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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 220 (1)
Art. 221 (1)
Art. 222 (1)
Art. 223 (1)
Art. 224 (1)
Art. 225 (1)
Art. 226 (1)
Art. 227 (1)
Art. 228 (1)
Art. 229 (1)
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Res
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Uf
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:220  
 Texto:  Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, CRIAÇÃO, INFORMAÇÃO, DIVULGAÇÃO, CENSURA, NATUREZA POLITICA, IDEOLOGIA, NATUREZA ARTISTICA. PROIBIÇÃO, LEI ORDINARIA, RESTRIÇÃO, LIBERDADE, INFORMAÇÃO, IMPRENSA, JORNAL, JORNALISMO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO. COMPETENCIA, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, DIVERSÃO PUBLICA, ESPETACULO, PODER PUBLICO, CLASSIFICAÇÃO, IDADE, LOCAL, HORARIO, EXIBIÇÃO, DEFINIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, GARANTIA, PESSOAS, FAMILIA, DEFESA, PROGRAMA, RADIO, TELEVISÃO, PROPAGANDA, PRODUTO, SERVIÇO, NOCIVIDADE, SAUDE, MEIO AMBIENTE, RESTRIÇÃO, PUBLICIDADE, FUMO, CIGARRO, TABAGISMO, BEBIDA ALCOOLICA, AGROTOXICO, MEDICAMENTOS, TRATAMENTO MEDICO. PROIBIÇÃO, MONOPOLIO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DISPENSA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRENSA, JORNAL, LIVRO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:221  
 Texto:  Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. 
 Indexação:  REQUISITOS, PRODUÇÃO, PROGRAMAÇÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, PREFERENCIA, OBJETIVO, EDUCAÇÃO, ARTES, CULTURA, INFORMAÇÃO, PROMOÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, JORNALISMO, ESTIMULO, REGIONALIZAÇÃO, PERCENTAGEM, PROGRAMA, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, RESPEITO, VALOR, ETICA, SITUAÇÃO SOCIAL, PESSOA FISICA, FAMILIA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:222  
 Texto:  Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. § 1º É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros. § 2º A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social. 
 Indexação:  PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO. PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, EXCEÇÃO, PROPRIEDADE, PARTIDO POLITICO, CAPITAL SOCIAL, BRASILEIROS. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:223  
 Texto:  Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. 
 Indexação:  COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, COMPLEMENTAÇÃO, SETOR PRIVADO, SETOR PUBLICO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO JUDICIAL, CANCELAMENTO. FIXAÇÃO, PRAZO, CONCESSÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:224  
 Texto:  Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, CRIAÇÃO, CONSELHO, COMUNICAÇÃO SOCIAL, LEI FEDERAL. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:225  
 Texto:  Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, QUALIDADE DE VIDA, DEVER LEGAL, PODER PUBLICO, COMUNIDADE, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, RECURSOS AMBIENTAIS, ECOSSISTEMA, ESPECIE, PADRÃO GENETICO, FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA, FIXAÇÃO, AREA ECOLOGICA, EXIGENCIA, ESTUDO, IMPACTO AMBIENTAL, INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, CONTROLE, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, SUBSTANCIA, RISCO DE VIDA, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO, PROTEÇÃO, FAUNA, FLORA, ANIMAL. OBRIGATORIEDADE, RECUPERAÇÃO, MEIO AMBIENTE, RESPONSAVEL, EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS. APLICAÇÃO, SANÇÃO, INFRATOR, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, ATIVIDADE, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, REPARAÇÃO, DANOS. DEFINIÇÃO, PATRIMONIO DA UNIÃO, FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, MATA ATLANTICA, SERRA DO MAR, PANTANAL MATOGROSSENSE, ZONA COSTEIRA, LEI FEDERAL, REQUISITOS, UTILIZAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS. INDISPONIBILIDADE, TERRA DEVOLUTA, AÇÃO DISCRIMINATORIA, PROTEÇÃO, ECOSSISTENA. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, LOCALIZAÇÃO, USINA NUCLEAR, REATOR NUCLEAR. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:226  
 Texto:  Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ESTADO, PROTEÇÃO, FAMILIA, GRATUIDADE, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, RECONHECIMENTO, CONCUBINATO, CONVERSÃO, CASAMENTO. DEFINIÇÃO, EFEITO, CASAMENTO RELIGIOSO, EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO CIVIL. DEFINIÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, PAES, DESCENDENTE, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL. NORMAS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO CIVIL, DIVORCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO. DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, LIMITAÇÃO, NUMERO, FILHO, COMPETENCIA, ESTADO, FORNECIMENTO, EDUCAÇÃO, METODO CIENTIFICO, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR. COMPETENCIA, ESTADO, GARANTIA, ASSISTENCIA, FAMILIA, MEMBROS, EXTINÇÃO, VIOLENCIA. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:227  
 Texto:  Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DEVERES, FAMILIA, SOCIEDADE CIVIL, ESTADO, GARANTIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, LAZER, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CULTURA, DIGNIDADE, RESPEITO, LIBERDADE, RELACIONAMENTO, COMUNIDADE, COMBATE, NEGLIGENCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLENCIA. COMPETENCIA, ESTADO, SETOR PRIVADO, PROMOÇÃO, PROGRAMA, ASSISTENCIA, SAUDE, INFANCIA, ADOLESCENCIA, APLICAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, ATENDIMENTO, DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, EXCEPCIONAL, ACESSO, BENS, SERVIÇOS PUBLICOS, EXTENSÃO, OBSTACULO, ARQUITETURA, SEGURIDADE SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, LEI FEDERAL, NORMAS, CONSTRUÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, EDIFICIO, FABRICAÇÃO, VEICULOS, ONIBUS, TRANSPORTE COLETIVO, ACESSO, PESSOA DEFICIENTE. DEFINIÇÃO, NORMAS, PROTEÇÃO, MENOR, FIXAÇÃO, IDADE, ADMISSÃO, TRABALHO, GARANTIA, PREVIDENCIA SOCIAL, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, FREQUENCIA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CONHECIMENTO, INFRAÇÃO, IGUALDADE, PROCESSO, DIREITO DE DEFESA, CARATER EXCEPCIONAL, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ESTIMULO, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS, LEI FEDERAL, GUARDA, MENOR ABANDONADO, PREVENÇÃO, TRATAMENTO, DEPENDENCIA, ENTORPECENTE, DROGA, TOXICO. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PENALIDADE, ABUSO, VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO, SEXO, CRIANÇA, ADOLESCENTE. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA JURIDICA, ADOÇÃO, MENOR, LEI FEDERAL, REQUISITOS, ESTRANGEIRO. DEFINIÇÃO, IGUALDADE, FILHO, CASAMENTO, FILHO ILEGITIMO, FILHO ADOTIVO, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, FILIAÇÃO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:228  
 Texto:  Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, IDADE, MENOR, RESPONSABILIDADE PENAL, APLICAÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO ESPECIAL. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:229  
 Texto:  Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, PAES, DEVERES, ASSISTENCIA, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO, FILHO MENOR, RECIPROCIDADE, FILHO, ATENDIMENTO, VELHICE, CARENCIA, DOENÇA, PAI, MÃE.