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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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Tipo
Artigo (271)
Banco
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ANTE / PROJ
Fase
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Art
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
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01 (271)
221Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:221  
 Texto:  Art. 221. A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as cooperativas de produção originárias do processo de reforma agrária. § 2º A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ALIENAÇÃO, CONCESSÃO, TERRA PUBLICA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, EXCEÇÃO, COOPERATIVA RURAL. COMPATIBILIZAÇÃO, DESTINAÇÃO, TERRA PUBLICA, TERRA DEVOLUTA, PLANO NACIONAL, REFORMA AGRARIA. 
222Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:222  
 Texto:  Art. 222. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. 
 Indexação:  CONCESSÃO, TITULO DE DOMINIO, BENEFICIARIO, HOMEM, MULHER, DISTRIBUIÇÃO, IMOVEL RURAL, REFORMA AGRARIA. 
223Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:223  
 Texto:  Art. 223. O plano nacional de desenvolvimento agrário, de execução plurianual, englobará simultaneamente as ações de política agrícola, política agrária e reforma agrária. 
 Indexação:  ABRANGENCIA, PLANO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO AGRARIO, AÇÕES, POLITICA AGRICOLA, POLITICA AGRARIA, REFORMA AGRARIA. 
224Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:224  
 Texto:  Art. 224. A lei limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. Parágrafo único. A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira depende de autorização do Congresso Nacional. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO, PROPRIEDADE RURAL, PESSOA FISICA, ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. 
225Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:225  
 Texto:  Art. 225. A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. Parágrafo único. A política de participação de cooperativas em assentamentos, assistência técnica e creditícia, organização da produção, comercialização, distribuição e industrialização será definida em lei. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA HABITACIONAL, TRABALHADOR RURAL. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA, PARTICIPAÇÃO, COOPERATIVA RURAL, ASSENTAMENTO RURAL, ASSISTENCIA TECNICA, CREDITO RURAL, ORGANIZAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO. 
226Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:226  
 Texto:  Art. 226. Cumpre ao Poder Público promover políticas adequadas de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento e financiamento para a atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e pesqueira. Parágrafo único. A política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva dos setores de produção, comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta instrumentos creditícios e fiscais, bem como a prestação de assistência técnica e incentivo à tecnologia e à pesquisa, na forma da lei. 
 Indexação:  PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, POLITICA, ESTIMULO, ASSISTENCIA TECNICA, DESENVOLVIMENTO, PESQUISA, TECNOLOGIA, FINANCIAMENTO RURAL, ATIVIDADE AGRICOLA, AGROINDUSTRIA, PECUARIA, PESCA. 
227Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:227  
 Texto:  Art. 227. O trabalhador ou trabalhadora, não proprietário de imóvel rural ou urbano, que ocupe por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela moradia, adquirir-lhe-á o domínio. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, USOCAPIÃO, TRABALHADOR, HOMEM, MULHER, OCUPAÇÃO, IMOVEL RURAL, RESIDENCIA, AQUISIÇÃO, DOMINIO. 
228Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:228  
 Texto:  Art. 228. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, assegurado às instituições bancárias oficiais acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro; II - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o inciso anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) os critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e privadas; IV - os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras oficiais, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União; VI - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1º A autorização a que se refere o inciso I será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2º Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, OBJETIVO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO, PAIS, INTERESSE, COLETIVIDADE, AUTORIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, BANCOS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EMPRESA DE SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA, CAPITALIZAÇÃO, ACESSO, BANCO OFICIAL, MERCADO FINANCEIRO, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, BANCO ESTRANGEIRO, ATENDIMENTO, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, REGIME DE RECIPROCIDADE, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, BANCO PARTICULAR, REQUISITOS, DESIGNAÇÃO, MEMBROS, DIRETORIA, CRIAÇÃO, FUNDOS, SEGUROS, PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, CREDITO, APLICAÇÃO FINANCEIRA, DEPOSITO, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, CRITERIOS, TRANSFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO. PROIBIÇÃO, NEGOCIAÇÃO, TRANSFERENCIA, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONCESSÃO, TRANSMISSÃO, CONTROLE, PESSOA JURIDICA, INEXISTENCIA, ONUS, DIRIGENTE, COMPROVAÇÃO, CAPACIDADE TECNICA, REPUTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, DEPOSITO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, PROJETO, PLANO REGIONAL, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AGENCIA REGIONAL. 
229Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:229  
 Texto:  Art. 229. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo a justiça social. 
 Indexação:  FUNDAMENTAÇÃO, ORDEM SOCIAL, TRABALHO, OBJETICO, JUSTIÇA SOCIAL. 
230Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:230  
 Texto:  Art. 230. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público organizar a seguridade social, com base nas seguintes diretrizes: I - universalidade da cobertura; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - eqüidade na forma de participação no custeio; IV - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - diversidade da base de financiamento; VI - irredutibilidade do valor dos benefícios; VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, INTEGRAÇÃO, AÇÕES, OBJETIVO, GARANTIA, DIREITOS, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, DIRETRIZES GERAIS, APLICAÇÃO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, COBERTURA, UNIFORMIZAÇÃO, EQUIVALENCIA, SELEÇÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL URBANA, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO, CUSTEIO, DIVERSIDADE, FINANCIAMENTO, IRREDUTIBILIDADE, VALOR, BENEFICIO, DEMOCRACIA, DESCENTRALIZAÇÃO, GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO. 
231Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:231  
 Texto:  Art. 231. A seguridade social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais e recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 1º As contribuições sociais a que se refere o "caput" deste artigo são as seguintes: I - contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, ressalvadas as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas à manutenção das entidades de serviço social e de formação profissional; II - contribuição dos trabalhadores; III - contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos. § 2º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 3º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, observado o disposto no artigo 174. § 4º Nenhuma prestação de benefício ou serviço compreendidos na seguridade social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio. § 5º O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, assistência e previdência social, obedecendo às metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, sendo assegurada a cada área a gestão de seus recursos orçamentários. 
 Indexação:  FINANCIAMENTO, SOCIEDADE, SEGURIDADE SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, INDICAÇÃO, FONTE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR, INCIDENCIA, FOLHA DE PAGAMENTO, SALARIO, FATURAMENTO, LUCRO, EMPREGADO, TRABALHADOR, RECEITA, CONCURSO, PROGNOSTICO, LOTERIA, LOTO. ISENÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, FONTE, RECEITA, GARANTIA, MANUTENÇÃO, ESPANSÃO, SEGURIDADE SOCIAL. PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, AUMENTO, BENEFICIO, INEXISTENCIA, FONTE, CUSTEIO. COMPETENCIA, ORGÃOS, SAUDE, ASSISTENCIA SOCIAL, PREVIDENCIA SOCIAL, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL. 
232Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:232  
 Texto:  Art. 232. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas econômicas e sociais que visem à eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. 
 Indexação:  DIREITOS, POPULAÇÃO, SAUDE, DEVER LEGAL, ESTADO, POLITICA SOCIAL, OBJETIVO, ELIMINAÇÃO, REDUÇÃO, RISCO, DOENÇA, GARANTIA, ACESSO, AÇÕES, SAUDE PUBLICA. 
233Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:233  
 Texto:  Art. 233. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - comando administrativo único em cada nível de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; III - descentralização político-administrativa; IV - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para investimentos em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, AÇÕES, SERVIÇO, SAUDE, INTEGRAÇÃO, REDE OFICIAL, REGIÃO, SISTEMA UNICO, DIRETRIZES GERAIS, UNICIDADE, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO MUNICIPAL, INTEGRALIDADE, ATENDIMENTO, PRIORIDADE, MEDICINA PREVENTIVA, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE. FINANCIAMENTO, SISTEMA UNICO, SAUDE, RECURSOS, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS. PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, INVESTIMENTO, SETOR PRIVADO, SAUDE, LUCRO. 
234Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:234  
 Texto:  Art. 234. Cabe ao Poder Público a regulamentação, a execução e o controle das ações e serviços de saúde. § 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que poderá participar de forma supletiva do sistema único de saúde, sob as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. § 2º É vedada a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País, conforme dispuser a lei. § 3º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante e pesquisa, vedado todo tipo de comercialização. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE, AÇÕES, SERVIÇO, SAUDE. LIBERDADE, INICIATIVA PRIVADA, ASSISTENCIA, SAUDE, COMPETENCIA SUPLETIVA, SISTEMA UNICO, CONTRATO, DIREITO PUBLICO, PREFERENCIA, INSTITUIÇÃO FILANTROPICA. PROIBIÇÃO, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE SAUDE, EMPRESA ESTRNGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO. LEI FEDERAL, NORMAS, REQUISITOS, REMOÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO, TRANSPLANTE DE ORGÃOS, PESQUISA, PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO. 
235Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:235  
 Texto:  Art. 235. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições que a lei estabelecer: I - controlar e fiscalizar a produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, e dela participar; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde ocupacional; III - disciplinar a formação e a utilização de recursos humanos e as ações de saneamento básico; IV - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico, cujos recursos terão administração unificada; V - controlar e fiscalizar a produção e a qualidade nutricional dos alimentos; VI - estabelecer normas para o controle e fiscalizar a utilização de tóxicos e inebriantes; VII - colaborar na proteção do meio ambiente. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SISTEMA UNICO, SAUDE, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, MEDICAMENTOS, TOXICO, DROGA, EQUIPAMENTOS, IMUNOBILOGICOS, PRODUTO, HEMATOLOGIA, SANGUE HUMANO, INSUMO, VIGILANCIA SANITARIA, VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA, TERAPIA OCUPACIONAL, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, SANEAMENTO BASICO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, QUALIDADE, ALIMENTOS, NUTRIÇÃO, COLABORAÇÃO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. 
236Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:236  
 Texto:  Art. 236. Os planos de previdência social compreenderão, nos termos da lei: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, inclusive os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão; II - aposentadoria por tempo de serviço; III - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; IV - proteção à maternidade, notadamente à gestante; V - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; VI - pensão aos dependentes, por morte do segurado, na forma da lei. § 1º É reconhecido ao marido ou companheiro o direito aos benefícios previdenciários decorrentes da contribuição da esposa ou companheira. § 2º É garantido o reajustamento dos benefícios de modo a preservar-lhes os valores. 
 Indexação:  ABRAGENCIA, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, COBERTURA, DOENÇA, INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO TRABALHO, VELHICE, RECLUSÃO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, MANUTENÇÃO, DEPENDENTE, SEGURADO, BAIXA RENDA, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, MULHER, GESTANTE, TRABALHADOR, DESENPREGADO, PENSÃO PREVIDENCIARIA. RECONHECIMENTO, MARIDO, COMPENHEIRO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, MULHER, COMPANHEIRA. GARANTIA, REJUSTAMENTO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, MANUTEÇÃO, VALOR. 
237Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:237  
 Texto:  Art. 237. É assegurada aposentadoria com salário integral, garantido o reajustamento para preservação, em caráter permanente, de seu valor real, obedecidas as seguintes condições: I - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, facultado àquele requerer, nos termos da lei, aposentadoria proporcional aos trinta anos de trabalho e a esta, aos vinte e cinco; II - após trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora; III - com tempo inferior ao estabelecido no inciso I, pelo exercício de trabalho rural, noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso, conforme definido em lei; IV - aos sessenta e cinco anos de idade, ao homem, e, aos sessenta, à mulher; V - por invalidez. § 1º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana. § 2º Aplica-se aos trabalhadores autônomos, aos desempregados e aos empregadores o disposto no "caput", com base no valor do salário de contribuição. § 3º Lei complementar assegurará aposentadoria às donas de casa, que deverão contribuir para a seguridade social. § 4º Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 5º É vedada a subvenção do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. 
 Indexação:  GARANTIA, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, REAJUSTAMENTO, MANUNTEÇÃO, VALOR, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, REDUÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, MAGISTERIO, PROFESSOR, EXERCICIO, TRABALHO RURAL, TRABALHO NOTURNO, REVEZAMENTO, ATIVIDADE INSALUBRE, PENOSIDADE, PERIOCULOSIDADE, IDADE, INVALIDEZ. GARANTIA, CONTAGEM RECIPROCA, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE RURAL, TRABALHADOR URBANO. GARANTIA, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, TABALHADOR AUTONOMO, DESEMPREGADO, IMPREGADOR, BASE DE CALCULO, VALOR, SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR, GARANTIA, APOSENTADORIA, DONA DE CASA, CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL. PROIBIÇÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, INFERIORIDADE, SALARIO MINIMO. PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, PODER PUBLICO, ENTIDADE, PREVIDENCIA PRIVADA. 
238Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:238  
 Texto:  Art. 238. A assistência social será prestada independentemente de contribuição à seguridade social, e terá por objetivos: I - a proteção à família, à infância, à maternidade e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes e autores de infração penal e a suas vítimas; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia do benefício mensal de um salário mínimo a toda pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção; VI - a concessão de pensão mensal vitalícia, na forma da lei, a todo cidadão, a partir de sessenta e cinco anos de idade, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda. § 1º A lei assegurará incentivos específicos para o lazer social. § 2º Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter-se-ão ao disposto neste artigo, ressalvadas as entidades assistenciais e de formação profissional mantidas através de contribuições compulsórias dos empregadores. 
 Indexação:  NORMAS, ASSISTENCIA SOCIAL, OBJETIVO, PROTEÇÃO, FAMILIA, INFANCIA, MATERNIDADE, VELHICE, CRIANÇA CARENTE, ADOLECENTE, MENOR, DELINQUENCIA INFANTIL, AUTOR, VITIMA, INFRAÇÃO PENAL, INTEGRAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, SALARIO MINIMO, CONCESSÃO, PENSÃO VITALICIA, VELHO. LEI FEDERAL, GARANTIA, INCENTIVO, LAZER. 
239Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:239  
 Texto:  Art. 239. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social e dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a competência normativa à esfera federal e a execução dos programas à esfera estadual e municipal; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, RECURSOS, ASSISTENCIA SOCIAL, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, DIRETRIZES GERAIS, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO. 
240Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:240  
 Texto:  Art. 240. A educação, direito de cada um e dever do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao seu compromisso com o repúdio a todas as formas de preconceito e discriminação. Parágrafo único. Para a execução do previsto neste artigo, serão observados os seguintes princípios: I - democratização do acesso e permanência na escola e gestão democrática do ensino, com participação de docentes, alunos, funcionários e representantes da comunidade; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; IV - gratuidade do ensino público; V - valorização dos profissionais de ensino, obedecidos padrões condignos de remuneração e garantindo-se em lei critérios para a implantação de carreira para o magistério, com o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. 
 Indexação:  EDUCAÇÃO, DIREITOS, POVO, DEVERES, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, COLOBORAÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, PESSOA FISICA, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, OBEDIENCIA, CRITERIOS, DEMOCRATIZAÇÃO, ENSINO, PARTICIPAÇÃO, PROFESSOR, ALUNO, FUNCIONARIOS, LIBERDADE, APRENDIZAGEM, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO, ARTES, PLURARISMO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, GRATUIDADE, ENSINO PUBLICO, VALORIZAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL, REMUNERAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, CARREIRA, MAGISTERIO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULO. 
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