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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (157)
Banco
expandEMEN (157)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (109)
APROVADA (26)
PARCIALMENTE APROVADA (13)
PREJUDICADA (9)
Partido
PDT[X]
Uf
AC (1)
AM (4)
BA (1)
CE (2)
DF (1)
MA (1)
MG (4)
RJ (108)
RS (15)
SP (20)
TODOS
Date
collapse1987
collapse05
09 (132)
08 (24)
03 (1)
101Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33270 APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: Art 56 - Disp. Transitórias. Dispositivo emendado: art. 56 - Disposições Transitórias. - Suprima-se o art. 56. 
 Parecer:  Pelas razões invocadas pelo douto Constituinte, opinamos pela aprovação da Emenda, na forma do Substitutivo. 
102Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33278 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao Art. 232 do Substitutivo do Relator a seguinte redação: Art. 232 - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos somente poderão ser realizadas por brasileiros ou empresas nacionais, mediante autorização ou concessão da União, contratadas por tempo determinado, no interesse nacional, na forma da lei, não podendo ser transferidas em prévias e expressa anuência do poder concedente. Parágrafo único - A pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas e em faixas de fronteiras sujeitam-se às condições especiais fixadas na forma da lei e desta Constituição. 
 Parecer:  Pela rejeição. Entendemos que, nos termos do Substitutivo, o tratamen- to dado às atividades relacionadas com o aproveitamento dos recursos naturais - minerais ou hídricos -, consulta os inte- resses nacionais em termos de soberania e controle. As res- trições de tais atividades a empresas nacionais e a abertura para que leis ordinárias posteriormente as regulamentem ga- rantem, no nosso entender, o efetivo controle do país sobre esses recursos de sua propriedade, com a ressalva feita para o exercício de tais atividades em terras indígenas ou em fai- xa de fronteira. Por essas razões somos pela rejeição da pre- -sente Emenda. 
103Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33282 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao art. 228 a seguinte redação: "A intervenção do Estado como agente produtivo e o monopólio serão autorizados em lei, em função dos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo". 
 Parecer:  O parágrafo 1o. do artigo 228 do Substitutivo, transfigu- rado no parágrafo 1o. do artigo 194 do 2o. Substitutivo, já determina que a criação de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações devam ser objeto de lei. Assim, a função do Estado como agente produtivo não contraria os prin- cípios que se quer estabelecer para a Ordem Econômica. Pela rejeição. 
104Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33284 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Substituir o § 2o. do Art. 228 do Substitutivo do Relator pela seguinte redação: "§ 2o. - A empresa pública que explorar atividade não monopolizada ficará sujeita ao mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas. 
 Parecer:  Preferimos não restringir a isonomia de tratamento tribu- tário das empresas públicas e privadas ao caso específico em que a atividade não seja monopolizada. Pela rejeição. 
105Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33288 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  Suprima-se o § 1o. do art. 226, renumerando- se os demais. 
 Parecer:  O parágrafo 1o. do artigo 228 do Substitutivo, transfigu- rado no parágrafo 1o. do artigo 194 do 2o. Substitutivo, já determina que a criação de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações devam ser objeto de lei. Assim, a função do Estado como agente produtivo não contraria os prin- cípios que se quer estabelecer para a Ordem Econômica. Pela rejeição. 
106Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33291 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA AO ART. 5o. Adite-se ao art. 5o. § 1o. - O Brasil não manterá relações diplomáticas e comerciais com países que adotem políticas de segregação racial nem admitirá que operem em território nacional empresas e instituições oriundas desses países. 
 Parecer:  A proposta, conquanto meritória, contraria a orienta- ção que se vem procurando dar aos trabalhos no sentido de - com perdão do termo, o seu tanto grosseiro - enxugar o texto. Pela rejeição. 
107Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33683 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: art. 5o. Inclua-se como § 1o., 2o. e 3o. do art. 5o. os seguintes dispositivos: Art. 5o. .................................... § 1o. - É vedada a fabricação, armazenamento e estacionamento de armas nucleares, bem como instalação de bases militares estrangeiras em território nacional; § 2o. - A pesquisa nuclear somente será permitida para fins pacíficos; § 3o. - É vedada a realização de pactos e tratados militares. 
 Parecer:  A proposta, conquanto meritória, contraria a orienta- ção que se vem procurando dar aos trabalhos no sentido de - com perdão do termo, o seu tanto grosseiro - enxugar o texto. Pela rejeição. 
108Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33684 APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA; ADITIVA E SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO V Dê-se nova redação aos seguintes dispositivos: CAPÍTULO I - Do Poder Legislativo Art. 73 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Art. 74 - A Câmara Federal compõe-se de representantes do povo eleitos por voto igual, direto e secreto em cada Estado, Território e no Distrito Federal, dentre cidadãos maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos, através de sistema proporcional. § 1o. Cada legislatura durará 4 anos. § 2o. O número de deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com o ajuste necessário para que num Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de 60 deputados. Inciso I do art. 77: I - Aprovar ou não tratados, convenções, acordos e empréstimos internacionais celebrados pelo Presidente da República; V - aprovar ou suspender o estado de sítio e a intervenção federal; VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente da República e dos Ministros de Estado; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República, bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; XV - aprovar ou rejeitar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; Art. 79 - A Câmara Federal e o Senado da República poderão convocar os Ministros de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. SEÇÃO IV - DO SENADO FEDERAL Art. 83 .................................... Inciso I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aquele; III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar: VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidade da União, dos Estados e dos Municípios; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, ofício, do Procurador-Geral da República e do procurador-Geral da União e do Presidente do Tribunal Administrativo Defesa Econômica antes do término de seu mandato. Art. 85 .................................... Inciso IV - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; ou empresa concessionária de serviço público; Art. 86 .................................... VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, ou for condenado em ação popular; Art. 87 .................................... I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios; Art. 89 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente na Capital da República, de 1o. de março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro. § 5o. Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o. de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. § 7o. ...................................... I - pelo Presidente do Senado da República, em caso de decretação de intervenção federal e de pedido de decretação de estado de sítio; Art. 92 .................................... § 1o. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção federal. § 4o. ...................................... II - a forma republicana; Art. 93 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da República, ao Presidente da República, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos na forma prevista nesta Constituição. § 1o. ...................................... I - do Presidente da República, as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas e que disponham sobre: Art. 94 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Art. 95 .................................... I - nos projetos de inciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto nos §§ 2o. e 3o. do artigo 221. Art. 96 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República dos Tribunais Superiores terão início na Câmara Federal, salvo o disposto no parágrafo 4o., deste artigo. § 1o. O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, inclusive para tramitação simultânea nas duas Casas do Congresso nacional. Art. 101 - As leis delegadas serão solicitadas ao Congresso Nacional pelo Presidente da República; § 2o. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. Suprimam-se os seguintes dispositivos: § 6o. do art. 89 e inciso II do § 1o. do art. 93 Incluam-se os seguintes dispositivos: § 4o. do art. 74 § 4o. A eleiçao para Deputados e Senadores far-se-á simultâneamente em todo País. Inciso XX do art. 77 XX - Aprovar voto de desconfiança a Ministro de Estado, por inicaitiva de um terço de ambas as casas. Alínea f e g do inciso III do art. 83 f) do Procurador-Geral da União; g) Conselheiros do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; 
 Parecer:  A presente Emenda visa aperfeiçoar o texto do Substituti- vo. O seu conteúdo, em linhas gerais, estão neste texto. Assim, somos pela aprovação, na forma do Substitutivo. 
109Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33721 APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PDT/MG) 
 Texto:  Emenda No. Nos termos do art. , do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, altere-se o art. 275, do Substitutivo do Projeto de Constituição para a redação seguinte: "Art. 275... § 1o. - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2o. - O não oferecimento do ensino pelo Estado, ou a sua oferta irregular, acarreta responsabilidade das autoridades competentes. § 3o. - Compete ao Estado fazer a chamada dos educandos em idade escolar e solicitar informações a seus responsáveis pelo descumprimento da frequência à escola, nos termos da lei": 
 Parecer:  O conteúdo da emenda foi incorporado ao substitutivo, pelo Relator. Pela aprovação. 
110Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34038 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva AO CONSTITUIÇÃO (SUBSTITUTIVO DO RELATOR) Dispositivo Emendado: Art. 271 Acrescentar o art. 271 a expressão "sem fins lucrativos", com redação abaixo: "Art. 271. Todos os serviços assistenciais privados sem fins lucrativos que utilizam recursos públicos submeter-se-ão às normas estabelecidas no art. 269. 
 Parecer:  A adição proposta pelo autor parece-nos despicienda, Se é que não opera no sentido contrário à sua finalidade, pois a inclusão da qualificação "sem fins lucrativos" suscita o entendimento de que os serviços privados com fins lucrativos também podem receber recursos públicos, o que entra em con- tradição com a proposta do Relator. 
111Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34039 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (SUBSTITUTIVO DO RELATOR) Dispositivo Emendado: Art. 259 Acrescer § 3o. ao art. 259, com a seguinte redação: "Art. 259 .................................. ............................................ § 3o. - É vedada a concessão de isenções e anistias sobre contribuições sociais." 
 Parecer:  A intenção do autor da emenda é louvável, mas entendemos que a inserção da vedação no texto constitucional implicaria excessiva rigidez para a administração tritutária, em sentido amplo. Manejada com critério, a isenção de tributos pode-se constituir em importante instrumento de política pública, daí o não acolhimento da emenda. Pela rejeição. 
112Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34044 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao art. 6o. e seus parágrafos a redação que segue (os atuais §§ 6o. e 34 foram suprimidos): Art. 6o. - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à integridade física, à existência digna, à liberdade e à segurança da pessoa humana. § 1o. - A alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno exercício do direito à existência digna. § 2o. - Todos são iguais perante a Constituição, a Lei e o Estado. § 3o. - O homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações e nenhuma exceção será tolerada além das oriundas de funções naturais. § 4o. - A Lei punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais. § 5o. - Ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores fundamentais, e para reparar injustiças produzidas por discriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, ou cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicção políticas ou filosóficas, doença, deficiência física ou mental ou qualquer outra condição social ou individual. § 6o. - Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da lei. § 7o. - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. § 8o. - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. § 9o. - É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato e excluída a que incitar à violência ou defender discriminação de qualquer natureza. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem. § 10. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei exigir. Mas esta não poderá impedir o livre exercício de profissões vinculadas à expressão direta do pensamento, das letras e das artes, e só estabelecerá regime de exclusividade para o exercício de profissão que possa causar risco à saúde física ou mental, à liberdade ou à incolumidade pública. § 11 - É inviolável liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. § 12 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. § 13 - É livre a assistência religiosa nas entidades civis, militares e de internação coletiva e será prestada sempre que solicitada pelo interessado. § 14 - A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis. A todos é assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral causado pela violação. § 15 - O domicílio é inviolável, salvo nos casos de determinação judicial ou para realizar prisão em flagrante, para coibir e evitar crime ou acidente e para prestar socorro às suas vítimas, ou para preservar a saúde e a incolumidade pública. § 16 - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas ou telefônicas, salvo por ordem judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de instrução processual. § 17 - É assegurado o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito e o conhecimento dos fins a que se destinam, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigilosos. § 18 - Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública. § 19 - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 20 - A lei não poderão excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ou ameaça adireitos. § 21 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. § 22 - Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis, ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática de tortura crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou anistia. § 23 - Ninguém será identificado criminalmente antes de condenação definitiva. § 24 - A publicidade dos atos processuais somente poderá ser restrita pela lei quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. § 25 - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. § 26 - Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, assegurada ampla defesa. § 27 - Todos terão ação para exigir a prestação jurisdicional do Estado, sem restrições que não estejam contidas nesta Constituição, visando à concretização dos direitos nela assegurados. § 28 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados em vinte e quatro horas ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado de sua escolha. § 29 - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e de sua integridade física e moral, garantidas às presidiárias condições para amamentar seus filhos. § 30 - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo juiz, que promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 31 - São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilíticos. § 32 - É reconhecida a instituição do júri com a organização e a sitemática recursal que lhe der a Lei, assegurados o sigilo das votações, a a lei, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 33 - A lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das seguintes: I - privação da liberdade; II - perda de bens; III - multa; IV - prestação social alternativa; e V - suspensão ou interdição de direitos. § 34 - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidos e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos termos da lei. § 35 - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso além do tempo da sentença, cabendo ação penal contra a autoridade responsável. § 36 - O Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça. § 37 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. § 38 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos do depositário infiel, do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do condenado por enriquecimento ilícito, cumulada com a de perdimento de bens de que trata o parágrafo 23, "b"; § 39 - O preso tem direito à identificação dos responsáveis pela prisão ou interrogatório policial; § 40 - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; § 41 - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são assegurados aos litigantes, em qualquer processo, e aos acusados em geral; § 42 - A lei não excluirá o duplo grau de jurisdição, que poderá ser exercido por colegiados do mesmo grau. § 43 - É assegurado a todos o direito de obter certidões requeridas às repartições públicas. § 44 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independendo esse ato do pagamento de taxa ou emolumentos e de garantia de instância. § 45 - A propriedade privada é assegurada e protegida pelo Estado. O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio-ambiente. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa indenização. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano decorrente desse uso. § 46 - É garantido o direito de herança; § 47 - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando estes tenham sido praticados antes da naturalização. § 48 - Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana, não faltando o Brasil à condição de País de primeiro asilo. § 49 - É assegurada a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística e científica, sem censura ou licença. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Caberá exclusivamente ao Estado a arrecadação das importâncias referentes a direitos autorais e de interpretação; § 50 - A lei assegurará aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a propriedade das marcas e patentes de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial. § 51 - O Estado promoverá, na forma da lei, defesa dos consumidores de bens e serviços. § 52 - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização, somente cabendo prévio aviso à autoridade quando a reunião possa prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos. § 53 - É plena a liberdade de associação, exceto a de caráter paramilitar, não sendo exigida autorização estatal para a fundação de associações vedada a interferência do Estado no seu funcionamento. § 54 - As associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas, exceto em consequência de decisão judicial transitada em julgado. § 55 - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 56 - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele. § 57 - A lei poderá estabelecer a responsabilidade penal de pessoa jurídica. § 58 - A lei assegurará às entidades e associações representativas de interesses coletivos o direito à informação sobre o exercício das funções públicas e de participação na atividade do governo. § 59 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime dos princípios que ela adota, ou das declarações internacionais de que o País seja signatário. 
 Parecer:  Vide parecer à emenda no. ES320718. 
113Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34242 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprimir o item IV do artigo 64. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo substitu- tivo do Relator. 
114Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34243 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Iciso III DO art. 207 Acrescente ao inciso III do art. 207 as palavras "e patrimônio", passando o dispositivo a ter a seguinte redação: III - renda, proventos de qualquer natureza e patrimônio. 
 Parecer:  A presente Emenda acrescentar ao item III do art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) as pala - vras "e patrimônio", a saber: Art. 207... III - renda, pro - ventos de qualquer natureza e patrimônio". Contudo, esta Emenda contraria o sistema tributário a - dotado pelos Constituintes, que vem sido mantido desde o iní- cio dos trabalhos das Subcomissões e das Comissões Temáti - cas. Pela rejeição. 
115Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34244 REJEITADA  
 Autor:  AMAURY MULLER (PDT/RS) 
 Texto:  EMENDA (SUBSTITUTIVA) - Título VIII - CAPítulo I Dêse ao art. 241 a seguinte redação: "Art. 241 - O Sistema Intermodal de Transportes, por sua essencialidade para a vida econômica e as relações sociais do País, será gerenciado pelo Estado, que poderá, inclusive, explorá-lo no todo ou em parte. § 1o. - Haverá, em cada subsistema de vias e meios de transporte, uma agência única, federal e civil, que gernciará, de modo integrado, as atuais funções de planejamento, exploração, controle e fiscalização. § 2o. - Cada modal - transporte marítimo, fluviário, aéreo e infra-estrutura portuária - será operado por uma empresa comunitária- cooperativada, sob regime econômico de propriedade social auto-gerida. § 3o. - O transporte de massa, intra-urbano ou interurbano, será integrado, sob exploração do Município ou dos Estados interessados, ressalvada a criação de empresa comunitária-cooperativada." 
 Parecer:  Dadas as peculiaridades inerentes ao transporte intermo- dal, mister se faz encaminhar os dispositivos que normatizam o seu funcionamento, a uma legislação ordinária que, contem- plando todas as modalidades de transporte, proceda à perfeita ordenação da política de transportes do País. Pela rejeição. 
116Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34245 REJEITADA  
 Autor:  AMAURY MULLER (PDT/RS) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo Emendado: Artigo 1o. - Disposições Transitórias Acrescentar Art. 1o. - .................................. complementares, ou por outros diplomas legais, e aos que foram .................................... 
 Parecer:  Trata-se de proposição que visa à extensão da anistia prevista no art. 1o. do Título das Disposições Transitórias. A abrangência do dispositivo contido no Substitutivo é suficiente para compensar e reparar os danos sofridos por grande número de brasileiros atingidos pelo regime autoritá- rio. Pela rejeição. 
117Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34246 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: alínea "c" do inciso I do art. 213. Modifica-se a alínea "c" do inciso I do artigo 213, passando a ter a seguinte redação: c) dois por cento para financiamento de investimentos nas Regiões Norte e Nordeste, através dos órgãos de desenvolvimento regional. 
 Parecer:  Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis motivos constantes da Justificação. Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da proposição estará contida na nova redação dada àquele dispositivo. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:34249 REJEITADA  
 Autor:  ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) 
 Texto:  Suprima-se a letra "b" do item III do artigo 83. 
 Parecer:  No art. 83 encontram-se delineadas as competências priva- tivas do Senado da República. A presente Emenda introduz al- teração que vai de encontro à opinião majoritária da Comissão de Sistematização. Por isso, somos contrários ao seu acolhi- mento. 
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 Título:  EMENDA:34251 REJEITADA  
 Autor:  AMAURY MULLER (PDT/RS) 
 Texto:  Acresçam-se ao Título X - "Disposições Transitórias" os seguintes dispositivos, onde couber: Art (...) - A fim de promover o fortalecimento das estruturas de capital das empresas de transportes terrestres, marítimos e aéreos, a União converterá o valor dos créditos, vencidos e ou vincendos, havidos por entidades do Setor Público, em capital social. § 1o. - A Lei disporá sobre os privilégios dos títulos representativos da nova participação estatal. § 2o. - Parte dos créditos convertidos será repassada á comunidade laboral de cada empresa, constituindo fundo de capitalização dos trabalhadores, intransferível a terceiros. 
 Parecer:  A emenda proposta, apesar do mérito contido, não aprimo- ra o texto constitucional. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:34252 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá-se nova redação ao artigo 220, excluindo onde existir o termo "lei de diretrizes orçamentarias", alterando-se o caput: Art. 220 - O orçamento compreenderá dois períodos financeiros. Até quatro meses antes do início de cada período financeiro, o executivo enviará ao Congresso Nacional o projeto de lei orçamentária compreendendo a versão final ajustada do final do orçamento para o período seguinte e o orçamento proposto para o período subsequente. O orçamento para o período subsequente sera examinado pela Comissão Permanente do Congresso Nacional durante o exercício discutindo com o executivo os ajustes necessários para encaminhamento de sua versão final ajustada. Exclui-se o item II e mantem-se o § 1o. 
 Parecer:  A emenda do nobre Constituinte e outros determina a exclusão da "lei de diretrizes orçamentários" e dá nova redação ao art. 220. O dispositivo proposto pelo Autor da emenda não se harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema de Planos e Orçamento do Substitutivo. Cremos que o orçamento compreendendo dois períodos financeiros, sendo uma para o exercício seguinte e o segundo o orçamento proposto para o período subsequente, seria a reedição do orçamento, plurianual de investimento o curtíssimo prazo. Tal prática mostrou que além de ser ajustado anualmente, os princípios básicos não foram alcançados, o que leva a crer que o Texto apresentado segue uma sistemática, cujos princípios são coerentes. Pela rejeição 
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