separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
JUTAHY MAGALHÃES in nome [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
1987::13 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  5 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (5)
Uf
BA (5)
Nome
JUTAHY MAGALHÃES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13649 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Título V, Capítulo I, Seção VIII, subseção III; Título VII, Capítulo II, Seção II - Dos Orçamentos, Substitua-se os artigos 133, 134,135 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298 e 299. SEÇÃO - DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 1o. - A ação do setor público será exercida de acordo com a orientação constante de planos; programas e orçamentos estabelecidos de forma harmônica pelos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o. - Ao Poder Legislativo compete o exame, a aprovação, o acompanhamento e a fiscalização de planos, programas e orçamentos elaborados pelo Poder Executivo. § 2o. - Os planos, que estabelecerão políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter normativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 3o. - Os programas, inclusive de investimentos plurianuais, demonstrarão os objetivos e as metas, bem como as ações e os meios para alcançá-los. § 4o. - Os orçamentos explicitarão os instrumentos necessários para a operacionalização de planos e programas. § 5o. - A ação do setor público compreende todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e entidades de direito público ou privado da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sendo demonstrada em planos, programas e orçamentos elaborados de acordo com os seguintes princípios: a) diminuição das disparidades regionais e setoriais; b) atendimento prioritário das necessidades coletivas e das classes menos favorecidas; c) crescimento da riqueza e da renda e sua justa distribiução na sociedade; d) melhor uso dos recursos públicos; e e) participação efetiva de entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade e dos vários níveis de governo. § 6o. - Nenhum projeto que implique investimento e cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado: a) sem autorização expressa do Congresso Nacional; b) sem prévia inclusão nos planos, programas e orçamentos do setor público; ou c) sem lei que autorize esse inclusão e estabeleça o montante das dotações e as respectivas fontes de recursos. Art. 2o. - O orçamento anual compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa de todos os Poderes, órgãos e entidades indicados no § 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos autorizados pelo Congresso Nacional, em nível regional e setorial quando for o caso, com explicitação discriminada dos objetivos e metas a serem alcançados e dos meios a serem utilizados. Constitiur-se-á por: I - orçamento fiscal; II - orçamento das entidades da administração indireta e fundos, relacionados ao sistema da seguridade social; e III - orçamento de investimento das empresas estatais, demonstrando individualmente os investimentos de cada uma das empresas, nas quais o poder público, direta ou indiretamente, tenha a maioria acionária com direito a voto. § 1o. - Acompanharão o orçamento, em anexos não integranges do respectivo texto: a) informações detalhadas que permitam verificar a vinculação com os planos, a legalidade, a necessidade e a propriedade das receitas e despesas nele alocadas; b) elementos que possibilitem conhecer, ainda, as receitas e despesas de cada empresa estatal, sua ação operacional e, a necessidade e propriedade das respectivas transações financeiras; c) demonstrativo por regiões do reflexo produzido sobre as receitas e despesas por isenções, anistia, subsídios e incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, que impliquem renúncia da receita ou acréscimo da despesa; d) a identificação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas por lei complementar; e e) a programação monetária do Governo. Art. 3o. - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, para apreciação conjunta das duas Casas, projetos de lei relativos a: I - planos e programas, inclusive de investimentos plurianuais, na forma estabelecida por lei complementar; II - diretrizes orçamentárias adequadas aos planos e programas a que se refere o inciso I deste artigo, até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro; III - orçamento anual, ajustado a Lei de Diretrizes Orçamentárias, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro; e IV - Propostas de abertura de créditos adicionais. Parágrafo único. - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias informará os indicadores econômico-sociais e os parâmetros que serão considerados na elaboração do projeto de lei orçamentária anual. Depois de aprovado, estabelecerá as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária, compatibilizando-a com o programa plurianual de investimentos. Art. 4o. - Os projetos de lei mencionados no artigo anterior, bem assim as proposições correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de Senadores e Deputados, que terá caráter permanente. § 1o. - Compete, ainda, à Comissão Mista de que trata este artigo: a) exercer o acompanhamento e a fiscalização físico-financeira dos planos e orçamentos; e b) acompanhar e analisar a tomada de contas do Presidente da República. § 2o. - Somente na Comissão Mista serão oferecidas emendas aos projetos relacionados no artigo precedente, as quais somente poderão ser aprovadas quando, acarretando a elevação de despesa global: a) indicarem os recursos necessários desde que provenientes de operações de crédito ou de anulação de despesa da mesma natureza; e b) forem compatíveis com os planos, programas e diretrizes orçamentárias vigentes. § 3o. - O pronunciamento da Comissão será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado da República requererem a votação em plenário da emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 4o. - O Poder Executivo poderá propor modificação de projeto de lei a que se refere o artigo anterior, enquanto não estiver iniciada a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 5o. - Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 6o. - O Chefe do Governo terá o prazo de cinco dias, contado a partir da data de recebimento dos autógrafos, para sancionar ou vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual. Parágrafo único. - O veto e suas razões serão comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso Nacional, que terá dez dias para sobre ele se pronunciar. Art. 6o. - A lei de orçamento anual do setor público não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares, objetivando o atendimento das necessidades de custeio, e para operações de crédito por antecipação da receita, as quais deverão ser liquidades no próprio exercício; II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver e o modo de cobrir o déficit; III - as informações estabelecidas no § 1o. do art. 2o. desta Constituição; IV - a indicação de normas específicas para sua execução; e V - as alterações da legislação tributária indispensável para a obtenção das receitas públicas, desde que previsto na lei de diretrizes orçamentárias, vedada a criação de tributos. Art. 7o. - São vedados: I - o remanejamento, a transposição ou transferência, por qualquer forma, de recursos de uma dotação de crédito orçamentário ou adicional para outra, sem prévia aprovação do Congresso Nacional, ressalvadas as decorrentes do disposto no item I do artigo anterior no que se refere ao atendimento das necessidades de custeio; II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; III - a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia apreciação legislativa, ressalvado o disposto no item I do artigo anterior, e sem indicação dos recursos correspondentes; IV - a utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit em qualquer empresa estatal, salvo expressa autorização legislativa; V - a realização de despesa, projeto ou programa ou ainda a assunção de obrigação que exceda os créditos orçamentários ou adicionais e sem que haja sido incluída no orçamento; VI - a vinculação do projeto da arrecadação de qualquer tributo e órgão, fundo ou despesa, ressalvados as disposições desta constituição e de leis complementares; e VII - a criação de fundos de qualquer natureza, salvo por lei que o autorize, respeitado o disposto no art. 464. Art. 8o. - Os créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível de detalhamento e informações que o orçamento anual, observado o disposto no artigo 2o. desta Constituição, no que couber. § 1o. - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo expressa disposição aprovada pelo Congresso Nacional, quando então serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 2o. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 9o. - O Poder Executivo encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional, para acompanhamento, relatórios circunstanciados da execução dos planos, programas e orçamentos, na forma estabelecida por lei complementar. § 1o. - Os órgãos setoriais do sistema de planejamento, programação e orçamentação dos Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão, simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão central do sistema as propostas iniciais dos planos, programas e orçamentos do setor público, bem como das diretrizes orçamentárias. § 2o. - Lei federal estabelecerá sanções a serem aplicadas em casos de comprovada inépcia, ineficiência ou má gestão dos recursos públicos, que resultem em distorções, desvios ou não cumprimento dos objetivos e metas constantes dos planos e orçamentos. § 3o. - A lei regulará, ainda, o processo de acompanhamento e fiscalização pelo Congresso Nacional, dos atos do setor público, quanto aos aspectos operacional, de eficácia, eficiência, economicidade, legitimidade e propriedade, bem omo a indicação de medidas corretivas, quando necessárias. Art. 10 - Os recursos financeiros correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão entregues em cotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento geral da União de cada ano, inclusive créditos adicionais. Art. 11 - Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, inclusive de tramitação, a elaboração e a organização de planos e programas, inclusive de investimntos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais; determinará a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Planejamento e Orçamento; e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como para criação, organização e funcionamento de fundos. 
 Parecer:  Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons- tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es- sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no nosso entender deverão ser objeto de legislação complementar ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização, apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos, parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na atual proposta. Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei- tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13655 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda no. ...... ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização ao Projeto de Constituição. Dê-se ao § 3o. do art. 29 a seguinte redação: "§ 3o. - terá direito a representação no Senado Federal ou na Câmara dos Deputados o Partido que conseguir eleger representantes em qualquer destas Casas." 
 Parecer:  Propugna o ilustre signatário da emenda pela representa- tividade do Partido que eleger representante em qualquer das duas Casas do Congresso. Cncordamos com a idéia e inclusive com argumentação ex- pendida. Acontece que a nossa proposta é mais ampla e abrange inclusive o pretendido na emenda. Favorável em parte. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18291 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente-se ao texto final da alínea "g" do inciso III do art. 12 do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 12. .................................. III - ...................................... "g) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os de natureza processual, os de registro civil E OS PARA ALISTAMENTO ELEITORAL." 
 Parecer:  O exercício da cidadania não pode estar sujeito a res- trições de espécie alguma, mormente as de natureza pecuniá- ria.Essa deve ser a regra.As exceções ou especificações devem ser estabelecidas pelo legislador ordinário. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18294 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Lê-se ao artigo 440 a seguinte redação: Art. 440. O Poder Executivo criará a Comissão de Redivisão Territorial do País, que contará obrigatoriamente com um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Constituição, encaminhar proposta de redivisão territorial do País ao Congresso Nacional. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18295 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XII do artigo 158 do Projeto a seguinte redação: Art. 158. .................................. I - ........................................ ............................................ XII - estabelecer, manter e romper relações com outros países, ouvido o Senado Federal. 
 Parecer:  A matéria constante da presente emenda, contém aspectos que representam efetiva contribuição para o aperfeiçoamento do texto do Projeto de Constituição. Assim, somos pelo seu acolhimento parcial.