal de Contas manterão sistema de controle interno com a finalidade de: I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; II - proteger os respectivos ativos patrimoniais; III - compatibilizar o fluxo das despesas aos ingressos realizados; IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; V - acompanhar a execução dos programas de trabalho e dos orçamentos; VI - avaliar os resultados alcançados pelos administradores, inclusive quanto à execução dos contratos e convênios. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Conselho Federal e Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Art. VIII.IV.5. O Conselho Federal de Contas encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para fins previstos em lei, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. Art. VIII.IV.6. Os membros do Conselho Federal em número de nove, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de quarenta anos obedecidas as seguintes condições: I - um terço dentre cidadãos de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, escolhidos pela Assembléia Legislativa Federal; II - um terço dentre Auditores e membros do Ministério Público que oficiam no Conselho, por este indicados, segundo os critérios, em ambos os casos, de merecimento e de antiguidade; III - um terço dentre antigos membros da Assembléia Legislativa Federal escolhidos pelo Conselho Senatorial da República. § 1o. Os membros do Conselho Federal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos, onde couber, dos membros da Assembléia Legislativa Federal, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após oito anos de efetivo exercício, salvo os membros da Assembléia Legislativa Federal que mantêm os benefícios anteriores conforme disposto no Título IV. § 2o. Além de outras atribuições definidas no Estatuto Orgânico do Conselho, os Auditores, que têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares, substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos. Art. VIII.IV.7. O Exercício das atividades de fiscalização do Conselho Federal de Contas será disciplinado em Lei Complementar. § 1o. A Lei Complementar disporá sobre a organização do Conselho, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e descentralização dos seus trabalhos. § 2o. As normas estabelecidas neste capítulo aplica-se, no que couber, à organização dos Conselhos de Contas dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, e à fiscalização exercida por esses órgãos. Art. VIII.IV.8. O Conselho Federal de Contas terá seu Estatuto Orgânico permanente, com quadro de pessoal próprio e dotação orçamentária de acordo com plano orçamentário próprio incorporado, em época certa, através do Conselho Federal do Orçamento, ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Parágrafo único. Os membros do conselho Federal de Contas não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com as sessões do Conselho. Capítulo V - CONSELHO FEDERAL ELEITORAL Art. VIII.V.1. O Conselho Federal Eleitoral, com sede no Distrito Federal e com pelo menos uma representação em cada distrito eleitoral, tem jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade independente dos demais poderes do governo. à qual cabe, principalmente, editar normas complementares de regulamentação ou de organização versando matéria eleitoral; fiscalizar os procedimentos eleitorais previstos nesta Constituição; solicitar à Assembléia Legislativa Federal a edição de leis sobre as questões emergentes em matéria eleitoral, tendo em vista o aperfeiçoamento do sistema. Art. VIII.V.2 O Conselho Federal Eleitoral compõe-se de dezenove membros, da seguinte procedência: I - três membros ativos do Supremo Tribunal Federal; II - dois antigos membros do Supremo Tribunal Federal; III - dois advogados de notável saber jurídico e ilibada reputação; IV - até seis desembargadores egressos dos extintos Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, em igual proporção. Quando não mais restarem desembargadores oriundos desses extintos tribunais, as seis vagas serão preenchidas com o aproveitamento de igual número de antigos desembargadores dos Tribunais de Justiça nos Estados; V - até seis antigos membros da Assembléia Legislativa Federal. Art. VIII.V.3. Compete ao Conselho Federal Eleitoral: I - organizar e regulamentar, em conjunto com os Conselhos Regionais, um sistema eleitoral e de estímulo ao surgimento e à formação de candidatos, baseado nos critérios consagrados nesta Constituição, principalmente no Título IV - Capítulo I, art. IV.I.4 e seus incisos; II - supervisionar a correta aplicação das regras desta Constituição sobre a eleição, a investidura, o mandato, bem como sobre a organização, a competência e o funcionamento de todos os procedimentos eleitorais em quaisquer níveis; III - proceder, com exclusividade, ao registro dos estatutos dos partidos políticos e receber pedidos de registro de novos Partidos Nacionais; IV - alocar espaço adequado nos meios de comunicação sob regime de concessão para a divulgação dos Partidos; V - organizar e supervisionar a distribuição da parcela do fundo Partidário aos candidatos não vinculados a Partidos; VI - declarar vagos os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes da República, na forma prevista no art. V.III.5, § 1o., desta Constituição; VII - estabelecer o número de Deputados por Estado e pelo Distrito Federal, integrantes da Assembléia governativa da União. Art. VIII.V.4. O Conselho Federal Eleitoral criará e organizará os Conselhos Regionais Eleitorais sediados nos Distritos Eleitorais, tendo como um de seus objetivos o estímulo à formação e preparação de candidatos para todos os níveis de investidura eleitoral. Cada Distrito Eleitoral terá pelo menos um Conselho Regional Eleitoral: I - cada Conselho Regional Eleitoral será composto de três membros, sendo: a) um juiz togado escolhido pela maioria dos seus pares no Distrito Eleitoral; b) um advogado de notável saber jurídico e ilibada reputação, preferentemente um artigo membro da Assembléia Governativa do Estado; c) um antigo membro da Assembléia Legislativa Federal, indicado pelos dois outros conselheiros, dentre os que representarem o Estado em que se situa o distrito, preferido, se houver, um que neste residisse ao tempo do mandato; II - os Conselhos Regionais Eleitorais terão a respectiva manutenção custeada pelo Estado onde se situar o distrito que lhe delimita a jurisdição; III - os membros dos Conselhos Eleitoral e Regionais Eleitorais não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com sessões dos Conselhos. Art. VIII.V.5. Os mandatos dos membros do Conselho Federal Eleitoral serão vitalícios, exceto no caso de ausências não previstas no Estatuto Orgânico, que serão consideradas como aposentadoria, e no caso de membros que se aposentem voluntariamente. Art. VIII.v.6. A remuneração dos membros do Conselho Federal Eleitoral será no mínimo igual, a qualquer título, àquela dos ministros do Supremo Tribunal Federal, Acrescida de uma porcentagem. Art. VIII.V.7. O Conselho Eleitoral editará seu próprio Estatuto Orgânico e terá dotações orçamentárias de acordo com plano orçamentário preparado pelo próprio Conselho e incorporado em época certa, através do Conselho Federal do Orçamento, ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Capítulo VI - CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA Art. VIII.VI.1. O Conselho Nacional da Magistratura, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade da Federação independente dos demais poderes do governo, à qual cabe principalmente a fiscalização da conduta disciplinar dos membros do Poder Judiciário. Art. VIII.VI.2. O Conselho Nacional da Magistratura copõe-se de nove membros, indicados em lista tríplice, seis deles membros ativos e três deles membros do Supremo Tribunal Federal, indicados por este, e nomeados pelo Presidente da República. § 1o. Os mandatos serão vitalícios, exceto no caso de ausências não previstas no Estatuto Orgânico, que serão consideradas como aposentadoria, e no caso de membros que se aposentam voluntariamente. § 2o. Junto ao Conselho Nacional da Magistratura oficiará o Chefe do Ministério Público. § 3o. Os membros do Conselho não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com as sessões do Conselho. Art. VIII.VI.3. Compete ao Conselho Nacional da Magistratura: I - conhecer de reclamações contra membros de qualquer Juízo ou Tribunal, sem prejuízo da competência das Comissões Disciplinares Permanentes criados pelos tribunais, um para cada garu de jurisdição; II - avocar processos disciplinares contra juízes de qualquer instância e, em qualquer caso, aplicar penas de censura ou suspensão e determinar a disponibilidade ou aposentadoria do magistrado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observado o disposto no Estatuto Orgânico da Magistratura Nacional; III - editar seu próprio Estatuto Orgânico e preparar seu orçamento que será encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento para incorporação ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Art. VIII.VI.4. As Comissões Disciplinares Permanentes serão compostas de nove membros, escolhidos dentre os desembargadores da Circunscrição. Caso nesta também exista Tribunal de Alçada, aos juízes deste caberá indicar quatro de seus membros para a Comissão Disciplinar. Art. VIII.VI.5. A remuneração dos membros do Conselho Nacional de Magistratura será igual à que percebem no desempenho da função de ministros do Supremo Tribunal Federal, acrescida de uma porcentagem. Art. VIII.VI.6. O Conselho Nacional da Magistratura terá dotação orçamentária própria de acordo com plano orçamentário preparado pelo próprio Conselho e que será encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento, para incorporação ao Orçamento Geral da União. Capítulo VII - CONSELHO POLÍTICO DA REPÚBLICA Art. VIII.VII.1. O Conselho Político da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República e reúne-se sob a presidência deste. Art. VIII.VII.2. O Conselho Político da República é composto pelos seguintes membros: I - o Presidente e os Vice-Presidentes da República; II - o Presidente da Assembléia Governativa da União; III - o Presidente da Assembléia Legislativa Federal; IV - O Primeiro-Ministro; V - os líderes da maioria e da minoria da Assembléia Governativa da União; VI - dois representantes eleitos da Assembléia Legislativa Federal; VII - dois Governadores de Estado, com exercício bimestral e em sistema de rodízio estabelecido por sorteio efetuado uma única vez; VIII - o Presidente do Conselho Constitucional da República; IX - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; X - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pela Assembléia Legislativa Federal, dois eleitos pela Assembléia Governativa da União, com mandatos de dois anos, vedada a recondução. Art. VIII.VII.3. Os membros do Conselho Político da República são empossados pelo Presidente da República, que presidirá as suas sessões e poderá decidir os casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo seu voto. Art. VIII.VII.4. O Conselho Político da República terá Estatuto Orgânico próprio e suas reuniões não serão púplicas. Art. VIII.VII.5. Compete ao Conselho Político da República pronunciar-se sobre: I - a dissolução da Assembléia Governativa da União; II - nomeação do Primeiro-Ministro, nos casos previstos pelo caput do art. V.IV.26 desta Constituição e seu parágrafo único; III - conveniência da realização de referendo; IV - declaração de guerra e conclusão da paz; V - intervenção federal nos Estados; VI - decretação dos Estados de Alarme e de Sítio; VII - assuntos de relevância nacional que exijam atuação coordenada entre os órgãos da Federação. § 1o. Nas deliberações previstas no inciso IV deste artigo, deverão tomar assento no Conselho Político da República, com direito a palavra e voto, os Ministros das Relações Exteriores, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; nas deliberações relativas aos incisos V e VI, esta prerrogativa será do Ministro da Justiça. § 2o. O Primeiro-Ministro ou os Governadores não participarão das reuniões do Conselho Político da República quando houver deliberações previstas no inciso II ou inciso V, respectivamente. § 3o. Os membros do Conselho Político da República não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com as sessões do Conselho. § 4o. O Conselho Político da República preparará seu próprio orçamento, que será encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento, para incorporação ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Pode Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Capítulo VIII - BANCO CENTRAL DO BRASIL Art. VIII.VIII.1. O Banco Central do Brasil, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade da Federação, autônoma e independente dos demais poderes do governo, à qual cabe a responsabilidade pela manutenção da estabilidade do valor da unidade monetária de curso legal no Brasil. § 1o. O Banco Central do Brasil somente poderá operar com instituições financeiras, sendo- lhe vedado, porém, outorgar-lhes garantia, ou adquirir títulos e valores mobiliários emitidos pelo Poder Público, seus organismos ou empresas salvo conforme previsto nas remissões do § 3o. deste artigo. § 2o. Nenhum empréstimo ou gasto público poderá ser financiado com crédito direto ou indireto do Banco Central do Brasil. § 3o. Para todos os efeitos previstos no Título VII desta Constituição, o Banco Central do Brasil responderá estritamente ao disposto nos artigos VII.I.5 e VII.I.6 daquele Título. Art. VIII.VIII.2. O Presidente da República, mediante lista tríplice encaminhada pela Assembléia Legislativa Federal, indicará o Presidente e os membros da Diretoria do Banco Central, que serão nomeados respectivamente para mandatos de cinco anos, e seis ou sete anos, conforme o disposto em Lei Complementar que cuidará de seu Estatuto Orgânico com especificação de suas atribuições. Parágrafo único. O Presidente e os Diretores do Banco Central somente poderão ser destituídos por decisão do Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Promotor Geral de Justiça, ou por decisão do Conselho Senatorial da República, mediante proposta de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União. Capítulo IX - RESPONSABILIZAÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS Art. VIII.IX.1. A Assembléia Legislativa Federal ou a Assembléia Governativa da União ou o Presidente da República ou o Supremo Tribunal Federal ou qualquer dos Conselhos Superiores da República podem apresentar representação perante o Conselho Senatorial da República ou perante o Conselho-Constitucional da República contra qualquer membro dos Conselhos Superiores por violação intencional da Constituição ou de uma lei, ou por conduta prejudicial ao interesse público. O procedimento de responsabilidade dar- se-á, por analogia, conforme disposto no Art. V.III.2 e seus parágrafos 
 Parecer:  A Emenda, além de contrariar o disposto no artigo 23, parágrafo 2o. do RIANC, prevê a criação de novos níveis de poder na estrutura estatal incompatíveis com o esquema do projeto.