ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24083 APROVADA | | | Autor: | AGASSIZ ALMEIDA (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 265
Dê-se, à alínea a, do Art. 265, a seguinte
redação:
"Art. 265. - ................................
............................................
a) - após trinta e cinco anos de trabalho
para o homem e trinta anos para a mulher;" | | | Parecer: | Intenta a presente proposição conceder aposentadoria
por tempo de serviço após 35 anos de trabalho para o homem e
30 para a mulher.
Trata-se de medida procedente e que deve merecer a nossa
acolhida.
Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26303 APROVADA | | | Autor: | AGASSIZ ALMEIDA (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITVO EMENDADO: Art. 6o.
Dê-se, ao § 47 do Art. 6o., esta redação:
"Art. 6o. -
§ 47 - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de petição aos poderes públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, independendo esse ato do pagamento de taxas
ou emolumentos e de garantia de instância, mas
respondendo por sucumbência o agente de má-fé". | | | Parecer: | A emenda em referência, do nobre Constituinte Adolfo Oli-
veira, sem dúvida aprimora a redação do § 47 do art. 6o. do
Substitutivo, razão pela qual sou por sua aprovação.
Com vistas ao mesmo objetivo, as emendas ES-32387-3 e
ES21777-1, respectivamente, dos ConstituintesBrandão
Monteiro e Henrique Córdova, merecem aprovaçãoparcial.
Idênticas em seu teor e justificativa são as emendas
ES26797-3 e ES30534-4, da ilustre Constituinte Lúcia Vânia e
do nobre Constituinte Paulo Roberto Cunha, respectivamente.
Visam elas a suprimir do referido parágrafo 47 a expressão "
do pagamento de taxas e emolumentos e".
Argumentam que há conflito entre esse trecho do dispositi-
vo e o disposto no art. 143 do Substitutivo,"que prevê a one-
ração da prestação jurisdicional, a menos que a parte compro-
ve a impossibilidade de pagar custas e taxas". Há um equívo-
co nessa justificativa comum a ambos os impugnantes. No pará-
grafo em causa trata-se do direito de petição em defesa de
direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou seja, do
direito de requerer ou de denunciar.
Não está em questão, portanto, prestação jurisdicional,que
é assegurada no elenco de ações do Título III, Capítulo I,DAS
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS e no referido art. 143.
No mesmo equívoco incorre o douto Constituinte Agassiz Al-
meida, em sua emenda no. ES26303-0,pela qual pretende alterar
a redação do mesmo § 47, com imposição de sucumbência ao
agente de má fé, como se o direito de pleitear ou de denunci-
ar ilegalidade ou abuso de poder equivalesse a ação popular,
onde é lícito que o litigante de má fé responda por sucumbên-
cia.
Pelo exposto, opino pela prejudicialidade das três últimas
emendas. | |
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