ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - A Constituição assegura aos trabalhadores e aos servidores
públicos civis, federais, estaduais e municipais, independente de
lei, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
I - salário mínimo real, nacionalmente unificado, capaz de satisfazer
efetivamente às suas necessidades normais e às de sua família, a ser
fixado pelo Congresso Nacional. Para a determinação do valor do
salário mínimo, levar-se-ão em consideração as despesas necessárias
com alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação,
lazer, saúde e previdência social;
II - salário-família à razão de 20% (vinte por cento) do salário
mínimo, por filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, bem como
ao filho menor de 21(vinte e um ) e ao cônjuge, desde que não exerçam
atividadae econômica, e ao filho inválido de qualquer idade.
III - salário de trabalho noturno superior, ao diurno em pelo menos
50% (cinquenta por cento), independente de revezamento, das 18
(dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e
cinco) minutos;
IV - direito e um décimo terceiro salário, com base na renumeração
integral, pago em dezembro de cada ano;
V - participação direta nos lucros ou no faturamento da empresa;
VI - alimentação custeada pelo empregador, servida no local de
trabalho, ou em outro de mútua conveniência;
VII - reajuste automático mensal de salários, renumeração, pensões e
proventos de aposentadoria, pela variação do índice do custo de vida;
VIII - duração máxima da jornada diária não excedente de 8 (oito)
horas, com intervalo para repouso e alimentação, e semanal de 40
(quarenta);
IX - renumeração em dobro nos serviços emergenciais ou nos casos de
força maior;
X - repouso renumerado nos sábados, domingos e feriados civis e
religiosos de acordo com a tradição local, ressalvados os casos de
serviço indispensáveis quando o trabalhador deverá receber pagamento
em dobro e repouso em outros dias da semana, garantido o repouso de
dois fins de semana, pelo menos, por mês;
XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30 (trinta dias, com
pagamento igual ao dobro da remuneração mensal;
XII - licença remunerada da gestante, antes e depois do parto, ou no
caso de interrupção da gravidez, com período não inferior a 180
(cento e oitenta) dias;
XIII - estabilidade desde a admissão no emprego, salvo o cometimento
de falta grave comprovada judicialmente, facultado contrato de
experiência de 90 (noventa) dias;
XIV - fundo de garantia por tempo de serviço, que poderá ser
levantado pelo trabalhador em qualquer caso de rescisão do contrato
de trabalho;
XV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e
obrigatoriedadae da negociação coletiva;
XVI - greve que não poderá sofrer restrições na legislação, sendo
vedado às autoridades públicas, inclusive judiciárias, qualquer tipo
de intervenção que possa limitar esse direito; é proibido o locaute;
XVII - higiene e segurança do trabalho;
XVIII - proibição de diferença de salário por trabalho igual,
qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos
de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de
diferença de critérios de admissão e promoção, por motivo de raça,
cor, sexo, religião, opinião política, militância sindical,
nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física,
condição social ou outros motivos discrimanatórios;
XIX - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quartorze) anos e
de trabalho noturno aos menores de 18 (dezoito);
XX - proibição de trabalho em atividade insalubres e perigosas, salvo
se autorizado em convenção ou acordo coletivo;
XXI - proibição de distinção de direitos por trabalho manual, técnico
ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou entre os
profissionais respectivos;
XXII - proibição de locação e sublocação de mão-de-obra e de
contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a execução
de trabalho de natureza permanente ou sazonal;
XXIII - proibição de remuneração integralmente variável dependente da
produção do empregado, garantindo-se sempre um salário fixo como
parte dela;
XXIV - proibição da caracterização como renda, para efeitos
tributários, da remuneração até o limite de 20 (vinte) salários
mínimos mensais;
XXV - não incidência da prescrição no curso do contrato de trabalho,
até dois anos da sua cessacão;
XXVI - seguro desemprego até a data do retorno à atividade, para todo
o trabalhador que, por motivo alheio a sua vontade, ficar
desempregado;
XXVII - acesso por intermédio das organizações sindicais ou comissões
por local de trabalho, às informações administrativas e aos dados
econômico-financeiros dos setores, empresas ou Órgãos da
administração pública, direta e indireta;
XXVIII - organização de comissões por local de trabalho, para a
defesa de seus interesses e intervenção democrática, seja nas
empresas privadas e públicas, seja nos Órgãos da administração direta
ou indireta, tendo os membros das comissões a mesma proteção legal
garantia aos dirigentes sindicais;
XXIX - cômputo integral de qualquer tempo de serviço comprovado, não
concomitante, prestados nos setores público e privado, para todos os
efeitos;
XXX - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados
brasileiros;
XXXI - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e
dependentes dos empregados, até 6 (seis) anos de idade, em creches e
escolas maternais;
XXXII - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez,
maternidade, morte, reclusão, desaparecimento, seguro-desemprego, e
seguro contra acidentes de trabalho, mediante contribuição da União,
do empregador e do empregado;
XXXIII - aposentadoria com remuneração igual à da atividade,
garantido o reajustamento para preservação de seu valor real:
a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem;
b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher;
c) com tempo inferior ao das alíneas acima, pelo exercício de
trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso.
XXXIV - aposentadoria para as donas-de-casa, que deverão contribuir
para a seguridade social. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
FUNCIONARIO CIVIL, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO
MUNICIPAL, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, SALARIO MINIMO, NECESSIDADE
FAMILIAR, DESPESA, ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO, VESTUARIO, HIGIENE,
TRANSPORTE, EDUCAÇÃO, LAZER, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, SALARIO
FAMILIA, FILHO MENOR, DEPENDENTE, CONJUGE, FILHO INVALIDO,
ADICIONAIS, TRABALHO NOTURNO, TRABALHO DIURNO, HORARIO NOTURNO,
DECIMO TERCEIRO SALARIO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, FATURAMENTO,
ALIMENTAÇÃO GRATUITA, EMPREGADOR, REAJUSTAMENTO, PENSÕES,
PROVENTOS, APOSENTADORIA, INDICE, CUSTO DE VIDA, DURAÇÃO, JORNADA
DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA,
FORÇA MAIOR, REPOUSO SEMANAL, FERIADO, FIM DE SEMANA, FERIAS
ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, ABORTO, ESTABILIDADE, FALTA GRAVE,
(FGTS), RESCISÃO, CONTRATO DE TRABALHO, CONTRATO COLETIVO DE
TRABALHO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, DIREITO DE GREVE, | |
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