Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009
 

Base
ANTE
 

Fase
A - Anteprojeto do Relator da Subcomissão
 

Comissão
4 - Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições
 

Artigo
009
 

Data
17-06-87
 

Texto
ARTIGO : 009 Art. 9º - Compete ao Tribunal Constitucional: I - por solicitação do Presidente da República: a) examinar preventivamente a constitucionalidade de qualquer norma constante de tratados, acordos e atos internacionais; b) autorizar a decretação do estado de sítio ou do estado de emergência. II - declarar, mediante provocação de parte: a) a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou norma com força de lei; b) o não cumprimento da Constituição, por omissão das medidas legislativas ou executivas necessárias para tornar exeqüíveis e efetivas as normas constitucionais, assinalando ao órgão do Poder Público competente prazo para a adoção dessas providências, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Tribunal Constitucional. III - processar e julgar originariamente: a) as controvérsias relativas à legitimidade constitucional das leis e dos atos com força de lei, emanados da União e dos Estados; b) os conflitos de atribuições entre os poderes da União, ou aqueles entre a União e os Estados, entre os próprios Estados, ou entre estes e os Municípios; c) as acusações feitas contra o Presidente da República e os Ministros de Estado; d) as demais matérias que lhe atribua a lei complementar. IV - julgar em grau de recurso as decisões dos tribunais que: a) recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade; b) apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.