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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 009[X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º São símbolos da Nação Brasileira, a bandeira, o hino, o escudo e as armas da República adotadas à data da promulgação desta Constituição. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, REPUBLICA, BRASIL, ADOÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - O Estado-membro promoverá, obrigatoriamente, a intensificação dos programas de eletrificação rural, assegurando-se tarifas reduzidas aos usuários e vedando-se a cobrança de taxas pelo material e mão-de-obra aplicados. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ESTADO MEMBRO, PROMOÇÃO, ELETRIFICAÇÃO RURAL, REDUÇÃO, TARIFAS, USUARIO, ENERGIA ELETRICA, IMOVEL RURAL, PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXAS, MATERIAL, MÃO DE OBRA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse municipal predominante. II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - organizar e prestar os serviços públicos locais; ARTIGO : 009 § 1º - As atribuições dos Municípios poderão variar segundo as particularidades locais, sendo, entretanto, de sua competência exclusiva os serviços e atividades que digam respeito ao seu peculiar interesse, tais como: I - prestação dos seguintes serviços públicos: a) abastecimento de água potável e esgotos sanitários; b) transportes coletivos urbanos e intra-municipais; c) mercados, feiras e matadouros; d) distribuição de gás natural ou obtido por processo técnico; e) construção e conservação de estradas vicinais; f) cemitérios e serviços funerários; g) iluminação pública; h) prevenção de acidentes naturais; i) atenção primária de saúde; j) limpeza urbana. II - execução de obras públicas de urbanização e denominação e numeração de logradouros públicos; III - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos locais e fixação dos respectivos preços; IV - planejamento do desenvolvimento municipal, inclusive o controle do uso do solo urbano e da utilização das vias e logradouros públicos; V - concessão de licença para localização, abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como a fixação do horário de funcionamento, respeitada a competência da União ou do Estado, quando for o caso; VI - concessão de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante; VII - regulamentação e licenciamento para colocação e distribuição de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como da utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda; VIII-cassação de licença concedida para o exercício de atividade ou a localização de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; IX - regulamentação de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições da lei; X - utilização de bens de domínio do Município; XI - regime jurídico dos servidores municipais; XII - criação e supressão de distritos. ARTIGO : 009 § 2º - Compete, ainda, ao Município: I - fomentar a produção agropecuária e outras atividades econômicas; II - preservar as florestas, a fauna e a flora; III - promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população; IV - manter o ensino de primeiro grau; V - promover a cultura e a recreação; VI - legislar supletivamente sobre: a) proteção ao meio ambiente e controle da poluição; b) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico; c) defesa e proteção da saúde; d) tráfego e trânsito nas vias públicas. ARTIGO : 009 § 3º - Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado ou da União, sempre que lhes forem atribuídos os recursos necessários. ARTIGO : 009 § 4º - As peculiaridades locais, para efeito da variação a que se refere o § 1º deste artigo, serão definidas em lei complementar estadual. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, INTERESSE, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, APLICAÇÃO DE RECURSOS, PREJUIZOS, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, BALANCETE, PRAZO DETERMINADO, ORGANIZAÇÃO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL, EXCLUSIVIDADE, ATIVIDADE, ABASTECIMENTO DE AGUA, AGUA POTAVEL, ESGOTO, SANITARIO, TRANSPORTE COLETIVO URBANO, MERCADO, FEIRA LIVRE, MATADOURO, DISTRIBUIÇÃO, GAS NATURAL, PROCESSO, CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, ESTRADAS VICINAIS, CEMITERIO, SERVIÇO FUNERARIO, ILUMINAÇÃO, PREVENÇÃO, ACIDENTES, SAUDE, LIMPEZA, ZONA URBANA, OBRA PUBLICA, URBANIZAÇÃO, DENOMINAÇÃO, NUMERAÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, AUTORIZAÇÃO, FIXAÇÃO, PREÇO, PLANEJAMENTO MUNICIPAL, DESENVOLVIMENTO, SOLO, UTILIZAÇÃO, VIA PUBLICA, LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, ABERTURA, FUNCIONAMENTO, ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, HORARIO DE TRABALHO, UNIÃO FEDERAL, 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro, e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do Primeiro- Ministro, nos casos previstos nesta Constituição; IV - aprovar, por maioria absoluta, moção de censura ao Primeiro- Ministro e a um ou mais Ministros de Estado; V - aprovar, por maioria absoluta, voto de confiança solicitado pelo Primeiro-Ministro; VI - impedir qualquer cidadão, através de moção ao Presidente da República, de continuar a exercer cargo ou função de confiança no Governo Federal e na administração indireta, inclusive nos órgãos e entidades da administração indireta; VII - expedir resoluções; e VII - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos. SEÇÃO IV Do Senado Federal 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO, MEMBROS, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE CONTAS, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, INDICAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MOÇÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO, MEMBROS, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE CONTAS, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, INDICAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MOÇÃO, CENSURA, VOTO, CONFIANÇA, IMPEDIMENTO, MOÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONCORRENCIA, CARGO PUBLICO, CARGO DE CONFIANÇA, GOVERNO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PROPOSIÇÃO, RESOLUÇÃO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, VENCIMENTOS. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  SUBSTITUIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXERCICIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, IMPEDIMENTO, VACANCIA, SUCESSÃO, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, (STF). 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - A lei criará Juizados Especiais distritais ou municipais, com participação popular obrigatória na fase de conciliação e competência civil e criminal, na forma definida em legislação estadual. 
 Indexação:  LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL, DISTRITO, MUNICIPIOS, OBRIGATORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, POVO, CONCILIAÇÃO, COMPETENCIA, CIVIL, CRIMINAL, LEGISLAÇÃO, ESTADUAL. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - Os candidatos a Vice-Presidente da república, Vice- Governador e Vice-Prefeito serão considerados eleitos em virtude da eleição do Presidente, do Governador e do Prefeito, com os quais estiverem registrados. 
 Indexação:  VINCULAÇÃO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE GOVERNADOR, VICE PREFEITO, CANDIDATO ELEITO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO, REGISTRO, PARTIDO POLITICO, ELEIÇÕES. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - Os atos praticados com inobservância deste Capítulo permitirá ao prejudicado recorrer ao órgão competente do Poder Judiciário, que não poderá excusar-se de conhecer do mérito do pedido. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, VITIMA, ESTADO DE SITIO, RECURSO JUDICIAL, JUDICIARIO, OBRIGATORIEDADE, CONHECIMENTO, MERITO, PEDIDO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - Compete ao Tribunal Constitucional: I - por solicitação do Presidente da República: a) examinar preventivamente a constitucionalidade de qualquer norma constante de tratados, acordos e atos internacionais; b) autorizar a decretação do estado de sítio ou do estado de emergência. II - declarar, mediante provocação de parte: a) a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou norma com força de lei; b) o não cumprimento da Constituição, por omissão das medidas legislativas ou executivas necessárias para tornar exeqüíveis e efetivas as normas constitucionais, assinalando ao órgão do Poder Público competente prazo para a adoção dessas providências, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Tribunal Constitucional. III - processar e julgar originariamente: a) as controvérsias relativas à legitimidade constitucional das leis e dos atos com força de lei, emanados da União e dos Estados; b) os conflitos de atribuições entre os poderes da União, ou aqueles entre a União e os Estados, entre os próprios Estados, ou entre estes e os Municípios; c) as acusações feitas contra o Presidente da República e os Ministros de Estado; d) as demais matérias que lhe atribua a lei complementar. IV - julgar em grau de recurso as decisões dos tribunais que: a) recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade; b) apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, SOLICITAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSTITUCIONALIDADE, NORMAS, TRATADO, ACORDO, ATO INTERNACIONAL, AUTORIZAÇÃO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE EMERGENCIA, DECLARAÇÃO, PROVOCAÇÃO, PARTE, INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO, CRITERIOS, DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OMISSÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, PRAZO, PODER PUBLICO, RESPONSABILIDADE, SUPRIMENTO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CONTROVERSIA, LEGITIMIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, ATO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, CONFLITO DE COMPETENCIA, MUNICIPIOS, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO, MATERIA, LEI COMPLEMENTAR, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO, TRIBUNAIS, APLICAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, APLICAÇÃO, NORMAS, ANDAMENTO, PROJETO DE LEI. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais (artigo 14) e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; e, ao Distrito Federal, bem como a Estados não divididos em Municípios, os impostos municipais (artigo 15). 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, IMPOSTOS ESTADUAIS, TERRITORIOS, DIVISÃO, MUNICIPIOS, CUMULATIVIDADE, IMPOSTOS MUNICIPAIS, (DF). 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional: I - Juntamente com a mensagem de abertura dos trabalhos legislativos, os indicadores econômicos e sociais, e outros parâmetros para a elaboração da proposta orçamentária, bem como o plano de distribuição de recursos, conforme o disposto em lei complementar, para fins de aprovação. II - Até três meses antes do início do exercício financeiro, o projeto de lei orçamentária, ajustado à manifestação prévia do Poder Legislativo. ARTIGO : 009 Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, caberá à comissão mista de que trata o artigo 11 a iniciativa de elaborar o plano de distribuição de recursos e o projeto de lei orçamentária, observado o disposto no artigo 10. 
 Indexação:  ENCAMINHAMENTO, MENSAGEM PRESIDENCIAL, EXECUTIVO, CONGRESSO NACIONAL, INDICADOR ECONOMICO, INDICADOR SOCIAL, GRAFICO, ESTATISTICA, ESTUDO ECONOMICO, ELABORAÇÃO, PLANO, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, OBRIGATORIEDADE, PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO FINANCEIRO, REMESSA, APROVAÇÃO, LEGISLATIVO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA. DESCUMPRIMENTO, PRAZO, EXECUTIVO, REMESSA, ESTUDO, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PLANO, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, TRANSFERENCIA, COMPETENCIA, INICIATIVA, COMISSÃO MISTA. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - O Tribunal de Garantias Constitucionais é composto por nove juízes escolhidos em eleição secreta, pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, entre representantes das classes trabalhadoras (três), magistrados, promotores, professores universitários de matéria jurídica, advogados, aposentados ou não, todos de reputação ilibada e indiscutíveis serviços prestados à comunidade e indicados pela sociedade civil, na forma da lei. ARTIGO : 009 § 1º - A eleição é por quatro anos, vedada a reeleição, salvo a exceção prevista no § 2º ARTIGO : 009 § 2º O Tribunal elegerá entre seus integrantes, segundo as normas estabelecidas por lei, seu Presidente, que fica no cargo por biênio e é reelegível, respeitados os limites temporais de seu mandato. ARTIGO : 009 § 3º A função de juiz do Tribunal de Garantias é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou função pública. ARTIGO : 009 § 4º Lei complementar regulará o processo das decisões do Tribunal de Garantias e os mecanismos que assegurarão a independência dos seus juízes. DOS DIREITOS POLÍTICOS 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, JUIZ, ESCOLHA, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, REPRESENTANTE, TRABALHADOR, MAGISTRADO, PROMOTOR, PROFESSOR UNIVERSITARIO, ADVOGADO, APOSENTADO, INDICAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL. DURAÇÃO, MANDATO, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, EXCEÇÃO, PRESIDENTE. INCOMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, JUIZ, EXERCICIO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA. LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO, DECISÃO, TRIBUNAL, INDEPENDENCIA, JUIZ. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - A União, o Banco Central do Brasil, as autrarquias e outros órgãos da administração descentralizada sem autonomia financeira não poderão assumir compromissos que elevem a dívida pública federal, interna ou externa, sem prévia autorização legislativa, iclusive quando se trate de endividamento adicional para cobertura de encargos financeiros vencidos, gerados por dívidas anteriores. ARTIGO : 009 Parágrafo único - Dependerá de autorização legislativa a concessão de aval pelo Tesouro Nacional, Banco Central, autarquias e outros orgãos da administração descentralizada sem autonomia financeira, em favor de entidades não controladas pela União, pessoas jurídicas de direito privado em geral, estados, municípios e entidades das administrações estaduais e municipais ou sob seu controle. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, AUTARQUIA, ORGÃO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, AUSENCIA, AUTONOMIA FINANCEIRA, COMPROMISSO, AUMENTO, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, AUTORIZAÇÃO, LEGISLATIVO, AUMENTO, DIVIDA, COBETURA, ENCARGOS FINANCEIROS, DIVIDA, FATO ANTERIOR. DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, LEGISLATIVO, CONCESSÃO, AVAL, TESOURO NACINAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, AUTAQUIA, ORGÃO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INEXISTENCIA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ENTIDADE, AUSENCIA, CONTROLE, UNIÃO FEDERAL, PESSOA JURIDICA, DIREITO PRIVADO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, CONTROLE. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 ARTIGO : 009 Art. 9º - Como agente produtivo, o Estado participa da atividade econômica através das empresas estatais. ARTIGO : 009 § 1º - A empresa pública estatal ou mista e suas subsidiárias, somente serão criadas ou extintas por lei prévia autorizatória, que lhes fixará os limites de atuação. ARTIGO : 009 § 2º - As empresas estatais reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas no que diz respeito ao direito do trabalho e das obrigações. ARTIGO : 009 § 3º - A empresa pública que exercer atividade não monopolizada sujeitar-se-á ao mesmo tratamento assim como ao mesmo regime tributário aplicado às empresas privadas. ARTIGO : 009 § 4º - Supletivamente, o Estado participa da atividade produtiva em setores não atendidos totalmente pela empresa privada, sempre em caráter provisório, isoladamente ou associado com empresas privadas. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º Fica extinto o instituto da enfiteuse, bem como os direitos e obrigações dela decorrentes, em terrenos urbanos de pessoas físicas e jurídicas de direito privado. 
 Indexação:  EXTINÇÃO, ENFITEUSE, TERRENO URBANO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - A desapropriação por utilidade pública dos imóveis rurais mencionados no artigo 8º poderá ser feita, de preferência, mediante permuta por área equivalente situada na região da obra motivadora da ação. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO, ESTADO, ATIVIDADE, PRODUÇÃO, EMPRESA ESTATAL, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA SUBSIDIARIA, TRIBUTAÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO, OBRIGAÇÃO, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, DIREITO DO TRABALHO, ENCARGO TRABALHISTA. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - Nas entidades de orientação, de formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social dirigidas aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite entre Governo, trabalhadores e empregadores. DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO, COMISSÃO TRIPARTITE, GOVERNO, EMPREGADO, EMPREGADOR, ENTIDADE, ORIENTAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, INSTITUIÇÃO CULTURAL, INSTITUIÇÃO RECREATIVA, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, TRABALHADOR. 
18Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - Compete ao Estado, através de Sistema Único de Saúde, a fiscalização da qualidade dos alimentos, medicamentos e outros produtos de consumo e uso humano, utilizados no Território Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, FISCALIZAÇÃO, QUALIDADE, ALIMENTOS, MEDICAMENTOS, BENS DE CONSUMO, TERRITORIO NACIONAL. 
19Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - O País não manterá relações diplomáticas e não firmará tratados, acordos ou convênios com países que desrespeitem os direitos constantes da "Declaração Universal dos Direitos do Homem", bem como não permitirá atividades de empresas desses países em seu território. 
 Indexação:  INEXISTENCIA, PAIS, RELAÇÕES DIPLOMATICAS, TRATADO, ACORDO, CONVENIO, DIREITOS, DECLARAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, HOMEM, ATIVIDADE, EMPRESA, EMPRESA ESTRANGEIRA, TERRITORIO. 
20Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - Lei federal definirá incentivos para os profissionais de nível superior que, em seguida ao término de seu curso, exerçam suas atividades em áreas afastadas dos grandes centros urbanos. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, INCENTIVO, FUNCIONAL, NIVEL SUPERIOR, EXERCICIO, ATIVIDADE, SERVIÇO DE ASSISTENCIA RURAL, COMUNIDADE RURAL, ZONA RURAL. 
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